Detalhe do processo

0000688-64.2025.8.26.0493

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Regente Feijó - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000688-64.2025.8.26.0493 (processo principal 0001101-63.2014.8.26.0493) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Aura Antonio de Lima - - Ivonildo Simeão - - Luciana Messias - - Sebastiana de Jesus Bento - Traditio Companhia de Seguros - V i s t o s. Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 126, vez que a parte exequente já havia manifestado às fls. 94/96. Prosseguindo, atente-se a parte executada não caber a rediscussão do meritum causae, tendo em vista o que imutavelmente decidido (fls. 11/34), ou seja: "Logo, deve ser reconhecido o dever de a seguradora indenizar os mutuários, em virtude do sinistro, em quantia a ser apurada em fase de liquidação, já que o orçamento apresentado pelo perito judicial às fls. 689/691 foi expressamente impugnado, devendo-se, portanto, observar o devido processo legal. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária desde a avaliação, juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Acrescente-se, ainda, multa de 2% sobre o valor originariamente devido aos autores para cada decêndio, ou fração de atraso, a partir da citação e limitada ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros. (...) Por fim, a ré deverá arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos autores no importe de 20% sobre o valor da condenação." (fls. 16/17). Ocorre que, mesmo após a manifestação da parte exequente (fls. 94/96), persiste a necessidade da nomeação de expert para a liquidação do quantum devido pela parte executada, tendo o(a) perito(a) liberdade para a realização de perícia direta ou indireta e, por conseguinte, fundamentadamente, apresentar o montante necessário para a reparação dos sinistros. Destarte, para a realização da perícia, nomeio, independentemente de compromisso JOSÉ MARTINS FILHO, engenheiro(a) civil devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) expert acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste nos autos, estimando, fundamentadamente, seus honorários. Consigne-se que metade dos honorátios, devida pela parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, ficará limitada, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023, em observância da complexidade da matéria, do grau de zelo necessário e da especialização do(a) profissional a desenvolver os trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, em 58 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários periciais anexa à resolução supracitada. Com a proposta de honorátios, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e, havendo concordância, deposite seu quinhão - 50% dos honorários periciais fixados - sob pena de preclusão da produção da sobredita prova pericial e, consequentemente, serem aceitos os cálculos da parte exequente (fls. 95/96). Ressalte-se, ademais, que o valor dos honorários periciais devido pela parte exequente será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023). Para fins de pagamento, o quantum da UFESP será o vigente nesta data da nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 910/2023). Realizados os depósitos, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser encaminhado ao cartório judicial cível desta Vara Única no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473, CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Os honorários periciais serão liberados após a homologação do laudo. P. Int. - ADV: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA (OAB 25823/PE), EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AURA ANTONIO DE LIMA

Autor IVONILDO SIMEãO

Autor LUCIANA MESSIAS

Autor SEBASTIANA DE JESUS BENTO

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA

OAB: 321752/SP

LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA

OAB: 25823/PE

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000688-64.2025.8.26.0493 (processo principal 0001101-63.2014.8.26.0493) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Aura Antonio de Lima - - Ivonildo Simeão - - Luciana Messias - - Sebastiana de Jesus Bento - Traditio Companhia de Seguros - V i s t o s. Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 126, vez que a parte exequente já havia manifestado às fls. 94/96. Prosseguindo, atente-se a parte executada não caber a rediscussão do meritum causae, tendo em vista o que imutavelmente decidido (fls. 11/34), ou seja: "Logo, deve ser reconhecido o dever de a seguradora indenizar os mutuários, em virtude do sinistro, em quantia a ser apurada em fase de liquidação, já que o orçamento apresentado pelo perito judicial às fls. 689/691 foi expressamente impugnado, devendo-se, portanto, observar o devido processo legal. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária desde a avaliação, juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Acrescente-se, ainda, multa de 2% sobre o valor originariamente devido aos autores para cada decêndio, ou fração de atraso, a partir da citação e limitada ao valor da obrigação principal, sem incidência de juros. (...) Por fim, a ré deverá arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos autores no importe de 20% sobre o valor da condenação." (fls. 16/17). Ocorre que, mesmo após a manifestação da parte exequente (fls. 94/96), persiste a necessidade da nomeação de expert para a liquidação do quantum devido pela parte executada, tendo o(a) perito(a) liberdade para a realização de perícia direta ou indireta e, por conseguinte, fundamentadamente, apresentar o montante necessário para a reparação dos sinistros. Destarte, para a realização da perícia, nomeio, independentemente de compromisso JOSÉ MARTINS FILHO, engenheiro(a) civil devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) expert acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste nos autos, estimando, fundamentadamente, seus honorários. Consigne-se que metade dos honorátios, devida pela parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, ficará limitada, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023, em observância da complexidade da matéria, do grau de zelo necessário e da especialização do(a) profissional a desenvolver os trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, em 58 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários periciais anexa à resolução supracitada. Com a proposta de honorátios, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e, havendo concordância, deposite seu quinhão - 50% dos honorários periciais fixados - sob pena de preclusão da produção da sobredita prova pericial e, consequentemente, serem aceitos os cálculos da parte exequente (fls. 95/96). Ressalte-se, ademais, que o valor dos honorários periciais devido pela parte exequente será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023). Para fins de pagamento, o quantum da UFESP será o vigente nesta data da nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 910/2023). Realizados os depósitos, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser encaminhado ao cartório judicial cível desta Vara Única no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473, CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Os honorários periciais serão liberados após a homologação do laudo. P. Int. - ADV: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA (OAB 25823/PE), EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP)