Detalhe do processo

0000690-53.2024.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000690-53.2024.8.16.0103 Vistos, I. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apurar a higidez psíquica de Christopher de Pontes Rodrigues ao tempo dos fatos narrados na ação penal em apenso. Consta dos autos que a realização do exame pericial foi designada em diversas oportunidades perante a Polícia Científica do Paraná, tendo sido inicialmente agendada para o dia 09/10/2024, posteriormente redesignada para 04/11/2025 e, por fim, antecipada para 13/04/2026. Todavia, em todas as ocasiões o acusado deixou de comparecer, circunstância devidamente certificada pelo órgão pericial. A curadora especial e o Ministério Público manifestaram-se pelo arquivamento do presente incidente, destacando a impossibilidade de realização da perícia diante da reiterada ausência do acusado, bem como a inexistência de medidas coercitivas proporcionais e adequadas para compelir seu comparecimento exclusivamente para tal finalidade. Razão assiste aos manifestantes. II. O incidente de insanidade mental constitui instrumento processual destinado à verificação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, dependendo, para sua efetiva instrução, da submissão do examinando à avaliação técnica especializada. Na hipótese dos autos, contudo, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, não foi possível concretizar a perícia em razão do reiterado não comparecimento do acusado aos atos designados. Cumpre salientar que este Juízo já havia consignado anteriormente que a produção da prova pericial revelava-se de interesse da defesa, cabendo a esta adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização. Também foi expressamente registrado que não seria cabível a adoção de medidas extremas, tais como condução coercitiva ou internação compulsória, exclusivamente para a realização do exame, notadamente em observância aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da não autoincriminação e da liberdade individual. Verifica-se, ainda, que a inviabilidade de realização da perícia não decorre de omissão estatal, mas da ausência reiterada do próprio acusado, o que impede materialmente a elaboração do laudo psiquiátrico necessário à apreciação do incidente. Assim, esgotadas as tentativas razoáveis para concretização da prova, inexiste perspectiva concreta de sua produção em prazo razoável. Dessa forma, mostra-se prejudicado o prosseguimento do presente incidente, uma vez que seu objeto não pode ser alcançado nas circunstâncias atuais. III. Ante o exposto, acolho as manifestações da Curadora Especial e do Ministério Público e determino o arquivamento do presente incidente de insanidade mental. IV. Por conseguinte, fica levantada eventual suspensão decorrente da instauração deste incidente, devendo a ação penal principal nº. 0003040-48.2023.8.16.0103 prosseguir em seus ulteriores termos. V. Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída, e que o réu não pode ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261) e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeado ao acusado como defensora dativa a Dra. JANAINA CRISTINA TEIXEIRA, OAB/PR 106.368, condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios, que se fixam em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 1.26, da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA. O presente vale como certidão de honorários. VI. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Lapa, data inserida no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHRISTOPHER DE PONTES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA CRISTINA TEIXEIRA

OAB: 106368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000690-53.2024.8.16.0103 Vistos, I. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apurar a higidez psíquica de Christopher de Pontes Rodrigues ao tempo dos fatos narrados na ação penal em apenso. Consta dos autos que a realização do exame pericial foi designada em diversas oportunidades perante a Polícia Científica do Paraná, tendo sido inicialmente agendada para o dia 09/10/2024, posteriormente redesignada para 04/11/2025 e, por fim, antecipada para 13/04/2026. Todavia, em todas as ocasiões o acusado deixou de comparecer, circunstância devidamente certificada pelo órgão pericial. A curadora especial e o Ministério Público manifestaram-se pelo arquivamento do presente incidente, destacando a impossibilidade de realização da perícia diante da reiterada ausência do acusado, bem como a inexistência de medidas coercitivas proporcionais e adequadas para compelir seu comparecimento exclusivamente para tal finalidade. Razão assiste aos manifestantes. II. O incidente de insanidade mental constitui instrumento processual destinado à verificação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado, dependendo, para sua efetiva instrução, da submissão do examinando à avaliação técnica especializada. Na hipótese dos autos, contudo, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, não foi possível concretizar a perícia em razão do reiterado não comparecimento do acusado aos atos designados. Cumpre salientar que este Juízo já havia consignado anteriormente que a produção da prova pericial revelava-se de interesse da defesa, cabendo a esta adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização. Também foi expressamente registrado que não seria cabível a adoção de medidas extremas, tais como condução coercitiva ou internação compulsória, exclusivamente para a realização do exame, notadamente em observância aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da não autoincriminação e da liberdade individual. Verifica-se, ainda, que a inviabilidade de realização da perícia não decorre de omissão estatal, mas da ausência reiterada do próprio acusado, o que impede materialmente a elaboração do laudo psiquiátrico necessário à apreciação do incidente. Assim, esgotadas as tentativas razoáveis para concretização da prova, inexiste perspectiva concreta de sua produção em prazo razoável. Dessa forma, mostra-se prejudicado o prosseguimento do presente incidente, uma vez que seu objeto não pode ser alcançado nas circunstâncias atuais. III. Ante o exposto, acolho as manifestações da Curadora Especial e do Ministério Público e determino o arquivamento do presente incidente de insanidade mental. IV. Por conseguinte, fica levantada eventual suspensão decorrente da instauração deste incidente, devendo a ação penal principal nº. 0003040-48.2023.8.16.0103 prosseguir em seus ulteriores termos. V. Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída, e que o réu não pode ficar indefeso (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261) e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeado ao acusado como defensora dativa a Dra. JANAINA CRISTINA TEIXEIRA, OAB/PR 106.368, condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios, que se fixam em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 1.26, da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA. O presente vale como certidão de honorários. VI. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Lapa, data inserida no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito