Detalhe do processo

0000689-78.2015.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
Sistema Financeiro da Habitação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000689-78.2015.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Neusa Cardoso Padilha - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Da análise minuciosa dos autos, constato que o perito judicial devidamente nomeado, Eng. Laênio Fávaro Guimarães, agendou a realização da prova pericial para o dia 30/05/2025 (fls. [indicar folha]). Contudo, após o decurso de mais de um ano, certificou-se em 22/06/2026 que o profissional não apresentou o laudo pericial correspondente e sequer se manifestou nos autos para justificar eventual atraso. Tal conduta configura patente desídia do auxiliar da Justiça, violando o dever de cumprimento escrupuloso do encargo que lhe foi confiado e atentando contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente sensível em se tratando de processo com trâmite prioritário devido à idade da parte autora. Diante disso, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal do Perito Judicial, Eng. Laênio Fávaro Guimarães, por e-mail e telefone/WhatsApp corporativo fornecido nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o correspondente laudo pericial ou justifique motivadamente a impossibilidade de fazê-lo. Advirto o Sr. Perito de que a inércia injustificada ensejará: a) A sua imediata destituição do encargo, nos termos do art. 468, II, do CPC; b) A perda do direito à totalidade dos honorários periciais que seriam arbitrados; c) A imediata comunicação ao órgão de classe competente (CREA/SP) para apuração de infração disciplinar, conforme dispõe o art. 468, § 1º, do CPC; d) Imposição de multa a ser fixada por este Juízo, além de eventual exclusão do cadastro de peritos deste Tribunal (art. 156, § 5º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus patronos via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), acerca deste despacho para que tomem ciência das providências adotadas para o impulsionamento do feito. Int. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (OAB 246376/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor NEUSA CARDOSO PADILHA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON RICARDO PONTES

OAB: 179738/SP

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA

OAB: 246376/SP

LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO

OAB: 355732/SP

CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO

OAB: 211735/SP

GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO

OAB: 206949/SP

FÁBIO ROBERTO PIOZZI

OAB: 167526/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000689-78.2015.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Neusa Cardoso Padilha - SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Da análise minuciosa dos autos, constato que o perito judicial devidamente nomeado, Eng. Laênio Fávaro Guimarães, agendou a realização da prova pericial para o dia 30/05/2025 (fls. [indicar folha]). Contudo, após o decurso de mais de um ano, certificou-se em 22/06/2026 que o profissional não apresentou o laudo pericial correspondente e sequer se manifestou nos autos para justificar eventual atraso. Tal conduta configura patente desídia do auxiliar da Justiça, violando o dever de cumprimento escrupuloso do encargo que lhe foi confiado e atentando contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente sensível em se tratando de processo com trâmite prioritário devido à idade da parte autora. Diante disso, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal do Perito Judicial, Eng. Laênio Fávaro Guimarães, por e-mail e telefone/WhatsApp corporativo fornecido nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o correspondente laudo pericial ou justifique motivadamente a impossibilidade de fazê-lo. Advirto o Sr. Perito de que a inércia injustificada ensejará: a) A sua imediata destituição do encargo, nos termos do art. 468, II, do CPC; b) A perda do direito à totalidade dos honorários periciais que seriam arbitrados; c) A imediata comunicação ao órgão de classe competente (CREA/SP) para apuração de infração disciplinar, conforme dispõe o art. 468, § 1º, do CPC; d) Imposição de multa a ser fixada por este Juízo, além de eventual exclusão do cadastro de peritos deste Tribunal (art. 156, § 5º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus patronos via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), acerca deste despacho para que tomem ciência das providências adotadas para o impulsionamento do feito. Int. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (OAB 246376/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO (OAB 355732/SP)