0000689-49.2024.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000689-49.2024.8.16.0174 Processo: 0000689-49.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Município de Porto Vitória/PR Executado(s): LUIZ CARLOS SERAFIN SCHEBESTA 01. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Porto Vitória em face de Luiz Carlos Serafin Schebesta. Na decisão anterior, restou indeferido o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente, sendo determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (mov. 115). O executado alega que a conversão em perdas e danos não resolve o impasse dos autos. Aduz que se busca com a demanda o recuo do alinhamento predial do imóvel do executado, liberando a rede de água da Sanepar que está sob o passeio público. Sustenta que a demolição da garagem em questão não pode ser realizada pelo Município ante a possibilidade de comprometer a estrutura do restante do imóvel. Argumenta que é Município de pequeno porte e possui em seu quadro apenas um servidor no cargo de engenheiro civil, sendo necessário que o executado dê cumprimento à obrigação de fazer contratando equipe adequada para execução da demolição e garantindo a preservação da estrutura do imóvel. Requer, alternativamente, que seja nomeado perito técnico, pelas expensas do executado, para que efetue avaliação do imóvel e esclareça sobre a possibilidade de demolição da garagem sem comprometer a estrutura do restante do imóvel, bem como se for o caso, quais as medidas deverão ser adotadas para garantir o cumprimento da obrigação sem comprometer o restante do imóvel (mov. 118). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. A alternativa apresentada pela parte exequente, de realização de perícia para avaliar a possibilidade de demolição da garagem sem comprometer a estrutura do restante do imóvel impede, ao menos neste momento, o reconhecimento da impossibilidade da tutela específica. E, sem o pedido da parte exequente, a obrigação não poderá ser convertida em perdas e danos. A controvérsia atualmente instaurada possui natureza eminentemente técnica, porquanto a definição acerca da possibilidade ou impossibilidade de demolição parcial da edificação, sem comprometimento da estrutura remanescente, demanda conhecimento especializado. Desse modo, antes da análise definitiva quanto à manutenção da tutela específica ou à sua eventual conversão em perdas e danos, revela-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá esclarecer, especialmente, se a demolição da parte da construção indicada no título executivo é tecnicamente viável sem comprometimento da segurança estrutural do imóvel remanescente; quais providências eventualmente seriam necessárias para a execução do serviço; e se existem medidas aptas a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados. Quanto aos honorários periciais, incumbirá ao exequente promover seu adiantamento, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, por ter sido ele quem requereu a produção da prova. 03. Diante do exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo exequente. 3.1. Nomeio o engenheiro civil André Otto Hochstein, cadastrado no CAJU, para atuar como perito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil), o qual deverá ser intimado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. 3.2. Sobrevindo proposta de honorários, intime-se a parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro. 3.3. Com a concordância, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias (artigos 465, caput, e 477, caput do Código de Processo Civil). 3.4. Desde já, concedo o prazo de 10 (dez) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública, para eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, independente de intimação. 3.5. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 3.6. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o perito em 15 (quinze) dias. 3.7. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE PORTO VITóRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000689-49.2024.8.16.0174 Processo: 0000689-49.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Município de Porto Vitória/PR Executado(s): LUIZ CARLOS SERAFIN SCHEBESTA 01. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Porto Vitória em face de Luiz Carlos Serafin Schebesta. Na decisão anterior, restou indeferido o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente, sendo determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (mov. 115). O executado alega que a conversão em perdas e danos não resolve o impasse dos autos. Aduz que se busca com a demanda o recuo do alinhamento predial do imóvel do executado, liberando a rede de água da Sanepar que está sob o passeio público. Sustenta que a demolição da garagem em questão não pode ser realizada pelo Município ante a possibilidade de comprometer a estrutura do restante do imóvel. Argumenta que é Município de pequeno porte e possui em seu quadro apenas um servidor no cargo de engenheiro civil, sendo necessário que o executado dê cumprimento à obrigação de fazer contratando equipe adequada para execução da demolição e garantindo a preservação da estrutura do imóvel. Requer, alternativamente, que seja nomeado perito técnico, pelas expensas do executado, para que efetue avaliação do imóvel e esclareça sobre a possibilidade de demolição da garagem sem comprometer a estrutura do restante do imóvel, bem como se for o caso, quais as medidas deverão ser adotadas para garantir o cumprimento da obrigação sem comprometer o restante do imóvel (mov. 118). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. A alternativa apresentada pela parte exequente, de realização de perícia para avaliar a possibilidade de demolição da garagem sem comprometer a estrutura do restante do imóvel impede, ao menos neste momento, o reconhecimento da impossibilidade da tutela específica. E, sem o pedido da parte exequente, a obrigação não poderá ser convertida em perdas e danos. A controvérsia atualmente instaurada possui natureza eminentemente técnica, porquanto a definição acerca da possibilidade ou impossibilidade de demolição parcial da edificação, sem comprometimento da estrutura remanescente, demanda conhecimento especializado. Desse modo, antes da análise definitiva quanto à manutenção da tutela específica ou à sua eventual conversão em perdas e danos, revela-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá esclarecer, especialmente, se a demolição da parte da construção indicada no título executivo é tecnicamente viável sem comprometimento da segurança estrutural do imóvel remanescente; quais providências eventualmente seriam necessárias para a execução do serviço; e se existem medidas aptas a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados. Quanto aos honorários periciais, incumbirá ao exequente promover seu adiantamento, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, por ter sido ele quem requereu a produção da prova. 03. Diante do exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo exequente. 3.1. Nomeio o engenheiro civil André Otto Hochstein, cadastrado no CAJU, para atuar como perito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil), o qual deverá ser intimado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários. 3.2. Sobrevindo proposta de honorários, intime-se a parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, já contabilizado em dobro. 3.3. Com a concordância, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias (artigos 465, caput, e 477, caput do Código de Processo Civil). 3.4. Desde já, concedo o prazo de 10 (dez) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública, para eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, independente de intimação. 3.5. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 3.6. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o perito em 15 (quinze) dias. 3.7. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta