0000688-54.2022.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0000688 - 54.2022.8.16.0006 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu a juntada de documentos e mídias para utilização em Plenário, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Penal aos movs. 1082.1 a 1082.142, 1083.1 a 1082.56, 1086.1 a 1086.142, 1087.1 a 1087.139, 1088.1 a 1088.506, 1089.1 a 1089.501, 1090.1 a 168. 2. A defesa de Henrique Vilas Boas da Silva apresentou petição arguindo a nulidade das provas digitais (extração de dados de celular) por suposta quebra da cadeia de custódia, apontando divergências de datas e lacres (mov. 1081.1). Posteriormente, requereu o adiamento da sessão de julgamento devido ao volume expressivo de documentos juntados pelo parquet (mov. 1095.1). 3. A defesa de Wagner Merchior i Parize , igualmente, impugnou a juntada massiva de mais de 1.200 documentos pelo Órgao Ministerial. Alegou, para tanto, cerceamento de defesa e apontou que diversos documentos juntados são oriundos de processos que tramitam em segredo de justiça em outras varas, impossibilitando o acesso à íntegra dos autos. Solicitou, assim, o adiamento da sessão ou o desentranhamento dos documentos (mov. 1092.1). 4. A defesa de Jeferson Machado de Aguiar também requereu a redesignação da sessão plenária, alegando surpresa processual e impossibilidade material de análise do extenso conjunto probatório em menos de 48 horas (mov. 1099.1). 5. Por sua vez, o Ministério Público manifestou contrário aos pedidos defensivos, devido à tempestividade da juntada. Ainda, negou a existência de documentos sob sigilo inacessíveis, rechaçou a tese de quebra da cadeia de custódia alegando que se trata de aparelhos distintos e pugnou pela manutenção da sessão do Júri e das prisões preventivas (mov. 1100.1). 6. Diante disso, este Juízo deferiu parcialmente os pedidos e determinou odesentranhamento de todas as peças oriundas de processos sigilosos (em que não houve o pedido de compartilhamento de provas) e daquelas que não guardem relação direta com os fatos narrados na denúncia, dentre elas as colacionadas aos movs. 1083.49, relativo aos autos n. 1083.52 0002475- 74.2020.8.16.0011, e movs. 1083.53 - 1083.56, referentes aos autos n. 0003288- 67.2021.8.16.0011, eis que oriundos de processos que tramitam em segredo de justiça. No mesmo ato, determinou-se o imediato desentranhamento de todos os documentos juntados pelo Ministério Público referente aos réus e que não guardem pertinência direta com os fatos apurados nestes autos, quais sejam, movs. 1082.3 a 1082.142, 1083.3 a 1083.45, 1083.47 a 1083.56, mantendo-se somente os antecedentes criminais (oráculo) atualizados dos acusados. Ainda, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXVIII, "a", e LV, da Constituição Federal, foi deferido o pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 30 de abril de 2026, em razão do extenso acervo probatório anexado pela acusação, até para que se possa exercer concretamente o contraditório, com eventual impugnação dos elementos de prova e cadeia de custódia, dentre outros. 7. É o relatório. Decido. 8 . Pois bem. No que toca a preliminar arguida ao mov. 1081.1, a Defesa do réu Henrique Vilas Boas da Silva argumentou a ocorrência de nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia. Sustentou a existência de divergência temporal entre a extração policial e a perícia oficial, bem como inconsistência na numeração dos lacres do aparelho celular, requerendo a inadmissibilidade das provas digitais (mov. 1081.1). 9. Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar de nulidade arguida pela defesa de Henrique, esclarecendo que não houve quebra da cadeia de custódia, havendo confusão por parte da defesa entre aparelhos distintos (Motorola e Samsung) e entre a fase de inteligênciapolicial e a perícia oficial (mov. 1100.1). 10. Todavia, nada obstante o contido na argumentação defensiva, verifica- se que a preliminar arguida não merece acolhimento, senão vejamos. 11. Entende-se, por cadeia de custódia, o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios, visando preservar sua autenticidade e confiabilidade como prova desde seu reconhecimento até o descarte. Tem por objetivo principal preservar a prova para posterior inserção no processo, protegendo-a de qualquer contaminação que possa torná-la imprestável (art. 158-A, CPP). 12. Nesse contexto, dispõe o §1º do art. 158-A, CPP que: “O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”. Com o reconhecimento do vestígio e o isolamento do local, passa-se à fixação - consistente na descrição do material conforme se encontra no local de crime - à coleta e ao acondicionamento desses itens, tudo nos termos do artigo 158- B, incisos I a V, do aludido diploma. 13. No caso em tela, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a Defesa incorre em equívoco técnico ao confundir a análise preliminar de inteligência policial com o exame pericial oficial. A extração de dados realizada pela Polícia Civil (mov. 109.1), devidamente autorizada por decisão judicial (Autos n. 0001115-51.2022.8.16.0006 – mov. 15.1), possui natureza investigativa e não macula a posterior submissão do aparelho ao Instituto de Criminalística.14. Ou seja, o documento juntado no mov. 109.1 não consiste em laudo pericial elaborado pela Polícia Científica, tampouco representa a perícia oficial prevista no art. 159 do Código de Processo Penal. Trata-se, ao revés, de Relatório de Análise de Extração confeccionado pela Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná, expressamente consignando que a extração dos dados foi realizada pela AIPC mediante autorização judicial, com a finalidade de subsidiar as investigações policiais. 15. Nota-se que o próprio relatório esclarece que a análise incidiu sobre os dados extraídos do aparelho celular Motorola pertencente ao acusado, indicando que se referia a relatório investigativo elaborado no âmbito da Polícia Civil. Por sua vez, o laudo posteriormente elaborado pela Polícia Científica decorre de nova atividade pericial oficial, realizada por órgão técnico distinto, mediante seus próprios protocolos de recebimento, catalogação e processamento do vestígio. 16. Assim, não há qualquer incompatibilidade entre os documentos.Ambos possuem natureza, finalidade e responsáveis técnicos diversos. O relatório produzido em 2022 se destinou à análise investigativa dos dados extraídos por força da autorização judicial então existente, ao passo que o laudo pericial confeccionado posteriormente representa exame oficial promovido pelo órgão pericial competente, em momento processual distinto. 17. Ademais, a suposta divergência de lacres apontada pela Defesa decorre da confusão entre aparelhos celulares distintos apreendidos no curso da investigação e fases procedimentais. 18. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o lacre realizado pela autoridade policial por ocasião da apreensão possui finalidade eminentemente administrativa, de preservação e individualização do material arrecadado, não se confundindo com o controle técnico-científico da cadeia de custódia desenvolvido pelo Instituto de Criminalística. Este somente se inicia com o ingresso formal do vestígio no órgão pericial, quando o objeto passa a ser submetido aos procedimentos internos de identificação, registro, acondicionamento e lacração previstos nos protocolos periciais. 19. Nessa perspectiva, a existência de lacres distintos ao longo da persecução penal não revela qualquer vício na cadeia de custódia, mas decorre da natural substituição ou renovação dos acondicionamentos em cada etapa de manuseio do vestígio pelos órgãos competentes. A existência de lacres distintos, portanto, apenas evidencia que o aparelho passou por diferentes fases de custódia institucional: inicialmente sob responsabilidade da autoridade policial e, posteriormente, sob responsabilidade do órgão pericial, cada qual observando seus respectivos protocolos de controle e rastreabilidade. 20. É o que, inclusive, descreve o próprio laudo de mov. 967.1, ao explicar que:21. Além disso, vê-se que o lacre indicado pela Autoridade Policial ainda se encontrava no celular: 22. Outrossim, o Laudo Pericial n. 80.573/2022 (mov. 967.1) é cristalino ao identificar o aparelho Motorola Moto G5S, vinculado ao lacre de entrada n.2405264, atestando que os procedimentos de rompimento de lacre e extração seguiram os protocolos científicos rigorosos (ferramentas Cellebrite Premium, etc.), sendo o objeto devidamente relacrado (lacre de saída P173643) e encaminhado à Central de Custódia – mesmo número que consta no ofício de envio de mov. 108.3. 23. Para além, registra-se que eventual irregularidade do regramento específico não configura a nulidade da prova, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Insiste-se: a recomendação legal é para dar maior garantia ao vestígio coletado. Mas sua falha, por si só, não atingirá a licitude e integridade do vestígio coletado e eventualmente já analisado”. 1 24. Relativamente, o Superior Tribunal de Justiça entende que, não evidenciada a adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há a configuração da nulidade por quebra da cadeia de custódia: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de que o único 1 Complementa o autor: “Com efeito, a finalidade desse detalhamento procedimental é para conferir maior fidedignidade ao contexto geral da prova, mas não se apresenta como essencial a própria validade em si do elemento probatório, que será valorado ulteriormente pelo julgador.” Pacote anticrime. Comentários à Lei nº 13.964/2019 Artigo por artigo. Salvador: JusPodvm, 2020, p. 257.indício de participação do paciente nos fatos narrados é a troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp. No entanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam atestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando a quebra de cadeia de custódia da prova. 4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 798.279 /SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe 6/7/2023) – grifei e sublinhei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICADAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. Magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram ‘uma sequência lógica temporal’, com continuidade da conversa uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica aalegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.444/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022) 25. Em acréscimo, sabe-se que no inquérito policial, justamente por seu dinamismo e pela plasticidade das ocorrências dos fatos que a ele são relevantes, prevalece a discricionariedade na realização dos atos, quanto à ordem e ao momento de sua realização, por parte da autoridade policial. Nesse ponto, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é assente aoconsolidar que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO INQUÉRITO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TEM CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. RES FURTIVA EM POSSE DO RÉU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO MAJORADO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ATUAL. PENA EREGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002356-72.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.04.2023) (grifou-se) 26. No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. NULIDADE. COLHEITA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na faseinvestigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020). No mesmo sentido: "eventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). [...] 3. Hipótese em que a denúncia já foi oferecida e devidamente recebida, razão pela qual a pretensão de reconhecimento de eventuais nulidades ocorridas durante a fase inquisitiva encontra-se prejudicada, pois, uma vez instaurada a ação penal, todo o conteúdo probatório obtido será revisitado durante a fase instrutória, sob o pálio do devido processo legal, nos quais são assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A configuração da quebra da cadeia de custódia, com efeito, pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 5. Instâncias ordinárias que foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente, devendo ser ressaltado que o reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia decustódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. [...] 8. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 176.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023) (grifou-se) 27. Por todo o exposto, ausente demonstração de violação da integridade do material ou de quebra de sua rastreabilidade, não há falar em ruptura da cadeia de custódia, tampouco em comprometimento da idoneidade da prova pericial, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 28. Intimem-se as respectivas partes acerca do retorno negativo das tentativas de intimação. 29. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE VILAS BOAS DA SILVA
Réu IGOR ELIAN DE CARVALHO INACIO
Réu JEFERSON MACHADO DE AGUIAR
Réu WAGNER MERCHIORI PARIZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA DE OLIVEIRA DE AMORIM
OAB: 81736/PR
HENDRIX BARBOSA LAMARQUES
OAB: 106237/PR
JEFFREY CHIQUINI DA COSTA
OAB: 65371/PR
KARYN MARTINS LOPES
OAB: 53701/PR
ZULEIKA MACHADO LINO DE JESUZ
OAB: 121416/PR
JACQUELINE GOMES CHUÉ
OAB: 94873/PR
EDSON LUIZ FACCHI JUNIOR
OAB: 67979/PR
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA
OAB: 54908/PR
VINÍCIUS GUIMARÃES RODRIGUES
OAB: 113904/PR
WALDEMAR THIVES SCHNEPPER
OAB: 63220/PR
ALEXANDRE FRANCO NEVES
OAB: 105302/PR
FABIO HENRIQUE NICOLETTI DE ASSIS
OAB: 100251/PR
LUCIANO DA SILVA INACIO
OAB: 132027/PR
JOSÉ IVONILDO DE OLIVEIRA
OAB: 105309/PR
LUCAS GANDOLFI VIDA
OAB: 108237/PR
AMANDA AMORIN ZANDONADI PARRA
OAB: 133008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0000688 - 54.2022.8.16.0006 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu a juntada de documentos e mídias para utilização em Plenário, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Penal aos movs. 1082.1 a 1082.142, 1083.1 a 1082.56, 1086.1 a 1086.142, 1087.1 a 1087.139, 1088.1 a 1088.506, 1089.1 a 1089.501, 1090.1 a 168. 2. A defesa de Henrique Vilas Boas da Silva apresentou petição arguindo a nulidade das provas digitais (extração de dados de celular) por suposta quebra da cadeia de custódia, apontando divergências de datas e lacres (mov. 1081.1). Posteriormente, requereu o adiamento da sessão de julgamento devido ao volume expressivo de documentos juntados pelo parquet (mov. 1095.1). 3. A defesa de Wagner Merchior i Parize , igualmente, impugnou a juntada massiva de mais de 1.200 documentos pelo Órgao Ministerial. Alegou, para tanto, cerceamento de defesa e apontou que diversos documentos juntados são oriundos de processos que tramitam em segredo de justiça em outras varas, impossibilitando o acesso à íntegra dos autos. Solicitou, assim, o adiamento da sessão ou o desentranhamento dos documentos (mov. 1092.1). 4. A defesa de Jeferson Machado de Aguiar também requereu a redesignação da sessão plenária, alegando surpresa processual e impossibilidade material de análise do extenso conjunto probatório em menos de 48 horas (mov. 1099.1). 5. Por sua vez, o Ministério Público manifestou contrário aos pedidos defensivos, devido à tempestividade da juntada. Ainda, negou a existência de documentos sob sigilo inacessíveis, rechaçou a tese de quebra da cadeia de custódia alegando que se trata de aparelhos distintos e pugnou pela manutenção da sessão do Júri e das prisões preventivas (mov. 1100.1). 6. Diante disso, este Juízo deferiu parcialmente os pedidos e determinou odesentranhamento de todas as peças oriundas de processos sigilosos (em que não houve o pedido de compartilhamento de provas) e daquelas que não guardem relação direta com os fatos narrados na denúncia, dentre elas as colacionadas aos movs. 1083.49, relativo aos autos n. 1083.52 0002475- 74.2020.8.16.0011, e movs. 1083.53 - 1083.56, referentes aos autos n. 0003288- 67.2021.8.16.0011, eis que oriundos de processos que tramitam em segredo de justiça. No mesmo ato, determinou-se o imediato desentranhamento de todos os documentos juntados pelo Ministério Público referente aos réus e que não guardem pertinência direta com os fatos apurados nestes autos, quais sejam, movs. 1082.3 a 1082.142, 1083.3 a 1083.45, 1083.47 a 1083.56, mantendo-se somente os antecedentes criminais (oráculo) atualizados dos acusados. Ainda, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXVIII, "a", e LV, da Constituição Federal, foi deferido o pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 30 de abril de 2026, em razão do extenso acervo probatório anexado pela acusação, até para que se possa exercer concretamente o contraditório, com eventual impugnação dos elementos de prova e cadeia de custódia, dentre outros. 7. É o relatório. Decido. 8 . Pois bem. No que toca a preliminar arguida ao mov. 1081.1, a Defesa do réu Henrique Vilas Boas da Silva argumentou a ocorrência de nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia. Sustentou a existência de divergência temporal entre a extração policial e a perícia oficial, bem como inconsistência na numeração dos lacres do aparelho celular, requerendo a inadmissibilidade das provas digitais (mov. 1081.1). 9. Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar de nulidade arguida pela defesa de Henrique, esclarecendo que não houve quebra da cadeia de custódia, havendo confusão por parte da defesa entre aparelhos distintos (Motorola e Samsung) e entre a fase de inteligênciapolicial e a perícia oficial (mov. 1100.1). 10. Todavia, nada obstante o contido na argumentação defensiva, verifica- se que a preliminar arguida não merece acolhimento, senão vejamos. 11. Entende-se, por cadeia de custódia, o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios, visando preservar sua autenticidade e confiabilidade como prova desde seu reconhecimento até o descarte. Tem por objetivo principal preservar a prova para posterior inserção no processo, protegendo-a de qualquer contaminação que possa torná-la imprestável (art. 158-A, CPP). 12. Nesse contexto, dispõe o §1º do art. 158-A, CPP que: “O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”. Com o reconhecimento do vestígio e o isolamento do local, passa-se à fixação - consistente na descrição do material conforme se encontra no local de crime - à coleta e ao acondicionamento desses itens, tudo nos termos do artigo 158- B, incisos I a V, do aludido diploma. 13. No caso em tela, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a Defesa incorre em equívoco técnico ao confundir a análise preliminar de inteligência policial com o exame pericial oficial. A extração de dados realizada pela Polícia Civil (mov. 109.1), devidamente autorizada por decisão judicial (Autos n. 0001115-51.2022.8.16.0006 – mov. 15.1), possui natureza investigativa e não macula a posterior submissão do aparelho ao Instituto de Criminalística.14. Ou seja, o documento juntado no mov. 109.1 não consiste em laudo pericial elaborado pela Polícia Científica, tampouco representa a perícia oficial prevista no art. 159 do Código de Processo Penal. Trata-se, ao revés, de Relatório de Análise de Extração confeccionado pela Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná, expressamente consignando que a extração dos dados foi realizada pela AIPC mediante autorização judicial, com a finalidade de subsidiar as investigações policiais. 15. Nota-se que o próprio relatório esclarece que a análise incidiu sobre os dados extraídos do aparelho celular Motorola pertencente ao acusado, indicando que se referia a relatório investigativo elaborado no âmbito da Polícia Civil. Por sua vez, o laudo posteriormente elaborado pela Polícia Científica decorre de nova atividade pericial oficial, realizada por órgão técnico distinto, mediante seus próprios protocolos de recebimento, catalogação e processamento do vestígio. 16. Assim, não há qualquer incompatibilidade entre os documentos.Ambos possuem natureza, finalidade e responsáveis técnicos diversos. O relatório produzido em 2022 se destinou à análise investigativa dos dados extraídos por força da autorização judicial então existente, ao passo que o laudo pericial confeccionado posteriormente representa exame oficial promovido pelo órgão pericial competente, em momento processual distinto. 17. Ademais, a suposta divergência de lacres apontada pela Defesa decorre da confusão entre aparelhos celulares distintos apreendidos no curso da investigação e fases procedimentais. 18. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o lacre realizado pela autoridade policial por ocasião da apreensão possui finalidade eminentemente administrativa, de preservação e individualização do material arrecadado, não se confundindo com o controle técnico-científico da cadeia de custódia desenvolvido pelo Instituto de Criminalística. Este somente se inicia com o ingresso formal do vestígio no órgão pericial, quando o objeto passa a ser submetido aos procedimentos internos de identificação, registro, acondicionamento e lacração previstos nos protocolos periciais. 19. Nessa perspectiva, a existência de lacres distintos ao longo da persecução penal não revela qualquer vício na cadeia de custódia, mas decorre da natural substituição ou renovação dos acondicionamentos em cada etapa de manuseio do vestígio pelos órgãos competentes. A existência de lacres distintos, portanto, apenas evidencia que o aparelho passou por diferentes fases de custódia institucional: inicialmente sob responsabilidade da autoridade policial e, posteriormente, sob responsabilidade do órgão pericial, cada qual observando seus respectivos protocolos de controle e rastreabilidade. 20. É o que, inclusive, descreve o próprio laudo de mov. 967.1, ao explicar que:21. Além disso, vê-se que o lacre indicado pela Autoridade Policial ainda se encontrava no celular: 22. Outrossim, o Laudo Pericial n. 80.573/2022 (mov. 967.1) é cristalino ao identificar o aparelho Motorola Moto G5S, vinculado ao lacre de entrada n.2405264, atestando que os procedimentos de rompimento de lacre e extração seguiram os protocolos científicos rigorosos (ferramentas Cellebrite Premium, etc.), sendo o objeto devidamente relacrado (lacre de saída P173643) e encaminhado à Central de Custódia – mesmo número que consta no ofício de envio de mov. 108.3. 23. Para além, registra-se que eventual irregularidade do regramento específico não configura a nulidade da prova, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: “Insiste-se: a recomendação legal é para dar maior garantia ao vestígio coletado. Mas sua falha, por si só, não atingirá a licitude e integridade do vestígio coletado e eventualmente já analisado”. 1 24. Relativamente, o Superior Tribunal de Justiça entende que, não evidenciada a adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há a configuração da nulidade por quebra da cadeia de custódia: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de que o único 1 Complementa o autor: “Com efeito, a finalidade desse detalhamento procedimental é para conferir maior fidedignidade ao contexto geral da prova, mas não se apresenta como essencial a própria validade em si do elemento probatório, que será valorado ulteriormente pelo julgador.” Pacote anticrime. Comentários à Lei nº 13.964/2019 Artigo por artigo. Salvador: JusPodvm, 2020, p. 257.indício de participação do paciente nos fatos narrados é a troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp. No entanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam atestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando a quebra de cadeia de custódia da prova. 4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 798.279 /SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe 6/7/2023) – grifei e sublinhei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICADAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. Magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram ‘uma sequência lógica temporal’, com continuidade da conversa uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica aalegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.444/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022) 25. Em acréscimo, sabe-se que no inquérito policial, justamente por seu dinamismo e pela plasticidade das ocorrências dos fatos que a ele são relevantes, prevalece a discricionariedade na realização dos atos, quanto à ordem e ao momento de sua realização, por parte da autoridade policial. Nesse ponto, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é assente aoconsolidar que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO INQUÉRITO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TEM CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. RES FURTIVA EM POSSE DO RÉU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO MAJORADO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA. FUNDAMENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ATUAL. PENA EREGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002356-72.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.04.2023) (grifou-se) 26. No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. NULIDADE. COLHEITA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na faseinvestigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC n. 586.321/AP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 28/8/2020). No mesmo sentido: "eventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n. 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). [...] 3. Hipótese em que a denúncia já foi oferecida e devidamente recebida, razão pela qual a pretensão de reconhecimento de eventuais nulidades ocorridas durante a fase inquisitiva encontra-se prejudicada, pois, uma vez instaurada a ação penal, todo o conteúdo probatório obtido será revisitado durante a fase instrutória, sob o pálio do devido processo legal, nos quais são assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A configuração da quebra da cadeia de custódia, com efeito, pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 5. Instâncias ordinárias que foram firmes ao asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do recorrente, devendo ser ressaltado que o reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia decustódia, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. [...] 8. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 176.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023) (grifou-se) 27. Por todo o exposto, ausente demonstração de violação da integridade do material ou de quebra de sua rastreabilidade, não há falar em ruptura da cadeia de custódia, tampouco em comprometimento da idoneidade da prova pericial, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 28. Intimem-se as respectivas partes acerca do retorno negativo das tentativas de intimação. 29. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto