Detalhe do processo

0000692-75.2025.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Prudentópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000692-75.2025.8.16.0139 Processo: 0000692-75.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$14.326,56 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): EUGENIO LUCACHEVIZT Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Eugênio Lucachevizt. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. Outrossim, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de caráter relativo. No caso concreto, a documentação acostada aos autos corrobora a alegação de dificuldade financeira. Verifica-se que o requerido percebe rendimentos provenientes de benefício de previdência privada, com valores líquidos mensais próximos de R$ 3.000,00, após descontos relevantes. Além disso, consta elevado comprometimento da renda com contratos de empréstimos, evidenciando restrição financeira significativa (evento n° 113.5). A análise dos extratos bancários revela movimentação compatível com tal realidade, sem indicativos de capacidade econômica elevada ou padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, embora haja registro de um veículo automotor em nome do requerido, conforme consulta ao sistema RENAJUD constante do documento online (evento n° 114), trata-se de bem de padrão comum, cujo simples fato de existir não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício, especialmente diante do conjunto probatório apresentado. Diante desse contexto, não se identificam elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, tampouco há dúvida razoável a justificar a intimação da parte para comprovação adicional. Assim, preenchidos os pressupostos legais, o deferimento do benefício é a medida que se impõe. Ressalta-se que a concessão do benefício de gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, sendo deferido a partir do momento do requerimento da parte. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de Eugênio Lucachevizt. Anote-se. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem acerca do laudo pericial (evento n° 121) sob pena de preclusão (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 08 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu EUGENIO LUCACHEVIZT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ GROSSL

OAB: 30735/SC

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

PEDRO DA SILVA PERFEITO

OAB: 184470/RJ

MAYARA RUDNICK LUDVINSKI

OAB: 64178/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000692-75.2025.8.16.0139 Processo: 0000692-75.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$14.326,56 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): EUGENIO LUCACHEVIZT Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Eugênio Lucachevizt. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. Outrossim, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta de caráter relativo. No caso concreto, a documentação acostada aos autos corrobora a alegação de dificuldade financeira. Verifica-se que o requerido percebe rendimentos provenientes de benefício de previdência privada, com valores líquidos mensais próximos de R$ 3.000,00, após descontos relevantes. Além disso, consta elevado comprometimento da renda com contratos de empréstimos, evidenciando restrição financeira significativa (evento n° 113.5). A análise dos extratos bancários revela movimentação compatível com tal realidade, sem indicativos de capacidade econômica elevada ou padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, embora haja registro de um veículo automotor em nome do requerido, conforme consulta ao sistema RENAJUD constante do documento online (evento n° 114), trata-se de bem de padrão comum, cujo simples fato de existir não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício, especialmente diante do conjunto probatório apresentado. Diante desse contexto, não se identificam elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, tampouco há dúvida razoável a justificar a intimação da parte para comprovação adicional. Assim, preenchidos os pressupostos legais, o deferimento do benefício é a medida que se impõe. Ressalta-se que a concessão do benefício de gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, sendo deferido a partir do momento do requerimento da parte. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de Eugênio Lucachevizt. Anote-se. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem acerca do laudo pericial (evento n° 121) sob pena de preclusão (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 08 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito