0000692-61.2025.8.26.0474
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Potirendaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000692-61.2025.8.26.0474/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO CONCLUSÃO Aos 22/07/2026, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular. Eu, Marcelo Iglesias Teodoro, escrivão judicial, digitei. VISTOS É viável a parte executada apresentar avaliação de outra ação judicial, a qual fica submetida ao crivo do juízo, mediante apreciação de seu valor probante, respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Confiro o prazo de sessenta dias para a parte apresentar o laudo na forma pretendida. Fica ao encargo do executado informar o juízo e apresentar a prova que pretende nestes autos específicos. O ônus da prova incumbe ao executado porquanto apresentou impugnação a avaliação por meio de Oficial de Justiça. Prevalece, no caso aqui tratado, a orientação jurisprudencial dominante: "A gravo de Instrumento. Nova avaliação de Imóvel. Diligência por Oficial de Justiça. Concordância do credor . Discordância do Agravado, o qual juntou laudo de avaliação produzido unilateralmente. Determinação do juiz para avaliação por perito com o rateio das custas. Impossibilidade. Impugnação pelo devedor . Perícia que só a ele aproveita. Custeio dos honorários pela parte a quem interessa a perícia. Recurso provido " (TJ-SP - AgInst 23660202620248260000 - Rel. Des. Simões de Almeida - j. 08/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu a utilização de laudo pericial como prova emprestada. Utilização de laudo de avaliação como prova emprestada . Possibilidade. A prova em questão está apta a produzir efeitos em sua origem, portanto, desde que respeitado o contraditório, sua utilização é lícita e válida. Inteligência do artigo 372 do CPC. Decisão parcialmente reformada . Recurso parcialmente provido, com determinação" (TJ-SP - AgInst 22207670720248260000- Rel. Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO - j. 04/10/2024) Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000692-61.2025.8.26.0474/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO CONCLUSÃO Aos 22/07/2026, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular. Eu, Marcelo Iglesias Teodoro, escrivão judicial, digitei. VISTOS É viável a parte executada apresentar avaliação de outra ação judicial, a qual fica submetida ao crivo do juízo, mediante apreciação de seu valor probante, respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. Confiro o prazo de sessenta dias para a parte apresentar o laudo na forma pretendida. Fica ao encargo do executado informar o juízo e apresentar a prova que pretende nestes autos específicos. O ônus da prova incumbe ao executado porquanto apresentou impugnação a avaliação por meio de Oficial de Justiça. Prevalece, no caso aqui tratado, a orientação jurisprudencial dominante: "A gravo de Instrumento. Nova avaliação de Imóvel. Diligência por Oficial de Justiça. Concordância do credor . Discordância do Agravado, o qual juntou laudo de avaliação produzido unilateralmente. Determinação do juiz para avaliação por perito com o rateio das custas. Impossibilidade. Impugnação pelo devedor . Perícia que só a ele aproveita. Custeio dos honorários pela parte a quem interessa a perícia. Recurso provido " (TJ-SP - AgInst 23660202620248260000 - Rel. Des. Simões de Almeida - j. 08/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu a utilização de laudo pericial como prova emprestada. Utilização de laudo de avaliação como prova emprestada . Possibilidade. A prova em questão está apta a produzir efeitos em sua origem, portanto, desde que respeitado o contraditório, sua utilização é lícita e válida. Inteligência do artigo 372 do CPC. Decisão parcialmente reformada . Recurso parcialmente provido, com determinação" (TJ-SP - AgInst 22207670720248260000- Rel. Des. REGIS RODRIGUES BONVICINO - j. 04/10/2024) Int.