0000690-05.2015.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000690-05.2015.8.16.0124 Processo: 0000690-05.2015.8.16.0124 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): DAHIL DOMINGOS CHEMIN (CPF/CNPJ: 010.325.349-15) TREZE DE MAIO, 57 - PORTO AMAZONAS/PR NELSON ANTONIO CHEMIN (RG: 2084629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.376.759-15) Rua 13 de Maio, 57 Casa 01 - Centro - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 Réu(s): EVENTUAIS INTERESSADOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DECONHECIDOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/Nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 INDUSTRIAS J BETTEGA S/A (CPF/CNPJ: 76.490.614/0001-60) RUA REPUBLICA ARGENTINA , 3021 - PORTAO - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 Terceiro(s): JOSE ROBERTO ANDRADE NOBELL (RG: 563989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.413.409-82) Fazenda Lagoa Dourada, s/n Dist. Vila Machado - localidade Pedra Lisa - LAPA/PR Município de Porto Amazonas/PR (CPF/CNPJ: 76.179.837/0001-01) RUA GUILHERME SCHIFFER, 67 - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por José Roberto Andrade Nobell (619.1) e por Nelson Antonio Chemin (620.1) em face da sentença de mov. 610.1, que julgou procedente a pretensão de usucapião extraordinária. O embargante José Roberto Andrade Nobell, sustentou a existência de omissões na sentença, alegando que o julgado deixou de enfrentar a suposta inconsistência do laudo pericial (mov. 586.1), os fatos supervenientes relacionados ao processo de desapropriação nº 0001767-05.2022.8.16.0124, especialmente quanto à alegada sobreposição da área usucapienda com as matrículas nº 892 e nº 19.216, bem como a ausência de produção da prova oral requerida (mov. 362.1). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões e a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. (619.1). Por sua vez, o embargante Nelson Antonio Chemin, em suas razões, apontou omissão da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação dos vencidos ao pagamento das custas processuais, ao reembolso dos honorários periciais adiantados (mov. 528.1) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (620.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2 - CONHEÇO dos presentes aclaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 2.1. Dos embargos de declaração opostos pelo embargante José Roberto Andrade Nobell (619.1) Os embargos não merecem acolhimento. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à alegada sobreposição da área usucapienda com as matrículas nº 892 e nº 19.216, bem como em relação ao julgamento antecipado da demanda sem produção de prova oral. Entretanto, não lhe assiste razão. A sentença de mov. 610.1 enfrentou expressamente as alegações relativas à desapropriação e à suposta sobreposição da área, analisando o laudo pericial (mov. 586.1) e os esclarecimentos complementares (mov. 601.1), concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de coincidência entre a área objeto da usucapião e as matrículas invocadas pelo embargante. Da mesma forma, restou expressamente consignado que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da suficiência da prova produzida. Assim, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença, pretendendo a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Do recurso do requerente Nelson Antonio Chemin (620.1) Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a sentença de mov. 610.1 foi omissa quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. No caso, houve efetiva resistência apenas por parte de José Roberto Andrade Nobell, que apresentou contestação (mov. 362.1), impugnou a prova pericial (movs. 593.1 e 605.1) e postulou a improcedência da demanda, restando vencido. Por outro lado, a proprietária registral Indústrias J. Bettega Cia. Ltda. anuiu ao pedido (mov. 96.2), enquanto o Município de Porto Amazonas limitou-se a apresentar manifestações técnicas acerca da prova pericial (movs. 595.1 e 606.1), na condição de terceiro interessado, sem integrar o polo passivo da demanda. Nessas circunstâncias, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente por José Roberto Andrade Nobell, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Como o embargante antecipou os honorários periciais (mov. 528.1), faz jus ao respectivo reembolso. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o tempo de tramitação do feito, a produção de prova pericial e a efetiva resistência apresentada pelo requerido, mostra-se adequada sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3 - Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante José Roberto Andrade Nobell e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante Nelson Antonio Chemin, para suprir a omissão verificada e integrar a sentença de mov. 610.1, determinando a inclusão do seguinte comando em sua parte dispositiva: "Condeno José Roberto Andrade Nobell ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo autor no mov. 528.1, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Condeno, ainda, José Roberto Andrade Nobell ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Registre-se. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAHIL DOMINGOS CHEMIN
Réu EVENTUAIS INTERESSADOS, RéUS AUSENTES, INCERTOS E DECONHECIDOS
Réu INDUSTRIAS J BETTEGA S/A
Autor NELSON ANTONIO CHEMIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUILHERME BORGES GUCHERT
OAB: 80568/PR
ANE CAROLINE PACHECO
OAB: 91316/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000690-05.2015.8.16.0124 Processo: 0000690-05.2015.8.16.0124 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): DAHIL DOMINGOS CHEMIN (CPF/CNPJ: 010.325.349-15) TREZE DE MAIO, 57 - PORTO AMAZONAS/PR NELSON ANTONIO CHEMIN (RG: 2084629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.376.759-15) Rua 13 de Maio, 57 Casa 01 - Centro - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 Réu(s): EVENTUAIS INTERESSADOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DECONHECIDOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/Nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 INDUSTRIAS J BETTEGA S/A (CPF/CNPJ: 76.490.614/0001-60) RUA REPUBLICA ARGENTINA , 3021 - PORTAO - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-260 Terceiro(s): JOSE ROBERTO ANDRADE NOBELL (RG: 563989 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.413.409-82) Fazenda Lagoa Dourada, s/n Dist. Vila Machado - localidade Pedra Lisa - LAPA/PR Município de Porto Amazonas/PR (CPF/CNPJ: 76.179.837/0001-01) RUA GUILHERME SCHIFFER, 67 - PORTO AMAZONAS/PR - CEP: 84.140-000 SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por José Roberto Andrade Nobell (619.1) e por Nelson Antonio Chemin (620.1) em face da sentença de mov. 610.1, que julgou procedente a pretensão de usucapião extraordinária. O embargante José Roberto Andrade Nobell, sustentou a existência de omissões na sentença, alegando que o julgado deixou de enfrentar a suposta inconsistência do laudo pericial (mov. 586.1), os fatos supervenientes relacionados ao processo de desapropriação nº 0001767-05.2022.8.16.0124, especialmente quanto à alegada sobreposição da área usucapienda com as matrículas nº 892 e nº 19.216, bem como a ausência de produção da prova oral requerida (mov. 362.1). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões e a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial. (619.1). Por sua vez, o embargante Nelson Antonio Chemin, em suas razões, apontou omissão da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação dos vencidos ao pagamento das custas processuais, ao reembolso dos honorários periciais adiantados (mov. 528.1) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (620.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2 - CONHEÇO dos presentes aclaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 2.1. Dos embargos de declaração opostos pelo embargante José Roberto Andrade Nobell (619.1) Os embargos não merecem acolhimento. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à alegada sobreposição da área usucapienda com as matrículas nº 892 e nº 19.216, bem como em relação ao julgamento antecipado da demanda sem produção de prova oral. Entretanto, não lhe assiste razão. A sentença de mov. 610.1 enfrentou expressamente as alegações relativas à desapropriação e à suposta sobreposição da área, analisando o laudo pericial (mov. 586.1) e os esclarecimentos complementares (mov. 601.1), concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de coincidência entre a área objeto da usucapião e as matrículas invocadas pelo embargante. Da mesma forma, restou expressamente consignado que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da suficiência da prova produzida. Assim, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença, pretendendo a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Do recurso do requerente Nelson Antonio Chemin (620.1) Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a sentença de mov. 610.1 foi omissa quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. No caso, houve efetiva resistência apenas por parte de José Roberto Andrade Nobell, que apresentou contestação (mov. 362.1), impugnou a prova pericial (movs. 593.1 e 605.1) e postulou a improcedência da demanda, restando vencido. Por outro lado, a proprietária registral Indústrias J. Bettega Cia. Ltda. anuiu ao pedido (mov. 96.2), enquanto o Município de Porto Amazonas limitou-se a apresentar manifestações técnicas acerca da prova pericial (movs. 595.1 e 606.1), na condição de terceiro interessado, sem integrar o polo passivo da demanda. Nessas circunstâncias, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente por José Roberto Andrade Nobell, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Como o embargante antecipou os honorários periciais (mov. 528.1), faz jus ao respectivo reembolso. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o tempo de tramitação do feito, a produção de prova pericial e a efetiva resistência apresentada pelo requerido, mostra-se adequada sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3 - Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante José Roberto Andrade Nobell e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante Nelson Antonio Chemin, para suprir a omissão verificada e integrar a sentença de mov. 610.1, determinando a inclusão do seguinte comando em sua parte dispositiva: "Condeno José Roberto Andrade Nobell ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo autor no mov. 528.1, acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Condeno, ainda, José Roberto Andrade Nobell ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da publicação desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Registre-se. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito