0000691-43.2026.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Manoel Ribas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: lucas.cruz@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-43.2026.8.16.0111 Processo: 0000691-43.2026.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$38.640,00 Requerente(s): VITOR GUILHERME FOGAÇA BERALDO Requerido(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Vitor Guilherme Fogaça Beraldo em desfavor da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, Estado do Paraná. Na petição inicial, o autor relatou que, no dia 06 de março de 2026, trafegava pela BR-376, nas proximidades do Município de Tibagi, conduzindo sua motocicleta, quando afirmou ter sido atingido por veículo pertencente à ré, o qual teria realizado manobra de ultrapassagem, ocasionando a colisão e, por conseguinte, sua queda e posterior impacto contra a defensa da via, com danos ao veículo e lesões que demandaram atendimento hospitalar. Contou que o acidente foi registrado pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido elaborado laudo pericial, e que, após sua recuperação, buscou orçamentos para o conserto da motocicleta, concluindo pela perda total. Afirmou que o veículo envolvido seria oficial e vinculado à ré, e que tentou solução administrativa sem sucesso. Sustentou que sofreu prejuízo material correspondente ao valor do veículo, estimado em R$ 38.640,00, defendendo a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da conduta do condutor do veículo oficial. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor indicado, além da produção de provas e demais cominações legais. Juntou documentos. Vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se a existência de irregularidade no polo passivo, uma vez que a Secretaria de Estado da Saúde – SESA não possui personalidade jurídica própria, sendo órgão integrante da administração direta estadual. Assim, a responsabilidade processual recai sobre o Estado do Paraná. 2.1. Desse modo, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de promover a correção do polo passivo, excluindo a Secretaria de Estado da Saúde – SESA e mantendo apenas o Estado do Paraná no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Outrossim, verifica-se que o autor não juntou documento apto a comprovar a propriedade da motocicleta, tendo apresentado apenas autorização para transferência (ATPV-e), insuficiente para demonstrar a titularidade do bem. 3.1. Assim, INTIME-SE o autor, no mesmo prazo, para que junte comprovante de propriedade da motocicleta (CRV/CRLV ou equivalente), sob pena de indeferimento da inicial. 4. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, TORNEM conclusos. 5. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VITOR GUILHERME FOGAçA BERALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO HENRIQUE SHIRASAWA PELEGRINELLI
OAB: 100863/PR
RODRIGO MACIEL GOEDERT
OAB: 60906/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: lucas.cruz@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-43.2026.8.16.0111 Processo: 0000691-43.2026.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$38.640,00 Requerente(s): VITOR GUILHERME FOGAÇA BERALDO Requerido(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Vitor Guilherme Fogaça Beraldo em desfavor da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, Estado do Paraná. Na petição inicial, o autor relatou que, no dia 06 de março de 2026, trafegava pela BR-376, nas proximidades do Município de Tibagi, conduzindo sua motocicleta, quando afirmou ter sido atingido por veículo pertencente à ré, o qual teria realizado manobra de ultrapassagem, ocasionando a colisão e, por conseguinte, sua queda e posterior impacto contra a defensa da via, com danos ao veículo e lesões que demandaram atendimento hospitalar. Contou que o acidente foi registrado pela Polícia Rodoviária Federal, tendo sido elaborado laudo pericial, e que, após sua recuperação, buscou orçamentos para o conserto da motocicleta, concluindo pela perda total. Afirmou que o veículo envolvido seria oficial e vinculado à ré, e que tentou solução administrativa sem sucesso. Sustentou que sofreu prejuízo material correspondente ao valor do veículo, estimado em R$ 38.640,00, defendendo a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da conduta do condutor do veículo oficial. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor indicado, além da produção de provas e demais cominações legais. Juntou documentos. Vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se a existência de irregularidade no polo passivo, uma vez que a Secretaria de Estado da Saúde – SESA não possui personalidade jurídica própria, sendo órgão integrante da administração direta estadual. Assim, a responsabilidade processual recai sobre o Estado do Paraná. 2.1. Desse modo, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de promover a correção do polo passivo, excluindo a Secretaria de Estado da Saúde – SESA e mantendo apenas o Estado do Paraná no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Outrossim, verifica-se que o autor não juntou documento apto a comprovar a propriedade da motocicleta, tendo apresentado apenas autorização para transferência (ATPV-e), insuficiente para demonstrar a titularidade do bem. 3.1. Assim, INTIME-SE o autor, no mesmo prazo, para que junte comprovante de propriedade da motocicleta (CRV/CRLV ou equivalente), sob pena de indeferimento da inicial. 4. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, TORNEM conclusos. 5. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito