0000691-32.2024.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-32.2024.8.16.0105 Processo: 0000691-32.2024.8.16.0105 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.163,48 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR Réu(s): COMERCIAL FARIAS LTDA - ME representado(a) por Mauro José de Farias E M DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA representado(a) por ISADORA FERREIRA HONORIO SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA pela prática de ato lesivo à Administração Pública, fundada na Lei nº 12.846/2013, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de COMERCIAL FARIAS LTDA. ME e de E M DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA EIRELI (antiga C SILVÉRIO SIMÃO EIRELI), na qual sustenta, em síntese, que: a) a demanda é desdobramento cível da “Operação Pasteiros”, do GAECO da Região de Londrina, voltada à apuração de fraudes a licitações por empresas do ramo de papelaria; b) as rés, em conjunto com a empresa JV Empreendimentos Ltda., teriam ajustado previamente o resultado do Pregão Presencial nº 07/2019 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, frustrando o caráter competitivo do certame; c) pelo acordo, a Comercial Farias arremataria os itens de seu interesse e as demais empresas se absteriam da disputa, recebendo, em contrapartida, vantagem correspondente a 2% do valor arrematado; d) o ajuste estaria demonstrado por planilha localizada em pen drive apreendido na residência de Cyntia Gabriela Pestana, preposta da Comercial Farias; e) o prejuízo mínimo ao erário seria de R$ 87.163,48. Ao final, requereu a declaração da prática de ato lesivo previsto no art. 5º, IV, “a”, da Lei nº 12.846/2013 e a condenação das rés às sanções dos arts. 6º, 19 e 20 do mesmo diploma. A petição inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2/1.778). Recebida a petição inicial, determinou-se o prosseguimento pelo rito da ação civil pública e a citação das rés, ficando postergada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil (mov. 9.1). Citada, a parte ré E M Distribuidora de Artigos de Papelaria Eireli apresentou contestação (mov. 27.1), na qual sustenta, em suma, que: a) inexiste nos autos prova de efetivo conluio entre as empresas; b) sequer foi habilitada ou participou do certame; c) a acusação apoia-se exclusivamente em planilha eletrônica e mensagens, sem demonstração de recebimento de valores; d) a conta indicada seria de pessoa física, não da empresa; e) o valor apontado como prejuízo é superior ao próprio valor contratado, o que revela inconsistência da apuração; f) não há demonstração de sobrepreço, de dolo ou de dano efetivo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, as partes rés requereram a produção de prova documental e oral (movs. 37.1 e 38.1). A parte ré Comercial Farias Ltda. ME, embora anteriormente citada e habilitada nos autos, apresentou contestação intempestiva (mov. 44.1), na qual sustenta, em suma, que: a) a pretensão apoia-se em suposições extraídas da operação, sem prova concreta de participação da empresa na fraude; b) os fatos são genéricos e não individualizam condutas; c) sua preposta possuía autonomia e participou regularmente do pregão; d) as planilhas e delações não demonstram conluio ou pagamento de vantagem; e) não houve vantagem econômica indevida, tendo vendido apenas parte dos itens adjudicados; f) a colaboração premiada não basta, por si, para a condenação; g) a juntada desorganizada e massiva de documentos configura cerceamento de defesa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Comercial Farias (mov. 48.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), que decretou a revelia da Comercial Farias Ltda. ME, afastando, todavia, os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do Código de Processo Civil), recebeu a contestação extemporânea como mera petição, declarou saneado o feito e fixou como pontos controvertidos: a) a ilegalidade/fraude no Pregão Presencial nº 07/2019 pelas empresas rés; b) a ilegalidade/fraude na execução do contrato administrativo; c) a caracterização de atos de corrupção empresarial; d) eventual aplicação de penalidade e obrigação de ressarcimento ao erário. Na mesma decisão, deferiu a produção de prova oral e documental e consignou caber à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado. O Município de Santa Cruz de Monte Castelo, admitido como terceiro interessado, manifestou desinteresse na contestação e informou não ter instaurado processo administrativo sobre os fatos (movs. 42.1, 70.1 e 81.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das rés, Mauro José de Farias e Cléber Silvério Simão, e ouvidas as testemunhas Juliana de Almeida Farias e Victor Akihito Koshiba, arroladas pela parte autora, e Michel Marques Fernandes e Carlos Alberto França, arroladas pela parte ré, tendo a informante Cyntia Gabriela Pestana permanecido em silêncio (movs. 116.1 e 117). Em alegações finais, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos (mov. 121.1), e as partes rés reiteraram o pedido de improcedência (movs. 125.1 e 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Trata-se de ação civil pública fundada na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), em que se imputa às rés a prática do ato lesivo consistente em frustrar, mediante ajuste e combinação prévia, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 07/2019 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, com o fim de obter vantagem decorrente da adjudicação do certame. A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nos termos dos seus arts. 1º, 2º e 5º: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado (...). Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Da leitura do preceito extraem-se dois traços que definem os limites da imputação. O primeiro, do art. 2º, é a responsabilidade objetiva: a pessoa jurídica responde independentemente da demonstração do dolo ou da culpa do agente que atuou em seu nome. O segundo, do art. 5º, caput, é o emprego do verbo “atentar”, que dispensa a demonstração de dano material efetivo ao erário, bastando a exposição a perigo dos bens jurídicos tutelados, entre eles o caráter competitivo do certame. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL EFETIVO AO ERÁRIO. EXEGESE DA LEI N.º 12.846/13. (...) 3.2. O art. 5.º, “caput”, do referido Diploma Legal, evidencia que não há necessidade de dano material efetivo ao erário para que se configure o ato lesivo “lato sensu”, já que a ofensa aos princípios da Administração pública é suficiente a caracterizar a ilegalidade. 3.3. O verbo “atentar” constante no preceito primário da norma revela que basta a exposição dos bens jurídicos tutelados a um perigo de violação para a subsunção do fato à norma. 3.4. Na espécie, os fatos descritos na petição inicial são incontroversos, eis que não foram impugnados nas razões recursais, isto é, houve a apresentação de orçamentos à licitação, para a formação de preço, por pessoas jurídicas que possuem vínculo empresarial, em ofensa ao princípio da competitividade. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000327-57.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 09.05.2025) Sucede que nenhum desses dois traços socorre a pretensão deduzida nestes autos. A dispensa do dolo e a dispensa do dano efetivo não se confundem com dispensa da prova do próprio ato lesivo. A responsabilidade objetiva recai sobre o elemento subjetivo, e apenas sobre ele, uma vez que incide sobre um fato que precisa existir e ser demonstrado. No tipo do art. 5º, IV, “a”, o núcleo é frustrar ou fraudar o caráter competitivo “mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente”. O ajuste, a combinação, o conluio, são elementos objetivos do ilícito, cuja ocorrência há de ser provada por quem a alega. Não há responsabilidade objetiva por um fato inexistente ou não provado. Tanto assim que, no precedente acima transcrito, a fraude foi reconhecida precisamente porque os fatos eram incontroversos e o vínculo entre as licitantes constava do próprio estatuto social. É exatamente essa base fática que falta nestes autos. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cuidando-se, ademais, de imputação extraída de procedimento investigativo e de prova emprestada de operação, a sua eficácia depende de ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório, não bastando os elementos colhidos na fase inquisitorial. Nessa direção, em caso de idêntica natureza, envolvendo fraude a licitação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTA CONVITE (...). FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE ANTE À AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZ DE CONFIRMAR AS PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO CIVIL. RECURSO. IMPUTAÇÕES PODEM SER COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO CIVIL QUE EXIGEM RATIFICAÇÃO NA FASE JUDICIAL. INQUÉRITO CIVIL QUE NÃO OBSERVA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA EMPRESTADA, JÁ QUE NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DA CARTA CONVITE 50/2005. 1. A lide foi ajuizada com base em provas coletada em fase inquisitorial prévia, sem observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. Durante o processo judicial a Promotoria de Justiça declinou da oportunidade de coleta testemunhal para corroborar as provas produzidas na fase inquisitorial. 3. Ante à ausência de outros elementos de prova para corroborar as declarações das testemunhas prestadas perante à Promotoria de Justiça no inquérito civil, não foi possível confirmar a veracidade daqueles depoimentos colhidos. 4. Portanto, não é possível condenar os apelados às penas da lei de improbidade administrativa sem elementos probatórios mínimos produzidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000567-60.2007.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Des. Nilson Mizuta - J. 01.02.2021) No mesmo sentido, e no ponto em que a acusação se apoia em declarações de colaboradores, a prova por colaboração premiada não sustenta, isoladamente, juízo condenatório, por expressa determinação do art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, que exige corroboração por elementos externos: § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (...) III - condenação. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, de fraude ao caráter competitivo de licitação, manteve a absolvição por insuficiência probatória, exatamente pela ausência de ajuste e pela colaboração premiada sem corroboração: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO LUMINUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TESE DE PRESCINDIBILIDADE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RECORRIDO TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOS POR OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE AJUSTE OU CONLUIO. SERVIÇOS PRESTADOS. COLABORAÇÃO PREMIADA SEM CORROBORAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.073.023/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026) Fixadas essas premissas, examino o acervo probatório destes autos. A imputação repousa sobre três pilares, a saber, a planilha atribuída à preposta da Comercial Farias, as declarações dos colaboradores da operação e a projeção de dano do órgão técnico do Ministério Público. Passo a analisá-los, um a um, à luz do que efetivamente se produziu sob o contraditório. A peça apontada como central, a planilha intitulada “FECHAMENTO STA CRUZ M CASTELO KIT E EXPEDI”, tida pela acusação como o roteiro do ilícito, não foi juntada aos autos como documento autônomo. O que consta é a sua reprodução, por captura de tela, no interior do relatório do GAECO (mov. 1.23), que, por sua vez, é cópia de denúncia criminal, com o bloco de interesse realçado em cor pelo próprio órgão investigativo. Não vieram aos autos o laudo pericial que a teria extraído da mídia (referido como Laudo nº 88.726/2020), nem o auto de apreensão do pen drive, nem qualquer elemento sobre a cadeia de custódia da mídia. Trata-se, pois, de prova por referência, unilateral, atribuída à preposta Cyntia Gabriela Pestana, e não ratificada em juízo, tudo a reduzir drasticamente a sua força probatória. Ainda que se tome o conteúdo do bloco realçado, o que nele se lê (“PAGAR 2% 68166,60 = R$ 1.363,00; TOSHIBA (VITOR) R$ 375,00; C SILVERIO CLEBER R$ 988,00”) registra, quando muito, a intenção de pagar, indicando nomes de pessoas físicas, e não as razões sociais das pessoas jurídicas rés. O elo entre esses nomes e a responsabilidade das empresas é construído pela narrativa acusatória, não pelo próprio documento. Não há, ademais, qualquer prova do efetivo pagamento ou recebimento das quantias referidas. Inexiste nos autos extrato, comprovante de transferência, recibo ou quebra de sigilo bancário ou fiscal que demonstre a circulação dos valores de R$ 375,00 e R$ 988,00 entre os envolvidos. A vantagem indevida, elemento reiteradamente afirmado na inicial, permaneceu no plano da alegação. A prova documental do próprio certame, longe de confirmar a fraude, milita em sentido contrário. A ata da sessão do Pregão Presencial nº 07/2019 (mov. 1.61) revela que o certame foi efetivamente disputado e que dele saíram oito empresas vencedoras, a saber, Maqpel Papelaria (R$ 19.538,40), Magazine Marcossi (R$ 91.385,00), F. P. Garaluz (R$ 69.508,20), Atrieli Transporte (R$ 26.475,40), Fondazzi & Nickus (R$ 89.262,70), PC Lopes Marcelino (R$ 47.433,90), Comercial Farias (R$ 68.166,60) e JV Empreendimentos (R$ 3.294,00), totalizando R$ 415.064,20. As maiores fatias couberam a empresas estranhas à imputação, e a Comercial Farias foi apenas uma entre oito vencedoras. Esse quadro é incompatível com a tese de um certame apenas simulado para garantir a adjudicação ao grupo acusado. Mais do que isso, a ata sequer registra a presença da segunda ré, E M Distribuidora (então C Silvério Simão): ela não figura como credenciada, participante ou vencedora do Pregão nº 07/2019. A premissa fática da acusação quanto a essa ré, apontada como partícipe necessária que teria comparecido e simulado interesse para dar cobertura ao esquema, é diretamente desmentida pelo documento oficial do certame. Contra quem não participou da licitação não há como afirmar a prática de ato que frustre a sua competitividade. Tampouco se comprovou o dano ao erário. O valor de R$ 87.163,48, apresentado como “prejuízo mínimo”, resulta da aplicação de um percentual fixo e presumido de 21% sobre o valor homologado do pregão inteiro (R$ 415.064,20), conforme o Relatório de Auditoria nº 046/2020 do CAEX/NATE (mov. 1.672). Não há pesquisa de preços de mercado, tabela de referência independente ou perícia de sobrepreço. A incoerência salta aos olhos por três razões. Primeira, o suposto prejuízo (R$ 87.163,48) supera em mais de três vezes o que o Município efetivamente adquiriu da ré (R$ 27.280,85, conforme empenhos de mov. 1.25), sendo logicamente impossível haver excesso superior ao próprio valor pago. Segunda, o cálculo incide sobre a base econômica do certame como um todo, e não sobre a fatia da Comercial Farias. Terceira, o próprio relatório técnico do Ministério Público chega a registrar que a Comercial Farias não participou do Pregão nº 07/2019, em contradição com a própria imputação. Significativamente, em suas alegações finais o Ministério Público reconhece que a apuração do sobrepreço exige conhecimento técnico especializado, isto é, perícia, admitindo, assim, que o dano não está demonstrado nos autos. Convém, no ponto, distinguir as figuras do sobrepreço e do superfaturamento à luz das definições hoje positivadas no art. 6º, incisos LVI e LVII, da Lei nº 14.133/2021. O sobrepreço é o preço orçado ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, aferido na fase anterior à execução, e constitui, quando muito, dano potencial, à eficiência e à economicidade da contratação. O superfaturamento, por sua vez, é o dano efetivo, o dano consumado ao patrimônio da Administração, que se verifica quando, já entregue o bem e paga a contraprestação, o Estado efetivamente dispende mais recursos do que deveria. A distinção é decisiva porque, ainda que se cogitasse do ressarcimento, incumbe ao órgão acusador demonstrar que os valores praticados estavam fora dos padrões de mercado, o que se faz, por exemplo, pela comparação com as propostas das demais empresas para os mesmos itens. Nessa direção: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A 150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. (...) O superfaturamento é dano efetivo, configurado quando verificado o pagamento com sobrepreço. Reconhecida pelo acórdão a existência de pagamentos concretamente em sobrepreço, sem respaldo contratual ou legal nem comprovação da efetiva contraprestação dos serviços, o caso é de dano efetivo e não presumido. (...) o sobrepreço é um dano potencial à eficiência e à economicidade da contratação, enquanto o superfaturamento é o dano consumado, que pode ou não ter origem no sobrepreço. (...) imprescindível a demonstração, por parte do órgão acusador, de que os valores envolvidos na contratação estavam fora dos padrões de mercado (superfaturados). (AgInt no AREsp n. 2.433.800/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025) No caso, nada disso foi demonstrado. O importe de R$ 87.163,48 não resulta de comparação com preços de mercado nem com as propostas das demais licitantes para os mesmos itens, mas de percentual fixo e presumido de 21% aplicado sobre o total homologado do certame. Não há, portanto, sequer sobrepreço demonstrado, e muito menos superfaturamento: não se comprovou que o Município tenha dispendido mais do que deveria, tendo os produtos sido efetivamente entregues, dentro dos limites de preço do edital. Ausente a prova do dano efetivo, também sob o enfoque do ressarcimento (art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013) a pretensão não se sustenta. A prova oral produzida sob o contraditório, por sua vez, não confirmou o ajuste. Os representantes das rés, Mauro José de Farias e Cléber Silvério Simão, negaram qualquer combinação. Mais relevante, as testemunhas arroladas pela própria parte autora, Victor Akihito Koshiba e Juliana de Almeida Farias, sócios da JV Empreendimentos, nada confirmaram. O Victor afirmou expressamente que não havia “acordo, alguma coisa assim” e que nada sabia sobre o repasse de 2%. A Juliana não se recordou do certame nem relatou qualquer ajuste. A informante Cyntia Gabriela Pestana, única pessoa que poderia esclarecer a planilha encontrada em seu poder, exerceu o direito ao silêncio, o que, por garantia constitucional, não pode ser interpretado em seu desfavor nem, muito menos, em desfavor das rés. Quanto ao dado que a acusação reputa decisivo, a coincidência entre o percentual de 2% da suposta propina e o percentual da comissão da preposta, a prova oral o esvazia por completo. As testemunhas Michel Marques Fernandes e Carlos Alberto França, funcionários da Comercial Farias, esclareceram que a comissão de 2% sobre as vendas efetivas era a remuneração ordinária de todos os vendedores da empresa, e não uma vantagem espúria, tendo Carlos Alberto França sido textual ao afirmar que “nossa remuneração no setor de vendas é de 2%”. A coincidência aritmética, longe de provar a fraude, encontra explicação lícita e ordinária no modelo remuneratório da empresa. O quadro probatório, assim, conduz a uma só conclusão, de que a existência do conluio não passou de afirmação, ancorada em documento não ratificado e em declarações genéricas de colaboradores, sem corroboração. Não por acaso, a mesma matriz probatória, extraída da Operação Pasteiros, já foi reconhecida como insuficiente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, julgando ação da mesma operação contra a mesma Comercial Farias, manteve a improcedência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMULADO COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OPERAÇÃO PASTEIROS. PREGÃO PRESENCIAL Nº 100/2018. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI Nº 12.846/2013). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) não há nos autos prova cabal de eventual conluio (acordo de vontades) para fraudar/frustrar o certame licitatório (...). apenas os colaboradores Marlete Aparecida de Sales e Sander Rogério Pereira (...) confirmaram os fatos descritos da inicial (...). As demais testemunhas e informantes ouvidos em juízo não confirmaram a versão retratada na exordial (...). Isto reduz a força probatória da planilha (...) até mesmo porque não foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. (...) o valor aproximado dos preços apresentado pelas empresas rés não significa, por si só, conluio entre as partes (...). no certame houve a participação de outras empresas, as quais não são alvo da presente lide e apresentaram suas propostas, tendo inclusive vencido em alguns itens (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000270-44.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - J. 25.11.2024) Impõe-se, por fim, um registro sobre a própria condução probatória da causa, não como reforço, mas como fundamento autônomo. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora e não se transfere ao juízo. A instrução de uma imputação não se faz pelo peso dos autos, mas pela pertinência e pela demonstração do que se alega, cabendo a quem acusa indicar, de forma específica, o que cada documento prova e como se liga ao fato imputado (arts. 357, § 4º, e 434 do Código de Processo Civil). No caso, a petição inicial veio instruída com cerca de setecentos e setenta e oito anexos, dos quais aproximadamente setecentos consistem na cópia integral, lançada em bloco, de um processo criminal diverso, em curso e ainda não julgado, da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal (autos nº 0001882-31.2020.8.16.0145). A esse volume não acompanhou qualquer indicação de correlação entre as peças e os fatos específicos deste certame. A narrativa da inicial, de resto, é genérica e reproduz modelo empregado em outras comarcas, a tal ponto que peças do próprio feito chegam a referir município diverso, por evidente descuido de cópia. Semelhante técnica, de despejo indiscriminado de documentos, não produz prova, mas apenas transfere indevidamente ao julgador o encargo de garimpar, em massa documental estranha ao caso, aquilo que a acusação deveria ter isolado e demonstrado. O volume dos autos cria aparência de robustez que a instrução desmente. Não cabe ao Poder Judiciário suprir, pela leitura de fólios impertinentes, a demonstração que incumbia ao autor produzir de forma específica e sob contraditório. A atuação de qualidade, também a ministerial, mede-se pela pertinência e pela prova do que se afirma, jamais pela quantidade de documentos acostados. Em síntese, ausente prova do ajuste, do pagamento de vantagem, da participação da segunda ré no certame e do próprio dano, e não ratificada em juízo a matriz acusatória, os pedidos não merecem acolhida, prevalecendo, na dúvida, as garantias da presunção de inocência e do in dubio pro reo, aplicáveis à ação sancionadora. III. DISPOSITIVO. 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Sem custas e honorários, à míngua de comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL FARIAS LTDA - ME
Réu E M DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DINO COSTACURTA
OAB: 16627/PR
ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO
OAB: 52824/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-32.2024.8.16.0105 Processo: 0000691-32.2024.8.16.0105 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$87.163,48 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR Réu(s): COMERCIAL FARIAS LTDA - ME representado(a) por Mauro José de Farias E M DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA representado(a) por ISADORA FERREIRA HONORIO SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA pela prática de ato lesivo à Administração Pública, fundada na Lei nº 12.846/2013, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de COMERCIAL FARIAS LTDA. ME e de E M DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA EIRELI (antiga C SILVÉRIO SIMÃO EIRELI), na qual sustenta, em síntese, que: a) a demanda é desdobramento cível da “Operação Pasteiros”, do GAECO da Região de Londrina, voltada à apuração de fraudes a licitações por empresas do ramo de papelaria; b) as rés, em conjunto com a empresa JV Empreendimentos Ltda., teriam ajustado previamente o resultado do Pregão Presencial nº 07/2019 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, frustrando o caráter competitivo do certame; c) pelo acordo, a Comercial Farias arremataria os itens de seu interesse e as demais empresas se absteriam da disputa, recebendo, em contrapartida, vantagem correspondente a 2% do valor arrematado; d) o ajuste estaria demonstrado por planilha localizada em pen drive apreendido na residência de Cyntia Gabriela Pestana, preposta da Comercial Farias; e) o prejuízo mínimo ao erário seria de R$ 87.163,48. Ao final, requereu a declaração da prática de ato lesivo previsto no art. 5º, IV, “a”, da Lei nº 12.846/2013 e a condenação das rés às sanções dos arts. 6º, 19 e 20 do mesmo diploma. A petição inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2/1.778). Recebida a petição inicial, determinou-se o prosseguimento pelo rito da ação civil pública e a citação das rés, ficando postergada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil (mov. 9.1). Citada, a parte ré E M Distribuidora de Artigos de Papelaria Eireli apresentou contestação (mov. 27.1), na qual sustenta, em suma, que: a) inexiste nos autos prova de efetivo conluio entre as empresas; b) sequer foi habilitada ou participou do certame; c) a acusação apoia-se exclusivamente em planilha eletrônica e mensagens, sem demonstração de recebimento de valores; d) a conta indicada seria de pessoa física, não da empresa; e) o valor apontado como prejuízo é superior ao próprio valor contratado, o que revela inconsistência da apuração; f) não há demonstração de sobrepreço, de dolo ou de dano efetivo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, as partes rés requereram a produção de prova documental e oral (movs. 37.1 e 38.1). A parte ré Comercial Farias Ltda. ME, embora anteriormente citada e habilitada nos autos, apresentou contestação intempestiva (mov. 44.1), na qual sustenta, em suma, que: a) a pretensão apoia-se em suposições extraídas da operação, sem prova concreta de participação da empresa na fraude; b) os fatos são genéricos e não individualizam condutas; c) sua preposta possuía autonomia e participou regularmente do pregão; d) as planilhas e delações não demonstram conluio ou pagamento de vantagem; e) não houve vantagem econômica indevida, tendo vendido apenas parte dos itens adjudicados; f) a colaboração premiada não basta, por si, para a condenação; g) a juntada desorganizada e massiva de documentos configura cerceamento de defesa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação da Comercial Farias (mov. 48.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), que decretou a revelia da Comercial Farias Ltda. ME, afastando, todavia, os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do Código de Processo Civil), recebeu a contestação extemporânea como mera petição, declarou saneado o feito e fixou como pontos controvertidos: a) a ilegalidade/fraude no Pregão Presencial nº 07/2019 pelas empresas rés; b) a ilegalidade/fraude na execução do contrato administrativo; c) a caracterização de atos de corrupção empresarial; d) eventual aplicação de penalidade e obrigação de ressarcimento ao erário. Na mesma decisão, deferiu a produção de prova oral e documental e consignou caber à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito alegado. O Município de Santa Cruz de Monte Castelo, admitido como terceiro interessado, manifestou desinteresse na contestação e informou não ter instaurado processo administrativo sobre os fatos (movs. 42.1, 70.1 e 81.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das rés, Mauro José de Farias e Cléber Silvério Simão, e ouvidas as testemunhas Juliana de Almeida Farias e Victor Akihito Koshiba, arroladas pela parte autora, e Michel Marques Fernandes e Carlos Alberto França, arroladas pela parte ré, tendo a informante Cyntia Gabriela Pestana permanecido em silêncio (movs. 116.1 e 117). Em alegações finais, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos (mov. 121.1), e as partes rés reiteraram o pedido de improcedência (movs. 125.1 e 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Trata-se de ação civil pública fundada na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), em que se imputa às rés a prática do ato lesivo consistente em frustrar, mediante ajuste e combinação prévia, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 07/2019 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, com o fim de obter vantagem decorrente da adjudicação do certame. A Lei nº 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nos termos dos seus arts. 1º, 2º e 5º: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado (...). Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Da leitura do preceito extraem-se dois traços que definem os limites da imputação. O primeiro, do art. 2º, é a responsabilidade objetiva: a pessoa jurídica responde independentemente da demonstração do dolo ou da culpa do agente que atuou em seu nome. O segundo, do art. 5º, caput, é o emprego do verbo “atentar”, que dispensa a demonstração de dano material efetivo ao erário, bastando a exposição a perigo dos bens jurídicos tutelados, entre eles o caráter competitivo do certame. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL EFETIVO AO ERÁRIO. EXEGESE DA LEI N.º 12.846/13. (...) 3.2. O art. 5.º, “caput”, do referido Diploma Legal, evidencia que não há necessidade de dano material efetivo ao erário para que se configure o ato lesivo “lato sensu”, já que a ofensa aos princípios da Administração pública é suficiente a caracterizar a ilegalidade. 3.3. O verbo “atentar” constante no preceito primário da norma revela que basta a exposição dos bens jurídicos tutelados a um perigo de violação para a subsunção do fato à norma. 3.4. Na espécie, os fatos descritos na petição inicial são incontroversos, eis que não foram impugnados nas razões recursais, isto é, houve a apresentação de orçamentos à licitação, para a formação de preço, por pessoas jurídicas que possuem vínculo empresarial, em ofensa ao princípio da competitividade. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000327-57.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 09.05.2025) Sucede que nenhum desses dois traços socorre a pretensão deduzida nestes autos. A dispensa do dolo e a dispensa do dano efetivo não se confundem com dispensa da prova do próprio ato lesivo. A responsabilidade objetiva recai sobre o elemento subjetivo, e apenas sobre ele, uma vez que incide sobre um fato que precisa existir e ser demonstrado. No tipo do art. 5º, IV, “a”, o núcleo é frustrar ou fraudar o caráter competitivo “mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente”. O ajuste, a combinação, o conluio, são elementos objetivos do ilícito, cuja ocorrência há de ser provada por quem a alega. Não há responsabilidade objetiva por um fato inexistente ou não provado. Tanto assim que, no precedente acima transcrito, a fraude foi reconhecida precisamente porque os fatos eram incontroversos e o vínculo entre as licitantes constava do próprio estatuto social. É exatamente essa base fática que falta nestes autos. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cuidando-se, ademais, de imputação extraída de procedimento investigativo e de prova emprestada de operação, a sua eficácia depende de ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório, não bastando os elementos colhidos na fase inquisitorial. Nessa direção, em caso de idêntica natureza, envolvendo fraude a licitação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTA CONVITE (...). FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE ANTE À AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZ DE CONFIRMAR AS PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO CIVIL. RECURSO. IMPUTAÇÕES PODEM SER COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO CIVIL QUE EXIGEM RATIFICAÇÃO NA FASE JUDICIAL. INQUÉRITO CIVIL QUE NÃO OBSERVA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA EMPRESTADA, JÁ QUE NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DA CARTA CONVITE 50/2005. 1. A lide foi ajuizada com base em provas coletada em fase inquisitorial prévia, sem observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. Durante o processo judicial a Promotoria de Justiça declinou da oportunidade de coleta testemunhal para corroborar as provas produzidas na fase inquisitorial. 3. Ante à ausência de outros elementos de prova para corroborar as declarações das testemunhas prestadas perante à Promotoria de Justiça no inquérito civil, não foi possível confirmar a veracidade daqueles depoimentos colhidos. 4. Portanto, não é possível condenar os apelados às penas da lei de improbidade administrativa sem elementos probatórios mínimos produzidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000567-60.2007.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Des. Nilson Mizuta - J. 01.02.2021) No mesmo sentido, e no ponto em que a acusação se apoia em declarações de colaboradores, a prova por colaboração premiada não sustenta, isoladamente, juízo condenatório, por expressa determinação do art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, que exige corroboração por elementos externos: § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: (...) III - condenação. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, de fraude ao caráter competitivo de licitação, manteve a absolvição por insuficiência probatória, exatamente pela ausência de ajuste e pela colaboração premiada sem corroboração: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO LUMINUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TESE DE PRESCINDIBILIDADE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RECORRIDO TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOS POR OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE AJUSTE OU CONLUIO. SERVIÇOS PRESTADOS. COLABORAÇÃO PREMIADA SEM CORROBORAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.073.023/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026) Fixadas essas premissas, examino o acervo probatório destes autos. A imputação repousa sobre três pilares, a saber, a planilha atribuída à preposta da Comercial Farias, as declarações dos colaboradores da operação e a projeção de dano do órgão técnico do Ministério Público. Passo a analisá-los, um a um, à luz do que efetivamente se produziu sob o contraditório. A peça apontada como central, a planilha intitulada “FECHAMENTO STA CRUZ M CASTELO KIT E EXPEDI”, tida pela acusação como o roteiro do ilícito, não foi juntada aos autos como documento autônomo. O que consta é a sua reprodução, por captura de tela, no interior do relatório do GAECO (mov. 1.23), que, por sua vez, é cópia de denúncia criminal, com o bloco de interesse realçado em cor pelo próprio órgão investigativo. Não vieram aos autos o laudo pericial que a teria extraído da mídia (referido como Laudo nº 88.726/2020), nem o auto de apreensão do pen drive, nem qualquer elemento sobre a cadeia de custódia da mídia. Trata-se, pois, de prova por referência, unilateral, atribuída à preposta Cyntia Gabriela Pestana, e não ratificada em juízo, tudo a reduzir drasticamente a sua força probatória. Ainda que se tome o conteúdo do bloco realçado, o que nele se lê (“PAGAR 2% 68166,60 = R$ 1.363,00; TOSHIBA (VITOR) R$ 375,00; C SILVERIO CLEBER R$ 988,00”) registra, quando muito, a intenção de pagar, indicando nomes de pessoas físicas, e não as razões sociais das pessoas jurídicas rés. O elo entre esses nomes e a responsabilidade das empresas é construído pela narrativa acusatória, não pelo próprio documento. Não há, ademais, qualquer prova do efetivo pagamento ou recebimento das quantias referidas. Inexiste nos autos extrato, comprovante de transferência, recibo ou quebra de sigilo bancário ou fiscal que demonstre a circulação dos valores de R$ 375,00 e R$ 988,00 entre os envolvidos. A vantagem indevida, elemento reiteradamente afirmado na inicial, permaneceu no plano da alegação. A prova documental do próprio certame, longe de confirmar a fraude, milita em sentido contrário. A ata da sessão do Pregão Presencial nº 07/2019 (mov. 1.61) revela que o certame foi efetivamente disputado e que dele saíram oito empresas vencedoras, a saber, Maqpel Papelaria (R$ 19.538,40), Magazine Marcossi (R$ 91.385,00), F. P. Garaluz (R$ 69.508,20), Atrieli Transporte (R$ 26.475,40), Fondazzi & Nickus (R$ 89.262,70), PC Lopes Marcelino (R$ 47.433,90), Comercial Farias (R$ 68.166,60) e JV Empreendimentos (R$ 3.294,00), totalizando R$ 415.064,20. As maiores fatias couberam a empresas estranhas à imputação, e a Comercial Farias foi apenas uma entre oito vencedoras. Esse quadro é incompatível com a tese de um certame apenas simulado para garantir a adjudicação ao grupo acusado. Mais do que isso, a ata sequer registra a presença da segunda ré, E M Distribuidora (então C Silvério Simão): ela não figura como credenciada, participante ou vencedora do Pregão nº 07/2019. A premissa fática da acusação quanto a essa ré, apontada como partícipe necessária que teria comparecido e simulado interesse para dar cobertura ao esquema, é diretamente desmentida pelo documento oficial do certame. Contra quem não participou da licitação não há como afirmar a prática de ato que frustre a sua competitividade. Tampouco se comprovou o dano ao erário. O valor de R$ 87.163,48, apresentado como “prejuízo mínimo”, resulta da aplicação de um percentual fixo e presumido de 21% sobre o valor homologado do pregão inteiro (R$ 415.064,20), conforme o Relatório de Auditoria nº 046/2020 do CAEX/NATE (mov. 1.672). Não há pesquisa de preços de mercado, tabela de referência independente ou perícia de sobrepreço. A incoerência salta aos olhos por três razões. Primeira, o suposto prejuízo (R$ 87.163,48) supera em mais de três vezes o que o Município efetivamente adquiriu da ré (R$ 27.280,85, conforme empenhos de mov. 1.25), sendo logicamente impossível haver excesso superior ao próprio valor pago. Segunda, o cálculo incide sobre a base econômica do certame como um todo, e não sobre a fatia da Comercial Farias. Terceira, o próprio relatório técnico do Ministério Público chega a registrar que a Comercial Farias não participou do Pregão nº 07/2019, em contradição com a própria imputação. Significativamente, em suas alegações finais o Ministério Público reconhece que a apuração do sobrepreço exige conhecimento técnico especializado, isto é, perícia, admitindo, assim, que o dano não está demonstrado nos autos. Convém, no ponto, distinguir as figuras do sobrepreço e do superfaturamento à luz das definições hoje positivadas no art. 6º, incisos LVI e LVII, da Lei nº 14.133/2021. O sobrepreço é o preço orçado ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, aferido na fase anterior à execução, e constitui, quando muito, dano potencial, à eficiência e à economicidade da contratação. O superfaturamento, por sua vez, é o dano efetivo, o dano consumado ao patrimônio da Administração, que se verifica quando, já entregue o bem e paga a contraprestação, o Estado efetivamente dispende mais recursos do que deveria. A distinção é decisiva porque, ainda que se cogitasse do ressarcimento, incumbe ao órgão acusador demonstrar que os valores praticados estavam fora dos padrões de mercado, o que se faz, por exemplo, pela comparação com as propostas das demais empresas para os mesmos itens. Nessa direção: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A 150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. (...) O superfaturamento é dano efetivo, configurado quando verificado o pagamento com sobrepreço. Reconhecida pelo acórdão a existência de pagamentos concretamente em sobrepreço, sem respaldo contratual ou legal nem comprovação da efetiva contraprestação dos serviços, o caso é de dano efetivo e não presumido. (...) o sobrepreço é um dano potencial à eficiência e à economicidade da contratação, enquanto o superfaturamento é o dano consumado, que pode ou não ter origem no sobrepreço. (...) imprescindível a demonstração, por parte do órgão acusador, de que os valores envolvidos na contratação estavam fora dos padrões de mercado (superfaturados). (AgInt no AREsp n. 2.433.800/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025) No caso, nada disso foi demonstrado. O importe de R$ 87.163,48 não resulta de comparação com preços de mercado nem com as propostas das demais licitantes para os mesmos itens, mas de percentual fixo e presumido de 21% aplicado sobre o total homologado do certame. Não há, portanto, sequer sobrepreço demonstrado, e muito menos superfaturamento: não se comprovou que o Município tenha dispendido mais do que deveria, tendo os produtos sido efetivamente entregues, dentro dos limites de preço do edital. Ausente a prova do dano efetivo, também sob o enfoque do ressarcimento (art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013) a pretensão não se sustenta. A prova oral produzida sob o contraditório, por sua vez, não confirmou o ajuste. Os representantes das rés, Mauro José de Farias e Cléber Silvério Simão, negaram qualquer combinação. Mais relevante, as testemunhas arroladas pela própria parte autora, Victor Akihito Koshiba e Juliana de Almeida Farias, sócios da JV Empreendimentos, nada confirmaram. O Victor afirmou expressamente que não havia “acordo, alguma coisa assim” e que nada sabia sobre o repasse de 2%. A Juliana não se recordou do certame nem relatou qualquer ajuste. A informante Cyntia Gabriela Pestana, única pessoa que poderia esclarecer a planilha encontrada em seu poder, exerceu o direito ao silêncio, o que, por garantia constitucional, não pode ser interpretado em seu desfavor nem, muito menos, em desfavor das rés. Quanto ao dado que a acusação reputa decisivo, a coincidência entre o percentual de 2% da suposta propina e o percentual da comissão da preposta, a prova oral o esvazia por completo. As testemunhas Michel Marques Fernandes e Carlos Alberto França, funcionários da Comercial Farias, esclareceram que a comissão de 2% sobre as vendas efetivas era a remuneração ordinária de todos os vendedores da empresa, e não uma vantagem espúria, tendo Carlos Alberto França sido textual ao afirmar que “nossa remuneração no setor de vendas é de 2%”. A coincidência aritmética, longe de provar a fraude, encontra explicação lícita e ordinária no modelo remuneratório da empresa. O quadro probatório, assim, conduz a uma só conclusão, de que a existência do conluio não passou de afirmação, ancorada em documento não ratificado e em declarações genéricas de colaboradores, sem corroboração. Não por acaso, a mesma matriz probatória, extraída da Operação Pasteiros, já foi reconhecida como insuficiente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, julgando ação da mesma operação contra a mesma Comercial Farias, manteve a improcedência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMULADO COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. OPERAÇÃO PASTEIROS. PREGÃO PRESENCIAL Nº 100/2018. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI Nº 12.846/2013). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) não há nos autos prova cabal de eventual conluio (acordo de vontades) para fraudar/frustrar o certame licitatório (...). apenas os colaboradores Marlete Aparecida de Sales e Sander Rogério Pereira (...) confirmaram os fatos descritos da inicial (...). As demais testemunhas e informantes ouvidos em juízo não confirmaram a versão retratada na exordial (...). Isto reduz a força probatória da planilha (...) até mesmo porque não foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório. (...) o valor aproximado dos preços apresentado pelas empresas rés não significa, por si só, conluio entre as partes (...). no certame houve a participação de outras empresas, as quais não são alvo da presente lide e apresentaram suas propostas, tendo inclusive vencido em alguns itens (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000270-44.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - J. 25.11.2024) Impõe-se, por fim, um registro sobre a própria condução probatória da causa, não como reforço, mas como fundamento autônomo. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora e não se transfere ao juízo. A instrução de uma imputação não se faz pelo peso dos autos, mas pela pertinência e pela demonstração do que se alega, cabendo a quem acusa indicar, de forma específica, o que cada documento prova e como se liga ao fato imputado (arts. 357, § 4º, e 434 do Código de Processo Civil). No caso, a petição inicial veio instruída com cerca de setecentos e setenta e oito anexos, dos quais aproximadamente setecentos consistem na cópia integral, lançada em bloco, de um processo criminal diverso, em curso e ainda não julgado, da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal (autos nº 0001882-31.2020.8.16.0145). A esse volume não acompanhou qualquer indicação de correlação entre as peças e os fatos específicos deste certame. A narrativa da inicial, de resto, é genérica e reproduz modelo empregado em outras comarcas, a tal ponto que peças do próprio feito chegam a referir município diverso, por evidente descuido de cópia. Semelhante técnica, de despejo indiscriminado de documentos, não produz prova, mas apenas transfere indevidamente ao julgador o encargo de garimpar, em massa documental estranha ao caso, aquilo que a acusação deveria ter isolado e demonstrado. O volume dos autos cria aparência de robustez que a instrução desmente. Não cabe ao Poder Judiciário suprir, pela leitura de fólios impertinentes, a demonstração que incumbia ao autor produzir de forma específica e sob contraditório. A atuação de qualidade, também a ministerial, mede-se pela pertinência e pela prova do que se afirma, jamais pela quantidade de documentos acostados. Em síntese, ausente prova do ajuste, do pagamento de vantagem, da participação da segunda ré no certame e do próprio dano, e não ratificada em juízo a matriz acusatória, os pedidos não merecem acolhida, prevalecendo, na dúvida, as garantias da presunção de inocência e do in dubio pro reo, aplicáveis à ação sancionadora. III. DISPOSITIVO. 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Sem custas e honorários, à míngua de comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 6. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito