Detalhe do processo

0000692-73.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000692-73.2025.8.16.0075 Processo: 0000692-73.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$87.900,00 Autor(s): TATIANE CARINE ARAUJO Réu(s): COLETTO 3R COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Com amparo na sistemática do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, os requeridos, em eventos 140 e 141, solicitaram alguns esclarecimentos sobre a decisão saneadora. Pois bem. No que diz respeito ao custeio da perícia, verifica-se que tal meio de prova foi requerido pela ré Volkswagen do Brasil. Portanto, esta deverá arcar com o custeio de sua produção. Repisa-se, ademais, que houve expressa determinação de que a audiência de instrução e julgamento ocorra em momento posterior à perícia, conforme item 8 da decisão saneadora. Por fim, quanto à questão da inversão do ônus da prova, reitera-se o fato de que a parte ré possui melhores condições de produção de provas e, por tal razão, deve arcar com o ônus de sua produção, conforme dispõe o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. Veja-se: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO TEMPESTIVO AO AEROPORTO E AO PORTÃO DE EMBARQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE NO SHOW. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA COBRANÇA DE REMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado impedimento indevido de embarque em voo no trecho Belo Horizonte/Curitiba. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou ausência de falha na prestação do serviço, ocorrência de no show em razão do não comparecimento tempestivo dos autores ao embarque, regularidade da cobrança de remarcação, inexistência de danos indenizáveis e, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de alegado impedimento indevido de embarque, diante da ausência de comprovação mínima do comparecimento tempestivo dos consumidores ao aeroporto e ao portão de embarque. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e não autoriza presumir verdadeira narrativa desacompanhada de qualquer elemento mínimo de verossimilhança, especialmente quando os fatos alegados são de fácil demonstração pela própria parte consumidora. Os autores deixaram de apresentar qualquer prova objetiva apta a demonstrar o comparecimento tempestivo ao aeroporto e ao embarque, inexistindo nos autos cartões de embarque, comprovantes de despacho de bagagem, registros de acesso ao portão, protocolos administrativos, prints de aplicativo, comprovantes de localização ou qualquer outro elemento minimamente idôneo. A própria narrativa inicial revela excessiva generalidade, sem indicação sequer do horário de chegada ao aeroporto, circunstância elementar e naturalmente passível de demonstração por quem efetivamente compareceu em tempo hábil para embarque. A ausência absoluta de início de prova fragiliza substancialmente a versão autoral e torna plausível a tese defensiva de ocorrência de no show, mostrando-se compatível com atraso dos próprios consumidores na apresentação para embarque. Inexistindo comprovação do ato ilícito imputado à companhia aérea, não se caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil. Ausente demonstração do dever de indenizar, inviável a condenação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001239-83.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 06.07.2026). Negritei. Prestados os devidos esclarecimentos, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 132, no que cabível. No mais, a pedido da ré Coletto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COLETTO 3R COMéRCIO E SERVIçOS AUTOMOTIVOS LTDA

Autor TATIANE CARINE ARAUJO

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO FERNANDO GUTMANN

OAB: 21713/PR

MANUELA FERREIRA

OAB: 57229/PR

CRISTIANO DA SILVA

OAB: 60125/PR

BRUNO YOHAN SOUZA GOMES

OAB: 253205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000692-73.2025.8.16.0075 Processo: 0000692-73.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$87.900,00 Autor(s): TATIANE CARINE ARAUJO Réu(s): COLETTO 3R COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA Com amparo na sistemática do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, os requeridos, em eventos 140 e 141, solicitaram alguns esclarecimentos sobre a decisão saneadora. Pois bem. No que diz respeito ao custeio da perícia, verifica-se que tal meio de prova foi requerido pela ré Volkswagen do Brasil. Portanto, esta deverá arcar com o custeio de sua produção. Repisa-se, ademais, que houve expressa determinação de que a audiência de instrução e julgamento ocorra em momento posterior à perícia, conforme item 8 da decisão saneadora. Por fim, quanto à questão da inversão do ônus da prova, reitera-se o fato de que a parte ré possui melhores condições de produção de provas e, por tal razão, deve arcar com o ônus de sua produção, conforme dispõe o art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. Veja-se: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALEGADO IMPEDIMENTO INDEVIDO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO TEMPESTIVO AO AEROPORTO E AO PORTÃO DE EMBARQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE NO SHOW. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA COBRANÇA DE REMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado impedimento indevido de embarque em voo no trecho Belo Horizonte/Curitiba. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou ausência de falha na prestação do serviço, ocorrência de no show em razão do não comparecimento tempestivo dos autores ao embarque, regularidade da cobrança de remarcação, inexistência de danos indenizáveis e, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de alegado impedimento indevido de embarque, diante da ausência de comprovação mínima do comparecimento tempestivo dos consumidores ao aeroporto e ao portão de embarque. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e não autoriza presumir verdadeira narrativa desacompanhada de qualquer elemento mínimo de verossimilhança, especialmente quando os fatos alegados são de fácil demonstração pela própria parte consumidora. Os autores deixaram de apresentar qualquer prova objetiva apta a demonstrar o comparecimento tempestivo ao aeroporto e ao embarque, inexistindo nos autos cartões de embarque, comprovantes de despacho de bagagem, registros de acesso ao portão, protocolos administrativos, prints de aplicativo, comprovantes de localização ou qualquer outro elemento minimamente idôneo. A própria narrativa inicial revela excessiva generalidade, sem indicação sequer do horário de chegada ao aeroporto, circunstância elementar e naturalmente passível de demonstração por quem efetivamente compareceu em tempo hábil para embarque. A ausência absoluta de início de prova fragiliza substancialmente a versão autoral e torna plausível a tese defensiva de ocorrência de no show, mostrando-se compatível com atraso dos próprios consumidores na apresentação para embarque. Inexistindo comprovação do ato ilícito imputado à companhia aérea, não se caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil. Ausente demonstração do dever de indenizar, inviável a condenação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001239-83.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 06.07.2026). Negritei. Prestados os devidos esclarecimentos, cumpra-se a decisão saneadora de mov. 132, no que cabível. No mais, a pedido da ré Coletto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito