0000689-39.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000689-39.2025.8.16.0069 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.981.462,19 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): VWZ TRANSPORTES LTDA Vistos, etc. A instituição bancária autora ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da requerida com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Na mov.16.1, a parte requerida alegou a nulidade do processo em razão da inexistência de constituição válida em mora, sustentando que a notificação foi encaminhada a endereço incorreto. Pela decisão de mov.17.1, a liminar foi deferida. Na mov.19.1, a parte requerida reiterou a alegação de inexistência da notificação, sob o fundamento de que o documento foi enviado a endereço diverso. Na decisão de mov.22.1, foi determinado que a contestação apresentada na mov.16.1 seria apreciada após o cumprimento da liminar. Na ocasião, consignou-se que os contratos (movs. 1.7 a 1.14) indicavam expressamente a cidade de São Lourenço, embora também constasse, entre parênteses, a cidade de Cianorte, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ. Considerando que o endereço constante nos contratos era o mesmo indicado na notificação, foi afastada a alegação de irregularidade na constituição da mora, sendo indeferido o pedido. A parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov.17.1 (mov.44.1). Na decisão de mov. 49.1, diante da interposição do agravo de instrumento, foi mantida a decisão pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de afastá-la. Em razão da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, determinou-se o aguardo do julgamento do recurso. Na decisão de mov.56.1, diante do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela requerida, foi determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na mov.57.1, a parte autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço: Rua Arapongas, nº 551 – Distrito de São Lourenço – Cianorte/PR – CEP: 87213-000. Na mov.61.1 a parte autora informou que houve a apreensão dos bens em 29/03/2025 através do requerimento de busca e apreensão sob o nº 1001116-07.2025.8.11.0021, conforme auto de busca e apreensão anexo. Em contestação, a parte requerida sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando sua condição de destinatária final do produto e vulnerabilidade na relação jurídica, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova. Preliminarmente, impugna os documentos apresentados com a petição inicial, alegando a existência de circunstâncias que levantam dúvidas quanto à sua autenticidade. Sustenta que a baixa qualidade da digitalização do contrato compromete sua análise e prejudica o exercício da ampla defesa, requerendo a intimação da parte autora para apresentar os documentos originais em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alega a existência de vícios no veículo adquirido, consistentes em falhas de potência que prejudicariam sua utilização. Requer, também, a vedação da alienação do veículo durante a tramitação do processo, a fim de possibilitar eventual realização de perícia. No mais, pleiteia o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço e a compensação por lucros cessantes. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de prova admitidos, a apresentação dos documentos originais, a extinção do feito em caso de descumprimento, a aplicação das medidas jurídicas pleiteadas (mov.62.1). A parte autora apresentou réplica (mov.65.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que a medida liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida. Assim, requereu a total procedência da ação, com a consolidação da posse e propriedade definitiva do bem em seu favor, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (mov.70.1). Por sua vez, a parte requerida requereu a exibição de documentos e a produção de prova pericial, incluindo perícia técnica sobre o bem apreendido (mov.71.1). Na mov.73.1, a parte requerida informou ter ingressado com pedido de recuperação judicial, distribuído sob o nº 0022758-27.2025.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá/PR. Assim, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/05, requereu a suspensão dos atos processuais até ulterior deliberação do Juízo Universal. Na mov.77.1, a parte autora manifestou-se alegando que, nos autos da ação de recuperação judicial mencionada pela requerida, não havia, até aquele momento, determinação de suspensão das ações em curso ou declaração de essencialidade dos bens objeto da presente demanda. Na mov.79.1, a parte requerida informou o deferimento da recuperação judicial nos autos nº 0022758-27.2025.8.16.0017, requerendo a suspensão das ações e execuções, bem como a devolução dos bens eventualmente apreendidos, em razão da declaração de essencialidade dos bens relacionados. A parte autora sustentou que a decisão proferida em 06/11/2025, que declarou a essencialidade dos bens objeto da presente ação, não se aplica ao caso, uma vez que os bens foram apreendidos anteriormente, em 29/03/2025 (mov.86.1). Na mov.92.1, a parte autora informou que o Juízo Recuperacional reconsiderou a decisão que havia declarado a essencialidade dos bens retomados antes do stay period, reconhecendo a impossibilidade de declaração de essencialidade de bens apreendidos anteriormente ao período de suspensão, conforme decisão anexa. Ademais, considerando que todos os bens já foram apreendidos, requereu a total procedência da ação, com a consolidação da posse e propriedade definitiva dos bens em favor do Banco autor. No despacho de mov.94.1, foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da petição de mov.92.1. É o relato. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART . 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1 . O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2 . Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3 . Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102050-83 .2023.8.16.0000 Ibaiti, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com isso, é contraproducente o indeferimento das provas e prévio anuncio de julgamento antecipado, eis que a questão pode e deve ser ventilada pela parte discordante como preliminar de apelação por cerceamento de defesa. Em outras palavras, deve o julgador realmente julgar de forma antecipada o processo nas hipóteses em que verificar a desnecessidade de produção de outras provas e não proferir decisão interlocutória sobre a pertinência dos pedidos de prova, medida que prestigia a celeridade e economia processual, até mesmo porque como ela não é passível de agravo de instrumento nenhum efeito prático é obtida com a sua prolação que permanecerá até deliberação do segundo grau a respeito de eventual apelo interposto pela parte vencida na lide e que tenha interesse na reforma ou anulação da sentença de mérito. Fixadas essas premissas, observo que na forma do art. 370, do Código de Processo penal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil é claro ao expor que: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A solução da controvérsia dos autos não demanda elastério probatório, sobretudo porque as alegações das partes não podem ser comprovadas por prova pericial ou oral. A prova documental, por sua vez, deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). Logo, no caso dos autos é o caso de julgamento antecipado. DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL Em que pese a parte ré pleiteia a apresentação do contrato original que instrui a petição inicial, o referido pedido não merece amparo. Isso porque, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de documentos público ou particular possuem a mesma força probante dos documentos originais, salvo diante de alegação fundamentada de adulteração. No caso, a parte requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da qualidade da digitalização e de suposta falsidade documental, sem indicar elementos concretos que comprometam a autenticidade do contrato apresentado. Assim, o advogado juntou na inicial, cópia digitalizada do contrato original objeto dos autos, o que é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, nos termo do art. 425 do CPC/2015. Apelação Cível provida. (TJPR - 15a C.Cível - 0001240- 15.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -J. 03.10.2018) Dessa forma, afasto a alegação do réu. DA ALEGADA FALHA NO BEM As alegações da parte requerida acerca de supostas vícios mecânicos do veículo não são aptas a obstar o regular processamento da presente ação de busca e apreensão, cujo objeto se restringe à verificação da existência do contrato, da constituição em mora e do inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária. Ademais, a parte requerida sequer especificou quais seriam os alegados vícios do veículo, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a existência de falhas na potência. Eventual discussão acerca de defeitos do veículo, de abatimento do preço, de lucros cessantes ou de indenização extrapola os limites da presente demanda, devendo ser deduzida na via processual adequada. Pela mesma razão, não merece acolhimento a alegação de exceção do contrato não cumprido, uma vez que os supostos vícios do veículo, além de não terem sido devidamente comprovados, não afastam a mora nem impedem o exercício do direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. TESE DE JUSTIFICADO INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS . PLEITO DE RECONHECIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SEM RAZÃO. BUSCA E APREENSÃO QUE SE FUNDAMENTA EM COMPROVADA CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA VIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO PAGAMENTO. APELANTE QUE ADMITE O NÃO PAGAMENTO . PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, NO ENTANTO, QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA E NÃO DESCONSTITUEM A MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão de bem móvel, consolidando a posse do Banco Volkswagen S/A, em razão da inadimplência do apelante, que alegou vícios redibitórios no veículo e cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia. O apelante requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, a suspensão do processo até a resolução de ação conexa sobre a compra e venda do veículo . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão de bem móvel é procedente diante da alegação de vícios redibitórios e cerceamento de defesa, considerando a inadimplência do devedor e a regular constituição da mora. III . Razões de decidir3. A mora do devedor está caracterizada pela inadimplência, que enseja a busca e apreensão do bem alienado, conforme o Decreto-Lei 911/69.4. O apelante não apresentou provas materiais consistentes que comprovassem os vícios alegados no veículo .5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia não procede, pois a matéria é essencialmente documental e a prova pericial não influenciaria a ação de busca e apreensão.6. A suspensão do processo não é cabível, pois a ação de busca e apreensão tem causa de pedir autônoma e não depende do resultado da ação de resolução do contrato de compra e venda .7. Os vícios alegados pelo apelante não afastam a mora, que se mantém hígida com o inadimplemento e a notificação regular. IV. Dispositivo e tese8 . Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 13% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A constituição da mora em contratos de alienação fiduciária é caracterizada pela inadimplência do devedor e pela notificação extrajudicial, sendo irrelevante a discussão sobre vícios redibitórios na relação de compra e venda do bem para a manutenção da ação de busca e apreensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p .u., 313, V, a, e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.03 .2016; STJ, Tema 1.132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j . 05.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de busca e apreensão do Banco Volkswagen foi aceito, pois o apelante não pagou as parcelas do financiamento do veículo, o que caracteriza a mora . O apelante alegou que o veículo tinha problemas ocultos e que não teve a chance de apresentar provas sobre isso, mas o Tribunal entendeu que a questão dos vícios do veículo não é relevante para a busca e apreensão, que se baseia apenas na falta de pagamento. Além disso, o pedido de suspensão do processo até a resolução de outra ação foi negado, pois não havia ligação entre as duas situações. Por fim, o Tribunal aumentou os honorários advocatícios para 13% do valor da causa, considerando a gratuidade da justiça. (TJ-PR 00013205620248160056 Cambé, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 09/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) Logo, indefiro o pedido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores é pacífica quanto à aplicação das disposições contidas na Lei n. 8.078/90 às instituições financeiras. Aliás, é nesse sentido a Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste caso em especial, a parte autora, pessoa física, celebrou contrato com a parte requerida como destinatário final da cadeia de consumo, sendo certo que a parte requerida é fornecedora de serviços bancários, de sorte a caracterizar os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da citada lei. Não obstante, a inversão do ônus da prova não decorre da lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII do CDC, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras. Ocorre que a sorte das ações de busca e apreensão decorre da interpretação de cláusulas contratuais, com o que não há como determinar a inversão do ônus da prova. Dessa forma, determino a aplicação do CDC, mas indefiro a inversão do ônus probatório. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ESSENCIALIDADE Conforme informado pela parte autora, o Juízo da Recuperação Judicial reconsiderou a decisão que havia reconhecido a essencialidade dos bens retomados antes do início do stay period, passando a reconhecer a impossibilidade de declaração da essencialidade de bens cuja retomada ocorreu anteriormente à vigência do stay period. Além disso, restou comprovado, por meio do mov.61.2, que todos os bens objeto da presente demanda já foram devidamente apreendidos. Assim, a procedência dos pedidos iniciais da instituição financeira se impõe. DA PURGA DA MORA A mora do devedor foi comprovada pela notificação que acompanhou a inicial, nos termos da Súmula nº 72 do STJ. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada nos autos e a parte requerida não apresentou qualquer irresignação nesse ponto. Realizada a busca e apreensão do bem, o réu não purgou a mora, o que ensejou na entrega do bem a parte autora (mov.61). Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais da instituição financeira se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré para, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos: a) VOLKSWAGEN, caminhão, modelo 29.530 METEOR E6 6X4, chassi nº 9539K8TJ0PR203945, cor branca, ano 2023, renavan 01337694530, placa AZG3G37; b) VOLKSWAGEN, semi reboque, modelo BASCULANTE 6E (C/PNEUS), chassi nº9ADB0902PP9657, cor preta, ano 2023, renavam 01337370280, placa SEJ4J46; c) VOLKSWAGEN, semi reboque, modelo BASCULANTE 6E(C/PNEUS), chassi nº9ADB0902PPM519658, cor preta, ano 2023, renavam 01337563363, placa SEJ4J44 e d) VOLKSWAGEN, reboque, modelo DOLLY 1E (C/PNEUS), chassi nº 9ADM0452PPM519659, cor preta, ano 2023, renavam 01337564130, placa SEJ4J45, nas mãos da autora e proprietária fiduciária e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais restrições sobre os bens. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publicada e registrada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu VWZ TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUCILIA GOMES
OAB: 29579/PR
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 30023/PR
ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO
OAB: 19924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000689-39.2025.8.16.0069 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.981.462,19 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): VWZ TRANSPORTES LTDA Vistos, etc. A instituição bancária autora ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da requerida com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Na mov.16.1, a parte requerida alegou a nulidade do processo em razão da inexistência de constituição válida em mora, sustentando que a notificação foi encaminhada a endereço incorreto. Pela decisão de mov.17.1, a liminar foi deferida. Na mov.19.1, a parte requerida reiterou a alegação de inexistência da notificação, sob o fundamento de que o documento foi enviado a endereço diverso. Na decisão de mov.22.1, foi determinado que a contestação apresentada na mov.16.1 seria apreciada após o cumprimento da liminar. Na ocasião, consignou-se que os contratos (movs. 1.7 a 1.14) indicavam expressamente a cidade de São Lourenço, embora também constasse, entre parênteses, a cidade de Cianorte, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ. Considerando que o endereço constante nos contratos era o mesmo indicado na notificação, foi afastada a alegação de irregularidade na constituição da mora, sendo indeferido o pedido. A parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov.17.1 (mov.44.1). Na decisão de mov. 49.1, diante da interposição do agravo de instrumento, foi mantida a decisão pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de afastá-la. Em razão da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, determinou-se o aguardo do julgamento do recurso. Na decisão de mov.56.1, diante do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela requerida, foi determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na mov.57.1, a parte autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço: Rua Arapongas, nº 551 – Distrito de São Lourenço – Cianorte/PR – CEP: 87213-000. Na mov.61.1 a parte autora informou que houve a apreensão dos bens em 29/03/2025 através do requerimento de busca e apreensão sob o nº 1001116-07.2025.8.11.0021, conforme auto de busca e apreensão anexo. Em contestação, a parte requerida sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando sua condição de destinatária final do produto e vulnerabilidade na relação jurídica, requerendo, assim, a inversão do ônus da prova. Preliminarmente, impugna os documentos apresentados com a petição inicial, alegando a existência de circunstâncias que levantam dúvidas quanto à sua autenticidade. Sustenta que a baixa qualidade da digitalização do contrato compromete sua análise e prejudica o exercício da ampla defesa, requerendo a intimação da parte autora para apresentar os documentos originais em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, alega a existência de vícios no veículo adquirido, consistentes em falhas de potência que prejudicariam sua utilização. Requer, também, a vedação da alienação do veículo durante a tramitação do processo, a fim de possibilitar eventual realização de perícia. No mais, pleiteia o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço e a compensação por lucros cessantes. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a produção de todos os meios de prova admitidos, a apresentação dos documentos originais, a extinção do feito em caso de descumprimento, a aplicação das medidas jurídicas pleiteadas (mov.62.1). A parte autora apresentou réplica (mov.65.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que a medida liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida. Assim, requereu a total procedência da ação, com a consolidação da posse e propriedade definitiva do bem em seu favor, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (mov.70.1). Por sua vez, a parte requerida requereu a exibição de documentos e a produção de prova pericial, incluindo perícia técnica sobre o bem apreendido (mov.71.1). Na mov.73.1, a parte requerida informou ter ingressado com pedido de recuperação judicial, distribuído sob o nº 0022758-27.2025.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá/PR. Assim, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 11.101/05, requereu a suspensão dos atos processuais até ulterior deliberação do Juízo Universal. Na mov.77.1, a parte autora manifestou-se alegando que, nos autos da ação de recuperação judicial mencionada pela requerida, não havia, até aquele momento, determinação de suspensão das ações em curso ou declaração de essencialidade dos bens objeto da presente demanda. Na mov.79.1, a parte requerida informou o deferimento da recuperação judicial nos autos nº 0022758-27.2025.8.16.0017, requerendo a suspensão das ações e execuções, bem como a devolução dos bens eventualmente apreendidos, em razão da declaração de essencialidade dos bens relacionados. A parte autora sustentou que a decisão proferida em 06/11/2025, que declarou a essencialidade dos bens objeto da presente ação, não se aplica ao caso, uma vez que os bens foram apreendidos anteriormente, em 29/03/2025 (mov.86.1). Na mov.92.1, a parte autora informou que o Juízo Recuperacional reconsiderou a decisão que havia declarado a essencialidade dos bens retomados antes do stay period, reconhecendo a impossibilidade de declaração de essencialidade de bens apreendidos anteriormente ao período de suspensão, conforme decisão anexa. Ademais, considerando que todos os bens já foram apreendidos, requereu a total procedência da ação, com a consolidação da posse e propriedade definitiva dos bens em favor do Banco autor. No despacho de mov.94.1, foi determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da petição de mov.92.1. É o relato. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Registre-se, de saída, que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção das outras provas, inclusive não sendo hipótese de aplicar o princípio da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART . 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1 . O indeferimento de prova oral que não se insere dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). 2 . Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre caso dos autos. 3 . Decisão mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102050-83 .2023.8.16.0000 Ibaiti, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Com isso, é contraproducente o indeferimento das provas e prévio anuncio de julgamento antecipado, eis que a questão pode e deve ser ventilada pela parte discordante como preliminar de apelação por cerceamento de defesa. Em outras palavras, deve o julgador realmente julgar de forma antecipada o processo nas hipóteses em que verificar a desnecessidade de produção de outras provas e não proferir decisão interlocutória sobre a pertinência dos pedidos de prova, medida que prestigia a celeridade e economia processual, até mesmo porque como ela não é passível de agravo de instrumento nenhum efeito prático é obtida com a sua prolação que permanecerá até deliberação do segundo grau a respeito de eventual apelo interposto pela parte vencida na lide e que tenha interesse na reforma ou anulação da sentença de mérito. Fixadas essas premissas, observo que na forma do art. 370, do Código de Processo penal: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o artigo 443, II, do Código de Processo Civil é claro ao expor que: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. A solução da controvérsia dos autos não demanda elastério probatório, sobretudo porque as alegações das partes não podem ser comprovadas por prova pericial ou oral. A prova documental, por sua vez, deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). Logo, no caso dos autos é o caso de julgamento antecipado. DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL Em que pese a parte ré pleiteia a apresentação do contrato original que instrui a petição inicial, o referido pedido não merece amparo. Isso porque, nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de documentos público ou particular possuem a mesma força probante dos documentos originais, salvo diante de alegação fundamentada de adulteração. No caso, a parte requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da qualidade da digitalização e de suposta falsidade documental, sem indicar elementos concretos que comprometam a autenticidade do contrato apresentado. Assim, o advogado juntou na inicial, cópia digitalizada do contrato original objeto dos autos, o que é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia, nos termo do art. 425 do CPC/2015. Apelação Cível provida. (TJPR - 15a C.Cível - 0001240- 15.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo -J. 03.10.2018) Dessa forma, afasto a alegação do réu. DA ALEGADA FALHA NO BEM As alegações da parte requerida acerca de supostas vícios mecânicos do veículo não são aptas a obstar o regular processamento da presente ação de busca e apreensão, cujo objeto se restringe à verificação da existência do contrato, da constituição em mora e do inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária. Ademais, a parte requerida sequer especificou quais seriam os alegados vícios do veículo, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a existência de falhas na potência. Eventual discussão acerca de defeitos do veículo, de abatimento do preço, de lucros cessantes ou de indenização extrapola os limites da presente demanda, devendo ser deduzida na via processual adequada. Pela mesma razão, não merece acolhimento a alegação de exceção do contrato não cumprido, uma vez que os supostos vícios do veículo, além de não terem sido devidamente comprovados, não afastam a mora nem impedem o exercício do direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. TESE DE JUSTIFICADO INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS . PLEITO DE RECONHECIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SEM RAZÃO. BUSCA E APREENSÃO QUE SE FUNDAMENTA EM COMPROVADA CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA VIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO PAGAMENTO. APELANTE QUE ADMITE O NÃO PAGAMENTO . PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, NO ENTANTO, QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA E NÃO DESCONSTITUEM A MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão de bem móvel, consolidando a posse do Banco Volkswagen S/A, em razão da inadimplência do apelante, que alegou vícios redibitórios no veículo e cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia. O apelante requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, a suspensão do processo até a resolução de ação conexa sobre a compra e venda do veículo . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão de bem móvel é procedente diante da alegação de vícios redibitórios e cerceamento de defesa, considerando a inadimplência do devedor e a regular constituição da mora. III . Razões de decidir3. A mora do devedor está caracterizada pela inadimplência, que enseja a busca e apreensão do bem alienado, conforme o Decreto-Lei 911/69.4. O apelante não apresentou provas materiais consistentes que comprovassem os vícios alegados no veículo .5. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia não procede, pois a matéria é essencialmente documental e a prova pericial não influenciaria a ação de busca e apreensão.6. A suspensão do processo não é cabível, pois a ação de busca e apreensão tem causa de pedir autônoma e não depende do resultado da ação de resolução do contrato de compra e venda .7. Os vícios alegados pelo apelante não afastam a mora, que se mantém hígida com o inadimplemento e a notificação regular. IV. Dispositivo e tese8 . Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 13% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A constituição da mora em contratos de alienação fiduciária é caracterizada pela inadimplência do devedor e pela notificação extrajudicial, sendo irrelevante a discussão sobre vícios redibitórios na relação de compra e venda do bem para a manutenção da ação de busca e apreensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p .u., 313, V, a, e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.03 .2016; STJ, Tema 1.132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j . 05.10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de busca e apreensão do Banco Volkswagen foi aceito, pois o apelante não pagou as parcelas do financiamento do veículo, o que caracteriza a mora . O apelante alegou que o veículo tinha problemas ocultos e que não teve a chance de apresentar provas sobre isso, mas o Tribunal entendeu que a questão dos vícios do veículo não é relevante para a busca e apreensão, que se baseia apenas na falta de pagamento. Além disso, o pedido de suspensão do processo até a resolução de outra ação foi negado, pois não havia ligação entre as duas situações. Por fim, o Tribunal aumentou os honorários advocatícios para 13% do valor da causa, considerando a gratuidade da justiça. (TJ-PR 00013205620248160056 Cambé, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 09/03/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) Logo, indefiro o pedido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores é pacífica quanto à aplicação das disposições contidas na Lei n. 8.078/90 às instituições financeiras. Aliás, é nesse sentido a Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste caso em especial, a parte autora, pessoa física, celebrou contrato com a parte requerida como destinatário final da cadeia de consumo, sendo certo que a parte requerida é fornecedora de serviços bancários, de sorte a caracterizar os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da citada lei. Não obstante, a inversão do ônus da prova não decorre da lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII do CDC, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento das outras. Ocorre que a sorte das ações de busca e apreensão decorre da interpretação de cláusulas contratuais, com o que não há como determinar a inversão do ônus da prova. Dessa forma, determino a aplicação do CDC, mas indefiro a inversão do ônus probatório. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ESSENCIALIDADE Conforme informado pela parte autora, o Juízo da Recuperação Judicial reconsiderou a decisão que havia reconhecido a essencialidade dos bens retomados antes do início do stay period, passando a reconhecer a impossibilidade de declaração da essencialidade de bens cuja retomada ocorreu anteriormente à vigência do stay period. Além disso, restou comprovado, por meio do mov.61.2, que todos os bens objeto da presente demanda já foram devidamente apreendidos. Assim, a procedência dos pedidos iniciais da instituição financeira se impõe. DA PURGA DA MORA A mora do devedor foi comprovada pela notificação que acompanhou a inicial, nos termos da Súmula nº 72 do STJ. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada nos autos e a parte requerida não apresentou qualquer irresignação nesse ponto. Realizada a busca e apreensão do bem, o réu não purgou a mora, o que ensejou na entrega do bem a parte autora (mov.61). Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais da instituição financeira se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré para, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos: a) VOLKSWAGEN, caminhão, modelo 29.530 METEOR E6 6X4, chassi nº 9539K8TJ0PR203945, cor branca, ano 2023, renavan 01337694530, placa AZG3G37; b) VOLKSWAGEN, semi reboque, modelo BASCULANTE 6E (C/PNEUS), chassi nº9ADB0902PP9657, cor preta, ano 2023, renavam 01337370280, placa SEJ4J46; c) VOLKSWAGEN, semi reboque, modelo BASCULANTE 6E(C/PNEUS), chassi nº9ADB0902PPM519658, cor preta, ano 2023, renavam 01337563363, placa SEJ4J44 e d) VOLKSWAGEN, reboque, modelo DOLLY 1E (C/PNEUS), chassi nº 9ADM0452PPM519659, cor preta, ano 2023, renavam 01337564130, placa SEJ4J45, nas mãos da autora e proprietária fiduciária e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais restrições sobre os bens. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publicada e registrada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO