Detalhe do processo

0000688-08.2023.8.16.0107

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-08.2023.8.16.0107 Processo: 0000688-08.2023.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEDRO AMARAL DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Núcleo de Justiça 4.0 desta Comarca de Mamborê/PR. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por PEDRO AMARAL DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Narrou ter sofrido acidente de trânsito na data de 10/06/2020, quando no uso de trator veio a ter a perna arrancada, resultando em incapacidade parcial definitiva para o trabalho. Sustentou ter requerido à seguradora Requerida o recebimento do prêmio, através do processo administrativo n. 3230002988, em razão da amputação da perna esquerda. Afirmou que a Requerida negou o pagamento em razão da falta de documentação solicitada, especialmente o Boletim de Ocorrência. Alegou fazer jus ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT no valor de R$ 13.500,00, em razão da invalidez, e R$ 310,97 pelas despesas médicas. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Busca a condenação da Requerida ao pagamento de indenização nos valores de R$ 13.500,00 pelo acidente e R$ 310,97 pelas despesas médicas. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.25 e mov. 8.2). Decisão de mov. 10.1 determinou a redistribuição para esta Vara Cível desta Comarca de Mamborê/PR. Além disso, determinou ao Requerente indicar endereço eletrônico de citação. Redistribuído o feito ao mov. 12.1. O Requerente pediu a tramitação normal do feito ao mov. 16.1. Decisão de mov. 18.1 acolheu a retratação ao Juízo 100% Digital. Além disso, determinou ao Requerente a comprovação da hipossuficiência econômica. O Requerente manifestou-se ao mov. 19.1. Juntou documentos (mov. 19.2 a mov. 19.5). Decisão de mov. 24.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Requerente. Além disso, determinou a citação. A Requerida compareceu espontaneamente ao mov. 30.1 e apresentou contestação ao mov. 31.1. Sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, apontando que a não continuidade do pedido administrativo deu-se em razão da não apresentação de documentação complementar. Alegou, no mérito, ausência de comprovação da dinâmica do suposto acidente automobilístico, sem comprovação da cobertura da indenização. Afirmou tratar-se de veículo insuscetível de deslocação em via terrestre, sem obrigação de licenciamento, de modo que o sinistro não possui cobertura. Aduziu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou os pedidos indenizatórios e os valores pleiteados. Juntou documentos (mov. 30.2, mov. 31.2 e mov. 31.3). Intimado o Requerente para impugnação ao mov. 33.0, decorreu o prazo sem manifestação ao mov. 34.0. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 51.1). A Requerida pugnou pela produção de prova documental, por meio de documentos novos, bem como pela produção de prova pericial (mov. 54.1). O Requerente pugnou pela produção de prova oral, por meio da prova testemunhal, pela produção de prova documental, por meio de documentos novos, bem como pela produção de prova pericial (mov. 55.1). Decisão saneadora de mov. 57.1 afastou a preliminar arguida. Além disso, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ainda, deferiu a produção da prova documental e pericial. Nomeado perito ao mov. 62.1, aceitou o encargo ao mov. 64.1 apresentando proposta de honorários de R$ 2.800,00. O Requerente concordou com os honorários periciais ao mov. 69.1. A Requerida impugnou a proposta de honorários ao mov. 71.1. Juntado Laudo Pericial ao mov. 89.1. Decisão de mov. 97.1 homologou o laudo pericial. Alegações finais pela Requerida ao mov. 102.1. Alegações finais pelo Requerente ao mov. 103.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1. Dos Honorários Periciais: O perito apresentou proposta de honorários de R$ 2.800,00 ao mov. 64.1, estimando 10 horas de trabalho. Houve impugnação da proposta pela Requerida. O arbitramento de honorários periciais deve levar em conta a natureza e a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo expert, o tempo exigido para analisar os documentos e elaborar os laudos necessários, assim como a especialização do profissional nomeado, de modo a remunerá-lo adequadamente, sem, contudo, onerar demasiadamente os litigantes (TJPR - 6ª C.Cível - 0015176-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26/07/2021). O perito estimou 10 horas de exercício do ofício, quantidade de horas de trabalho que mostra-se razoável, considerando casos similares, além de que o valor se mostra inferior à Tabela Orientativa de Honorários Periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), a qual fixa a hora técnica mínima no valor de R$ 493,29 [1]. Feitas estas considerações, observa-se da proposta que o perito atende às necessidades e complexidade da atividade desenvolvida, além de pautar-se pelos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível estimar a necessidade de 10 horas de exercício do ofício. Diante do exposto, homologo os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondente a 10 (dozes) horas-técnicas de trabalho. Na forma da decisão de mov. 57.1, os honorários periciais deverão ser rateados entre o Requerente e a Requerida, uma vez que ambos solicitaram a produção probatória, sendo que a parte da Requerente observará a sistemática da Justiça Gratuita. 1.1. Intime-se a Requerida para pagamento de 50% dos honorários periciais, correspondente à sua quota, na quantia de R$ 1.400,00. Havendo pagamento, proceda-se a expedição de Alvará Judicial em favor do Sr. Perito, ficando autorizada a expedição de Alvará de Transferência. 1.2. O Requerente é beneficiário da justiça gratuita. Desta forma, cabe ao ESTADO DO PARANÁ, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais. Expeça-se RPV da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Informado o pagamento da RPV, expeça-se Alvará Judicial em favor do Sr. Perito ficando autorizada a expedição de Alvará de Transferência. 2. Das Preliminares: A preliminar já foi afastada conforme decisão saneadora de mov. 57.1. As condições da ação e os pressupostos processuais se afiguram presentes, conforme já observado na decisão saneadora. Não há falar-se em nulidades. O processo tramitou de forma regular, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a causa está apta a julgamento. 3. Do Mérito: Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O Código de Trânsito, em seu art. 1º, estabelece sua aplicabilidade ao trânsito em vias terrestres. Por sua vez, o art. 96 do referido diploma legal classifica os veículos sujeitos às suas disposições, estando entre eles o trator. Ademais, o mesmo código, em seus anexos, conceitua Trator como sendo "veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.” Assim, sendo o trator um veículo automotor, está sujeito à cobertura do seguro DPVAT, que tem por fim indenizar as vítimas dos acidentes causados por qualquer veículo que circule por via terrestre. É pacífico na jurisprudência, que o trator é considerado veículo automotor para fins de cobertura do seguro DPVAT, desde que o acidente ocorra durante seu funcionamento ou deslocamento. Não obstante, necessário verificar se o sinistro se caracteriza como sendo tipicamente de trabalho ou se ocorreu quando o trator estava sendo utilizado como meio de transporte. No presente caso, extrai-se dos documentos da Secretaria Municipal de Saúde de mov. 1.9 que o acidente ocorreu com o eixo cardan do trator, sendo este o componente mecânico que transmite a potência do trator para implementos agrícolas. Na mesma linha, conforme consta dos documentos da ação trabalhista n. 0001283-07.2020.5.09.0091 de mov. 1.24, “o autor que sofreu acidente quando: ‘... ao se direcionar dirigindo um trator até uma represa para retirar água para os animais da fazenda, engatou o tanque do trator, colocou a mangueira dentro da represa e ligou o cardã (tomada de força), a mangueira pegou no cardã e enrolou puxando o Reclamante para o cardã vindo a arrancar a perna do Reclamante...’”. Assim, estampado tratar-se de acidente tipicamente de trabalho, tanto que o próprio Requerente ajuizou a mencionada ação trabalhista n. 0001283-07.2020.5.09.0091 perante a Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR, sendo julgada parcialmente procedente para o fim de declarar o vínculo de emprego e condenar o reclamado a pagar ao reclamante as verbas referentes a indenização por danos materiais, danos estéticos e dano moral, além das respectivas verbas trabalhistas. Em situação muito semelhante, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA ­ SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ­ INVALIDEZ PERMANENTE ­ PRESCRIÇÃO ­ NÃO OCORRÊNCIA ­ TERMO INICIAL ­ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA LESÃO - ACIDENTE NÃO COBERTO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO ­ SINISTRO OCORRIDO QUANDO A VÍTIMA ESTAVA FAZENDO A MANUTENÇÃO DO TRATOR ­ NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ PERMANENTE DECORREU DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ­ SENTENÇA MANTIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. Sobre este tema, corretamente entendeu o Juízo a quo à fl. 127: "Da análise do boletim de ocorrência de fl. 23, depreende-se que o autor NÃO foi vítima de acidente de trânsito, mas sim que ele mexendo no cardan do trator, a corda lhe prendeu o dedo e veio a decepá-lo. Logo, não tendo ocorrido qualquer acidente automobilístico ALGUM envolvendo o trator e o autor, mas sim claro e único acidente de trabalho, não faz o demandante jus à indenização proveniente do seguro DPVAT". Desse modo, não tendo o autor comprovado que a sua lesão permanente foi causada por acidente de trânsito, é de se manter a sentença que julgou o feito improcedente, negando-se provimento ao recurso de apelação. Em razão do presente posicionamento, as demais questões restam prejudicadas (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 741695-9 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Unânime - J. 05.05.2011) Não se ouvida que por meio da análise do tema 1.111 o Superior Tribunal de Justiça definiu que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. Na oportunidade do julgamento, destacou-se que o essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente, também esmiuçando: “[...] Na hipótese de sinistro coberto pelo DPVAT, há de se estabelecer, portanto, antes de mais nada, se o dano decorre necessariamente do acidente de trânsito, ou mais tecnicamente, de acidente produzido por veículo automotor ou por sua carga. Sobre o tema, [...] somente se reputam cobertas pelo DPVAT as indenizações decorrentes de acidentes para os quais o veículo automotor tenha contribuído ativamente, não representando mera concausa passiva. Significa dizer que se o automóvel estacionado apresenta-se como mero cenário do infortúnio, e não como o seu efetivo movente, deixa de ser causa necessária do acidente, capaz de deflagrar o mecanismo reparatório. [...] a causalidade necessária entre o fato (do veículo ou de sua carga) e o dano pressupõe a inocorrência de causa imputável à própria vítima - idônea, portanto, à exclusão da responsabilidade mediante a interrupção do nexo causal.[...]”. No presente caso, a trator figurou justamente como mero cenário do infortúnio, tendo em vista que a mangueira acoplada, por ocasião de ter engatado no eixo cardan, é quem provocou o acidente de forma direta, de forma que não se vislumbra acidente com participação ativa do veículo de via terrestre, não tendo havido contribuição substancial para a geração do dano. Neste ponto, ressalta-se, o próprio Requerente declarou ao perito que “[...] INFORMA ACIDENTE LABORAL EM DATA DE 09-06-2019 COM TRATOR EM ZONA RURAL QUANDO TEVE A PERNA ATINGIDA POR MANGUEIRA QUE DETERMINOU AMPUTAÇÃO IMEDIATA DO MIE [...]”. Desta forma, não demonstrando que o dano teria sido causado por acidente de trânsito conforme os requisitos e parâmetros judiciais, não há que se falar em direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de desacolher os pedidos autorais. Face da sucumbência, arcará o Requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por ser beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência a que foi condenado o Requerente só poderá ser cobrada se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se. Mamborê, 15 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2025/03/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios-Parana-2025-1.pdf
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO AMARAL DOS SANTOS

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ LUIS PINO GOMES

OAB: 68929/PR

VALDENIZE REGINA BITTENCOURT

OAB: 64203/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

VANDILEI APARECIDO BITTENCOURT

OAB: 45991/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-08.2023.8.16.0107 Processo: 0000688-08.2023.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEDRO AMARAL DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Núcleo de Justiça 4.0 desta Comarca de Mamborê/PR. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por PEDRO AMARAL DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Narrou ter sofrido acidente de trânsito na data de 10/06/2020, quando no uso de trator veio a ter a perna arrancada, resultando em incapacidade parcial definitiva para o trabalho. Sustentou ter requerido à seguradora Requerida o recebimento do prêmio, através do processo administrativo n. 3230002988, em razão da amputação da perna esquerda. Afirmou que a Requerida negou o pagamento em razão da falta de documentação solicitada, especialmente o Boletim de Ocorrência. Alegou fazer jus ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT no valor de R$ 13.500,00, em razão da invalidez, e R$ 310,97 pelas despesas médicas. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Busca a condenação da Requerida ao pagamento de indenização nos valores de R$ 13.500,00 pelo acidente e R$ 310,97 pelas despesas médicas. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.25 e mov. 8.2). Decisão de mov. 10.1 determinou a redistribuição para esta Vara Cível desta Comarca de Mamborê/PR. Além disso, determinou ao Requerente indicar endereço eletrônico de citação. Redistribuído o feito ao mov. 12.1. O Requerente pediu a tramitação normal do feito ao mov. 16.1. Decisão de mov. 18.1 acolheu a retratação ao Juízo 100% Digital. Além disso, determinou ao Requerente a comprovação da hipossuficiência econômica. O Requerente manifestou-se ao mov. 19.1. Juntou documentos (mov. 19.2 a mov. 19.5). Decisão de mov. 24.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Requerente. Além disso, determinou a citação. A Requerida compareceu espontaneamente ao mov. 30.1 e apresentou contestação ao mov. 31.1. Sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, apontando que a não continuidade do pedido administrativo deu-se em razão da não apresentação de documentação complementar. Alegou, no mérito, ausência de comprovação da dinâmica do suposto acidente automobilístico, sem comprovação da cobertura da indenização. Afirmou tratar-se de veículo insuscetível de deslocação em via terrestre, sem obrigação de licenciamento, de modo que o sinistro não possui cobertura. Aduziu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou os pedidos indenizatórios e os valores pleiteados. Juntou documentos (mov. 30.2, mov. 31.2 e mov. 31.3). Intimado o Requerente para impugnação ao mov. 33.0, decorreu o prazo sem manifestação ao mov. 34.0. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 51.1). A Requerida pugnou pela produção de prova documental, por meio de documentos novos, bem como pela produção de prova pericial (mov. 54.1). O Requerente pugnou pela produção de prova oral, por meio da prova testemunhal, pela produção de prova documental, por meio de documentos novos, bem como pela produção de prova pericial (mov. 55.1). Decisão saneadora de mov. 57.1 afastou a preliminar arguida. Além disso, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ainda, deferiu a produção da prova documental e pericial. Nomeado perito ao mov. 62.1, aceitou o encargo ao mov. 64.1 apresentando proposta de honorários de R$ 2.800,00. O Requerente concordou com os honorários periciais ao mov. 69.1. A Requerida impugnou a proposta de honorários ao mov. 71.1. Juntado Laudo Pericial ao mov. 89.1. Decisão de mov. 97.1 homologou o laudo pericial. Alegações finais pela Requerida ao mov. 102.1. Alegações finais pelo Requerente ao mov. 103.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1. Dos Honorários Periciais: O perito apresentou proposta de honorários de R$ 2.800,00 ao mov. 64.1, estimando 10 horas de trabalho. Houve impugnação da proposta pela Requerida. O arbitramento de honorários periciais deve levar em conta a natureza e a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo expert, o tempo exigido para analisar os documentos e elaborar os laudos necessários, assim como a especialização do profissional nomeado, de modo a remunerá-lo adequadamente, sem, contudo, onerar demasiadamente os litigantes (TJPR - 6ª C.Cível - 0015176-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26/07/2021). O perito estimou 10 horas de exercício do ofício, quantidade de horas de trabalho que mostra-se razoável, considerando casos similares, além de que o valor se mostra inferior à Tabela Orientativa de Honorários Periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), a qual fixa a hora técnica mínima no valor de R$ 493,29 [1]. Feitas estas considerações, observa-se da proposta que o perito atende às necessidades e complexidade da atividade desenvolvida, além de pautar-se pelos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível estimar a necessidade de 10 horas de exercício do ofício. Diante do exposto, homologo os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondente a 10 (dozes) horas-técnicas de trabalho. Na forma da decisão de mov. 57.1, os honorários periciais deverão ser rateados entre o Requerente e a Requerida, uma vez que ambos solicitaram a produção probatória, sendo que a parte da Requerente observará a sistemática da Justiça Gratuita. 1.1. Intime-se a Requerida para pagamento de 50% dos honorários periciais, correspondente à sua quota, na quantia de R$ 1.400,00. Havendo pagamento, proceda-se a expedição de Alvará Judicial em favor do Sr. Perito, ficando autorizada a expedição de Alvará de Transferência. 1.2. O Requerente é beneficiário da justiça gratuita. Desta forma, cabe ao ESTADO DO PARANÁ, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais. Expeça-se RPV da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Informado o pagamento da RPV, expeça-se Alvará Judicial em favor do Sr. Perito ficando autorizada a expedição de Alvará de Transferência. 2. Das Preliminares: A preliminar já foi afastada conforme decisão saneadora de mov. 57.1. As condições da ação e os pressupostos processuais se afiguram presentes, conforme já observado na decisão saneadora. Não há falar-se em nulidades. O processo tramitou de forma regular, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a causa está apta a julgamento. 3. Do Mérito: Trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O Código de Trânsito, em seu art. 1º, estabelece sua aplicabilidade ao trânsito em vias terrestres. Por sua vez, o art. 96 do referido diploma legal classifica os veículos sujeitos às suas disposições, estando entre eles o trator. Ademais, o mesmo código, em seus anexos, conceitua Trator como sendo "veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.” Assim, sendo o trator um veículo automotor, está sujeito à cobertura do seguro DPVAT, que tem por fim indenizar as vítimas dos acidentes causados por qualquer veículo que circule por via terrestre. É pacífico na jurisprudência, que o trator é considerado veículo automotor para fins de cobertura do seguro DPVAT, desde que o acidente ocorra durante seu funcionamento ou deslocamento. Não obstante, necessário verificar se o sinistro se caracteriza como sendo tipicamente de trabalho ou se ocorreu quando o trator estava sendo utilizado como meio de transporte. No presente caso, extrai-se dos documentos da Secretaria Municipal de Saúde de mov. 1.9 que o acidente ocorreu com o eixo cardan do trator, sendo este o componente mecânico que transmite a potência do trator para implementos agrícolas. Na mesma linha, conforme consta dos documentos da ação trabalhista n. 0001283-07.2020.5.09.0091 de mov. 1.24, “o autor que sofreu acidente quando: ‘... ao se direcionar dirigindo um trator até uma represa para retirar água para os animais da fazenda, engatou o tanque do trator, colocou a mangueira dentro da represa e ligou o cardã (tomada de força), a mangueira pegou no cardã e enrolou puxando o Reclamante para o cardã vindo a arrancar a perna do Reclamante...’”. Assim, estampado tratar-se de acidente tipicamente de trabalho, tanto que o próprio Requerente ajuizou a mencionada ação trabalhista n. 0001283-07.2020.5.09.0091 perante a Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR, sendo julgada parcialmente procedente para o fim de declarar o vínculo de emprego e condenar o reclamado a pagar ao reclamante as verbas referentes a indenização por danos materiais, danos estéticos e dano moral, além das respectivas verbas trabalhistas. Em situação muito semelhante, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA ­ SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ­ INVALIDEZ PERMANENTE ­ PRESCRIÇÃO ­ NÃO OCORRÊNCIA ­ TERMO INICIAL ­ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA LESÃO - ACIDENTE NÃO COBERTO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO ­ SINISTRO OCORRIDO QUANDO A VÍTIMA ESTAVA FAZENDO A MANUTENÇÃO DO TRATOR ­ NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ PERMANENTE DECORREU DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ­ SENTENÇA MANTIDA ­ RECURSO DESPROVIDO. Sobre este tema, corretamente entendeu o Juízo a quo à fl. 127: "Da análise do boletim de ocorrência de fl. 23, depreende-se que o autor NÃO foi vítima de acidente de trânsito, mas sim que ele mexendo no cardan do trator, a corda lhe prendeu o dedo e veio a decepá-lo. Logo, não tendo ocorrido qualquer acidente automobilístico ALGUM envolvendo o trator e o autor, mas sim claro e único acidente de trabalho, não faz o demandante jus à indenização proveniente do seguro DPVAT". Desse modo, não tendo o autor comprovado que a sua lesão permanente foi causada por acidente de trânsito, é de se manter a sentença que julgou o feito improcedente, negando-se provimento ao recurso de apelação. Em razão do presente posicionamento, as demais questões restam prejudicadas (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 741695-9 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Unânime - J. 05.05.2011) Não se ouvida que por meio da análise do tema 1.111 o Superior Tribunal de Justiça definiu que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. Na oportunidade do julgamento, destacou-se que o essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente, também esmiuçando: “[...] Na hipótese de sinistro coberto pelo DPVAT, há de se estabelecer, portanto, antes de mais nada, se o dano decorre necessariamente do acidente de trânsito, ou mais tecnicamente, de acidente produzido por veículo automotor ou por sua carga. Sobre o tema, [...] somente se reputam cobertas pelo DPVAT as indenizações decorrentes de acidentes para os quais o veículo automotor tenha contribuído ativamente, não representando mera concausa passiva. Significa dizer que se o automóvel estacionado apresenta-se como mero cenário do infortúnio, e não como o seu efetivo movente, deixa de ser causa necessária do acidente, capaz de deflagrar o mecanismo reparatório. [...] a causalidade necessária entre o fato (do veículo ou de sua carga) e o dano pressupõe a inocorrência de causa imputável à própria vítima - idônea, portanto, à exclusão da responsabilidade mediante a interrupção do nexo causal.[...]”. No presente caso, a trator figurou justamente como mero cenário do infortúnio, tendo em vista que a mangueira acoplada, por ocasião de ter engatado no eixo cardan, é quem provocou o acidente de forma direta, de forma que não se vislumbra acidente com participação ativa do veículo de via terrestre, não tendo havido contribuição substancial para a geração do dano. Neste ponto, ressalta-se, o próprio Requerente declarou ao perito que “[...] INFORMA ACIDENTE LABORAL EM DATA DE 09-06-2019 COM TRATOR EM ZONA RURAL QUANDO TEVE A PERNA ATINGIDA POR MANGUEIRA QUE DETERMINOU AMPUTAÇÃO IMEDIATA DO MIE [...]”. Desta forma, não demonstrando que o dano teria sido causado por acidente de trânsito conforme os requisitos e parâmetros judiciais, não há que se falar em direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de desacolher os pedidos autorais. Face da sucumbência, arcará o Requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por ser beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência a que foi condenado o Requerente só poderá ser cobrada se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional, na forma do artigo 98, § 3°, do CPC. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente, arquivem-se. Mamborê, 15 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2025/03/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios-Parana-2025-1.pdf