Detalhe do processo

0000688-47.2026.8.16.0157

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São João do Triunfo
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-47.2026.8.16.0157 Processo: 0000688-47.2026.8.16.0157 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/07/2026 Requerente(s): MATEUS FORTUNATO VISCARDI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MATEUS FORTUNATO VISCARDI, que se encontra detido preventivamente desde 08 de julho de 2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Fato 01), do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fatos 02), do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (Fatos 03 e 05), e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Fatos 04), todos na forma do art. 69 do Código Penal . Em síntese, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, alegando que o acusado é primário, possui residência fixa e, por essa razão, faria jus à concessão da liberdade provisória. Aduz, ainda, a ilicitude da abordagem policial e do ingresso dos agentes estatais na residência do acusado, sustentando a nulidade das provas produzidas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. O pleito não comporta acolhimento. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja finalidade é resguardar a efetividade da persecução penal e impedir que a liberdade do agente represente risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devendo sua manutenção observar os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso dos autos, contudo, verifica-se que inexiste qualquer fato novo capaz de alterar o panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. Com efeito, a custódia cautelar foi convertida por decisão devidamente fundamentada, na qual este Juízo reconheceu a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública, fundamentos estes que permanecem integralmente hígidos. Na oportunidade, restou consignado que o requerente é investigado, em tese, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além do delito de tráfico de drogas, circunstâncias que, por si, já revelam elevada gravidade concreta. Quanto ao delito patrimonial, consignou-se que os elementos informativos até então produzidos apontam para a prática de roubo previamente planejado, executado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e evidenciam concreta periculosidade dos envolvidos. Ainda, nota-se que a decisão de conversão também registrou elementos concretos indicativos de intensa reiteração delitiva e habitualidade criminosa. Observa-se que a prisão preventiva não se amparou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas também em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente dos boletins de ocorrência nº 357850/2026, nº 710108/2026, nº 1625751/2025 e nº 721580/2026. Tais registros revelam, em tese, que o requerente mantém envolvimento habitual com o tráfico de drogas, havendo notícias de cobranças violentas relacionadas à comercialização de entorpecentes, fornecimento de drogas adulteradas, utilização ostensiva de armas de fogo para intimidação de usuários e devedores, manutenção de rede de "olheiros" para monitoramento da atuação policial e, inclusive, de que fomentaria a prática de crimes patrimoniais mediante troca de objetos subtraídos por substâncias entorpecentes. Referidos elementos evidenciam, em juízo de cognição cautelar, a concreta periculosidade do acusado, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública, circunstâncias que permanecem inalteradas e justificam a manutenção da prisão preventiva. Na oportunidade, foram destacados diversos boletins de ocorrência recentes, os quais apontam, em tese, que o acusado faria do tráfico de drogas seu meio habitual de vida, havendo registros de cobranças violentas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, relatos de usuários e familiares acerca da ostensiva utilização de armas de fogo para intimidação, manutenção de rede de colaboradores para monitoramento da atividade policial, além de notícia de fornecimento de drogas em troca de bens provenientes da prática de crimes patrimoniais. Tais elementos, já examinados quando da decretação da prisão preventiva, evidenciam, em juízo de cognição próprio da fase cautelar, elevado risco concreto de reiteração criminosa e acentuada periculosidade social, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação para garantia da ordem pública. Também permanece íntegra a fundamentação relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja gravidade concreta foi devidamente analisada na decisão que resultou na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Há fortes indícios de que o requerente exerceria atividade estruturada de tráfico de entorpecentes, delito de elevada repercussão social e reconhecido potencial de fomentar a prática de inúmeros outros crimes, especialmente os patrimoniais e os praticados com violência. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade do acusado. Não bastasse isso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada há curto lapso temporal, inexistindo qualquer modificação relevante das circunstâncias fáticas que autorize sua revogação. As alegações defensivas limitam-se, essencialmente, à reiteração de argumentos já enfrentados quando da análise da prisão em flagrante, não trazendo qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. No tocante à alegação de que o requerente é primário e possui residência fixa, igualmente não assiste razão à defesa. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrando a necessidade da medida extrema. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REFORÇO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORESNA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVANTE. DECRETO ORIGINÁRIO APRTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO RESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente motivada, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a aparente participação do paciente numa estruturada organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública em virtude da periculosidade concreta. (...). 3. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada. (STF – HC 107830 SP – órgão julgador: Segunda Turma, publicação: DJe – 061 – 04/04/2013 – julgamento: 18 de março de 2013, relator: Min. TEORI ZAVASCKI). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMAS AMEAÇADAS DURANTE ASSALTO À MÃO ARMADA, COMETIDO EM COAUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: DESINFLUÊNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva dependem da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Ao avaliar-se o modus operandi do delito (roubo a ônibus em que foi empregada violência real - luta corporal - e vítimas necessitaram de cuidados médicos), verifica-se a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado (circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública). 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 146.357/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021). E também o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, que relatou agressões e ameaças por parte do acusado. O pedido foi fundamentado em alegações de contradições na narrativa policial, ausência de laudo médico e condições pessoais favoráveis do paciente. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em audiência de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, evidenciando risco à sua integridade. 4. A decisão judicial está fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que permitem a prisão preventiva em casos de violência doméstica. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade das condutas e do risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de ausência de medida protetiva vigente foi refutada pela comprovação de que o paciente tinha ciência das medidas impostas. 7. Os argumentos sobre o estado de embriaguez da vítima e a falta de laudo pericial não são suficientes para justificar a soltura, exigindo instrução probatória que não cabe em habeas corpus.IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, especialmente em situações de violência doméstica, é justificada pela necessidade de garantir a integridade da vítima e a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0101825-92.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.12.2025. No que concerne à alegação de ilicitude da abordagem policial e do ingresso dos agentes públicos na residência do acusado, igualmente não há como acolhê-la nesta oportunidade. Referida tese defensiva diz respeito ao próprio mérito da persecução penal e demanda aprofundado exame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita cognição inerente ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva. A aferição acerca da regularidade da atuação policial deverá ocorrer no momento processual oportuno, após a devida instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível reconhecer, nesta fase, qualquer nulidade apta a afastar os pressupostos da custódia cautelar. Assim, permanecem plenamente configurados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, do modus operandi empregado, dos elementos indicativos de habitualidade delitiva e do fundado receio de reiteração criminosa. Inexistindo qualquer fato novo apto a modificar o cenário anteriormente reconhecido por este Juízo, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MATEUS FORTUNATO VISCARDI, mantendo-se hígida a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATEUS FORTUNATO VISCARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER NERIVAL POZZOBOM JUNIOR

OAB: 68858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-47.2026.8.16.0157 Processo: 0000688-47.2026.8.16.0157 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/07/2026 Requerente(s): MATEUS FORTUNATO VISCARDI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MATEUS FORTUNATO VISCARDI, que se encontra detido preventivamente desde 08 de julho de 2026, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (Fato 01), do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fatos 02), do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (Fatos 03 e 05), e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Fatos 04), todos na forma do art. 69 do Código Penal . Em síntese, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, alegando que o acusado é primário, possui residência fixa e, por essa razão, faria jus à concessão da liberdade provisória. Aduz, ainda, a ilicitude da abordagem policial e do ingresso dos agentes estatais na residência do acusado, sustentando a nulidade das provas produzidas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. O pleito não comporta acolhimento. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja finalidade é resguardar a efetividade da persecução penal e impedir que a liberdade do agente represente risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devendo sua manutenção observar os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso dos autos, contudo, verifica-se que inexiste qualquer fato novo capaz de alterar o panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. Com efeito, a custódia cautelar foi convertida por decisão devidamente fundamentada, na qual este Juízo reconheceu a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública, fundamentos estes que permanecem integralmente hígidos. Na oportunidade, restou consignado que o requerente é investigado, em tese, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além do delito de tráfico de drogas, circunstâncias que, por si, já revelam elevada gravidade concreta. Quanto ao delito patrimonial, consignou-se que os elementos informativos até então produzidos apontam para a prática de roubo previamente planejado, executado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e evidenciam concreta periculosidade dos envolvidos. Ainda, nota-se que a decisão de conversão também registrou elementos concretos indicativos de intensa reiteração delitiva e habitualidade criminosa. Observa-se que a prisão preventiva não se amparou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas também em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente dos boletins de ocorrência nº 357850/2026, nº 710108/2026, nº 1625751/2025 e nº 721580/2026. Tais registros revelam, em tese, que o requerente mantém envolvimento habitual com o tráfico de drogas, havendo notícias de cobranças violentas relacionadas à comercialização de entorpecentes, fornecimento de drogas adulteradas, utilização ostensiva de armas de fogo para intimidação de usuários e devedores, manutenção de rede de "olheiros" para monitoramento da atuação policial e, inclusive, de que fomentaria a prática de crimes patrimoniais mediante troca de objetos subtraídos por substâncias entorpecentes. Referidos elementos evidenciam, em juízo de cognição cautelar, a concreta periculosidade do acusado, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública, circunstâncias que permanecem inalteradas e justificam a manutenção da prisão preventiva. Na oportunidade, foram destacados diversos boletins de ocorrência recentes, os quais apontam, em tese, que o acusado faria do tráfico de drogas seu meio habitual de vida, havendo registros de cobranças violentas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, relatos de usuários e familiares acerca da ostensiva utilização de armas de fogo para intimidação, manutenção de rede de colaboradores para monitoramento da atividade policial, além de notícia de fornecimento de drogas em troca de bens provenientes da prática de crimes patrimoniais. Tais elementos, já examinados quando da decretação da prisão preventiva, evidenciam, em juízo de cognição próprio da fase cautelar, elevado risco concreto de reiteração criminosa e acentuada periculosidade social, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação para garantia da ordem pública. Também permanece íntegra a fundamentação relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja gravidade concreta foi devidamente analisada na decisão que resultou na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Há fortes indícios de que o requerente exerceria atividade estruturada de tráfico de entorpecentes, delito de elevada repercussão social e reconhecido potencial de fomentar a prática de inúmeros outros crimes, especialmente os patrimoniais e os praticados com violência. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade do acusado. Não bastasse isso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada há curto lapso temporal, inexistindo qualquer modificação relevante das circunstâncias fáticas que autorize sua revogação. As alegações defensivas limitam-se, essencialmente, à reiteração de argumentos já enfrentados quando da análise da prisão em flagrante, não trazendo qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. No tocante à alegação de que o requerente é primário e possui residência fixa, igualmente não assiste razão à defesa. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrando a necessidade da medida extrema. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REFORÇO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORESNA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVANTE. DECRETO ORIGINÁRIO APRTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. REQUISITOS QUE, POR SI SÓS, NÃO RESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente motivada, pois há nos autos elementos capazes de demonstrar a aparente participação do paciente numa estruturada organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de preservação da ordem pública em virtude da periculosidade concreta. (...). 3. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada. (STF – HC 107830 SP – órgão julgador: Segunda Turma, publicação: DJe – 061 – 04/04/2013 – julgamento: 18 de março de 2013, relator: Min. TEORI ZAVASCKI). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMAS AMEAÇADAS DURANTE ASSALTO À MÃO ARMADA, COMETIDO EM COAUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: DESINFLUÊNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva dependem da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Ao avaliar-se o modus operandi do delito (roubo a ônibus em que foi empregada violência real - luta corporal - e vítimas necessitaram de cuidados médicos), verifica-se a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado (circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública). 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 146.357/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021). E também o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, que relatou agressões e ameaças por parte do acusado. O pedido foi fundamentado em alegações de contradições na narrativa policial, ausência de laudo médico e condições pessoais favoráveis do paciente. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em audiência de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento das medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, evidenciando risco à sua integridade. 4. A decisão judicial está fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que permitem a prisão preventiva em casos de violência doméstica. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade das condutas e do risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de ausência de medida protetiva vigente foi refutada pela comprovação de que o paciente tinha ciência das medidas impostas. 7. Os argumentos sobre o estado de embriaguez da vítima e a falta de laudo pericial não são suficientes para justificar a soltura, exigindo instrução probatória que não cabe em habeas corpus.IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, especialmente em situações de violência doméstica, é justificada pela necessidade de garantir a integridade da vítima e a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0101825-92.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.12.2025. No que concerne à alegação de ilicitude da abordagem policial e do ingresso dos agentes públicos na residência do acusado, igualmente não há como acolhê-la nesta oportunidade. Referida tese defensiva diz respeito ao próprio mérito da persecução penal e demanda aprofundado exame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita cognição inerente ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva. A aferição acerca da regularidade da atuação policial deverá ocorrer no momento processual oportuno, após a devida instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível reconhecer, nesta fase, qualquer nulidade apta a afastar os pressupostos da custódia cautelar. Assim, permanecem plenamente configurados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, do modus operandi empregado, dos elementos indicativos de habitualidade delitiva e do fundado receio de reiteração criminosa. Inexistindo qualquer fato novo apto a modificar o cenário anteriormente reconhecido por este Juízo, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MATEUS FORTUNATO VISCARDI, mantendo-se hígida a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito