Detalhe do processo

0000687-98.2021.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Altônia
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000687-98.2021.8.16.0040 Processo: 0000687-98.2021.8.16.0040 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.875,10 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): AYRTON JOSÉ CONSTANTINO LUIZA CERVANTES DOMINGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Ayrton José Constantino e Luiza Cervantes Domingues, todos qualificados nos autos, asseverando, em resumo, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº B71030497-6, em 4/7/2017, sendo concedido o crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos requeridos, cuja devolução far-se-ia em 15/6/2018. Todavia, relata a requerente que embora a quantia tenha sido utilizada pelos réus, não houve o pagamento, restando caracterizada situação de inadimplência. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento da quantia fornecida corrigida em R$ 45.875,10 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), atualizado até 28/4/2021, com a incidência de correção monetária, além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.14). Custas iniciais recolhidas (evento 3, 4 e 9). Decisão inicial determinando a citação dos réus (evento 13.1). A ré foi citada (evento 61.1). O réu compareceu espontaneamente aos autos e, juntamente com a ré, apresentaram embargos à monitória e reconvenção conjuntamente. De início, nos embargos monitórios, requerem a incidência da legislação consumerista ao caso, alegam a inexistência de solicitação de liberação do valor colocado à disposição na Cédula de Crédito Bancário; que inexiste extratos das contas depósitos, além da planilha e ficha gráfica não indicarem a evolução do débito, incorrendo em nulidade da ação; que não houve a constituição da parte devedora e do avalista em mora; que há cobrança excessiva e abusiva de juros remuneratórios. Ainda, que foram realizados pagamentos de R$ 3.542,05 e R$ 13.563,36, os quais não foram utilizados para amortizar a dívida cobrada. Em sede de reconvenção, pretendem os embargantes/reconvintes a condenação do embargado/reconvindo ao pagamento do dobro do valor da causa atribuído à ação monitória proposta, a título de indenização pela conduta prevista no artigo 940 do Código Civil. Por fim, requerem a concessão da justiça gratuita, a procedência dos embargos monitórios e da reconvenção, com a condenação do reconvindo também nas verbas de sucumbência e por litigância de má-fé. Acostaram documentos (eventos 64.1/64.11). Réplica (evento 70.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante postulou pela prova oral, documental e pericial (evento 78.1). Por sua vez, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 79.1). Decisão saneadora determinando que os embargantes comprovassem a hipossuficiência financeira, aplicando a legislação consumerista, mas sem a inversão do ônus probatório, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção, além de serem deferidas as provas documental e pericial contábil (evento 81.1). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.120,00, os quais deverão ser pagos, ao final, pelo vencido, observada as hipóteses de condenação da decisão (evento 148.1). Laudo pericial (evento 165.2). Encerrada a instrução processual (evento 171.1). Razões finais escritas (eventos 174.1/175.1). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 185). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. II.2 – Da ação monitória e dos embargos monitórios O artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita, sem eficácia de título executivo, sendo certo que prova escrita é qualquer documento que permita ao julgador extrair a existência do direito de satisfação de crédito pretendido, não se exigindo demais formalidades. A pretensão reside justamente no fundamento de, calcada em prova documental prescrita ou sem eficácia executiva, obter a formação de título executivo judicial (artigos 515, I e 701, § 2º, ambos do CPC) e executar a parte devedora, segundo o rito inicial do cumprimento de sentença. II.2.1 – Da constituição em mora do devedor e do avalista Cuida-se o contrato objeto da presente demanda de cédula de crédito rural com garantia hipotecária, aplicando-se a previsão do artigo 1.425, III, do Código Civil, que autoriza a existência de disposição contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida. Confira-se: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. § 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. § 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos. Note-se que o artigo reclama, para sua incidência, a estipulação expressa pelas partes do vencimento antecipado. No caso dos autos, verifica-se que há estipulação do vencimento antecipado, dispondo o contrato na cláusula a respeito da forma de pagamento (evento 1.5, p. 2-3), que o devedor e o avalista dispensam notificação extrajudicial e manifestam ciência e de acordo quando houver o descumprimento da obrigação, incorrerem em inadimplência e outras hipóteses listadas. É pacífica a jurisprudência, com amparo no dispositivo legal supratranscrito, no sentido de admitir cláusula que estipule o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Nesse sentido já se manifestou, por diversas vezes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – SENTENÇA QUERECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, MAS DEIXOU DEPROCEDER À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CABIMENTO – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS – AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO – INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS FINANCEIROS ADICIONAIS – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA –PREVISÃO CONTRATUAL – ARTIGO 1.425, III DO CC – COBRANÇA DE JUROS SOBRE O VALOR TOTAL DODÉBITO - AFASTAMENTO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTGIO 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000056-59.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIOMASSANEIRO - J. 21.05.2023) - grifou-se-. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00131579620208160170 Toledo 0013157- 96.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) - grifou-se. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES NAS DATAS APRAZADAS. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00137344420158160075 PR 0013734-44.2015.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08 /2020) - grifou-se. Deste modo, não há dúvidas quanto à legalidade da previsão e, por consequência, da cobrança de juros moratórios sobre o valor total do débito, tendo como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento antecipado. O embargante reconhece que a parcela de juros estava vencida, ou seja, não houve o pagamento na data aprazada. Assim, a dívida considera-se vencida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Portanto, o atraso no pagamento dos encargos adicionais, fato incontroverso, gerou o vencimento antecipado da dívida, não prevalecendo a tese do apelante de incidência de encargos da mora sobre saldo devedor vincendo. Logo, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros moratórios sobre o valor total do débito, tendo como termo inicial para a cobrança a data do vencimento antecipado, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. Não foram indicadas supostas cláusulas abusivas, ônus do este do embargante, sendo vedado ao juízo reconhecer de ofício - Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, as negociações e seus aditivos são válidas e vinculam as partes em seus exatos termos. Com o vencimento antecipado e na ausência de irregularidades, incumbe ao devedor pagar a dívida que lhe é resultante. II.2.2 – Da ausência de amortização da dívida cobrada em decorrência de pagamentos feitos pelos embargantes Os embargantes, a fim de obstar o crédito pretendido pelo embargado, deveria demonstrar a ocorrência de pagamento total ou parcial de forma verossímil e/ou até mesmo demonstrado qual o excesso que entende indevido, o que não ocorreu. Sobre o tema: "Cumpre ao devedor, ao se valer dos embargos para impedir o acolhimento do pedido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil)". (TJ/PR - Acórdão 21986 - Rel. Des. Idevan Lopes). "Na ação monitória o título de crédito prescrito é documento hábil para a sua propositura, sendo totalmente prescindível a discussão quanto à causa debendi. Ademais, eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora deve ser objetivamente argüida e provada, pela parte ré, nos termos do art. 333, inciso II do CPC, a fim de desconstituir o documento de crédito, que embasa o pedido monitório". (TJ/PR Acórdão 12605 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz). Havendo falta da prova do pagamento vige o entendimento de que o devedor encontra-se em mora, em inadimplemento, na forma dos seguintes artigos do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido. [...] Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Por certo, muito embora os embargantes aleguem a ocorrência de pagamentos esparsos e que não foram utilizados na amortização da dívida, apenas indicaram na petição inicial. Não houve comprovação, prova documental ou outra para enfatizar, justificar, demonstrar a tese. Assim, por certo, não demonstraram os embargantes a quitação da dívida, ainda que parcial, por meio de documento, que era necessário frente ao valor do título. E, das provas produzidas, não restou demonstrada a quitação total ou eventual abatimento/amortização, motivo pelo qual tenho que não houve o pagamento dos valores que lastreiam o pedido. Este é inclusive o entendimento perfilhado pela Corte Paranaense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INCAPAZ DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. Nos termos do art. 320 do Código Civil, “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”, sendo admitida a prova testemunhal para comprová-la, apenas quando houver começo de prova por escrito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse contexto, não se cogita de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova pleiteada não seria capaz de comprovar, por si só, o direito alegado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010795-92.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.12.2020) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONVERSÃO DA PRETENSÃO INICIAL EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, A FIM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA NECESSÁRIA AO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE QUANDO DESACOMPANHADA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320 DO CC E DO ARTIGO 444 DO CPC/15. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. - Via de regra, a quitação é instrumentalizada por recibo e, portanto, por documento escrito, conforme dispõe o artigo 320 do Código Civil. - Por sua vez, o artigo 444 do CPC/15 é claro no sentido de que, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal, desde que haja um início de prova escrita. - No presente caso, considerando que o réu sustentou que o pagamento restou comprovado somente através do depoimento de sua irmã, que, diga-se, foi ouvida na qualidade de informante, não há como se acolher a alegação de quitação. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001617-35.2014.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.04.2018) – grifou-se. E também dos demais tribunais pátrios: Embargos à execução – Nota promissória – Alegação de quitação da dívida – Sentença de procedência – Apelo do embargado – Prova exclusivamente testemunhal que não se presta a comprovar o pagamento da dívida – Inteligência dos art. 319, 320 e 324, todos do Código Civil – Título em poder do credor – Sentença reformada – Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1002742-69.2018.8.26.0189; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) – grifou-se. Com base no delineado, outra não é a medida se não firmar pela improcedência dos embargos monitórios e constituição do título executivo judicial no que diz respeito ao débito existente na ação monitória. II.2.3 – Da cobrança excessiva de juros remuneratórios No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/1933 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula nº 530, que estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo BACEN vez e meia, ao dobro ou triplo. Neste diapasão é o entendimento do STJ: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso, verifica-se da cédula de crédito bancário nº B71030497-6, a qual foi juntada em evento 1.5, que a taxa de juros remuneratórios mensal foi pactuada em 3,28%, enquanto a taxa de juros anual foi fixada em 46,91%, cujo pacto foi realizado em julho/2017. Para o mesmo período do ano e para a mesma operação, a taxa média mensal de juros é de 3,20%, enquanto a taxa média anual de juros é de 45,3%, informações estas advindas do BACEN, na forma elaborada pelo laudo pericial (evento 165.2). A taxa aplicada pela financeira e validamente aceita pela parte autora está dentro da experiência de mercado para o período da negociação, com baixa diferença nos juros mensais e estando abaixo dos juros anuais. Saliente-se que a repetição de indébito somente teria amparado se houvesse a constatação de que a cobrança de juros remuneratórios fosse feita em dobro ou acima, isto é, 6,40% ao mês e 90,6% ao ano. Veja-se o definido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifou-se. Não há questão de hierarquia nos meios de prova, apenas adoção subjetiva em maior ou menor grau das provas dispostas nos autos. Cabe ao magistrado fundamentar seu entendimento alicerçado pelos meios probatórios presentes e adjacentes ao processo, consoante artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Neste ponto, importante trazer à tona a lição de Ernane Fidélis dos Santos (In: Manual de Direito Processual Civil: vol. 1: processo de conhecimento. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, 1.248-1.250): A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los. A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do julgador, é também garantia das partes. O juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e juiz. Podem-lhe até sobrar conhecimentos técnicos de agrimensura, de contabilidade, de medicina etc., que a prova pericial não se dispensa, caso seja necessária. [...] O juiz continua a ter o livre convencimento na apreciação da prova e dos fatos. Apenas, como de resto ocorre para todas as decisões, a fundamentação é necessária até como garantia das partes, hoje chegando a ser até princípio constitucional (art. 93, IX, da CR). O que aconteceu com relação à prova pericial é que, em razão de sua natureza técnica, a ela se deu uma extensão processual maior de fundamentação, determinando o que deve ser considerado pelo juiz na análise do laudo pericial. A liberdade de convencimento, embora deva ser fundamentado, ainda persiste como atributo da própria jurisdição, sendo a qualificação da fundamentação um benefício a mais para as partes, tudo rigorosamente dentro dos princípios constitucionais. Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto. O perito contábil, dotado de conhecimentos específicos e expertises na área de atuação, detém conhecimento suficiente para informar acerca da existência de juros remuneratórios em patamar inferior, igual ou acima da taxa média/referencial de mercado. Portanto, inexistindo abusividade, não há que se falar em valores pagos a maior de juros remuneratórios e tampouco em revisar o contrato e em repetição de indébito. Neste arrimo, não há que se falar em juros remuneratórios reflexos, haja vista a ausência de cobranças abusivas, vendas casadas ou qualquer forma de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. II.3 – Da reconvenção O artigo 343 do Código de Processo Civil aduz que a reconvenção vincula fatos e fundamentos conexos com a ação principal ou como fundamento de defesa. No entanto, como visto, a parte embargante deixou de fazer prova sobre possíveis valores pagos para fazer frente à dívida, com o objetivo de diminuir o valor do montante. Certamente, se assim provasse, a parte embargada seria compelida a pagar o equivalente do valor da dívida paga (a quantia efetivamente dispendida, paga), nos moldes do artigo 940 do Código Civil. Em sentido semelhante foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE PRESCRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITO EX NUNC . AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO RÉU/EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 21.900,00. 2. O apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta que houve a quitação integral da dívida por meio de transferências bancárias e ajuste verbal com terceiro, bem como a prescrição do cheque e a ocorrência de cobrança indevida, com pedido de aplicação do art . 940 do Código Civil.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) saber se há prova idônea da quitação do débito representado por cheque prescrito apta a afastar a procedência da ação monitória e ensejar a aplicação do art . 940 do Código Civil. III. Razões de decidir4. A gratuidade da justiça, prevista no art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, pode ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa ( § 3º do art. 99 do CPC).5 . Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração, e comprovada documentalmente a condição econômica do apelante, impõe-se o deferimento do benefício, com efeitos ex nunc, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. No mérito, o cheque prescrito constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória, sendo dispensável a demonstração da causa debendi, conforme entendimento consolidado do STJ.7 . A obrigação cambial possui autonomia e abstração, cabendo ao devedor comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.8. Os documentos apresentados pelo apelante não demonstram de forma inequívoca a quitação do débito, pois não estabelecem vínculo direto com o cheque discutido, nem comprovam a destinação específica dos valores ao pagamento da obrigação .9. A alegação de pagamento baseada em ajuste verbal e transferências genéricas revela-se insuficiente diante da ausência de prova robusta, especialmente em se tratando de título de crédito.10. A incidência do art . 940 do Código Civil exige prova inequívoca de cobrança de dívida já paga e má-fé do credor, o que não restou demonstrado. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida .Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, incumbe ao réu comprovar de forma inequívoca a quitação do débito, não bastando alegações genéricas ou provas desacompanhadas de nexo causal com a obrigação; a aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de pagamento e má-fé do credor._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts . 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1311620/RS; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS; STJ, REsp 1655357/RJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.379 .278/SC; STJ, REsp 1094571/SP; TJPR, AI 0035710-89.2025.8.16 .0000; TJPR, AC 0007019-36.2024.8.16 .0021; TJPR, AC 0024987-62.2022.8.16 .0017. (TJ-PR 00416650920238160021 Cascavel, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 13/06/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI COMPETE À EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO OU COMPROVAÇÃO, NA EXORDIAL, DA RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA (CHEQUE). REPETITIVO 564/STJ E SÚMULA 531/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO/EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO CONFIGURA FATO NEGATIVO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU INDICIÁRIOS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007019-36.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.04.2026) – grifou-se. Dessa maneira, sem a comprovação dos alegados pagamentos, inexiste qualquer presunção ou indicação de que tais quantias foram utilizadas para fazer frente à dívida. Via de consequência, não há como acolher a alegação de excesso, pois sem prova de que o pagamento parcial foi realizado envolvendo a dívida e destinada ao credor, permanece incólume a versão trazida pelo reconvindo de que a obrigação está inadimplida e os devedores estão em mora. III – DISPOSITIVO III.1 – Da ação monitória e dos embargos monitórios Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória apresentados pelos réus/embargantes e com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, CONSTITUO a pretensão de cobrança do autor/embargado em título executivo judicial, aplicando-se sobre o valor do débito correção monetária, pelo INPC/IGPDI a partir da data da propositura da ação e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 240 do CPC), e seguirá assim até 31/8/2024 (data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), momento em que passará a incidir apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora/embargada, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que os embargantes/réus são beneficiários da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. Intime-o, em 15 (quinze) dias, para tomar ciência dos honorários periciais. Não havendo insurgências, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários periciais sociais. Após, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome da perita. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. III.2 – Da reconvenção Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte reconvinte/ré/embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado da parte reconvinda/autora/embargada, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que os embargantes/réus são beneficiários da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYRTON JOSé CONSTANTINO

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Réu LUIZA CERVANTES DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS

OAB: 39938/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000687-98.2021.8.16.0040 Processo: 0000687-98.2021.8.16.0040 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.875,10 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): AYRTON JOSÉ CONSTANTINO LUIZA CERVANTES DOMINGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Ayrton José Constantino e Luiza Cervantes Domingues, todos qualificados nos autos, asseverando, em resumo, que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº B71030497-6, em 4/7/2017, sendo concedido o crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos requeridos, cuja devolução far-se-ia em 15/6/2018. Todavia, relata a requerente que embora a quantia tenha sido utilizada pelos réus, não houve o pagamento, restando caracterizada situação de inadimplência. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento da quantia fornecida corrigida em R$ 45.875,10 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), atualizado até 28/4/2021, com a incidência de correção monetária, além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.14). Custas iniciais recolhidas (evento 3, 4 e 9). Decisão inicial determinando a citação dos réus (evento 13.1). A ré foi citada (evento 61.1). O réu compareceu espontaneamente aos autos e, juntamente com a ré, apresentaram embargos à monitória e reconvenção conjuntamente. De início, nos embargos monitórios, requerem a incidência da legislação consumerista ao caso, alegam a inexistência de solicitação de liberação do valor colocado à disposição na Cédula de Crédito Bancário; que inexiste extratos das contas depósitos, além da planilha e ficha gráfica não indicarem a evolução do débito, incorrendo em nulidade da ação; que não houve a constituição da parte devedora e do avalista em mora; que há cobrança excessiva e abusiva de juros remuneratórios. Ainda, que foram realizados pagamentos de R$ 3.542,05 e R$ 13.563,36, os quais não foram utilizados para amortizar a dívida cobrada. Em sede de reconvenção, pretendem os embargantes/reconvintes a condenação do embargado/reconvindo ao pagamento do dobro do valor da causa atribuído à ação monitória proposta, a título de indenização pela conduta prevista no artigo 940 do Código Civil. Por fim, requerem a concessão da justiça gratuita, a procedência dos embargos monitórios e da reconvenção, com a condenação do reconvindo também nas verbas de sucumbência e por litigância de má-fé. Acostaram documentos (eventos 64.1/64.11). Réplica (evento 70.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargante postulou pela prova oral, documental e pericial (evento 78.1). Por sua vez, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 79.1). Decisão saneadora determinando que os embargantes comprovassem a hipossuficiência financeira, aplicando a legislação consumerista, mas sem a inversão do ônus probatório, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da ação principal e da reconvenção, além de serem deferidas as provas documental e pericial contábil (evento 81.1). Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.120,00, os quais deverão ser pagos, ao final, pelo vencido, observada as hipóteses de condenação da decisão (evento 148.1). Laudo pericial (evento 165.2). Encerrada a instrução processual (evento 171.1). Razões finais escritas (eventos 174.1/175.1). Os autos vieram conclusos para sentença (evento 185). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos requisitos de constituição e desenvolvimento processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face do réu, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário, em atenção ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. Feita esta breve análise, verifica-se que a demanda está em condições de julgamento. II.2 – Da ação monitória e dos embargos monitórios O artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita, sem eficácia de título executivo, sendo certo que prova escrita é qualquer documento que permita ao julgador extrair a existência do direito de satisfação de crédito pretendido, não se exigindo demais formalidades. A pretensão reside justamente no fundamento de, calcada em prova documental prescrita ou sem eficácia executiva, obter a formação de título executivo judicial (artigos 515, I e 701, § 2º, ambos do CPC) e executar a parte devedora, segundo o rito inicial do cumprimento de sentença. II.2.1 – Da constituição em mora do devedor e do avalista Cuida-se o contrato objeto da presente demanda de cédula de crédito rural com garantia hipotecária, aplicando-se a previsão do artigo 1.425, III, do Código Civil, que autoriza a existência de disposição contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida. Confira-se: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor. § 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. § 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos. Note-se que o artigo reclama, para sua incidência, a estipulação expressa pelas partes do vencimento antecipado. No caso dos autos, verifica-se que há estipulação do vencimento antecipado, dispondo o contrato na cláusula a respeito da forma de pagamento (evento 1.5, p. 2-3), que o devedor e o avalista dispensam notificação extrajudicial e manifestam ciência e de acordo quando houver o descumprimento da obrigação, incorrerem em inadimplência e outras hipóteses listadas. É pacífica a jurisprudência, com amparo no dispositivo legal supratranscrito, no sentido de admitir cláusula que estipule o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Nesse sentido já se manifestou, por diversas vezes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – SENTENÇA QUERECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, MAS DEIXOU DEPROCEDER À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CABIMENTO – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS – AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO – INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS FINANCEIROS ADICIONAIS – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA –PREVISÃO CONTRATUAL – ARTIGO 1.425, III DO CC – COBRANÇA DE JUROS SOBRE O VALOR TOTAL DODÉBITO - AFASTAMENTO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTGIO 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000056-59.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIOMASSANEIRO - J. 21.05.2023) - grifou-se-. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00131579620208160170 Toledo 0013157- 96.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) - grifou-se. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES NAS DATAS APRAZADAS. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BNDES. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00137344420158160075 PR 0013734-44.2015.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08 /2020) - grifou-se. Deste modo, não há dúvidas quanto à legalidade da previsão e, por consequência, da cobrança de juros moratórios sobre o valor total do débito, tendo como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento antecipado. O embargante reconhece que a parcela de juros estava vencida, ou seja, não houve o pagamento na data aprazada. Assim, a dívida considera-se vencida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Portanto, o atraso no pagamento dos encargos adicionais, fato incontroverso, gerou o vencimento antecipado da dívida, não prevalecendo a tese do apelante de incidência de encargos da mora sobre saldo devedor vincendo. Logo, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros moratórios sobre o valor total do débito, tendo como termo inicial para a cobrança a data do vencimento antecipado, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. Não foram indicadas supostas cláusulas abusivas, ônus do este do embargante, sendo vedado ao juízo reconhecer de ofício - Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, as negociações e seus aditivos são válidas e vinculam as partes em seus exatos termos. Com o vencimento antecipado e na ausência de irregularidades, incumbe ao devedor pagar a dívida que lhe é resultante. II.2.2 – Da ausência de amortização da dívida cobrada em decorrência de pagamentos feitos pelos embargantes Os embargantes, a fim de obstar o crédito pretendido pelo embargado, deveria demonstrar a ocorrência de pagamento total ou parcial de forma verossímil e/ou até mesmo demonstrado qual o excesso que entende indevido, o que não ocorreu. Sobre o tema: "Cumpre ao devedor, ao se valer dos embargos para impedir o acolhimento do pedido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil)". (TJ/PR - Acórdão 21986 - Rel. Des. Idevan Lopes). "Na ação monitória o título de crédito prescrito é documento hábil para a sua propositura, sendo totalmente prescindível a discussão quanto à causa debendi. Ademais, eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora deve ser objetivamente argüida e provada, pela parte ré, nos termos do art. 333, inciso II do CPC, a fim de desconstituir o documento de crédito, que embasa o pedido monitório". (TJ/PR Acórdão 12605 - Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz). Havendo falta da prova do pagamento vige o entendimento de que o devedor encontra-se em mora, em inadimplemento, na forma dos seguintes artigos do Código Civil: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido. [...] Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Por certo, muito embora os embargantes aleguem a ocorrência de pagamentos esparsos e que não foram utilizados na amortização da dívida, apenas indicaram na petição inicial. Não houve comprovação, prova documental ou outra para enfatizar, justificar, demonstrar a tese. Assim, por certo, não demonstraram os embargantes a quitação da dívida, ainda que parcial, por meio de documento, que era necessário frente ao valor do título. E, das provas produzidas, não restou demonstrada a quitação total ou eventual abatimento/amortização, motivo pelo qual tenho que não houve o pagamento dos valores que lastreiam o pedido. Este é inclusive o entendimento perfilhado pela Corte Paranaense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INCAPAZ DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. Nos termos do art. 320 do Código Civil, “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”, sendo admitida a prova testemunhal para comprová-la, apenas quando houver começo de prova por escrito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse contexto, não se cogita de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova pleiteada não seria capaz de comprovar, por si só, o direito alegado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010795-92.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.12.2020) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONVERSÃO DA PRETENSÃO INICIAL EM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, A FIM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA NECESSÁRIA AO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE QUANDO DESACOMPANHADA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320 DO CC E DO ARTIGO 444 DO CPC/15. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC/15). SENTENÇA MANTIDA. - Via de regra, a quitação é instrumentalizada por recibo e, portanto, por documento escrito, conforme dispõe o artigo 320 do Código Civil. - Por sua vez, o artigo 444 do CPC/15 é claro no sentido de que, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal, desde que haja um início de prova escrita. - No presente caso, considerando que o réu sustentou que o pagamento restou comprovado somente através do depoimento de sua irmã, que, diga-se, foi ouvida na qualidade de informante, não há como se acolher a alegação de quitação. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001617-35.2014.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.04.2018) – grifou-se. E também dos demais tribunais pátrios: Embargos à execução – Nota promissória – Alegação de quitação da dívida – Sentença de procedência – Apelo do embargado – Prova exclusivamente testemunhal que não se presta a comprovar o pagamento da dívida – Inteligência dos art. 319, 320 e 324, todos do Código Civil – Título em poder do credor – Sentença reformada – Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1002742-69.2018.8.26.0189; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) – grifou-se. Com base no delineado, outra não é a medida se não firmar pela improcedência dos embargos monitórios e constituição do título executivo judicial no que diz respeito ao débito existente na ação monitória. II.2.3 – Da cobrança excessiva de juros remuneratórios No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/1933 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula nº 530, que estabelece: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo BACEN vez e meia, ao dobro ou triplo. Neste diapasão é o entendimento do STJ: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso, verifica-se da cédula de crédito bancário nº B71030497-6, a qual foi juntada em evento 1.5, que a taxa de juros remuneratórios mensal foi pactuada em 3,28%, enquanto a taxa de juros anual foi fixada em 46,91%, cujo pacto foi realizado em julho/2017. Para o mesmo período do ano e para a mesma operação, a taxa média mensal de juros é de 3,20%, enquanto a taxa média anual de juros é de 45,3%, informações estas advindas do BACEN, na forma elaborada pelo laudo pericial (evento 165.2). A taxa aplicada pela financeira e validamente aceita pela parte autora está dentro da experiência de mercado para o período da negociação, com baixa diferença nos juros mensais e estando abaixo dos juros anuais. Saliente-se que a repetição de indébito somente teria amparado se houvesse a constatação de que a cobrança de juros remuneratórios fosse feita em dobro ou acima, isto é, 6,40% ao mês e 90,6% ao ano. Veja-se o definido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifou-se. Não há questão de hierarquia nos meios de prova, apenas adoção subjetiva em maior ou menor grau das provas dispostas nos autos. Cabe ao magistrado fundamentar seu entendimento alicerçado pelos meios probatórios presentes e adjacentes ao processo, consoante artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Neste ponto, importante trazer à tona a lição de Ernane Fidélis dos Santos (In: Manual de Direito Processual Civil: vol. 1: processo de conhecimento. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, 1.248-1.250): A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los. A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do julgador, é também garantia das partes. O juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e juiz. Podem-lhe até sobrar conhecimentos técnicos de agrimensura, de contabilidade, de medicina etc., que a prova pericial não se dispensa, caso seja necessária. [...] O juiz continua a ter o livre convencimento na apreciação da prova e dos fatos. Apenas, como de resto ocorre para todas as decisões, a fundamentação é necessária até como garantia das partes, hoje chegando a ser até princípio constitucional (art. 93, IX, da CR). O que aconteceu com relação à prova pericial é que, em razão de sua natureza técnica, a ela se deu uma extensão processual maior de fundamentação, determinando o que deve ser considerado pelo juiz na análise do laudo pericial. A liberdade de convencimento, embora deva ser fundamentado, ainda persiste como atributo da própria jurisdição, sendo a qualificação da fundamentação um benefício a mais para as partes, tudo rigorosamente dentro dos princípios constitucionais. Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto. O perito contábil, dotado de conhecimentos específicos e expertises na área de atuação, detém conhecimento suficiente para informar acerca da existência de juros remuneratórios em patamar inferior, igual ou acima da taxa média/referencial de mercado. Portanto, inexistindo abusividade, não há que se falar em valores pagos a maior de juros remuneratórios e tampouco em revisar o contrato e em repetição de indébito. Neste arrimo, não há que se falar em juros remuneratórios reflexos, haja vista a ausência de cobranças abusivas, vendas casadas ou qualquer forma de onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. II.3 – Da reconvenção O artigo 343 do Código de Processo Civil aduz que a reconvenção vincula fatos e fundamentos conexos com a ação principal ou como fundamento de defesa. No entanto, como visto, a parte embargante deixou de fazer prova sobre possíveis valores pagos para fazer frente à dívida, com o objetivo de diminuir o valor do montante. Certamente, se assim provasse, a parte embargada seria compelida a pagar o equivalente do valor da dívida paga (a quantia efetivamente dispendida, paga), nos moldes do artigo 940 do Código Civil. Em sentido semelhante foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE PRESCRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITO EX NUNC . AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO RÉU/EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 21.900,00. 2. O apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta que houve a quitação integral da dívida por meio de transferências bancárias e ajuste verbal com terceiro, bem como a prescrição do cheque e a ocorrência de cobrança indevida, com pedido de aplicação do art . 940 do Código Civil.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) saber se há prova idônea da quitação do débito representado por cheque prescrito apta a afastar a procedência da ação monitória e ensejar a aplicação do art . 940 do Código Civil. III. Razões de decidir4. A gratuidade da justiça, prevista no art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, pode ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa ( § 3º do art. 99 do CPC).5 . Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração, e comprovada documentalmente a condição econômica do apelante, impõe-se o deferimento do benefício, com efeitos ex nunc, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. No mérito, o cheque prescrito constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória, sendo dispensável a demonstração da causa debendi, conforme entendimento consolidado do STJ.7 . A obrigação cambial possui autonomia e abstração, cabendo ao devedor comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.8. Os documentos apresentados pelo apelante não demonstram de forma inequívoca a quitação do débito, pois não estabelecem vínculo direto com o cheque discutido, nem comprovam a destinação específica dos valores ao pagamento da obrigação .9. A alegação de pagamento baseada em ajuste verbal e transferências genéricas revela-se insuficiente diante da ausência de prova robusta, especialmente em se tratando de título de crédito.10. A incidência do art . 940 do Código Civil exige prova inequívoca de cobrança de dívida já paga e má-fé do credor, o que não restou demonstrado. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida .Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, incumbe ao réu comprovar de forma inequívoca a quitação do débito, não bastando alegações genéricas ou provas desacompanhadas de nexo causal com a obrigação; a aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de pagamento e má-fé do credor._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts . 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJ, AgInt no AREsp 1311620/RS; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS; STJ, REsp 1655357/RJ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.379 .278/SC; STJ, REsp 1094571/SP; TJPR, AI 0035710-89.2025.8.16 .0000; TJPR, AC 0007019-36.2024.8.16 .0021; TJPR, AC 0024987-62.2022.8.16 .0017. (TJ-PR 00416650920238160021 Cascavel, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 13/06/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI COMPETE À EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO OU COMPROVAÇÃO, NA EXORDIAL, DA RELAÇÃO CAUSAL SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA (CHEQUE). REPETITIVO 564/STJ E SÚMULA 531/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO REQUERIDO/EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO CONFIGURA FATO NEGATIVO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU INDICIÁRIOS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. REFORMA DA SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007019-36.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.04.2026) – grifou-se. Dessa maneira, sem a comprovação dos alegados pagamentos, inexiste qualquer presunção ou indicação de que tais quantias foram utilizadas para fazer frente à dívida. Via de consequência, não há como acolher a alegação de excesso, pois sem prova de que o pagamento parcial foi realizado envolvendo a dívida e destinada ao credor, permanece incólume a versão trazida pelo reconvindo de que a obrigação está inadimplida e os devedores estão em mora. III – DISPOSITIVO III.1 – Da ação monitória e dos embargos monitórios Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória apresentados pelos réus/embargantes e com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, CONSTITUO a pretensão de cobrança do autor/embargado em título executivo judicial, aplicando-se sobre o valor do débito correção monetária, pelo INPC/IGPDI a partir da data da propositura da ação e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 240 do CPC), e seguirá assim até 31/8/2024 (data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), momento em que passará a incidir apenas a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora/embargada, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que os embargantes/réus são beneficiários da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. Intime-o, em 15 (quinze) dias, para tomar ciência dos honorários periciais. Não havendo insurgências, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários periciais sociais. Após, expeça-se alvará/ofício de transferência em nome da perita. Não obstante, diante do sistema de alvará eletrônico, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados. III.2 – Da reconvenção Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção e com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 316 e 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte reconvinte/ré/embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da lide e o tempo de trabalho desempenhado pelo advogado da parte reconvinda/autora/embargada, conforme artigo 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, corrigidos pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que os embargantes/réus são beneficiários da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com as anotações e comunicações de estilo. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito do recolhimento integral das custas e, não havendo interesse no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito