Detalhe do processo

0000691-80.2026.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-80.2026.8.16.0034 Processo: 0000691-80.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$51.129,60 Requerente(s): JOSIANE GONÇALVES SOARES RAFFAELLY (RG: 85612910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.026.489-09) Argemiro Rodrigues de Paula, 60 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-080 - E-mail: victor@lnp.adv.br - Telefone(s): (41) 98454-3798 Requerido(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela parte reclamante JOSIANE GONÇALVES SOARES RAFFAELLY, alegando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Alegou que estaria exposta às condições insalubres, pretendendo, em consequência, o pagamento de verbas correspondentes ao adicional de insalubridade sobre o salário-base, inclusive retroativas. O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA contestou o feito, alegado da existência de legislação municipal sobre o adicional de insalubridade, não havendo que se falar em eventual pagamento sobre o salário-base. Requereu, assim, a improcedência da ação. Alegou que o promovido teria autonomia administrativa, podendo gerir seus assuntos internos de acordo com as necessidades e peculiaridades locais. Aduziu que a legislação federal somente seria aplicada mediante o silencia da legislação local. Requereu pela improcedência dos pedidos. II- Fundamentação A controvérsia da demanda consiste no direito da parte autora à percepção de insalubridade, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sobre o salário-base. Na Constituição Federal, há menção ao agente comunitário de saúde no artigo 198, § 4º e § 5º, nos seguintes termos: “§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento” A Lei Federal n. 11.350/2006 regulamenta a norma constitucional acima, e no seu art. 8º dispõe: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. E, neste sentido, observa-se que existe regulamentação municipal sobre a forma de pagamento do adicional de insalubridade no Município de Piraquara, através do Decreto 4062/2013, que alterou o Decreto 3420/2009, que versa sobre a regulamentação do artigo 67 da Lei Municipal n. 863/2006. Veja-se. “Art. 1º O Artigo 2º do Decreto nº 3420/2009 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O exercício de atividades insalubres, assim consideradas aquelas enquadradas na Norma Regulamentadora nº 15, e respectivos anexos, da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e respectivas alterações, assegurará ao servidor a percepção de um dos seguintes adicionais, segundo o correspondente grau de insalubridade, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8270/1991: I - Insalubridade em Grau Mínimo - adicional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. II - Insalubridade em Grau Médio - adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. III - Insalubridade em Grau Máximo - adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor de R$ 1.018.000, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - O grau de insalubridade das atividades será aferido por meio de laudo pericial exarado por profissional habilitado e credenciado pelo Município." Portanto, não haveria que se falar no pagamento do indicado benefício com base no salário-base, uma que existindo legislação municipal regulamentando as normas de pagamento do adicional de insalubridade, esta deverá ser aplicada. Aliás, o valor fixado se trata, tão somente, de contextualização para fundamentar o valor indicado como base para o pagamento do adicional de insalubridade, definido pelo ente municipal como parâmetro para o cálculo. Não se trata de aplicação aos servidores públicos municipais pisos salariais estabelecidos em lei estadual, mas de fixação de um valor como base de cálculo, tampouco se trata de eventual reajuste salarial. Logo, não haveria que se falar em afronta à Lei Complementar n° 103/2000, incumbindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal os critérios de reajustes próprios, conforme decidido, inclusive, na Ação Coletiva de n. 0007478-77.2016.8.16.003. Neste sentido, observa-se que não houve revogação/alteração do valor estipulado/fixado no Decreto Municipal pelo ente municipal, sendo indicado como base para o cálculo dos respectivos adicionais de insalubridade e periculosidade, não merecendo prosperar a pretendido pela autora, de que o cálculo do adicional de insalubridade seria sobre seu salário-base, razão pela qual, julgo improcedente os pedidos formulados nestes autos. Por fim, não haveria que se falar em indenização por danos morais, considerando que não haveria que se falar em ato ilícito praticado pelo promovido, ao deixar de pagar eventual adicional de insalubridade sobre o salário-base, por não ser benefício devido, conforme pretendido. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99 do CPC. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. Piraquara, 31 de julho de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANE GONçALVES SOARES RAFFAELLY

Réu MUNICíPIO DE PIRAQUARA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDÓCIMO

OAB: 98252/PR

VICTOR ASSAD BUFFARA NETO

OAB: 96441/PR

RAFAEL PIRES DE ASSIS ROTERS

OAB: 128829/PR

LUCAS NAZÁRIO SABBAG

OAB: 83965/PR

NICOLAS FASSBINDER

OAB: 91920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-80.2026.8.16.0034 Processo: 0000691-80.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$51.129,60 Requerente(s): JOSIANE GONÇALVES SOARES RAFFAELLY (RG: 85612910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.026.489-09) Argemiro Rodrigues de Paula, 60 - Jardim dos Eucaliptos - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-080 - E-mail: victor@lnp.adv.br - Telefone(s): (41) 98454-3798 Requerido(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela parte reclamante JOSIANE GONÇALVES SOARES RAFFAELLY, alegando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Alegou que estaria exposta às condições insalubres, pretendendo, em consequência, o pagamento de verbas correspondentes ao adicional de insalubridade sobre o salário-base, inclusive retroativas. O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA contestou o feito, alegado da existência de legislação municipal sobre o adicional de insalubridade, não havendo que se falar em eventual pagamento sobre o salário-base. Requereu, assim, a improcedência da ação. Alegou que o promovido teria autonomia administrativa, podendo gerir seus assuntos internos de acordo com as necessidades e peculiaridades locais. Aduziu que a legislação federal somente seria aplicada mediante o silencia da legislação local. Requereu pela improcedência dos pedidos. II- Fundamentação A controvérsia da demanda consiste no direito da parte autora à percepção de insalubridade, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sobre o salário-base. Na Constituição Federal, há menção ao agente comunitário de saúde no artigo 198, § 4º e § 5º, nos seguintes termos: “§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento” A Lei Federal n. 11.350/2006 regulamenta a norma constitucional acima, e no seu art. 8º dispõe: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. E, neste sentido, observa-se que existe regulamentação municipal sobre a forma de pagamento do adicional de insalubridade no Município de Piraquara, através do Decreto 4062/2013, que alterou o Decreto 3420/2009, que versa sobre a regulamentação do artigo 67 da Lei Municipal n. 863/2006. Veja-se. “Art. 1º O Artigo 2º do Decreto nº 3420/2009 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O exercício de atividades insalubres, assim consideradas aquelas enquadradas na Norma Regulamentadora nº 15, e respectivos anexos, da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e respectivas alterações, assegurará ao servidor a percepção de um dos seguintes adicionais, segundo o correspondente grau de insalubridade, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8270/1991: I - Insalubridade em Grau Mínimo - adicional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. II - Insalubridade em Grau Médio - adicional correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. III - Insalubridade em Grau Máximo - adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor de R$ 1.018.000, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - O grau de insalubridade das atividades será aferido por meio de laudo pericial exarado por profissional habilitado e credenciado pelo Município." Portanto, não haveria que se falar no pagamento do indicado benefício com base no salário-base, uma que existindo legislação municipal regulamentando as normas de pagamento do adicional de insalubridade, esta deverá ser aplicada. Aliás, o valor fixado se trata, tão somente, de contextualização para fundamentar o valor indicado como base para o pagamento do adicional de insalubridade, definido pelo ente municipal como parâmetro para o cálculo. Não se trata de aplicação aos servidores públicos municipais pisos salariais estabelecidos em lei estadual, mas de fixação de um valor como base de cálculo, tampouco se trata de eventual reajuste salarial. Logo, não haveria que se falar em afronta à Lei Complementar n° 103/2000, incumbindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal os critérios de reajustes próprios, conforme decidido, inclusive, na Ação Coletiva de n. 0007478-77.2016.8.16.003. Neste sentido, observa-se que não houve revogação/alteração do valor estipulado/fixado no Decreto Municipal pelo ente municipal, sendo indicado como base para o cálculo dos respectivos adicionais de insalubridade e periculosidade, não merecendo prosperar a pretendido pela autora, de que o cálculo do adicional de insalubridade seria sobre seu salário-base, razão pela qual, julgo improcedente os pedidos formulados nestes autos. Por fim, não haveria que se falar em indenização por danos morais, considerando que não haveria que se falar em ato ilícito praticado pelo promovido, ao deixar de pagar eventual adicional de insalubridade sobre o salário-base, por não ser benefício devido, conforme pretendido. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99 do CPC. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. Piraquara, 31 de julho de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito