0000689-35.2026.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São João do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000689-35.2026.8.16.0156 Processo: 0000689-35.2026.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$44.115,61 Autor(s): MARIA JOSÉ MARCELINO Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ MARCELINO em face de ITAÚ SEGUROS S.A. A autora afirma ser herdeira do segurado João Batista Martins, falecido em 22/12/2023, e sustenta ter localizado cópia do certificado n.º 01.82.008353116, contratado em 26/01/2022. Alega que o segurado possuía seguros individuais vinculados às apólices n. 01.82.010212929 e 01.82.010457185, razão pela qual comunicou o sinistro em 05/02/2024, no processo de acionamento n.º 9.01.82.098305.6.01. Defende que as apólices posteriores decorreriam de migração ou renovação do contrato originário, não se tratando de contratações autônomas, e que o encerramento administrativo do sinistro foi indevido, pois a ré exigiu documentos médicos que não poderiam ser apresentados diante da inexistência de diagnóstico prévio do segurado. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 34.115,61, correspondentes às coberturas securitárias indicadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi emendada no mov. 9.1 e recebida no mov. 14.1. Em contestação (mov. 19.1), a ré sustentou, em síntese, que a apólice n.º 01.82.010212929 foi contratada em 11/08/2023, com cobertura de morte por qualquer causa sujeita à carência de 90 dias, e que a apólice n.º 01.82.010457185 foi contratada em 04/10/2023, também com carência, de modo que o óbito teria ocorrido no período de carência. Aduziu, ainda, que as contratações foram autônomas, realizadas por formalização remota, com novos números de operação, propostas e certificados individuais, inexistindo continuidade contratual apta a afastar a carência. Quanto à regulação do sinistro, afirmou ter solicitado documentação médica para análise do histórico clínico, diagnóstico, tratamento e evolução até o óbito. Requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. Na impugnação (mov. 25.1), a autora reiterou que as apólices posteriores seriam continuidade ou renovação sucessiva do contrato original, com adição de coberturas, e não novas contratações independentes. Sustentou que o segurado acreditava estar aprimorando a proteção securitária já existente e que não havia diagnóstico prévio das doenças que levaram ao óbito. As partes especificaram provas: a ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia médica, ofício ao INSS e ao Hospital Universitário de Londrina; a autora requereu prova documental, apresentação dos contratos e declarações de saúde, além de ofício ao Itaú Unibanco para fornecimento de extratos bancários relativos aos débitos de seguros. É o breve relato. Decido. 2. Questões processuais e preliminares pendentes Não há questões processuais pendentes nem preliminares ao mérito a serem apreciadas nesta fase. Quanto à prescrição suscitada pela ré, a análise demanda a fixação do termo inicial da pretensão securitária, a verificação do encerramento administrativo do sinistro e a definição da própria exigibilidade da cobertura pleiteada, matérias diretamente vinculadas ao mérito e à prova documental a ser produzida. Assim, reservo sua apreciação para a sentença. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. 3. Questões de fato controvertidas São questões de fato controvertidas: a) se as apólices n.º 01.82.010212929 e 01.82.010457185 configuraram novas contratações autônomas ou continuidade, renovação, migração ou aprimoramento do contrato/certificado n.º 01.82.008353116; b) quais coberturas foram efetivamente contratadas em cada apólice/certificado, seus respectivos capitais segurados, condições gerais, declarações de saúde, prazos de carência e hipóteses de exclusão; c) se, considerada a natureza da contratação ou eventual continuidade contratual, o óbito do segurado ocorreu durante período de carência oponível à autora; d) se houve prévio diagnóstico, acompanhamento médico ou doença preexistente relevante para a análise do sinistro e da exigência documental formulada pela seguradora; e) se o encerramento administrativo do sinistro por ausência de documentos foi regular ou abusivo, consideradas as circunstâncias do caso concreto; f) se houve pagamento regular dos prêmios securitários e débitos bancários vinculados às apólices discutidas, especialmente no período de janeiro de 2022 a agosto de 2023; g) se a conduta da ré ultrapassou mero inadimplemento contratual e gerou dano moral indenizável. 4. Provas a serem produzidas Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida pela ré, consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. As questões controvertidas dizem respeito, essencialmente, à natureza jurídica das contratações securitárias, à existência ou não de continuidade contratual, à incidência de carência, à regularidade da exigência documental e aos pagamentos realizados, matérias passíveis de comprovação por documentos. Também indefiro, neste momento, a perícia médica requerida pela ré, pois a controvérsia pode ser inicialmente esclarecida mediante a juntada do prontuário, relatórios médicos e demais documentos clínicos do segurado. A necessidade de prova técnica poderá ser reavaliada após o cumprimento das diligências documentais ora determinadas, caso persista questão médica relevante e não solucionável pelos documentos juntados. Defiro a produção de prova documental suplementar, limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sem prejuízo da observância ao art. 435 do CPC. 4.1. Prova documental e ônus da prova Diante da relação de consumo e da maior facilidade da seguradora em exibir documentos técnicos, contratuais e administrativos relativos à contratação, à regulação do sinistro, às condições gerais e à eventual incidência de carência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Determino a expedição de ofício ao INSS para que informe se o segurado João Batista Martins recebeu benefício previdenciário, especialmente auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício correlato, com indicação das datas, espécie do benefício e documentos médicos eventualmente constantes do procedimento administrativo. Expeça-se ofício ao Hospital Universitário de Londrina para que encaminhe o prontuário médico, relatórios de atendimento, internação, exames, evolução clínica e demais documentos relativos ao atendimento do segurado João Batista Martins até o óbito, devendo os documentos médicos tramitar sob sigilo médio. Intime-se a ré ITAÚ SEGUROS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral dos contratos, propostas, certificados individuais, condições gerais e especiais, declarações de saúde, documentos de formalização remota, histórico de alterações, renovações, migrações ou substituições e demais documentos relativos aos certificados/apólices n.º 01.82.008353116, 01.82.010212929 e 01.82.010457185. Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco para que forneça os extratos da conta bancária vinculada ao segurado, no período de janeiro de 2022 a agosto de 2023, ou, caso tecnicamente inviável a juntada integral, relação discriminada dos débitos efetuados a título de seguros, com identificação da apólice, certificado, rubrica, data e valor. 5. Questões de direito relevantes para decisão do mérito As questões relevantes para a decisão do mérito recaem sobre: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro e consequências probatórias da relação de consumo; b) validade, eficácia e oponibilidade das cláusulas contratuais de carência, especialmente em caso de renovação, migração, substituição ou contratação autônoma de seguro; c) dever de informação e transparência da seguradora quanto às coberturas contratadas, prazos de carência, exclusões, alterações contratuais e eventual migração de apólice; d) regularidade da negativa ou do encerramento administrativo do sinistro por ausência de documentos, à luz da boa-fé objetiva, da cooperação e da razoabilidade da exigência documental; e) termo inicial, suspensão ou interrupção do prazo prescricional aplicável à pretensão securitária, conforme os atos de comunicação e regulação do sinistro; f) requisitos para configuração de dano moral indenizável em controvérsia securitária, distinguindo-se mero inadimplemento contratual de conduta abusiva apta a gerar lesão extrapatrimonial. 6. Audiência de instrução e julgamento Considerando o indeferimento da prova oral neste momento, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. A necessidade de audiência poderá ser reavaliada após a juntada da prova documental, caso surja fato controvertido que não possa ser solucionado por documentos. 7. Disposições finais Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem pedido de esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, à organização do processo, aos pontos controvertidos, às provas deferidas ou indeferidas e à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável. Diligências e intimações necessárias. São João do Ivaí, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor MARIA JOSé MARCELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
DANILO PARPINELLI
OAB: 45297/PR
CLAUDIO PARPINELLI
OAB: 11242/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000689-35.2026.8.16.0156 Processo: 0000689-35.2026.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$44.115,61 Autor(s): MARIA JOSÉ MARCELINO Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ MARCELINO em face de ITAÚ SEGUROS S.A. A autora afirma ser herdeira do segurado João Batista Martins, falecido em 22/12/2023, e sustenta ter localizado cópia do certificado n.º 01.82.008353116, contratado em 26/01/2022. Alega que o segurado possuía seguros individuais vinculados às apólices n. 01.82.010212929 e 01.82.010457185, razão pela qual comunicou o sinistro em 05/02/2024, no processo de acionamento n.º 9.01.82.098305.6.01. Defende que as apólices posteriores decorreriam de migração ou renovação do contrato originário, não se tratando de contratações autônomas, e que o encerramento administrativo do sinistro foi indevido, pois a ré exigiu documentos médicos que não poderiam ser apresentados diante da inexistência de diagnóstico prévio do segurado. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 34.115,61, correspondentes às coberturas securitárias indicadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi emendada no mov. 9.1 e recebida no mov. 14.1. Em contestação (mov. 19.1), a ré sustentou, em síntese, que a apólice n.º 01.82.010212929 foi contratada em 11/08/2023, com cobertura de morte por qualquer causa sujeita à carência de 90 dias, e que a apólice n.º 01.82.010457185 foi contratada em 04/10/2023, também com carência, de modo que o óbito teria ocorrido no período de carência. Aduziu, ainda, que as contratações foram autônomas, realizadas por formalização remota, com novos números de operação, propostas e certificados individuais, inexistindo continuidade contratual apta a afastar a carência. Quanto à regulação do sinistro, afirmou ter solicitado documentação médica para análise do histórico clínico, diagnóstico, tratamento e evolução até o óbito. Requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. Na impugnação (mov. 25.1), a autora reiterou que as apólices posteriores seriam continuidade ou renovação sucessiva do contrato original, com adição de coberturas, e não novas contratações independentes. Sustentou que o segurado acreditava estar aprimorando a proteção securitária já existente e que não havia diagnóstico prévio das doenças que levaram ao óbito. As partes especificaram provas: a ré requereu depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia médica, ofício ao INSS e ao Hospital Universitário de Londrina; a autora requereu prova documental, apresentação dos contratos e declarações de saúde, além de ofício ao Itaú Unibanco para fornecimento de extratos bancários relativos aos débitos de seguros. É o breve relato. Decido. 2. Questões processuais e preliminares pendentes Não há questões processuais pendentes nem preliminares ao mérito a serem apreciadas nesta fase. Quanto à prescrição suscitada pela ré, a análise demanda a fixação do termo inicial da pretensão securitária, a verificação do encerramento administrativo do sinistro e a definição da própria exigibilidade da cobertura pleiteada, matérias diretamente vinculadas ao mérito e à prova documental a ser produzida. Assim, reservo sua apreciação para a sentença. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. 3. Questões de fato controvertidas São questões de fato controvertidas: a) se as apólices n.º 01.82.010212929 e 01.82.010457185 configuraram novas contratações autônomas ou continuidade, renovação, migração ou aprimoramento do contrato/certificado n.º 01.82.008353116; b) quais coberturas foram efetivamente contratadas em cada apólice/certificado, seus respectivos capitais segurados, condições gerais, declarações de saúde, prazos de carência e hipóteses de exclusão; c) se, considerada a natureza da contratação ou eventual continuidade contratual, o óbito do segurado ocorreu durante período de carência oponível à autora; d) se houve prévio diagnóstico, acompanhamento médico ou doença preexistente relevante para a análise do sinistro e da exigência documental formulada pela seguradora; e) se o encerramento administrativo do sinistro por ausência de documentos foi regular ou abusivo, consideradas as circunstâncias do caso concreto; f) se houve pagamento regular dos prêmios securitários e débitos bancários vinculados às apólices discutidas, especialmente no período de janeiro de 2022 a agosto de 2023; g) se a conduta da ré ultrapassou mero inadimplemento contratual e gerou dano moral indenizável. 4. Provas a serem produzidas Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida pela ré, consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. As questões controvertidas dizem respeito, essencialmente, à natureza jurídica das contratações securitárias, à existência ou não de continuidade contratual, à incidência de carência, à regularidade da exigência documental e aos pagamentos realizados, matérias passíveis de comprovação por documentos. Também indefiro, neste momento, a perícia médica requerida pela ré, pois a controvérsia pode ser inicialmente esclarecida mediante a juntada do prontuário, relatórios médicos e demais documentos clínicos do segurado. A necessidade de prova técnica poderá ser reavaliada após o cumprimento das diligências documentais ora determinadas, caso persista questão médica relevante e não solucionável pelos documentos juntados. Defiro a produção de prova documental suplementar, limitada aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sem prejuízo da observância ao art. 435 do CPC. 4.1. Prova documental e ônus da prova Diante da relação de consumo e da maior facilidade da seguradora em exibir documentos técnicos, contratuais e administrativos relativos à contratação, à regulação do sinistro, às condições gerais e à eventual incidência de carência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Determino a expedição de ofício ao INSS para que informe se o segurado João Batista Martins recebeu benefício previdenciário, especialmente auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício correlato, com indicação das datas, espécie do benefício e documentos médicos eventualmente constantes do procedimento administrativo. Expeça-se ofício ao Hospital Universitário de Londrina para que encaminhe o prontuário médico, relatórios de atendimento, internação, exames, evolução clínica e demais documentos relativos ao atendimento do segurado João Batista Martins até o óbito, devendo os documentos médicos tramitar sob sigilo médio. Intime-se a ré ITAÚ SEGUROS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral dos contratos, propostas, certificados individuais, condições gerais e especiais, declarações de saúde, documentos de formalização remota, histórico de alterações, renovações, migrações ou substituições e demais documentos relativos aos certificados/apólices n.º 01.82.008353116, 01.82.010212929 e 01.82.010457185. Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco para que forneça os extratos da conta bancária vinculada ao segurado, no período de janeiro de 2022 a agosto de 2023, ou, caso tecnicamente inviável a juntada integral, relação discriminada dos débitos efetuados a título de seguros, com identificação da apólice, certificado, rubrica, data e valor. 5. Questões de direito relevantes para decisão do mérito As questões relevantes para a decisão do mérito recaem sobre: a) incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro e consequências probatórias da relação de consumo; b) validade, eficácia e oponibilidade das cláusulas contratuais de carência, especialmente em caso de renovação, migração, substituição ou contratação autônoma de seguro; c) dever de informação e transparência da seguradora quanto às coberturas contratadas, prazos de carência, exclusões, alterações contratuais e eventual migração de apólice; d) regularidade da negativa ou do encerramento administrativo do sinistro por ausência de documentos, à luz da boa-fé objetiva, da cooperação e da razoabilidade da exigência documental; e) termo inicial, suspensão ou interrupção do prazo prescricional aplicável à pretensão securitária, conforme os atos de comunicação e regulação do sinistro; f) requisitos para configuração de dano moral indenizável em controvérsia securitária, distinguindo-se mero inadimplemento contratual de conduta abusiva apta a gerar lesão extrapatrimonial. 6. Audiência de instrução e julgamento Considerando o indeferimento da prova oral neste momento, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. A necessidade de audiência poderá ser reavaliada após a juntada da prova documental, caso surja fato controvertido que não possa ser solucionado por documentos. 7. Disposições finais Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem pedido de esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento, à organização do processo, aos pontos controvertidos, às provas deferidas ou indeferidas e à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável. Diligências e intimações necessárias. São João do Ivaí, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto