Detalhe do processo

0000691-58.2021.8.19.0071

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - ID 571: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, visando à revisão da decisão de saneamento, para que seja deferida a produção de prova oral destinada à comprovação da alegada supressão do intervalo intrajornada. Todavia, neste momento processual, não se verifica a necessidade imediata da produção da prova testemunhal pretendida. Isso porque já foi determinada a realização de prova pericial, cuja conclusão poderá contribuir de forma significativa para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a definição da suficiência do conjunto probatório. Assim, por ora, mantenho a decisão de saneamento tal como lançada nos autos. Consigno, entretanto, que o pedido de produção de prova oral não fica prejudicado, sendo que a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal requerida pela parte autora serão novamente apreciadas após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que este Juízo avaliará se os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda ou se se mostra necessária a complementação da instrução processual mediante a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para nova apreciação do requerimento de produção de prova oral. 2 - ID 592: A parte autora noticia que o Município de Porto Real informou não ter localizado as folhas de ponto referentes aos meses de março de 2017, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como que a perícia contábil utilize a média física dos períodos comprovados para suprir a ausência dos registros. Por ora, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa, uma vez que a medida se revela prematura, sem prejuízo de posterior reavaliação caso se verifique resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais ou outras circunstâncias que autorizem a incidência do art. 77 do CPC. Quanto à ausência dos cartões de ponto dos meses indicados, determino que o perito contábil seja intimado para que se manifeste acerca dos reflexos da falta de referida documentação na elaboração do laudo e informe a metodologia técnica que entende adequada para eventual apuração dos valores controvertidos, inclusive se é possível a utilização de médias com base nos demais períodos documentados. Após a manifestação do expert, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE MARLON SILVA LUIZ

Réu MUNICÍPIO DE PORTO REAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY

OAB: 34958/RJ

LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA

OAB: 203087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - ID 571: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, visando à revisão da decisão de saneamento, para que seja deferida a produção de prova oral destinada à comprovação da alegada supressão do intervalo intrajornada. Todavia, neste momento processual, não se verifica a necessidade imediata da produção da prova testemunhal pretendida. Isso porque já foi determinada a realização de prova pericial, cuja conclusão poderá contribuir de forma significativa para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a definição da suficiência do conjunto probatório. Assim, por ora, mantenho a decisão de saneamento tal como lançada nos autos. Consigno, entretanto, que o pedido de produção de prova oral não fica prejudicado, sendo que a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal requerida pela parte autora serão novamente apreciadas após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que este Juízo avaliará se os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda ou se se mostra necessária a complementação da instrução processual mediante a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para nova apreciação do requerimento de produção de prova oral. 2 - ID 592: A parte autora noticia que o Município de Porto Real informou não ter localizado as folhas de ponto referentes aos meses de março de 2017, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019, requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como que a perícia contábil utilize a média física dos períodos comprovados para suprir a ausência dos registros. Por ora, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa, uma vez que a medida se revela prematura, sem prejuízo de posterior reavaliação caso se verifique resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais ou outras circunstâncias que autorizem a incidência do art. 77 do CPC. Quanto à ausência dos cartões de ponto dos meses indicados, determino que o perito contábil seja intimado para que se manifeste acerca dos reflexos da falta de referida documentação na elaboração do laudo e informe a metodologia técnica que entende adequada para eventual apuração dos valores controvertidos, inclusive se é possível a utilização de médias com base nos demais períodos documentados. Após a manifestação do expert, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.