Detalhe do processo

0000690-30.2025.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Teixeira Soares
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000690-30.2025.8.16.0164 Processo: 0000690-30.2025.8.16.0164 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): C. R. S. R. O. S. Polo Passivo(s): J. E. K. Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por R. O. S. e C. R. S. contra J. E. C. Em decisão saneadora, este Juízo: a) rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que a ação de reintegração de posse é a via processual adequada; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu a produção da prova pericial; d) nomeou perito para realização da prova pericial; e) determinou a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos; f) determinou o envio de ofício ao Município de Teixeira Soares para informar sobre a existência de estradas municipais na localidade de Pinheiro Alto que sirvam de acesso às propriedades das partes, bem como juntar, se houver, mapas, croquis e registros de eventuais atos de manutenção realizados na região, especificamente nas vias em discussão (movimento 83.1). Os autores pediram esclarecimentos sobre a produção da prova oral, para saber se o indeferimento foi apenas neste momento processual, até que seja apresentado o laudo pericial, ou se foi definitivo, não sendo admitida futuramente (movimento 93.1). O Município de Teixeira Soares respondeu ao ofício expedido (movimento 96.1). As partes indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos (movimentos 97.1 e 98.1). O perito JOÃO DIAS RAMÃO BATISTA apresentou a proposta de honorários no valor de R$16.500,00 (movimento 101.1). Juntou o documento de movimento 101.2. O réu apresentou impugnação ao valor proposto, sustentando que o montante de R$16.500,00 é excessivo e desproporcional à natureza e à complexidade da perícia a ser realizada. Alegou que, em ações semelhantes envolvendo direito de passagem e questões possessórias rurais, os honorários usualmente fixados são significativamente inferiores, citando como parâmetro os autos n.º 0001280-41.2024.8.16.0164, nos quais a remuneração pericial foi arbitrada em R$5.000,00. Ao final, requereu a revisão dos honorários, com fixação em valor compatível com a complexidade da prova e com os patamares habitualmente praticados pelo Juízo (movimento 104.1). Juntou o documento de movimento 104.2. Após, os autores também impugnaram a proposta de honorários periciais de R$16.500,00, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia. Alegam que o objeto da prova restringe-se à análise de uma antiga estrada rural de aproximadamente 230 metros e de uma via alternativa aberta pelo requerido, situação que poderia ser esclarecida mediante simples vistoria no local e análise de imagens de satélite já constantes dos autos. Defendem que o trabalho demandaria poucas horas técnicas e destacam que, em processo semelhante envolvendo as mesmas partes e a mesma área (autos n.º 0001160-95.2024.8.16.0164), os honorários periciais foram fixados em R$8.105,00. Ao final, requerem a redução dos honorários para o valor máximo de R$5.000,00 ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito (movimento 105.1). O perito JOÃO DIAS RAMÃO BATISTA apresentou manifestação e ratificou a proposta de honorários no valor de R$16.500,00 (movimento 110.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Chamo o feito à ordem. 2) CADASTRE-SE o RG do réu junto ao sistema PROJUDI, bem como CORRIJA-SE seu nome, para constar JOSE EDUARDO CAWA (movimento 58.3). 3) DO VALOR DA CAUSA Da análise dos autos, verifica-se que os autores atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 para “fins meramente fiscais” (movimento 1.1). Embora a controvérsia não envolva pedido condenatório ou vantagem patrimonial imediatamente mensurável, mas sim a preservação do alegado direito de acesso à propriedade rural por meio da estrada objeto da lide, a atribuição do valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida, não sendo admitida a fixação de valor meramente simbólico para fins fiscais. 3.1) Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, para que passe a constar o valor do benefício patrimonial pretendido. 3.2) Com a correção do valor da causa, caberá à Secretaria certificar se houve a complementação do valor das custas e, caso o valor não tenha sido recolhido, deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4) DO PEDIDO DE AJUSTE E/OU ESCLARECIMENTO ACERCA DA DECISÃO SANEADORA De acordo com o disposto no §1º do artigo 357 do CPC, “realizado o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Pois bem. A parte autora requereu esclarecimentos acerca do indeferimento da produção de prova oral constante da decisão saneadora, pretendendo saber se tal deliberação possui caráter definitivo ou se eventual produção de prova testemunhal poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Com efeito, ao proferir a decisão de saneamento, o Juízo expressamente concluiu que a elucidação da controvérsia dependia de análise técnica, razão pela qual deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária e protelatória, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a decisão saneadora indeferiu a produção da prova oral, não se tratando de mera postergação de sua análise para momento posterior à realização da perícia. Diante do exposto, MANTENHO integralmente a decisão de saneamento proferida no movimento 83.1. Intimem-se. 5) DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade efetiva da perícia e os parâmetros firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No caso em análise, a perícia técnica abrangerá a realização de levantamento topográfico e agronômico da área litigiosa, com a finalidade de esclarecer a localização das estradas mencionadas pelas partes, suas características físicas, a existência de acessos alternativos e a viabilidade de trânsito de maquinário agrícola, o que, embora exija conhecimento técnico especializado, não se trata de trabalho de baixa complexidade, mas tampouco demanda esforço técnico excepcional. Embora o perito tenha apresentado estimativa de 34 horas técnicas para execução dos trabalhos, observa-se que a controvérsia está essencialmente relacionada à verificação das condições de utilização da estrada indicada pelos autores e do acesso alternativo apontado pelo réu, bem como à avaliação das características físicas e da trafegabilidade dessas vias de acesso, não havendo, em princípio, elementos que evidenciem necessidade de atividades extraordinárias aptas a justificar a remuneração pretendida. A propósito, em situação semelhante, envolvendo perícia técnica em demanda possessória relativa a imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu excessivo o arbitramento inicial de R$9.000,00, reduzindo-o para R$5.000,00, sob o fundamento de que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à efetiva complexidade da prova, senão vejamos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais e controle judicial da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação e homologou honorários periciais no valor de R$ 9.000,00, a serem adiantados pelas partes de forma rateada, em ação de reintegração/manutenção de posse. O agravante questiona a excessividade do valor fixado para perícia de agrimensura em imóvel único, alegando desproporcionalidade e risco ao regular prosseguimento da prova técnica. Os agravados manifestaram concordância com a necessidade de redução do valor originalmente arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados na origem é excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica, justificando sua redução para viabilizar o regular prosseguimento da instrução e o exercício do direito à prova. III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto.4. A justificativa técnica do perito não autoriza a integral transferência dos custos às partes sem controle judicial.5. Os agravados reconheceram a excessividade do valor inicialmente fixado e pediram sua redução, demonstrando plausibilidade do recurso.6. A readequação do valor para R$ 5.000,00 viabiliza o regular prosseguimento da prova técnica sem prejuízo à sua utilidade ou necessidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a decisão liminar e reformar a decisão agravada, fixando definitivamente os honorários periciais em R$ 5.000,00, mantido o rateio anteriormente determinado e autorizado o regular prosseguimento da prova técnica.Tese de julgamento: É cabível a readequação judicial do valor dos honorários periciais para garantir a razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, especialmente quando o valor inicialmente fixado revela-se excessivo diante da natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida.[...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024463-77.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 22.06.2026) Outro ponto a ser salientado é que, nos autos indicados pelos autores (nº 0001160-95.2024.8.16.0164), envolvendo as mesmas partes e área próxima, foi apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$8.105,00. Entretanto, naquele feito a perícia abrangr atividade técnica substancialmente mais complexa, incluindo levantamento de duas matrículas imobiliárias rurais, medição de áreas de aproximadamente 10 e 15 alqueires, georreferenciamento por GPS RTK, levantamento topográfico planialtimétrico, utilização de drone e elaboração de mapas e memoriais topográficos. Já no caso em apreço, a controvérsia está concentrada na análise das condições de acesso ao imóvel dos autores, mediante avaliação de estrada rural específica e do acesso alternativo indicado pelo réu, circunstância que evidencia desproporcionalidade entre a complexidade da prova a ser produzida e o valor de R$16.500,00 inicialmente proposto. Dessa forma, considerando a natureza da perícia, a extensão da controvérsia, a necessidade de vistoria in loco e elaboração de laudo técnico, entendo que o valor de R$ 16.500,00 revela-se excessivo. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas nos movimentos 104.1 e 105.1 e, consequentemente, FIXO os honorários periciais no valor de R$5.000,00. 5.1) INTIME-SE o perito JOÃO DIAS RAMÃO BATISTA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a realização da perícia pelo valor ora arbitrado. 5.2) Em caso positivo, prossiga-se nos termos da decisão saneadora de movimento 83.1. 5.3) Em caso negativo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da substituição do expert e nomeação de novo(a) perito(a). 6) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direi
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO STANISLAVSKI

Réu JOSé EDUARDO KAVA

Autor ROBSON ORLANDO STANISLAVSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO DELONG FILHO

OAB: 102605/PR

JOÃO CARLOS KREPKI

OAB: 63395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000690-30.2025.8.16.0164 Processo: 0000690-30.2025.8.16.0164 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): C. R. S. R. O. S. Polo Passivo(s): J. E. K. Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por R. O. S. e C. R. S. contra J. E. C. Em decisão saneadora, este Juízo: a) rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que a ação de reintegração de posse é a via processual adequada; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu a produção da prova pericial; d) nomeou perito para realização da prova pericial; e) determinou a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos; f) determinou o envio de ofício ao Município de Teixeira Soares para informar sobre a existência de estradas municipais na localidade de Pinheiro Alto que sirvam de acesso às propriedades das partes, bem como juntar, se houver, mapas, croquis e registros de eventuais atos de manutenção realizados na região, especificamente nas vias em discussão (movimento 83.1). Os autores pediram esclarecimentos sobre a produção da prova oral, para saber se o indeferimento foi apenas neste momento processual, até que seja apresentado o laudo pericial, ou se foi definitivo, não sendo admitida futuramente (movimento 93.1). O Município de Teixeira Soares respondeu ao ofício expedido (movimento 96.1). As partes indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram seus quesitos (movimentos 97.1 e 98.1). O perito JOÃO DIAS RAMÃO BATISTA apresentou a proposta de honorários no valor de R$16.500,00 (movimento 101.1). Juntou o documento de movimento 101.2. O réu apresentou impugnação ao valor proposto, sustentando que o montante de R$16.500,00 é excessivo e desproporcional à natureza e à complexidade da perícia a ser realizada. Alegou que, em ações semelhantes envolvendo direito de passagem e questões possessórias rurais, os honorários usualmente fixados são significativamente inferiores, citando como parâmetro os autos n.º 0001280-41.2024.8.16.0164, nos quais a remuneração pericial foi arbitrada em R$5.000,00. Ao final, requereu a revisão dos honorários, com fixação em valor compatível com a complexidade da prova e com os patamares habitualmente praticados pelo Juízo (movimento 104.1). Juntou o documento de movimento 104.2. Após, os autores também impugnaram a proposta de honorários periciais de R$16.500,00, sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia. Alegam que o objeto da prova restringe-se à análise de uma antiga estrada rural de aproximadamente 230 metros e de uma via alternativa aberta pelo requerido, situação que poderia ser esclarecida mediante simples vistoria no local e análise de imagens de satélite já constantes dos autos. Defendem que o trabalho demandaria poucas horas técnicas e destacam que, em processo semelhante envolvendo as mesmas partes e a mesma área (autos n.º 0001160-95.2024.8.16.0164), os honorários periciais foram fixados em R$8.105,00. Ao final, requerem a redução dos honorários para o valor máximo de R$5.000,00 ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito (movimento 105.1). O perito JOÃO DIAS RAMÃO BATISTA apresentou manifestação e ratificou a proposta de honorários no valor de R$16.500,00 (movimento 110.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Chamo o feito à ordem. 2) CADASTRE-SE o RG do réu junto ao sistema PROJUDI, bem como CORRIJA-SE seu nome, para constar JOSE EDUARDO CAWA (movimento 58.3). 3) DO VALOR DA CAUSA Da análise dos autos, verifica-se que os autores atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 para “fins meramente fiscais” (movimento 1.1). Embora a controvérsia não envolva pedido condenatório ou vantagem patrimonial imediatamente mensurável, mas sim a preservação do alegado direito de acesso à propriedade rural por meio da estrada objeto da lide, a atribuição do valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida, não sendo admitida a fixação de valor meramente simbólico para fins fiscais. 3.1) Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, para que passe a constar o valor do benefício patrimonial pretendido. 3.2) Com a correção do valor da causa, caberá à Secretaria certificar se houve a complementação do valor das custas e, caso o valor não tenha sido recolhido, deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4) DO PEDIDO DE AJUSTE E/OU ESCLARECIMENTO ACERCA DA DECISÃO SANEADORA De acordo com o disposto no §1º do artigo 357 do CPC, “realizado o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Pois bem. A parte autora requereu esclarecimentos acerca do indeferimento da produção de prova oral constante da decisão saneadora, pretendendo saber se tal deliberação possui caráter definitivo ou se eventual produção de prova testemunhal poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Com efeito, ao proferir a decisão de saneamento, o Juízo expressamente concluiu que a elucidação da controvérsia dependia de análise técnica, razão pela qual deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária e protelatória, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a decisão saneadora indeferiu a produção da prova oral, não se tratando de mera postergação de sua análise para momento posterior à realização da perícia. Diante do exposto, MANTENHO integralmente a decisão de saneamento proferida no movimento 83.1. Intimem-se. 5) DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade efetiva da perícia e os parâmetros firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No caso em análise, a perícia técnica abrangerá a realização de levantamento topográfico e agronômico da área litigiosa, com a finalidade de esclarecer a localização das estradas mencionadas pelas partes, suas características físicas, a existência de acessos alternativos e a viabilidade de trânsito de maquinário agrícola, o que, embora exija conhecimento técnico especializado, não se trata de trabalho de baixa complexidade, mas tampouco demanda esforço técnico excepcional. Embora o perito tenha apresentado estimativa de 34 horas técnicas para execução dos trabalhos, observa-se que a controvérsia está essencialmente relacionada à verificação das condições de utilização da estrada indicada pelos autores e do acesso alternativo apontado pelo réu, bem como à avaliação das características físicas e da trafegabilidade dessas vias de acesso, não havendo, em princípio, elementos que evidenciem necessidade de atividades extraordinárias aptas a justificar a remuneração pretendida. A propósito, em situação semelhante, envolvendo perícia técnica em demanda possessória relativa a imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu excessivo o arbitramento inicial de R$9.000,00, reduzindo-o para R$5.000,00, sob o fundamento de que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à efetiva complexidade da prova, senão vejamos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais e controle judicial da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação e homologou honorários periciais no valor de R$ 9.000,00, a serem adiantados pelas partes de forma rateada, em ação de reintegração/manutenção de posse. O agravante questiona a excessividade do valor fixado para perícia de agrimensura em imóvel único, alegando desproporcionalidade e risco ao regular prosseguimento da prova técnica. Os agravados manifestaram concordância com a necessidade de redução do valor originalmente arbitrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados na origem é excessivo e desproporcional à complexidade da prova técnica, justificando sua redução para viabilizar o regular prosseguimento da instrução e o exercício do direito à prova. III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto.4. A justificativa técnica do perito não autoriza a integral transferência dos custos às partes sem controle judicial.5. Os agravados reconheceram a excessividade do valor inicialmente fixado e pediram sua redução, demonstrando plausibilidade do recurso.6. A readequação do valor para R$ 5.000,00 viabiliza o regular prosseguimento da prova técnica sem prejuízo à sua utilidade ou necessidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a decisão liminar e reformar a decisão agravada, fixando definitivamente os honorários periciais em R$ 5.000,00, mantido o rateio anteriormente determinado e autorizado o regular prosseguimento da prova técnica.Tese de julgamento: É cabível a readequação judicial do valor dos honorários periciais para garantir a razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, especialmente quando o valor inicialmente fixado revela-se excessivo diante da natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida.[...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024463-77.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 22.06.2026) Outro ponto a ser salientado é que, nos autos indicados pelos autores (nº 0001160-95.2024.8.16.0164), envolvendo as mesmas partes e área próxima, foi apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$8.105,00. Entretanto, naquele feito a perícia abrangr atividade técnica substancialmente mais complexa, incluindo levantamento de duas matrículas imobiliárias rurais, medição de áreas de aproximadamente 10 e 15 alqueires, georreferenciamento por GPS RTK, levantamento topográfico planialtimétrico, utilização de drone e elaboração de mapas e memoriais topográficos. Já no caso em apreço, a controvérsia está concentrada na análise das condições de acesso ao imóvel dos autores, mediante avaliação de estrada rural específica e do acesso alternativo indicado pelo réu, circunstância que evidencia desproporcionalidade entre a complexidade da prova a ser produzida e o valor de R$16.500,00 inicialmente proposto. Dessa forma, considerando a natureza da perícia, a extensão da controvérsia, a necessidade de vistoria in loco e elaboração de laudo técnico, entendo que o valor de R$ 16.500,00 revela-se excessivo. Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas nos movimentos 104.1 e 105.1 e, consequentemente, FIXO os honorários periciais no valor de R$5.000,00. 5.1) INTIME-SE o perito JOÃO DIAS RAMÃO BATISTA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a realização da perícia pelo valor ora arbitrado. 5.2) Em caso positivo, prossiga-se nos termos da decisão saneadora de movimento 83.1. 5.3) Em caso negativo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da substituição do expert e nomeação de novo(a) perito(a). 6) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direi