Detalhe do processo

0000689-96.2026.8.16.0071

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Clevelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0000689-96.2026.8.16.0071 Processo: 0000689-96.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Bill Jones Guerreiro Alves Réu(s): Município de Mariópolis/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação ordinária de cobrança de credito decorrente de relação laboral de servidor público” proposta por Bill Jones Guerreiro Alves em face do Município de Mariópolis/PR. Na inicial, alegou o autor, em síntese, era servidor público municipal desde 2004 no cargo de operário, desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar decorrente de atividades com sobrecarga física intensa, como erguer pedras de cerca de 40 kg, sem condições ergonômicas adequadas. Discorreu que, mesmo após atestados médicos recomendando mudança de setor – conforme atestado médico datado em 04/11/2025 – a Administração não promoveu readaptação, não concedeu licença e manteve o servidor em funções incompatíveis com seu estado de saúde. Em contexto de pressão institucional, especialmente diante de ameaça de sanção disciplinar por atividade externa, o autor apresentou pedido de exoneração em 27/11/2025, o qual reputa viciado por coação indireta. Ao final, requereu (i) reconhecimento da doença ocupacional decorrente das atividades desempenhadas; (ii) condenação do ente requerido ao pagamento de indenização por danos morais (R$80.000,00); (iii) declaração de nulidade do pedido de exoneração, por vício de consentimento decorrente de pressão administrativa; (iv) a reintegração ao cargo público, com pagamento das remunerações retroativas, restabelecimento das vantagens e progressões, computação do tempo de serviço; (v) concessão de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução da capacidade laboral, a ser apurada em liquidação de sentença; e (vi) indenização pela perda do cargo público (R$50.000,00). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.4; e mov. 13.2 ao mov. 13.6), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (mov. 15.1). Citado (mov. 18), o município requerido apresentou contestação (mov. 21.1). Alegou, em suma, que o autor pediu exoneração de forma livre e espontânea, em 27/11/2025, tendo o ato sido regularmente formalizado pela Portaria nº 199/2025, sem qualquer vício de consentimento; não há prova de incapacidade civil ou comprometimento da vontade, e que a Ata de Reunião realizada na mesma data demonstra que o servidor manifestou expressamente seu desejo de deixar o cargo, alegando motivos pessoais, como cuidar dos pais idosos e dedicar-se a atividades externas (Clube Mariopolitano e serviços particulares), além de declarar não ter interesse em readaptação; a Administração não pode obrigar o servidor a permanecer no cargo quando ele próprio solicita exoneração; quanto à alegada doença ocupacional, a patologia lombar é degenerativa, sem nexo causal com o trabalho, conforme Atestados de Saúde Ocupacional (periódico e demissional), que apontam aptidão plena para a função, a inexistência de acidente de trabalho e a ausência de qualquer incapacidade laboral; a inexistência de culpa ou omissão administrativa; e a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Ao final, requereu a improcedência total da ação. Juntou documentos (mov. 21.2 ao mov. 21.10). A parte autora impugnou a contestação (mov. 24.1). Intimadas, as partes se manifestaram em provas, o autor requereu a produção da prova oral e de prova pericial médica (mov. 29.1), e o ente réu o julgamento antecipado da lide (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 3.1. Quanto à alegada doença ocupacional 3.1.1. se o autor é portador de patologia lombar crônica; 3.1.2. se a doença possui natureza degenerativa, multifatorial ou ocupacional; 3.1.3. se há nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade; 3.1.4. se houve redução da capacidade laboral, e em que grau (parcial/total; temporária/permanente). 3.2. Quanto ao pedido de exoneração 3.2.1. se o pedido de exoneração foi livre e espontâneo ou se houve vício de consentimento por coação institucional; 3.2.2. se o Município ofereceu readaptação funcional e se o autor a recusou; 3.2.3. se houve pressão administrativa ou ameaça de sanção disciplinar; 3.2.4. se a exoneração pode ser considerada nula. 3.3. Quanto aos pedidos indenizatórios 3.3.1. existência de dano moral decorrente da doença ocupacional ou da conduta administrativa; 3.3.2. existência de dano material, incluindo pensão mensal vitalícia; indenização pela perda do cargo; e eventual reintegração e pagamento de verbas retroativas. 3.4. Responsabilidade civil do Município 3.4.1. se houve omissão administrativa relevante; 3.4.2. se há elementos que caracterizem responsabilidade objetiva ou subjetiva. 4. Para os fins do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.1. O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise da existência, natureza e extensão da alegada doença ocupacional; a apuração de eventual nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo autor e a patologia lombar; a avaliação da capacidade laboral atual e de eventual redução funcional; a análise das condições ergonômicas e ambientais de trabalho; bem como a apuração das circunstâncias em que se deu o pedido de exoneração, notadamente quanto à existência ou não de vício de consentimento. 5. Da distribuição do ônus da prova No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência da alegada doença ocupacional, ao nexo causal ou concausal entre suas atividades laborais e a patologia lombar, bem como à ocorrência de vício de consentimento no pedido de exoneração. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a regularidade do ato administrativo de exoneração, a ausência de coação, a oferta de readaptação funcional, e a inexistência de nexo entre as atividades desempenhadas e eventual incapacidade laboral. 6. Providências Processuais 6.1. Defiro a prova testemunhal, porém condiciono o seu processamento à conclusão da perícia médica, a fim de evitar instrução desnecessária e assegurar a utilidade da prova oral. 6.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Nomeio para o encargo o Dr. Heron Altir Canal médico ortopedista integrante da lista do CAJU/TJPR. 6.2.1. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 6.2.2. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2.3. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do Sr. Perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, apresento os quesitos do Juízo ao Sr. Perito, que deverá responder: 1. Qual é o diagnóstico clínico atual do autor, especificando a natureza da patologia lombar (degenerativa, traumática, multifatorial ou ocupacional)? 2. As atividades desempenhadas pelo autor no cargo de operário — especialmente levantamento de peso, movimentação de pedras de aproximadamente 40 kg, esforços repetitivos e sobrecarga mecânica — são capazes de causar, desencadear ou agravar a doença apresentada? 3. Há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas pelo autor e a patologia lombar diagnosticada? Em caso positivo, qual o grau dessa relação? 4. A doença apresentada pelo autor acarreta redução de sua capacidade laboral? Em caso afirmativo, indique se a incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente, e qual o percentual estimado de limitação funcional. 5. Considerando o quadro clínico do autor à época da exoneração, ele possuía condições de exercer suas atividades habituais ou necessitava de readaptação funcional para funções compatíveis com suas limitações? 6.2.4. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo, se for o caso. 6.2.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). Consigno expressamente que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que os honorários inerentes serão arcados pelo Estado do Paraná, na forma do item 3.2 da Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, tendo por teto máximo o valor de R$1.850,00. 6.2.6. O Perito Judicial informará, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 6.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.2.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 7. Intime-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BILL JONES GUERREIRO ALVES

Réu MUNICíPIO DE MARIóPOLIS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BATTISTI

OAB: 48169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0000689-96.2026.8.16.0071 Processo: 0000689-96.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Bill Jones Guerreiro Alves Réu(s): Município de Mariópolis/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação ordinária de cobrança de credito decorrente de relação laboral de servidor público” proposta por Bill Jones Guerreiro Alves em face do Município de Mariópolis/PR. Na inicial, alegou o autor, em síntese, era servidor público municipal desde 2004 no cargo de operário, desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar decorrente de atividades com sobrecarga física intensa, como erguer pedras de cerca de 40 kg, sem condições ergonômicas adequadas. Discorreu que, mesmo após atestados médicos recomendando mudança de setor – conforme atestado médico datado em 04/11/2025 – a Administração não promoveu readaptação, não concedeu licença e manteve o servidor em funções incompatíveis com seu estado de saúde. Em contexto de pressão institucional, especialmente diante de ameaça de sanção disciplinar por atividade externa, o autor apresentou pedido de exoneração em 27/11/2025, o qual reputa viciado por coação indireta. Ao final, requereu (i) reconhecimento da doença ocupacional decorrente das atividades desempenhadas; (ii) condenação do ente requerido ao pagamento de indenização por danos morais (R$80.000,00); (iii) declaração de nulidade do pedido de exoneração, por vício de consentimento decorrente de pressão administrativa; (iv) a reintegração ao cargo público, com pagamento das remunerações retroativas, restabelecimento das vantagens e progressões, computação do tempo de serviço; (v) concessão de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução da capacidade laboral, a ser apurada em liquidação de sentença; e (vi) indenização pela perda do cargo público (R$50.000,00). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.4; e mov. 13.2 ao mov. 13.6), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (mov. 15.1). Citado (mov. 18), o município requerido apresentou contestação (mov. 21.1). Alegou, em suma, que o autor pediu exoneração de forma livre e espontânea, em 27/11/2025, tendo o ato sido regularmente formalizado pela Portaria nº 199/2025, sem qualquer vício de consentimento; não há prova de incapacidade civil ou comprometimento da vontade, e que a Ata de Reunião realizada na mesma data demonstra que o servidor manifestou expressamente seu desejo de deixar o cargo, alegando motivos pessoais, como cuidar dos pais idosos e dedicar-se a atividades externas (Clube Mariopolitano e serviços particulares), além de declarar não ter interesse em readaptação; a Administração não pode obrigar o servidor a permanecer no cargo quando ele próprio solicita exoneração; quanto à alegada doença ocupacional, a patologia lombar é degenerativa, sem nexo causal com o trabalho, conforme Atestados de Saúde Ocupacional (periódico e demissional), que apontam aptidão plena para a função, a inexistência de acidente de trabalho e a ausência de qualquer incapacidade laboral; a inexistência de culpa ou omissão administrativa; e a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Ao final, requereu a improcedência total da ação. Juntou documentos (mov. 21.2 ao mov. 21.10). A parte autora impugnou a contestação (mov. 24.1). Intimadas, as partes se manifestaram em provas, o autor requereu a produção da prova oral e de prova pericial médica (mov. 29.1), e o ente réu o julgamento antecipado da lide (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 3.1. Quanto à alegada doença ocupacional 3.1.1. se o autor é portador de patologia lombar crônica; 3.1.2. se a doença possui natureza degenerativa, multifatorial ou ocupacional; 3.1.3. se há nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a enfermidade; 3.1.4. se houve redução da capacidade laboral, e em que grau (parcial/total; temporária/permanente). 3.2. Quanto ao pedido de exoneração 3.2.1. se o pedido de exoneração foi livre e espontâneo ou se houve vício de consentimento por coação institucional; 3.2.2. se o Município ofereceu readaptação funcional e se o autor a recusou; 3.2.3. se houve pressão administrativa ou ameaça de sanção disciplinar; 3.2.4. se a exoneração pode ser considerada nula. 3.3. Quanto aos pedidos indenizatórios 3.3.1. existência de dano moral decorrente da doença ocupacional ou da conduta administrativa; 3.3.2. existência de dano material, incluindo pensão mensal vitalícia; indenização pela perda do cargo; e eventual reintegração e pagamento de verbas retroativas. 3.4. Responsabilidade civil do Município 3.4.1. se houve omissão administrativa relevante; 3.4.2. se há elementos que caracterizem responsabilidade objetiva ou subjetiva. 4. Para os fins do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.1. O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise da existência, natureza e extensão da alegada doença ocupacional; a apuração de eventual nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo autor e a patologia lombar; a avaliação da capacidade laboral atual e de eventual redução funcional; a análise das condições ergonômicas e ambientais de trabalho; bem como a apuração das circunstâncias em que se deu o pedido de exoneração, notadamente quanto à existência ou não de vício de consentimento. 5. Da distribuição do ônus da prova No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência da alegada doença ocupacional, ao nexo causal ou concausal entre suas atividades laborais e a patologia lombar, bem como à ocorrência de vício de consentimento no pedido de exoneração. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a regularidade do ato administrativo de exoneração, a ausência de coação, a oferta de readaptação funcional, e a inexistência de nexo entre as atividades desempenhadas e eventual incapacidade laboral. 6. Providências Processuais 6.1. Defiro a prova testemunhal, porém condiciono o seu processamento à conclusão da perícia médica, a fim de evitar instrução desnecessária e assegurar a utilidade da prova oral. 6.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica. Nomeio para o encargo o Dr. Heron Altir Canal médico ortopedista integrante da lista do CAJU/TJPR. 6.2.1. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 6.2.2. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2.3. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do Sr. Perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, apresento os quesitos do Juízo ao Sr. Perito, que deverá responder: 1. Qual é o diagnóstico clínico atual do autor, especificando a natureza da patologia lombar (degenerativa, traumática, multifatorial ou ocupacional)? 2. As atividades desempenhadas pelo autor no cargo de operário — especialmente levantamento de peso, movimentação de pedras de aproximadamente 40 kg, esforços repetitivos e sobrecarga mecânica — são capazes de causar, desencadear ou agravar a doença apresentada? 3. Há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais exercidas pelo autor e a patologia lombar diagnosticada? Em caso positivo, qual o grau dessa relação? 4. A doença apresentada pelo autor acarreta redução de sua capacidade laboral? Em caso afirmativo, indique se a incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente, e qual o percentual estimado de limitação funcional. 5. Considerando o quadro clínico do autor à época da exoneração, ele possuía condições de exercer suas atividades habituais ou necessitava de readaptação funcional para funções compatíveis com suas limitações? 6.2.4. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo, se for o caso. 6.2.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). Consigno expressamente que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que os honorários inerentes serão arcados pelo Estado do Paraná, na forma do item 3.2 da Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, tendo por teto máximo o valor de R$1.850,00. 6.2.6. O Perito Judicial informará, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 6.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.2.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 7. Intime-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito