0000688-85.2024.8.16.0070
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cidade Gaúcha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-85.2024.8.16.0070 Processo: 0000688-85.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$47.750,00 Autor(s): BRUNA APARECIDA DE LIMA Réu(s): STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por BRUNA APARECIDA DE LIMA em face de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A., na qual alega, em síntese, que: i) sofreu um acidente de trabalho em 16/05/2023, o qual resultou amputação traumática parcial do polegar esquerdo, ocasionando invalidez permanente parcial; ii) sustentou ser segurada da apólice coletiva de seguro de vida contratada por sua empregadora, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$ 50.000,00; iii) aduziu que recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.250,00, cujo montante foi pago a menor do valor efetivamente devido; iv) afirmou fazer jus ao recebimento de indenização em valor superior, requerendo a condenação da ré ao pagamento da diferença dos valores correspondentes; v) defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; vi) por fim, requereu a procedência da pretensão inicial para condenar a parte ré ao pagamento da diferença da cobertura securitária. Anexou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.11). Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 7.1). Após o comparecimento espontâneo (seq. 11.1), a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: i) a parte autora já foi indenizada administrativamente, cujo pagamento ocorreu em conformidade com as disposições contratuais aplicáveis ao seguro coletivo contratado por sua empregadora; ii) a cobertura securitária para invalidez permanente parcial por acidente prevê o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado, mediante aplicação dos percentuais estabelecidos na apólice; iii) a avaliação médica realizada por ocasião da regulação do sinistro concluiu pela existência de perda funcional da falange distal do polegar esquerdo correspondente a 4,5% do capital segurado, razão pela qual foi efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.250,00; iv) inexiste obrigação de pagamento da integralidade do capital segurado, reservado às hipóteses de invalidez total; e v) eventual dever de informação acerca das cláusulas limitativas do seguro coletivo competia à estipulante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; vi) finalmente, requereu a improcedência da pretensão inicial. Anexou documentos aos autos (seqs. 12.1-12.6). Oportunizada a impugnação à contestação (seq. 17.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 21.1). Por ocasião do saneamento e organização do processo, foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial para deslinde da controvérsia (seq. 23.1). O laudo pericial foi anexado ao processo à seq. 56.1. As alegações finais por memoriais foram apresentadas pelas partes, respectivamente (seqs. 70.1-71.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Prévias considerações Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Assim, passo à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Trata-se de ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento da diferença de indenização securitária supostamente devida em razão da invalidez permanente parcial sofrida pela autora em decorrência de acidente de trabalho. Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços securitários oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º da Lei nº 8.078/90). Decorrência da incidência da Lei nº 8.078/90 à relação jurídica existente entre as partes é a aplicabilidade do princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido diploma legal. Por este princípio, admitindo a cláusula mais de uma interpretação, será sempre adotado o viés que confere maior proteção aos interesses do consumidor. Confere-se à disposição contratual a maior amplitude possível em benefício do consumidor, elastecendo ao máximo a eficácia do direito da parte hipossuficiente. Faz-se mister destacar, outrossim, a finalidade dos contratos de seguro, trazida pelo artigo 757 do Código Civil: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. No que tange ao dever de indenizar o artigo 776 do Código Civil é claro ao ditar que: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa". Desta maneira, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado. Com efeito, restou é incontroverso nos autos que a parte autora era beneficiária de contrato de seguro coletivo de pessoas firmado entre sua empregadora e a empresa ré (seq. 1.6), tal como veio a sofrer um acidente de trabalho no dia 16/05/2023 (seq. 1.9), o qual ensejou a amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo, cujo episódio ensejou o pagamento da cobertura securitária do valor de R$ 2.250,00 (seq.12.3). A controvérsia se refere, portanto, à apuração da extensão da invalidez permanente suportada pela parte autora e, consequentemente, ao valor da indenização securitária efetivamente devida. Depreende-se que a prova pericial produzida nos autos concluiu que a parte autora apresenta sequela permanente decorrente da amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo, compatível com invalidez parcial incompleta, estimada em 6% do capital segurado, o que enseja a existência de prejuízo funcional intenso e lesão consolidada, decorrente diretamente do acidente de trabalho, conforme exposto no laudo pericial de seq. 56.1. Nesse contexto, verifica-se que a indenização securitária paga administrativamente pela requerida foi calculada com base em percentual de invalidez inferior ao efetivamente constatado pela prova pericial, pois a seguradora apurou invalidez correspondente a 4,5% do capital segurado, ao passo que a perícia concluiu pela existência de invalidez equivalente a 6% do capital segurado. Considerando que a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente possui capital segurado de R$ 50.000,00, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento de indenização correspondente a R$ 3.000,00, dos quais já percebeu administrativamente a quantia de R$ 2.250,00 (seq. 12.3), remanescendo, assim, um saldo de R$ 750,00 em seu favor. Desse modo, as provas produzidas nos autos evidenciaram a relação contratual existente entre as partes, a ocorrência do sinistro, a cobertura securitária incidente e a existência de saldo indenizatório pendente em favor da parte requerente, motivo pelo qual impõe-se a procedência da pretensão inicial, a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 750,00, a título da complementação da indenização securitária, em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme fundamentação delineada acima. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, considerando-se os elementos norteadores contidos no art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Disposições finais 4.1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. 4.2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do art. 1.010, § 2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. 4.4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA APARECIDA DE LIMA
Réu STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO MENDES DUARTE
OAB: 254806/SP
TATIANI GREGÓRIO DOS REIS GARIBALDI
OAB: 85708/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-85.2024.8.16.0070 Processo: 0000688-85.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$47.750,00 Autor(s): BRUNA APARECIDA DE LIMA Réu(s): STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por BRUNA APARECIDA DE LIMA em face de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A., na qual alega, em síntese, que: i) sofreu um acidente de trabalho em 16/05/2023, o qual resultou amputação traumática parcial do polegar esquerdo, ocasionando invalidez permanente parcial; ii) sustentou ser segurada da apólice coletiva de seguro de vida contratada por sua empregadora, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$ 50.000,00; iii) aduziu que recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.250,00, cujo montante foi pago a menor do valor efetivamente devido; iv) afirmou fazer jus ao recebimento de indenização em valor superior, requerendo a condenação da ré ao pagamento da diferença dos valores correspondentes; v) defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; vi) por fim, requereu a procedência da pretensão inicial para condenar a parte ré ao pagamento da diferença da cobertura securitária. Anexou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.11). Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 7.1). Após o comparecimento espontâneo (seq. 11.1), a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: i) a parte autora já foi indenizada administrativamente, cujo pagamento ocorreu em conformidade com as disposições contratuais aplicáveis ao seguro coletivo contratado por sua empregadora; ii) a cobertura securitária para invalidez permanente parcial por acidente prevê o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado, mediante aplicação dos percentuais estabelecidos na apólice; iii) a avaliação médica realizada por ocasião da regulação do sinistro concluiu pela existência de perda funcional da falange distal do polegar esquerdo correspondente a 4,5% do capital segurado, razão pela qual foi efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.250,00; iv) inexiste obrigação de pagamento da integralidade do capital segurado, reservado às hipóteses de invalidez total; e v) eventual dever de informação acerca das cláusulas limitativas do seguro coletivo competia à estipulante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; vi) finalmente, requereu a improcedência da pretensão inicial. Anexou documentos aos autos (seqs. 12.1-12.6). Oportunizada a impugnação à contestação (seq. 17.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 21.1). Por ocasião do saneamento e organização do processo, foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial para deslinde da controvérsia (seq. 23.1). O laudo pericial foi anexado ao processo à seq. 56.1. As alegações finais por memoriais foram apresentadas pelas partes, respectivamente (seqs. 70.1-71.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Prévias considerações Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Assim, passo à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Trata-se de ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento da diferença de indenização securitária supostamente devida em razão da invalidez permanente parcial sofrida pela autora em decorrência de acidente de trabalho. Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços securitários oferecidos pela parte requerida, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º da Lei nº 8.078/90). Decorrência da incidência da Lei nº 8.078/90 à relação jurídica existente entre as partes é a aplicabilidade do princípio da interpretação mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido diploma legal. Por este princípio, admitindo a cláusula mais de uma interpretação, será sempre adotado o viés que confere maior proteção aos interesses do consumidor. Confere-se à disposição contratual a maior amplitude possível em benefício do consumidor, elastecendo ao máximo a eficácia do direito da parte hipossuficiente. Faz-se mister destacar, outrossim, a finalidade dos contratos de seguro, trazida pelo artigo 757 do Código Civil: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. No que tange ao dever de indenizar o artigo 776 do Código Civil é claro ao ditar que: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa". Desta maneira, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado. Com efeito, restou é incontroverso nos autos que a parte autora era beneficiária de contrato de seguro coletivo de pessoas firmado entre sua empregadora e a empresa ré (seq. 1.6), tal como veio a sofrer um acidente de trabalho no dia 16/05/2023 (seq. 1.9), o qual ensejou a amputação traumática parcial da falange distal do polegar esquerdo, cujo episódio ensejou o pagamento da cobertura securitária do valor de R$ 2.250,00 (seq.12.3). A controvérsia se refere, portanto, à apuração da extensão da invalidez permanente suportada pela parte autora e, consequentemente, ao valor da indenização securitária efetivamente devida. Depreende-se que a prova pericial produzida nos autos concluiu que a parte autora apresenta sequela permanente decorrente da amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo, compatível com invalidez parcial incompleta, estimada em 6% do capital segurado, o que enseja a existência de prejuízo funcional intenso e lesão consolidada, decorrente diretamente do acidente de trabalho, conforme exposto no laudo pericial de seq. 56.1. Nesse contexto, verifica-se que a indenização securitária paga administrativamente pela requerida foi calculada com base em percentual de invalidez inferior ao efetivamente constatado pela prova pericial, pois a seguradora apurou invalidez correspondente a 4,5% do capital segurado, ao passo que a perícia concluiu pela existência de invalidez equivalente a 6% do capital segurado. Considerando que a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente possui capital segurado de R$ 50.000,00, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento de indenização correspondente a R$ 3.000,00, dos quais já percebeu administrativamente a quantia de R$ 2.250,00 (seq. 12.3), remanescendo, assim, um saldo de R$ 750,00 em seu favor. Desse modo, as provas produzidas nos autos evidenciaram a relação contratual existente entre as partes, a ocorrência do sinistro, a cobertura securitária incidente e a existência de saldo indenizatório pendente em favor da parte requerente, motivo pelo qual impõe-se a procedência da pretensão inicial, a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 750,00, a título da complementação da indenização securitária, em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme fundamentação delineada acima. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, considerando-se os elementos norteadores contidos no art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Disposições finais 4.1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. 4.2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do art. 1.010, § 2º, do CPC. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. 4.4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto