0000691-33.2026.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-33.2026.8.16.0082 Processo: 0000691-33.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural - Agrícola/Pecuário Valor da Causa: R$379.502,16 Autor(s): CLEIDE BUENO FRANZÃO JOSE CARLOS FRANZÃO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP DECISÃO 1. Recebo a inicial e sua emenda (mov. 21). 2. No que tange à tutela de urgência pleiteada, não visualizo a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC) para sua concessão. A probabilidade do direito se fragiliza diante do fato de que o imóvel em questão foi livremente ofertado em garantia no contrato celebrado e não há elementos, em sede de cognição sumária, que afastem a higidez da alienação fiduciária contratualmente constituída. Ademais, não restou comprovado que o imóvel seja único ou que seja trabalhado pela família, a fim de garantir sua subsistência, requisito primordial ao reconhecimento do bem como pequena propriedade rural constitucionalmente protegida. Tampouco se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto confirmado pela parte autora (mov. 21) que, na realidade, não fora notificada a respeito de eventual procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O documento de mov. 1.7 trata-se de resposta de ofício do Juízo nos autos n. 0001613-45.2024.8.16.0082, informando a situação do contrato em questão, apenas. Não há, portanto, iminência da realização de qualquer ato expropriatório, a exemplo de leilão extrajudicial. Sobre a questão, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária, na qual o agravante, produtor rural, alega impossibilidade de pagamento de dívidas devido a quebras na produção e requer a abstenção de atos de execução sobre sua pequena propriedade rural, considerada essencial para sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para obstar a expropriação do imóvel dado em alienação fiduciária, em se tratando de pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi indeferida na origem por ausência de prova pré-constituída de que os imóveis são efetivamente explorados em regime de economia familiar. 4. Não há probabilidade do direito invocado, pois o documento juntado pelas partes não comprova que a pequena propriedade é utilizada para sustento familiar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista na legislação, depende do preenchimento dos requisitos cumulativos legais de: amoldamento no conceito de pequena propriedade rural e exploração familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; CC/2002, art. 166, II; Lei nº 9.514/1997; CF/1988, art. 5º, XXVI. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para reforma da decisão anterior a fim de impedir as agravadas de executar ou vender sua propriedade rural foi negado. O juiz entendeu que, a pequena propriedade rural tem proteção legal, porém seu reconhecimento depende do preenchimento de requisitos cumulativos que não foram demonstrados no caso concreto. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do agravante não foi aceito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01091744920258160000 Faxinal, Relator.: Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, Publicação: 28/05/2026) A penhora registrada na matrícula do bem – proveniente também dos autos 0001613-45.2024.8.16.0082 – foi promovida pela Cooperativa de Crédito Sicoob Médio Oeste, em nada se relacionando com o objeto desta demanda. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. 3. Considerando a natureza do objeto da ação; que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; que, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se parte requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, do CPC, sob pena de decretação da revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). 5. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE BUENO FRANZãO
Autor JOSE CARLOS FRANZãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-33.2026.8.16.0082 Processo: 0000691-33.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural - Agrícola/Pecuário Valor da Causa: R$379.502,16 Autor(s): CLEIDE BUENO FRANZÃO JOSE CARLOS FRANZÃO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP DECISÃO 1. Recebo a inicial e sua emenda (mov. 21). 2. No que tange à tutela de urgência pleiteada, não visualizo a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC) para sua concessão. A probabilidade do direito se fragiliza diante do fato de que o imóvel em questão foi livremente ofertado em garantia no contrato celebrado e não há elementos, em sede de cognição sumária, que afastem a higidez da alienação fiduciária contratualmente constituída. Ademais, não restou comprovado que o imóvel seja único ou que seja trabalhado pela família, a fim de garantir sua subsistência, requisito primordial ao reconhecimento do bem como pequena propriedade rural constitucionalmente protegida. Tampouco se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto confirmado pela parte autora (mov. 21) que, na realidade, não fora notificada a respeito de eventual procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O documento de mov. 1.7 trata-se de resposta de ofício do Juízo nos autos n. 0001613-45.2024.8.16.0082, informando a situação do contrato em questão, apenas. Não há, portanto, iminência da realização de qualquer ato expropriatório, a exemplo de leilão extrajudicial. Sobre a questão, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária, na qual o agravante, produtor rural, alega impossibilidade de pagamento de dívidas devido a quebras na produção e requer a abstenção de atos de execução sobre sua pequena propriedade rural, considerada essencial para sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para obstar a expropriação do imóvel dado em alienação fiduciária, em se tratando de pequena propriedade rural. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi indeferida na origem por ausência de prova pré-constituída de que os imóveis são efetivamente explorados em regime de economia familiar. 4. Não há probabilidade do direito invocado, pois o documento juntado pelas partes não comprova que a pequena propriedade é utilizada para sustento familiar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista na legislação, depende do preenchimento dos requisitos cumulativos legais de: amoldamento no conceito de pequena propriedade rural e exploração familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; CC/2002, art. 166, II; Lei nº 9.514/1997; CF/1988, art. 5º, XXVI. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do agravante para reforma da decisão anterior a fim de impedir as agravadas de executar ou vender sua propriedade rural foi negado. O juiz entendeu que, a pequena propriedade rural tem proteção legal, porém seu reconhecimento depende do preenchimento de requisitos cumulativos que não foram demonstrados no caso concreto. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do agravante não foi aceito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01091744920258160000 Faxinal, Relator.: Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, Publicação: 28/05/2026) A penhora registrada na matrícula do bem – proveniente também dos autos 0001613-45.2024.8.16.0082 – foi promovida pela Cooperativa de Crédito Sicoob Médio Oeste, em nada se relacionando com o objeto desta demanda. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. 3. Considerando a natureza do objeto da ação; que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; que, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se parte requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, do CPC, sob pena de decretação da revelia, com presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). 5. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito