0000686-90.2022.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000686-90.2022.8.16.0101 Processo: 0000686-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ABNER CASTILHO PETTA JUNIOR CESAR FERREIRA JULIO Réu(s): ALICIANNO ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALICIANNO ROSA, qualificado ao seq. 44.2 dos autos, como incurso nas sanções do artigos 329 (FATO 1), 129, §12 (FATO 02), 331 (FATO 3), e 147 (FATO 04), todos do Código Penal, em concurso material, por pretensa prática do fato delituoso descrito no seq. 44.2: FATO 01 No dia 02 de março de 2022, por volta das 23h15min, na Avenida sete de setembro, no Município de Marumbi, Comarca de Jandaia do Sul/PR,os denunciados JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO e ALICIANNO ROSA, agindo com consciência e vontade, cientes das ilicitudes de suas condutas, com unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, opuseram-se, mediante socos e chutes, à execução de ato legal emanado pelos policiais militares Abner Castilho Petta e Junior Cesar Ferreira Julio, os quais lhe deram voz de abordagem (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e termos de declaração de mov. 1.6 e 1.9 e termo de interrogatório de mov. 1.14 ). FATO 02 No dia 02 de março de 2022, por volta das 23h15min, na Avenida sete de setembro, no Município de Marumbi, Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO e ALICIANNO ROSA, agindo com consciência e vontade, cientes das ilicitudes de suas condutas, com unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, ofenderam a integridade física das vítimas e policiais militares Abner Castilho Petta e Junior Cesar Ferreira Julio, mediante chutes, socos e arranhões, ocasionando as lesões constantes no laudo de mov. 1.10 e 1.12 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e termos de declaração de mov. 1.6 e 1.9 e termo de interrogatório de mov. 1.14). Ressalta-se que a denunciada Jaqueline agrediu o policial Militar Sd. Junior Cesar Ferreira Julio, enquanto o denunciado Alicianno agrediu o Cb. Abner Castilho Petta. As agressões de Jaqueline causaram escoriações nos antebraços do Sd. Junior Cesar Ferreira Julio e, as agressões de Alicianno resultaram em lesão no dedo polegar esquerdo do Cb. Abner Castilho Petta. FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, os denunciados JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO e ALICIANNO ROSA, agindo com consciência e vontade, cientes das ilicitudes de suas condutas, com unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, desacataram os policiais militares Abner Castilho Petta e Junior Cesar Ferreira Julio dizendo “policiais veados, cornos, filhos da puta, pau no cu” (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e termos de declaração de mov. 1.6 e 1.9) FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, os denunciados JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO e ALICIANNO ROSA, agindo com consciência e vontade, cientes das ilicitudes de suas condutas, ameaçaram causar mal injusto e grave aos policiais militares Abner Castilho Petta e Junior Cesar Ferreira Julio, após a realização dos fatos acima, durante a condução dizendo que os mataram (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e termos de declaração de mov. 1.6 e 1.9 e termo de interrogatório de mov. 1.14). As vítimas representaram criminalmente contra os denunciados (mov. 1.6 e 1.9). Os acusados Jaqueline Dos Santos Machado e Alicianno Rosa foram presos em flagrante delito em 03.03.2022 (seq. 1.4), por policiais militares lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado (seq. 12.1). Na mesma ocasião, foi concedida a liberdade provisória dos acusados mediante o cumprimento da medida cautelar disposta nos inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, qual seja: “Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades e manter o endereço atualizado”. Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados na data de 07.05.2024 (seq. 44.2), a qual foi recebida em 17.05.2024 (seq. 56.1). O réu ALICIANNO foi devidamente citado (seq. 213.1) e apresentou resposta à acusação por defensor público (seq. 236.1). Frustradas as diligências para a citação pessoal da acusada Jaqueline, procedeu-se à sua citação por edital (seq. 270.1). Ante o decurso do prazo editalício sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública. Em sequência, a defesa pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal. O processo foi devidamente saneado em relação ao denunciado Alicianno (seq. 283.1). Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a acusada Jaqueline. Ao final, pautou-se audiência de instrução e julgamento. A instrução ocorreu de forma regular. Nesta oportunidade procedeu-se ao depoimento da testemunha Junior Cesar Ferreira Julio (seq. 305.1). Ao final, não obstante a justificativa de ausência por motivo profissional apresentado pelo réu, foi decretada a revelia do acusado ALICIANNO ROSA, por entender-se insuficiente para justificar o não comparecimento ao ato solene (seq. 306.1). Finalizada a instrução, foi determinado o desmembramento do feito em relação à acusada JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO (seq. 306.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 315.1). Requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime insculpido nos arts. 329 (FATO 01), 129, §12 (FATO 02) e 331 (FATO 03), todos do Código Penal, e absolver o réu do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (FATO 04). Na dosimetria da pena, do fato 01, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa não indicou a existência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas para o caso. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena capazes de influírem na pena. Na dosimetria da pena, do fato 02, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa não indicou a existência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas para o caso. Chegado na terceira etapa, apontou a existência da causa de aumento de pena prevista no art. 129 §12º do Código Penal, por outro lado, não indicou causas de diminuição capazes de influírem na pena. Na dosimetria da pena, do fato 03, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa não indicou a existência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas para o caso. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena capazes de influírem na pena. Pugnou pela aplicação do concurso material de crimes. Pugnou a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Expôs ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. No final, pugnou pela reparação dos danos causados à vítima. Por sua vez, a defesa apresentou seus memoriais finais no seq. 319.1 e postulou pelo que segue: “1. A ABSOLVIÇÃO do acusado por todos os crimes, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e no art. 5º, LVII, da CF; 2. Subsidiariamente, a. O afastamento do delito disposto no art. 331 do CP, com fulcro no princípio da consunção; b. A fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial aberto; 3. O afastamento de qualquer indenização a título de danos morais; subsidiaria mente, que seja fixado o valor de R$ 300,00 4. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC”. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser declarada. Logo, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1. Conjunto probatório O acusado ALICIANNO ROSA, embora intimado para seu interrogatório judicial, não compareceu no ato solene, tendo decretada sua revelia (seq. 306.1). Durante a fase preliminar, Alicianno exerceu seu direito constitucional ao silêncio (seq. 1.16). Em fase policial, procedeu-se ao interrogatório da outra parte ré, Jaqueline Dos Santos Machado (seq. 1.14), que posteriormente veio a ter os autos desmembrados: “[...] Que em data de 02/03/2022 estava nas proximidades do endereço acima citado, quando tropeçou e caiu, sendo ajudada por um desconhecido, que posteriormente foi identificada como sendo a pessoa de Alicciano Rosa. Que após alguns instantes a Policia Militar compareceu no local. Que a durante a abordagem xingou, desobedeceu, ameaçou e resistiu a prisão com socos, chutes e arranhões em face do Policial Militar Sd. J. Ferreira. Que posteriormente foi encaminhada até a Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR juntamente com Alicciano Rosa. Que perguntada esclarece que não tem nenhum vínculo com a pessoa de Alicciano Rosa e que não o conhece. Que perguntada a respeito de suas lesões (testa e costas) esclarece que foi devido a queda que sofreu. Que perguntada o motivo de ter investido contra os Policiais Militares, esclarece que no momento dos fatos estava sob efeito de álcool e não se recorda. Na fase instrutória, Jaqueline não foi encontrada para ser citada, fato que culminou no desmembramento dos autos. O informante Junior Cesar Ferreira Julio prestou seus esclarecimentos perante a autoridade judiciária (seq. 305.1): “[...] INFORMANTE: Sim, senhor. A nossa equipe estava em patrulhamento quando foi acionada por transeuntes informando que tinha uma briga entre um casal local próximo da equipe. A equipe dirigiu-se imediatamente, né, e acabou visualizando um masculino pressionando uma mulher contra um muro. Ao chegar mais próximo, foi possível ver que essa mulher ela tinha uma lesão na face. Foi dada voz de abordagem ao autor. Ele, a princípio, acatou a equipe. Enquanto a equipe ali tentava conversar com eles para entender o que estava acontecendo, a mulher, a vítima, Jaqueline, ela se levantou, que ela estava chorando, né, no momento que a gente separou ali os dois, ela se levantou e começou a me agredir com soco e chute. Nesse momento, enquanto eu tentava contê-la ali, o rapaz também, o Alicianno, né, ele também esboçou reação contra o Cabo Abner. A gente teve que usar de técnicas de imobilização para conter os dois ali. Após conter os dois, eles começaram a xingar a equipe de palavras de baixo calão, de "policiais filho da puta". Diante dos fatos, né, a equipe deu voz de prisão a ambos e encaminhou os dois para a Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul. Na delegacia, a Jaqueline me ameaçou, eu não lembro se ela me ameaçou ou xingou também o agente carcerário também. O Alicianno ele disse que não tinha vínculos com a Jaqueline, mas, porém, ela chamava ele todo momento de amor, de vida, representando que os dois teriam uma relação afetiva. PROMOTOR: E ela ameaçou o senhor dizendo o quê? Que ia matar, algo do tipo? INFORMANTE: É, foi dizendo que ia matar, ela tinha xingado, depois ameaçou dizendo que ia matar a hora que ela saísse, essas coisas assim, doutor. PROMOTOR: E o Alicianno chegou a ameaçar também ou não? INFORMANTE: Doutor, a mim não. Se não ameaçou não, foi só ela mesmo que me ameaçou. PROMOTOR: E eles chegaram a agredir com chutes e socos e arranhões? INFORMANTE: Sim, sim. Em mim resultou uns arranhões no antebraço, que a Jaqueline fez, e no Cabo Abner, ele acabou machucando o polegar, uma coisa assim, que aí foi o rapaz que que acabou fazendo contra ele. [...]”. Em fase embrionária (seq. 1.9), Junior declarou: “[...] Que em data de 02/03/2022 por volta das 23h00 enquanto realizava patrulhamento pela cidade de Marumbi/PR transeuntes informaram que uma mulher estava sendo agredida por um homem. Que a equipe dirigiu-se até o local na Av. Sete de Setembro cruzamento com a rua Duque de Caxias Marumbi/PR e visualizou a pessoa de Alicianno Rosa pressionando a pessoa de Jaqueline dos Santos Machado contra um muro, sendo possível visualizar que esta possuía uma lesão na face. Que foi dado voz de abordagem a Alicianno Rosa que a princípio acatou. Que enquanto a equipe procurava identificar os envolvidos e apurar os fatos, Jaqueline dos Santos Machado levantou-se e agrediu o Sd. J. Ferreira com socos, chutes e arranhões. Que enquanto Sd. J. Ferreira continha Jaqueline dos Santos Machado, Alicianno Rosa tentou agredir o Cb. Abner Castilho Petta que de imediato conteve este. Que ambos desobedeceram a solicitação da equipe policial para quê contivessem seus ânimos e não resistissem a abordagem sendo então que Jaqueline e Alicianno passaram a desacatar a equipe de serviço com palavras de baixo calão, com os seguintes dizeres "policiais veados, cornos, filhos da puta, pau no cu" ato contínuo Alicianno Rosa e Jaqueline dos Santos Machado passaram a ameaçar a equipe com os seguintes dizeres "que ao serem liberados iriam matar os policiais". Que em vista dos fatos foi dado voz de prisão a ambos, realizados sua condução para a Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Cabe ressaltar que foi necessário o uso de algemas conforme o prescrito na súmula vinculante nº 11 do STF. Que Jaqueline dos Santos Machado foi conduzida no banco traseiro da viatura. Que quando da chegada da equipe na Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR, onde as ameaças persistiram sendo que Jaqueline dos Santos Machado passou ameaçar de morte também a pessoa de Edson Ilydio da Silva, agente carcerário que estava de serviço com os seguintes dizeres "vou te matar quando eu sair daqui". Que as agressões de Jaqueline dos Santos achado resultaram ao Sd. Junior Cesar Ferreira Julio arranhões em seus antebraços e das agressões de Alicianno Rosa resultou no Cb. Abner Castilho Petta uma lesão no dedo polegar da mão esquerda. Que Alicianno Rosa negou durante todo tempo conhecer Jaqueline dos Santos Machado, porém, esta o chamava de "vida e coração" demonstrando haver uma relação afetiva entre ambos. Que Jaqueline dos Santos Machado negou-se a receber atendimento médico para seus ferimentos sendo confeccionado também os devidos autos de resistências para os envolvidos. Que perguntado deseja representar criminalmente pelas ameaças sofridas. Que perguntado ao agente carcerário Edson Ilydio da Silva, este informou que não deseja representar pelas ameaças sofridas [...]”. Por derradeiro, procedeu-se ao depoimento do informante Abner Castilho Petta (seq. 1.6): “[...] Que em data de 02/03/2022 por volta das 23h00 enquanto realizava patrulhamento pela cidade de Marumbi/PR transeuntes informaram que uma mulher estava sendo agredida por um homem. Que a equipe dirigiu-se até o local na Av. Sete de Setembro cruzamento com a rua Duque de Caxias Marumbi/PR e visualizou a pessoa de Alicianno Rosa pressionando a pessoa de Jaqueline dos Santos Machado contra um muro, sendo possível visualizar que esta possuía uma lesão na face. Que foi dado voz de abordagem a Alicianno Rosa que a princípio acatou. Que enquanto a equipe procurava identificar os envolvidos e apurar os fatos, Jaqueline dos Santos Machado levantou-se e agrediu o Sd. J. Ferreira com socos, chutes e arranhões. Que enquanto Sd. J. Ferreira continha Jaqueline dos Santos Machado, Alicianno Rosa tentou agredir o Cb. Abner Castilho Petta que de imediato conteve este. Que ambos desobedeceram a solicitação da equipe policial para quê contivessem seus ânimos e não resistissem a abordagem sendo então que Jaqueline e Alicianno passaram a desacatar a equipe de serviço com palavras de baixo calão, com os seguintes dizeres "policiais veados, cornos, filhos da puta, pau no cu" ato contínuo Alicianno Rosa e Jaqueline dos Santos Machado passaram a ameaçar a equipe com os seguintes dizeres "que ao serem liberados iriam matar os policiais". Que em vista dos fatos foi dado voz de prisão a ambos, realizados sua condução para a Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Cabe ressaltar que foi necessário o uso de algemas conforme o prescrito na súmula vinculante nº 11 do STF. Que Jaqueline dos Santos Machado foi conduzida no banco traseiro da viatura. Que quando da chegada da equipe na Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR, onde as ameaças persistiram sendo que Jaqueline dos Santos Machado passou ameaçar de morte também a pessoa de Edson Ilydio da Silva, agente carcerário que estava de serviço com os seguintes dizeres "vou te matar quando eu sair daqui". Que as agressões de Jaqueline dos Santos Machado resultaram ao Sd. Junior Cesar Ferreira Julio arranhões em seus antebraços e das agressões de Alicianno Rosa resultou no Cb. Abner Castilho Petta uma lesão no dedo polegar da mão esquerda. Que Alicianno Rosa negou durante todo tempo conhecer Jaqueline dos Santos Machado, porém, esta o chamava de "vida e coração" demonstrando haver uma relação afetiva entre ambos. Que Jaqueline dos Santos Machado negou-se a receber atendimento médico para seus ferimentos sendo confeccionado também os devidos autos de resistências para os envolvidos. Que perguntado deseja representar criminalmente pelas ameaças sofridas. Que perguntado ao agente carcerário Edson Ilydio da Silva, este informou que não deseja representar pelas ameaças sofridas [...]”. 2.2. Do crime de resistência (Fato 01) A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), pelo auto de constatação provisória das lesões corporais do Abner (seq. 1.10), pelo boletim de ocorrência nº 2022/223120 (seq. 1.18), pelo auto de resistência (seq. 1.19) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. Diante do conjunto probatório acima transcrito, a conduta do réu ALICIANNO ROSA enquadra-se perfeitamente ao tipo penal denunciado. O crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, consuma-se no exato instante em que o agente emprega violência ou ameaça contra o funcionário público para opor-se à execução de ato legal. Por tratar-se de crime formal, sua configuração independe do sucesso do réu em impedir a diligência, bastando que a conduta comissiva seja direcionada a obstar a atuação estatal no exercício de suas funções Nesse sentido, a consumação exige o emprego de força física positiva, diferenciando-se da mera resistência passiva. Atentemo-nos para trecho extraído da transcrição do relato do policial Abner Castilho Petta (seq. 1.6): “[...] Que enquanto Sd. J. Ferreira continha Jaqueline dos Santos Machado, Alicianno Rosa tentou agredir o Cb. Abner Castilho Petta que de imediato conteve este [...] das agressões de Alicianno Rosa resultou no Cb. Abner Castilho Petta uma lesão no dedo polegar da mão esquerda [...]”. Tal situação foi corroborada por seu colega de profissão Junior Cesar Ferreira Julio, que confirmou a resistência empregada pelo réu para se desvencilhar da abordagem policial: “[...] o rapaz também, o Alicianno, né, ele também esboçou reação contra o Cabo Abner [...]”. Ressalta-se que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Em que pese os agentes figurem como vítimas diretas do crime de resistência, tal circunstância apenas confere maior credibilidade às suas versões, visto que, na condição de agentes públicos no estrito cumprimento do dever legal, vivenciaram de forma imediata a oposição violenta à ordem por eles emanada, não havendo nenhum indício de que possuíssem interesse em incriminar falsamente o acusado. Ademais, cumpre destacar que os testemunhos prestados pelos policiais mostraram-se harmônicos, uníssonos e isentos de contradições em relação à dinâmica dos fatos. Tais declarações possuem plena validade probatória, uma vez que, além de os agentes gozarem da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos seus atos, prestaram seus depoimentos sob o crivo do contraditório. Nesta toada, a jurisprudência entende: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (ARTS. 330 E 329 DO CP). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E CREDIBILIDADE. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. FUGA E COLISÃO FRONTAL COM VIATURA. RESISTÊNCIA ATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A palavra dos policiais militares, quando colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sendo plenamente apta a embasar o Decreto condenatório. O crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração de perigo concreto de dano, o que restou cristalinamente comprovado pela conduta do apelante. Inviável a absolvição pelo delito de resistência (art. 329 do CP) quando a prova oral demonstra que o agente, de forma ativa e violenta, opôs-se à execução da prisão legal efetuada pelos militares. Carece de interesse processual o pedido genérico de fixação da pena no mínimo legal quando o sentenciante, na primeira fase da dosimetria, já não considerou nenhuma circunstância judicial desfavorável e aplicou a pena-base nos patamares mínimos previstos para cada tipo penal. A regra do crime continuado (art. 71 do CP) exige que os delitos praticados sejam da mesma espécie. Praticados crimes que tutelam bens jurídicos distintos e com tipificações diversas, impõe-se a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto indicam que a medida não se mostra socialmente recomendável (art. 44, II e §3º, do CP). Recurso não provido. (TJMG; APCR 5016246-96.2025.8.13.0672; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 13/05/2026; DJEMG 15/05/2026) (g.n.) Ademais, o boletim de ocorrência nº 2022/223120 (seq. 1.18), demonstra de forma clara a dinâmica em que ocorreu a oposição violenta por parte do acusado. Nos termos do documento: “[...] Alicianno Rosa esboçou reação tentando virar-se e agredir o cabo abner castilho petta que tem imediato conteve este [...]” Na mesma linha, o auto de resistência colacionado ao seq. 1.19 corrobora os relatos dos agentes de segurança, descrevendo de forma detalhada a violência física exercida pelo acusado no momento da abordagem. Vejamos: Somado a isso, o acervo probatório é corroborado pelo registro fotográfico da lesão causada no polegar do policial Abner (seq. 1.10), elemento que demonstra de forma nítida a prática de resistência ativa por parte do acusado. Neste cenário, restou evidenciado que a conduta do réu extrapolou a mera oposição verbal ou passiva, causando efetiva ofensa à integridade física do agente público no exercício de suas funções, o que caracteriza a violência física elementar do tipo penal sob análise. Oportuno colacionar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO E RESISTÊNCIA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA ATIVA CONFIGURADA . PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Wellington Martins de Souza contra sentença que o condenou à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 5 dias-multa, pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), e à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), reconhecido o concurso material (art . 69 do CP). A Defesa recorreu exclusivamente quanto ao delito de resistência, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta, sob alegação de que o apelante teria apenas resistido passivamente, tentando se desvencilhar dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a conduta do apelante configura resistência ativa punível ou mera resistência passiva, insuficiente para caracterizar o crime do art . 329 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A resistência do réu não foi meramente passiva, pois ele empregou violência física contra policiais militares no exercício de suas funções, desferindo golpes e rasgando o colete balístico de um dos agentes, o que caracteriza o núcleo do tipo penal "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça". A prova da materialidade e da autoria está firmemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial de lesão e depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório . Os depoimentos dos agentes públicos são provas idôneas e suficientes, quando coerentes entre si e harmônicos com o restante das provas, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, HC 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp 1 .917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j . 14.03.2023). A versão defensiva, no sentido de que o apelante apenas tentou se proteger de agressões, restou isolada e desmentida pelas provas, especialmente pelos relatos consistentes dos policiais e pelos danos constatados no local e nos equipamentos . Demonstrado que o réu agiu dolosamente ao resistir à atuação legítima dos policiais, não há que se falar em atipicidade da conduta, pois a resistência passiva cede lugar à resistência ativa quando há efetivo emprego de força física. A sentença observou corretamente os parâmetros de dosimetria e regime, não havendo insurgência da Defesa nesses pontos, motivo pelo qual se mantém integralmente o decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: Configura o crime de resistência (art. 329, caput, do CP) a conduta do agente que, mediante violência física, opõe-se à atuação legítima de policiais no exercício de suas funções. O depoimento de agentes públicos colhido sob contraditório constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação penal. A alegação de resistência meramente passiva não afasta a tipicidade quando comprovado o emprego de força física contra os agentes da lei . Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 69; 155, caput; 329, caput. CPP, art. 599 . Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp nº 1 .917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j . 14.03.2023. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15024566020238260544 Vinhedo, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025) (g.n) A conduta do réu não se limitou a uma mera postura passiva frente ao ato legal. A violência empregada revelou um animus deliberado de confrontar a autoridade estatal. Tal comportamento preenche perfeitamente o tipo subjetivo do crime de resistência, visto que a resistência ativa empregada teve como fim direto e imediato obstar a diligência policial que se encontrava em curso. Portanto, a conduta praticada pelo acusado subsume-se perfeitamente ao delito insculpido no artigo 329, caput, do Código Penal. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.3. Do crime de lesões corporais A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), pelo auto de constatação provisória das lesões corporais do Abner (seq. 1.10), pelo boletim de ocorrência nº 2022/223120 (seq. 1.18), pelo auto de resistência (seq. 1.19) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. Saliento desde logo que, in casu, há inaplicabilidade do princípio da consunção por tratar-se de delito autônomo, conforme a regra do § 2° do artigo 329 do Código Penal, que estabelece, in verbis: “§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência”. A jurisprudência preceitua, ainda, acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO . RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA . INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA . VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA (ART. 129, § 5º, CP) . DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL . AUSENTE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE . DESPROPORCIONALIDADE. MITIGAÇÃO. 1 - Comprovada a materialidade e autoria delitiva por conjunto de provas coesas e harmônicas, indicativas das práticas delitivas, não vinga a pretensão absolutória. 2 - Não se aplica o princípio da consunção quando, no caso concreto, os crimes de resistência e desacato forem cometidos de maneira autônoma e independentes . 3 - Demonstrado o dolo do apelante, incabível a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, prevista no art. 129, § 6º, do CP. 4 - Não se aplica o privilégio, previsto no § 4º do art. 129 do CP, porquanto não demonstrado que a vítima tenha provocado injustamente o réu e que ele se encontrava dominado por violenta emoção . 5 - Não preenchidos os requisitos do artigo 129, § 5º, do CP, por não se tratar de lesão corporal privilegiada, nem lesões corporais recíprocas, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 129, § 5º, CP). 6 - Ausente interesse recursal quanto aos pleitos de redução da pena-base ao mínimo, reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo, e mitigação da pena de multa, porque já concedidos na sentença, estando a pena final já concretizada no menor patamar possível para o delito pelo qual foi condenado e fixado o regime expiatório aberto. 7 - Os crimes de resistência, lesão corporal e desacato, cometidos em condutas distintas e com desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto fático, reclamam a aplicação da regra do concurso material . 8 - O valor da prestação pecuniária tem de ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta e à capacidade econômica do agente, comportando redução quando há inobservância desses balizamentos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0145695-72.2019 .8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DISPOSTA NO ART. 42, III, DO DECRETO LEI Nº 3 .688/41 E PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 12, 147, 329 E 331, TODOS DO CP. 1) PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, AMEAÇA E DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2) LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE . 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E DESACATO. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00026312420218160174 União da Vitória, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 12/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. CONSUNÇÃO . FALSA IDENTIDADE. LESÃO CORPORAL. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO . MANTIDA. 1 Lesão corporal contra policial militar no exercício de sua função, para evitar a prisão, configura os delitos de resistência e de lesão corporal, em concurso; não se cogitando em absorção de um crime pelo outro, ante a expressa previsão legal estampada no § 2º do art. 329 do CP. 2 No caso em que os delitos de desobediência e resistência foram praticados no mesmo contexto fático, em que a intenção do acusado era, nitidamente, não se deixar prender, o crime de resistência absorve o crime de desobediência, menos grave . 3 Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita pertinente ao crime de falsa identidade, tipificado pelo artigo 307 do CP, incabível a absolvição. 4 Readequa-se a pena-base, constatando haver equívoco em sua fixação. Apelação parcialmente provida, pena reduzida de ofício. (TJ-GO - APR: 55298871720218090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR IVO FAVARO, Alexânia - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência foram uníssonos ao relatar que, o ato de resistência praticado pelo acusado, resultou em uma escoriação no polegar do agente Abner. Vejamos o conteúdo da narrativa: “[...] Alicianno Rosa tentou agredir o Cb. Abner Castilho Petta que de imediato conteve este [...] e das agressões de Alicianno Rosa resultou no Cb. Abner Castilho Petta uma lesão no dedo polegar da mão esquerda [...]” (Relato do informante Abner, mov. 1.6). Ademais, os fatos foram devidamente confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o policial Junior ratificou as circunstâncias em que a lesão foi provocada em seu colega de trabalho. Note-se: “[...] INFORMANTE: Sim, sim. Em mim resultou uns arranhões no antebraço, que a Jaqueline fez, e no Cabo Abner, ele acabou machucando o polegar, uma coisa assim, que aí foi o rapaz que que acabou fazendo contra ele [....]” (Relato do informante Junior, mov. 305.1). Pertinente ressaltar, por fim, que a circunstância de os policiais militares terem sido os responsáveis exclusivos pela abordagem e condução do réu não retira a credibilidade de seus depoimentos. Tais relatos ostentam a idoneidade necessária para amparar a convicção do julgador e fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se cogitar de suspeição ou de fragilidade por suposta unilateralidade. Sob essa perspectiva, o fato de o policial Abner figurar como vítima direta do crime ora denunciado, não enfraquece suas declarações, mas, ao contrário, as robustece. Na condição de agente do Estado que sofreu diretamente a oposição violenta à execução do ato legal, o policial ostenta a percepção sensorial mais fidedigna e detalhada da dinâmica delitiva, o que reforça o valor de seu testemunho na elucidação dos fatos. Em abono: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL MAJORADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO . 1. CASO EM EXAME 1.1. Recursos interpostos pela defesa dos acusados MARCOS BASÍLIO DE OLIVEIRA e MARCELO DA SILVA MACHADO contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Penápolis, que os condenou pela prática do delito tipificado pelo art . 129, § 12, do Código Penal, absolvendo-os quanto aos delitos tipificados pelo art. 329, caput, e art. 331 do Código Penal, e pelo art. 21 do Decreto-Lei 3 .688-1941. 1.2. Absolvição por ausência de provas . Pleito alternativo de reconhecimento da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa. Regime aberto em favor de Marcos. 2. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Acusados denunciados e processados pela prática dos delitos tipificados pelo art . 129, § 12º, art. 329, caput, e art. 331 do Código Penal, e pelo art. 21 do Decreto-Lei 3 .688-1941, todos na forma do art. 69 do Código Penal, porque, no dia 01 de janeiro de 2020, por volta de 18h30, na Rua Boa Vista, n. 748, Centro, na cidade e Comarca de Penápolis, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência física contra os policiais militares Eder Soares dos Santos e Welington Richart Lazari, funcionários competentes para executá-lo, ofenderam a integridade corporal do policial militar Eder Soares dos Santos, praticaram vias de fato contra o policial militar Welington Richart Lazari e desacataram o policial militar Eder Soares dos Santos, no exercício de suas funções. 3 . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelo exame pericial e depoimentos dos policiais militares. Agentes de segurança que compareceram ao endereço para verificar informação dando conta de uma discussão. Acusados que agrediram o agente de segurança Eder com socos e chutes. Laudo de lesão corporal compatível com as agressões narradas. Testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos . Negativas isoladas dos acusados. Dolo demonstrado. 3.2 . Invocação da excludente de ilicitude dada pela legitima defesa. Impossibilidade. Situação justificante não comprovada. Suposta agressão praticada pelo policial-vítima não demonstrada . Violência injustificada descrita pelas testemunhas de defesa que se deu posteriormente. Afirmação que se encontra circunscrita às alegações dos acusados sem que viessem embasadas em outras fontes de prova independentes. 3.3 . Prática dos fatos sob a influência de álcool. Circunstância que não exime a culpabilidade. Incidência do art. 28, II, do Código Penal . 3.4. Dosimetria. 3 .4.1. Do apelante Marcos. Maus antecedentes, com redução em 1/6 da fração de aumento aplicada na primeira fase . Reincidência. Aumento em 1/6. Exasperação em 1/3 por força da majorante prevista pelo art. 129, § 12, do Código Penal . Regime semiaberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou concessão do sursis. 3.4 .2. Do apelante Marcelo. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação da pena-base no mínimo legal. Reincidência reconhecida, com aumento no patamar de 1/6 . Exasperação em 1/3 por força da majorante prevista pelo art. 129, § 12, do Código Penal. Regime aberto mantido. Condenação anterior antiga . Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO Recursos conhecidos. Recurso de Marcos Basílio parcialmente provido e recurso de Marcelo improvido . 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS CP, art. 129, § 12º; CF, art. 144, V; CPP, art . 156; STJ, HC n. 165.561/AM, Rel. Min . Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC n . 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 06.03.2018. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002873520208260438 Penápolis, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 09/12/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2024) Outrossim, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de constatação de lesões corporais acostado ao seq. 1.10. O referido documento atesta, de maneira inconteste, a efetiva existência da lesão sofrida pelo agente Abner. Nessa seara: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 147 E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES . INTIMIDAÇÃO POR PALAVRAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00013555320248160076 Coronel Vivida, Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026) (g.n.) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART . 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA . CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Shirley Keila Fonseca Prado contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, requerendo absolvição por ausência de provas e alegando legítima defesa . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; ii) há elementos que confirmem a autoria dos delitos pela apelante; iii) estão presentes os requisitos para a incidência da legítima defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e fotografias das lesões, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas, todos convergentes no sentido de confirmar a agressão e os danos causados. 4. A própria apelante confessou em juízo ter agredido a vítima com uma cadeira, além de danificar violão, roupas e outros bens, circunstâncias que afastam a alegada insuficiência probatória . 5. Inviável o reconhecimento da legítima defesa, porquanto a vítima se encontrava deitada quando foi agredida, inexistindo situação de perigo atual ou iminente que justificasse a conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A condenação por lesão corporal e dano qualificado deve ser mantida quando a própria apelante confessa a prática delitiva, os depoimentos das testemunhas são convergentes e o laudo pericial comprova as lesões, sendo inviável a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa. Dispositivos legais citados: CP, arts. 129, caput; 163, parágrafo único, I e II; art . 70; CPP, art. 386, VII; CF, art. 5º, LV; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n .º 2688051/RN, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 20/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e etc . Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª. Vânia Lúcia Silveira . Belém-PA, 02 de outubro de 2025. DESª. ROSI GOMES DE FARIAS Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08103256320218140401 30505076, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 25/09/2025, 1ª Turma de Direito Penal) (g.n.) Portanto, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo penal do artigo 129, § 12, do Código Penal, uma vez que a lesão foi causada a um policial militar durante o exercício de suas atribuições. O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.4. Do crime de desacato (Fato 03) A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), pelo auto de constatação provisória das lesões corporais do Abner (seq. 1.10), pelo boletim de ocorrência nº 2022/223120 (seq. 1.18), pelo auto de resistência (seq. 1.19) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. Inicialmente, destaca-se que o delito de desacato, capitulado no artigo 331 da Lei Penal Substantiva, se configura quando o agente criminoso – que pode ser qualquer pessoa, já que se trata de crime classificado como comum –, dirige a funcionário público, impropérios destinados a ofensa de sua honra e decoro enquanto no exercício de sua função. Convém mencionar que para que haja a configuração do delito em voga, é necessário que o sujeito passivo esteja no exercício de sua função ou que os xingamentos se deem em razão dela. O artigo 327 do Código Penal preconiza que funcionário público, para efeitos penais, é quem: “(...) embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (...)”. Os policiais responsáveis pela prisão do acusado confirmaram os fatos descritos na denúncia e enfatizaram que o acusado ALICIANNO ROSA proferiu xingamentos contra eles durante a abordagem. Vê-se, claramente, que os agentes estavam no exercício de suas funções e que os xingamentos se deram em razão dela. Dos testemunhos dos agentes policiais prestados em solo policial e, também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foi possível constatar que houve, verdadeiramente, a prolação de ofensas e xingamentos pelo réu a eles dirigidos enquanto tentavam abordá-lo Vejamos: “[...] Jaqueline e Alicianno passaram a desacatar a equipe de serviço com palavras de baixo calão, com os seguintes dizeres "policiais veados, cornos, filhos da puta, pau no cu" [...]” (Relato do informante Abner, mov. 1.6). “[...] A gente teve que usar de técnicas de imobilização para conter os dois ali. Após conter os dois, eles começaram a xingar a equipe de palavras de baixo calão, de "policiais filho da puta" [...] (Relato do informante Junir, mov. 305.1)”. Acerca do valor do depoimento testemunhal de policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório da ampla defesa, é bom que se diga que se revestem de inquestionável eficácia probatória, não podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. OFENSAS DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO . PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. I . CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença absolutória que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia de prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) por parte de Vanessa Domingues Mehret. Consta na exordial acusatória que a denunciada, em via pública, dirigiu palavras ofensivas a policiais militares no exercício de suas funções . O recorrente pleiteia a reforma da sentença e a condenação da ré, sustentando a suficiência das provas de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de desacato; e (ii) analisar se o dolo da denunciada, consubstanciado na intenção de menosprezar a função pública, está evidenciado. III . RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos policiais militares, vítimas no caso, demonstram de forma coesa e harmônica que a denunciada proferiu ofensas de cunho depreciativo, como "seus porcos filhos da puta, vagabundos, seus lixos, se sumam daqui, seus vermes", enquanto os agentes desempenhavam suas funções públicas, configurando o delito de desacato. A palavra de agentes públicos, especialmente quando não há indícios de má-fé ou de interesse na incriminação da ré, possui presunção de veracidade e especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório, conforme pacífica jurisprudência. O dolo necessário ao crime de desacato está evidenciado, uma vez que as expressões proferidas pela denunciada possuem o intuito de desrespeitar e menosprezar a autoridade policial e, consequentemente, a Administração Pública.Inexiste elemento nos autos que afaste a credibilidade das declarações prestadas pelos policiais ou que descaracterize a tipicidade da conduta descrita no art . 331 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento:A palavra dos agentes públicos, vítimas no crime de desacato, possui especial relevância probatória, salvo prova de má-fé ou interesse na incriminação .Configura o delito de desacato (art. 331 do Código Penal) a conduta de proferir ofensas que menosprezem a função pública exercida por agentes no desempenho de suas atividades, com dolo evidenciado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CPP, art . 386, VII; CP, arts. 49, caput e § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Criminal nº 0024990-22.2015 .8.16.0030, Rel. Juiz Ruy Alves Henriques Filho, 2ª Câmara Criminal, j . 15/02/2021.TJPR, Apelação Criminal nº 0038674-36.2018.8 .16.0021, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, 4ª Turma Recursal, j. 09/02/2021 .TJPR, Apelação Criminal nº 0040873-65.2017.8.16 .0021, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 16/12/2019. (TJ-PR 00069884720218160174 União da Vitória, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) (g.n) APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. Testemunhos dos policiais militares. Validade e em consonância com o conjunto probatório. Acervo de provas suficientes para manter a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Pleito de redução. Impossibilidade. Réu reincidente e com maus antecedentes. Sanção penal acertadamente aplicada. Pleito de substituição do regime para cumprimento da pena. Não acolhimento, ante as diretrizes do art- 33, § 2º, b e c, do Código Penal. Manutenção do regime semiaberto. Prescrição da pretensão punitiva Estatal não reconhecida. Ausência de transcurso do prazo previsto em Lei (art- 109, VI, do Código Penal). Manutenção integral da sentença condenatória. Recurso desprovido. Mantém-se a condenação pelos crimes de desobediência e desacato pelos testemunhos dos policiais militares, que foram ouvidos sob o crivo do contraditório e não demonstraram qualquer intenção de prejudicar o réu, mesmo que, na ocasião, tenham sido vítimas dos delitos, os quais foram chamados para atender a ocorrência e cumprir com seus deveres funcionais.(TJPR; ACr 0016193-53.2014.8.16.0075; Cornélio Procópio; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021) (g.n.) Vale destacar, ainda, que as ofensas proferidas aos policiais militares se destinavam a menosprezá-los e desprestigiá-los enquanto exerciam suas funções com zelo e decoro. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiu que o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil quando do julgamento da ADPF nº. 496, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar a constitucionalidade do crime estampado no artigo 331 do Código Penal. Atentemo-nos para o teor do acórdão, publicado no DJe em 24.09.2020: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (g.n.) A criminalização da conduta em tela, como bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, “não se destina a conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público. Ao contrário, tem como escopo proteger a função pública exercida pelo servidor, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao cargo ou função públicos”. As ofensas proferidas não se limitaram a um isolado e eventual descontrole emocional. Pelo contrário, o acervo probatório é uníssono ao demonstrar do animus de humilhar, uma vez que o réu insultou os agentes públicos de forma contínua, durante sua abordagem. Nessa seara: APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE VONTADE EM OFENDER OS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE – RECURSO IMPROVIDO. O fato de o acusado ter proferido palavras de baixo calão contra agentes públicos, no exercício de sua função, procurando ofendê-los, humilhá-los, menosprezá-los e desprestigiá-los tipifica o crime de desacato. (CP, art. 331) A exaltação, o estado nervoso, não descaracteriza o crime de desacato, mormente, quando não tolhe a vontade, que permanece livre e consciente . (TJ-MT - APR: 00052243420178110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) (g.n.) Não merece prosperar a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção entre o delito de desacato e o delito de resistência. Como cediço, o princípio da consunção incide apenas quando um crime constitui meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro delito de maior amplitude, ou quando há nítida unidade de desígnios voltada unicamente a uma finalidade principal. Não se cogita a absorção quando as condutas forem praticadas mediante ações independentes e com desígnios autônomos, restando evidenciado dolo específico para cada uma delas. No caso em tela, restou devidamente comprovado que o desacato cometido pelo réu foi conduta autônoma do crime de resistência, uma vez que os xingamentos foram proferidos após a contenção e imobilização física do acusado, ocasião em que este, já dominado, passou a proferir as ofensas de baixo calão com o nítido propósito de humilhar e menosprezar os agentes públicos. Oportuno colacionar o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (ARTS . 329, 330, 331 E 147 DO CPB, C/C ART. 69 DO CPB). MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, REQUERENDO QUE REMANESÇA APENAS O CRIME DE RESISTÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA NA ESPÉCIE. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E O DE RESISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESCABIMENTO . CONDUTA QUE SE ACOLMATA AO ART. 69 DO CPB, CRIMES COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RETIRAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, REMANESCENDO OS DEMAIS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0261215-45.2023.8 .06.0001, em face de sentença prolatada pelo Juiz da 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) em que figura como apelante Gilmar Nascimento da Silva e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para conceder-lhe parcial provimento, em consonância com o voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Criminal: 02612154520238060001 Fortaleza, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA (CP, ARTS. 330, 331 E 329). SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos policiais coesos e corroborados por outros elementos probatórios. Réu que descumpre reiteradas ordens de abordagem, profere ofensas à guarnição e resiste à prisão com emprego de violência, inclusive mediante incitação de animal. Condutas típicas configuradas. Pretendida aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Delitos praticados em momentos distintos, com desígnios autônomos. Manutenção do concurso material. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Agravante da reincidência corretamente aplicada. Frações proporcionais. Regime semiaberto mantido. Inviabilidade de substituição da pena e de concessão de sursis. Prisão preventiva. Manutenção. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Inexistência de alteração do quadro fático. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ApCrim 5001026-46.2026.8.24.0016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco; Julg. 30/06/2026; Publ. 30/06/2026) (g.n.) O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.5. Do crime de ameaça (Fato 04) Há dúvidas acerca da prática deste fato delituoso. As provas colhidas no decorrer da persecução penal e acima transcritas revelam-se frágeis e insuficientes para conferir a certeza necessária quanto à ocorrência do delito imputado ao réu ALICIANNO ROSA. Na fase de inquérito, ambos os policiais que atenderam a ocorrência relataram que Alicianno e Jaqueline proferiram ameaças contra eles, conforme se extrai de seus depoimentos: “[...] Alicianno Rosa e Jaqueline dos Santos Machado passaram a ameaçar a equipe com os seguintes dizeres “que ao serem liberados iriam matar os policiais” [...] (Relato do informante Abner, mov. 1.6). “[...] ato contínuo Alicianno Rosa e Jaqueline dos Santos Machado passaram a ameaçar a equipe com os seguintes dizeres “que ao serem liberados iriam matar os policiais” [...]” (Relato do informante Junir, mov. 1.9). Entretanto, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em coligir elementos probatórios suficientes para confirmar a prática delitiva por parte do acusado. Sob o crivo do contraditório judicial, o policial Junior limitou-se a descrever as ameaças proferidas por Jaqueline, deixando de relatar qualquer conduta de natureza ameaçadora que pudesse ser atribuída ao réu Alicianno. Note-se o conteúdo de sua narrativa: “[...] PROMOTOR: E o Alicianno chegou a ameaçar também ou não? INFORMANTE: Doutor, a mim não. Se não ameaçou não, foi só ela mesmo que me ameaçou [...]”. Inexiste, portanto, qualquer lastro probatório colhido em ambiente judicializado que ratifique os indícios coligidos na fase inquisitorial em desfavor de Alicianno. Essa ausência de confirmação judicial impede, de forma intransponível, a formação do juízo de certeza estreme de dúvidas para embasar um decreto condenatório. Neste sentido, por força do comando imperativo do artigo 155 do Código de Processo Penal, é peremptoriamente vedado que o decreto condenatório se sustente de forma exclusiva em elementos informativos colhidos na fase investigativa, os quais são destituídos das garantias inerentes ao devido processo legal. O referido dispositivo legal preceitua, in verbis: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A validade da prova penal, para fins condenatórios, exige sua validação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal exigência é garantia constitucional indispensável para a legitimidade do poder punitivo estatal. Por conseguinte, a higidez da prova penal apta a lastrear uma condenação exige sua estrita ratificação e validação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de exigência que se traduz em garantia constitucional indispensável para a limitação de arbítrios e para a própria legitimidade do exercício do poder punitivo estatal. Nesta seara: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,§ 2º, I E IV DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Alegação de decisão manifestamente contrária à provas dos autos. Art. 593, III, "d", do CPP. Pleito de novo juri. Não acolhimento. Dúvida acerca da autoria delitiva. Recorrente que negou a autoria do crime tanto em sede policial como em sede judicial. Testemunhas que indicaram o recorrente como suposto mandante do crime que não prestaram depoimento sob o crivo do contraditório. Testemunhos colhidos em juízo que não indicam a autoria do acusado com algum grau de certeza. Juízo de probabilidade que não pode ser realizado para interferir na decisão dos jurados. Impossibilidade de cassação do veredito popular com fundamento somente em elementos informativos obtidos na fase do inquérito policial não corroborados em juízo. Entendimento consolidado nas cortes superiores. Opção do Conselho de Sentença pela absolvição do acusado com respaldo nas provas constantes nos autos, por serem provas que amparam teses distintas. Convicção íntima dos jurados. Princípio da soberania do veredicto (art. 5º, XXXVIII, da CF). In dubio pro reo. Absolvição mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0028160-69.2016.8.06.0151; Quixadá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 27/11/2023; Pág. 156) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Diante da absolvição do recorrido (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), referente à acusação da prática do crime de estupro de vulnerável, o Ministério Público, por meio deste recurso apelatório, em síntese, objetiva, a condenação do réu nos moldes suscitados na denúncia, visto que os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável. 2. Empós análise da dialética jurídica processual apresentada, nota-se que a vítima e sua genitora relataram, em fase inquisitorial, acerca da existência de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo apelado, no caso, genitor da vítima. No entanto, percebe-se que, em juízo, os depoimentos prestados outrora não foram ratificados na segunda fase processual - depoimento em juízo. A genitora da vítima, única testemunha presente no suposto delito, dispôs que inexistiu qualquer ato abusivo por parte do apelado. 3. Não obstante conste nos fólios relatório do Conselho Tutelar, nota-se que tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar à materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, visto que em análise aos depoimentos prestados na fase processual, restou, indubitavelmente demonstrado pela vítima e testemunhas de defesa que o fato ilícito não ocorreu. 4. Por outro lado, apesar do depoimento da testemunha de acusação (fl. 96), não é possível alterar a sentença proferida pelo juízo de planície, porquanto, após corroborar com os depoimentos prestados, verifica-se que inexistem comprovações da materialidade e autoria do delito. 5. O Código de Processo Penal, em seu art. 155, perfaz claramente, que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nos elementos informativos colhidos na investigação. Ou seja, no caso sub examine, o magistrado de planície fundamentou adequadamente o decisum (fls. 128-130), uma vez que na instrução criminal, não fora possível vislumbrar uma certeza irrefutável quanto à existência de um ato ilícito praticado pelo réu. 6. Ademais, é sabido que no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB), a comprovação da conjunção carnal e da prática de ato libidinoso pode ser demonstrada via exame de corpo de delito, ou por meio de depoimento da vítima, uma vez que esta detém especial relevância probatória quando analisada conjuntamente com os outros elementos postos nos autos. No entanto, no caso em tela, à vítima, em fase processual, expõe que o réu não cometeu o crime que fora imputado, bem como no exame de corpo de delito, não existem vestígios da conjunção carnal (fl. 26). 7. É sabido que, no presente tipo penal, há dificuldade na comprovação da materialidade do crime, sobretudo, quando nos deparamos com o núcleo do tipo de praticar ato libidinoso, em que num determinado caso concreto o exame de corpo de delito pode ser suprido pelo depoimento da vítima, a partir da harmonia com outros elementos que possam corroborar com o supramencionado depoimento. Além disso, há negativa do acusado quando à prática do crime 8. Nota-se pelo próprio depoimento prestado pela vítima, em juízo, bem como pelo fato da ausência de provas robustas para condenação do réu, que se deve manter a absolvição do apelado pelo princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), sendo inadmissível um órgão jurisdicional proferir sentença condenatória com base apenas em provas colhidas na investigação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0000703-76.2009.8.06.0161; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 19/02/2019; Pág. 116) Diante da escassez de provas colhidas sob o crivo do contraditório, a acusação não logrou êxito em trazer aos autos elementos de convicção que pudessem dirimir a incerteza entre as versões apresentadas, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida impositiva. É fundamental destacar que o veredito condenatório exige um conjunto probatório harmonioso e isento de incertezas, visto que meras suspeitas ou indícios, ainda que contundentes, não possuem o condão de sustentar uma punição estatal no âmbito criminal. Considerando que o Direito Penal representa a forma mais severa de intervenção na vida do cidadão, podendo restringir o direito fundamental à liberdade, qualquer condenação deve ser alicerçada em evidências plenas e convergentes. Nesta esteira, oportuno colacionar entendimento jurisprudencial: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA (ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGADA A PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RES FURTIVA ENCONTRADA EM POSSE DO ACUSADO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO FOI ESCLARECIDA COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA. POLICIAIS QUE NÃO FORAM INTERROGADOS NA FASE INQUISITORIAL E NEM NA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. VITIMA QUE NÃO PRESENCIOU O FATO E NÃO RECONHECE O APELADO. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO FORAM ESCLARECIDAS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática da conduta descrita na denúncia conduz à aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por consequência, à absolvição do acusado, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação n. 0017482-78.2012.8.24.0039, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-05-2016); - Por força de norma prevista no art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de Decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitiva, na qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. (RHC 47.938/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). (TJSC; ACR 0005390-11.2013.8.24.0079; Videira; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 26/09/2019; Pag. 439) (g.n.) Portanto, à míngua de provas robustas do ilícito de ameaça narrado à inicial, impossível a condenação do réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, a fim de: a) CONDENAR o réu ALICIANNO ROSA como incurso nas sanções dos artigos 329 (FATO 1), 129, §12 (FATO 02) e 331 (FATO 3) todos do Código Penal. b) ABSOLVÊ-LO da prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (FATO 04), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Resistência (Fato 01) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – se revelou desproporcional à espécie delitiva. Isso porque o sentenciado perpetrou a conduta delitiva contra os agentes policiais em via pública, o que demonstra uma maior reprovabilidade social e um desvalor ético superior [1]. Ainda, nesse aspecto, reitero as bem lançadas manifestações da acusação. Vejamos: "(...) O modus operandi, o tempo e o local da infração justificam o incremento penal. O delito foi perpetrado em horário noturno (por volta das 23h00) e em plena via pública (Avenida Sete de Setembro), local de ampla visibilidade. Ademais, a dinâmica violenta gerada pelo acusado e sua comparsa colocou em risco real a segurança de terceiros (transeuntes), os quais se viram na iminência de perigo e foram forçados a acionar a intervenção policial diante do cenário de barbárie que presenciavam em meio ao Centro da cidade. VETOR NEGATIVO. (...)" O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça [2], não registra antecedentes criminais (seq. 310.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.1.2 Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, fixo a pena-base em 04 meses e 22 dias de detenção, equivalente a 1/8 entre as diferenças das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o delito. 4.1.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ao caso em apreço (CP., arts. 61 e 65). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de aumento e/ ou diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal. 4.1.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do condenado definitivamente estabelecida em 04 MESES E 22 DIAS DE DETENÇÃO. 4.2. Lesão Corporal (Fato 02) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – se revelou-se proporcional à espécie delitiva. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça [2], não registra antecedentes criminais (seq. 310.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 meses de detenção, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas. 4.2.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ao caso em apreço (CP., arts. 61 e 65). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no §12º do artigo 129 do Código Penal, visto que a lesão corporal foi causada em um agente militar no exercício de suas funções. Deste modo, aumento a pena em 1/3 [3]. 4.2.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do condenado definitivamente estabelecida em 04 MESES DE DETENÇÃO. 4.3. Desacato (Fato 03) 4.3.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – se revelou desproporcional à espécie delitiva. Isso porque o sentenciado perpetrou a conduta delitiva contra os agentes policiais em via pública, o que demonstra uma maior reprovabilidade social e um desvalor ético superior [1]. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça [2], não registra antecedentes criminais (seq. 310.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2.2 Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, fixo a pena-base em 08 meses e 07 dias de detenção, equivalente a 1/8 entre as diferenças das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o delito. Entendo por inaplicável a pena de multa ao caso, tendo em vista a complexidade dos delitos analisados, que não se resumem a um fato isolado, sendo a pena corporal necessária para fins de prevenção e repressão. 4.3.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ao caso em apreço (CP., arts. 61 e 65). 4.3.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de aumento e/ ou diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal. 4.3.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do condenado definitivamente estabelecida em 08 MESES E 07 DIAS DE DETENÇÃO. 4.4. Concurso material Incide a causa de aumento prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o sentenciado mediante mais de uma conduta praticou mais de uma infração penal. Assim, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 01 ANO, 04 MESES E 29 DIAS DE DETENÇÃO. 4.4.1. Regime inicial de cumprimento de pena e detração Verifica-se que o sentenciado permaneceu detido por alguns dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua reprimenda. ANOTE-SE. Assim, diante da quantidade de pena que resta ser cumprida, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO [4], com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84, observadas as seguintes condições: a)Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d)Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; 4.4.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que os crimes de resistência e lesão corporal (nos rigores do art. 69 do CP) foram cometidos com violência contra a pessoa, conforme inciso I do dispositivo penal. Sendo incabível a substituição para um dos delitos cometidos em concurso, inviável, também, a substituição aos demais (art. 69, § 1° do CP). Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao réu, a julgar pelo quantum da pena fixado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda. Desnecessária a manutenção da medida cautelar imposta no seq. 12.1, motivo pelo qual, revogo-a. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos, visto que já foram destinados (seq. 26.1 e 26.2). Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), observo a inexistência de pedido de valor expresso na denúncia (seq. 44.2), o que inviabiliza a fixação de valor mínimo indenizatório [5]. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) Procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) Expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) Intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito tipificado no 121, § 2º, incisos I, III e VI, e § 7º, inciso III, cumulado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A defesa pretende a redução da pena imposta, com o afastamento da valoração negativa da conduta social do réu, das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria; a adoção da fração de 1/6 para cada agravante, na segunda fase; bem como a aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa, na etapa final. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão são: (I) analisar a legalidade da valoração negativa da conduta social do réu; (II) examinar se o fato de o crime ter sido praticado em via pública admite a valoração negativa das circunstâncias do crime; (III) definir se é correta a valoração negativa das consequências do crime; (IV) avaliar a possibilidade a adotar fração de aumento maior que 1/6 para cada agravante, na segunda fase da dosimetria; e (V) examinar se há provas de que o crime se aproximou do resultado morte para justificar a adoção da fração mínima de redução da pena em razão da tentativa. III. Razões de decidir:3. Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo porque muitas vezes as agressões ocorrem no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas, e as vítimas têm receio ou vergonha de denunciar, ou comentar com parentes e amigos. 4. A vítima relatou, em juízo, que, ao longo de três anos de relacionamento, foi agredida três vezes pelo réu, o que é suficiente para valorar negativamente o vetor da conduta social, na primeira fase da dosimetria, em razão do histórico de agressões. 5. O fato de o delito ter sido praticado em via pública, na presença de mais pessoas, expondo a vítima a vexame, extrapola o esperado para o tipo penal e justifica o desvalor das circunstâncias do crime. 6. O laudo de exame de corpo de delito registra a gravidade das lesões sofridas, corroborando a narrativa prestada pela vítima, em juízo. Ademais, a vítima afirmou ser manicure, de modo que a imobilização de sua mão e antebraço inegavelmente interferiram no seu labor, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 7. Doutrina e jurisprudência entendem como adequada a incidência da fração de 1/6 sobre a pena-base para cada agravante ou atenuante incidente na segunda fase da dosimetria, admitindo-se patamar diverso quando devidamente fundamentado, como no caso. 8. Os relatos dos policiais, no sentido de que encontraram a vítima desacordada, com ferimentos na cabeça, aliados à imagem do estado da vítima, bem como ao laudo de exame de corpo de delito, apontando diversas lesões nas regiões frontal, parietal, temporal e cervical, além de hematomas subconjuntivais em ambos os olhos, comprovam a gravidade das lesões e proximidade com o resultado morte, justificando a adoção da fração mínima de redução da pena em razão da tentativa. lV. Dispositivo. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 7º, inciso III, e artigo 14, inciso II, parágrafo único, todos do Código Penal. (TJDF; ACR 0729703-51.2023.8.07.0003; Ac. 2014335; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves Almeida; Julg. 26/06/2025; Publ. PJe 14/07/2025) (g.n) [2] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [3] APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL MAJORADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS . DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. QUANTUM DE AUMENTO PELA REGRA DO ART. 129, § 12º DO CP . LESÃO LEVE. PATAMAR MÍNIMO. 1. Não há como admitir a tese absolutória quanto ao crime previsto no art . 129 do CP fundada na ausência de dolo, se demonstrado que o autor provocou a lesão na vítima com consciência e vontade dirigidas à finalidade ilícita, e não apenas para repelir injusta agressão, sobretudo de forma imoderada. 2. Havendo provas contundentes acerca da oposição do réu perante a ordem legal da autoridade policial, mediante violência, inviável operar-se a sua absolvição pelo crime resistência. 3 . Em se tratando de lesão corporal leve, o patamar mínimo de aumento previsto no art. 129, § 12º do CP se revela suficiente e adequado ao cumprimento das finalidades que a pena se destina, de prevenção e reprovação do delito. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00575402320218130134, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2024) (g.n.) [4] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [5] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE . 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (g.n)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALICIANNO ROSA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
DANILO LUIZ GOULART
OAB: 430599658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000686-90.2022.8.16.0101 Processo: 0000686-90.2022.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 02/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ABNER CASTILHO PETTA JUNIOR CESAR FERREIRA JULIO Réu(s): ALICIANNO ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALICIANNO ROSA, qualificado ao seq. 44.2 dos autos, como incurso nas sanções do artigos 329 (FATO 1), 129, §12 (FATO 02), 331 (FATO 3), e 147 (FATO 04), todos do Código Penal, em concurso material, por pretensa prática do fato delituoso descrito no seq. 44.2: FATO 01 No dia 02 de março de 2022, por volta das 23h15min, na Avenida sete de setembro, no Município de Marumbi, Comarca de Jandaia do Sul/PR,os denunciados JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO e ALICIANNO ROSA, agindo com consciência e vontade, cientes das ilicitudes de suas condutas, com unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, opuseram-se, mediante socos e chutes, à execução de ato legal emanado pelos policiais militares Abner Castilho Petta e Junior Cesar Ferreira Julio, os quais lhe deram voz de abordagem (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e termos de declaração de mov. 1.6 e 1.9 e termo de interrogatório de mov. 1.14 ). FATO 02 No dia 02 de março de 2022, por volta das 23h15min, na Avenida sete de setembro, no Município de Marumbi, Comarca de Jandaia do Sul/PR, os denunciados JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO e ALICIANNO ROSA, agindo com consciência e vontade, cientes das ilicitudes de suas condutas, com unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, ofenderam a integridade física das vítimas e policiais militares Abner Castilho Petta e Junior Cesar Ferreira Julio, mediante chutes, socos e arranhões, ocasionando as lesões constantes no laudo de mov. 1.10 e 1.12 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e termos de declaração de mov. 1.6 e 1.9 e termo de interrogatório de mov. 1.14). Ressalta-se que a denunciada Jaqueline agrediu o policial Militar Sd. Junior Cesar Ferreira Julio, enquanto o denunciado Alicianno agrediu o Cb. Abner Castilho Petta. As agressões de Jaqueline causaram escoriações nos antebraços do Sd. Junior Cesar Ferreira Julio e, as agressões de Alicianno resultaram em lesão no dedo polegar esquerdo do Cb. Abner Castilho Petta. FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, os denunciados JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO e ALICIANNO ROSA, agindo com consciência e vontade, cientes das ilicitudes de suas condutas, com unidade de desígnios, tendo um aderido à conduta do outro, desacataram os policiais militares Abner Castilho Petta e Junior Cesar Ferreira Julio dizendo “policiais veados, cornos, filhos da puta, pau no cu” (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e termos de declaração de mov. 1.6 e 1.9) FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, os denunciados JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO e ALICIANNO ROSA, agindo com consciência e vontade, cientes das ilicitudes de suas condutas, ameaçaram causar mal injusto e grave aos policiais militares Abner Castilho Petta e Junior Cesar Ferreira Julio, após a realização dos fatos acima, durante a condução dizendo que os mataram (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e termos de declaração de mov. 1.6 e 1.9 e termo de interrogatório de mov. 1.14). As vítimas representaram criminalmente contra os denunciados (mov. 1.6 e 1.9). Os acusados Jaqueline Dos Santos Machado e Alicianno Rosa foram presos em flagrante delito em 03.03.2022 (seq. 1.4), por policiais militares lotados nesta Comarca. O auto de prisão em flagrante delito foi devidamente homologado (seq. 12.1). Na mesma ocasião, foi concedida a liberdade provisória dos acusados mediante o cumprimento da medida cautelar disposta nos inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, qual seja: “Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades e manter o endereço atualizado”. Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados na data de 07.05.2024 (seq. 44.2), a qual foi recebida em 17.05.2024 (seq. 56.1). O réu ALICIANNO foi devidamente citado (seq. 213.1) e apresentou resposta à acusação por defensor público (seq. 236.1). Frustradas as diligências para a citação pessoal da acusada Jaqueline, procedeu-se à sua citação por edital (seq. 270.1). Ante o decurso do prazo editalício sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública. Em sequência, a defesa pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal. O processo foi devidamente saneado em relação ao denunciado Alicianno (seq. 283.1). Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a acusada Jaqueline. Ao final, pautou-se audiência de instrução e julgamento. A instrução ocorreu de forma regular. Nesta oportunidade procedeu-se ao depoimento da testemunha Junior Cesar Ferreira Julio (seq. 305.1). Ao final, não obstante a justificativa de ausência por motivo profissional apresentado pelo réu, foi decretada a revelia do acusado ALICIANNO ROSA, por entender-se insuficiente para justificar o não comparecimento ao ato solene (seq. 306.1). Finalizada a instrução, foi determinado o desmembramento do feito em relação à acusada JAQUELINE DOS SANTOS MACHADO (seq. 306.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 315.1). Requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime insculpido nos arts. 329 (FATO 01), 129, §12 (FATO 02) e 331 (FATO 03), todos do Código Penal, e absolver o réu do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (FATO 04). Na dosimetria da pena, do fato 01, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa não indicou a existência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas para o caso. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena capazes de influírem na pena. Na dosimetria da pena, do fato 02, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa não indicou a existência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas para o caso. Chegado na terceira etapa, apontou a existência da causa de aumento de pena prevista no art. 129 §12º do Código Penal, por outro lado, não indicou causas de diminuição capazes de influírem na pena. Na dosimetria da pena, do fato 03, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda etapa não indicou a existência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas para o caso. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena capazes de influírem na pena. Pugnou pela aplicação do concurso material de crimes. Pugnou a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Expôs ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena. No final, pugnou pela reparação dos danos causados à vítima. Por sua vez, a defesa apresentou seus memoriais finais no seq. 319.1 e postulou pelo que segue: “1. A ABSOLVIÇÃO do acusado por todos os crimes, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e no art. 5º, LVII, da CF; 2. Subsidiariamente, a. O afastamento do delito disposto no art. 331 do CP, com fulcro no princípio da consunção; b. A fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial aberto; 3. O afastamento de qualquer indenização a título de danos morais; subsidiaria mente, que seja fixado o valor de R$ 300,00 4. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC”. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser declarada. Logo, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1. Conjunto probatório O acusado ALICIANNO ROSA, embora intimado para seu interrogatório judicial, não compareceu no ato solene, tendo decretada sua revelia (seq. 306.1). Durante a fase preliminar, Alicianno exerceu seu direito constitucional ao silêncio (seq. 1.16). Em fase policial, procedeu-se ao interrogatório da outra parte ré, Jaqueline Dos Santos Machado (seq. 1.14), que posteriormente veio a ter os autos desmembrados: “[...] Que em data de 02/03/2022 estava nas proximidades do endereço acima citado, quando tropeçou e caiu, sendo ajudada por um desconhecido, que posteriormente foi identificada como sendo a pessoa de Alicciano Rosa. Que após alguns instantes a Policia Militar compareceu no local. Que a durante a abordagem xingou, desobedeceu, ameaçou e resistiu a prisão com socos, chutes e arranhões em face do Policial Militar Sd. J. Ferreira. Que posteriormente foi encaminhada até a Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR juntamente com Alicciano Rosa. Que perguntada esclarece que não tem nenhum vínculo com a pessoa de Alicciano Rosa e que não o conhece. Que perguntada a respeito de suas lesões (testa e costas) esclarece que foi devido a queda que sofreu. Que perguntada o motivo de ter investido contra os Policiais Militares, esclarece que no momento dos fatos estava sob efeito de álcool e não se recorda. Na fase instrutória, Jaqueline não foi encontrada para ser citada, fato que culminou no desmembramento dos autos. O informante Junior Cesar Ferreira Julio prestou seus esclarecimentos perante a autoridade judiciária (seq. 305.1): “[...] INFORMANTE: Sim, senhor. A nossa equipe estava em patrulhamento quando foi acionada por transeuntes informando que tinha uma briga entre um casal local próximo da equipe. A equipe dirigiu-se imediatamente, né, e acabou visualizando um masculino pressionando uma mulher contra um muro. Ao chegar mais próximo, foi possível ver que essa mulher ela tinha uma lesão na face. Foi dada voz de abordagem ao autor. Ele, a princípio, acatou a equipe. Enquanto a equipe ali tentava conversar com eles para entender o que estava acontecendo, a mulher, a vítima, Jaqueline, ela se levantou, que ela estava chorando, né, no momento que a gente separou ali os dois, ela se levantou e começou a me agredir com soco e chute. Nesse momento, enquanto eu tentava contê-la ali, o rapaz também, o Alicianno, né, ele também esboçou reação contra o Cabo Abner. A gente teve que usar de técnicas de imobilização para conter os dois ali. Após conter os dois, eles começaram a xingar a equipe de palavras de baixo calão, de "policiais filho da puta". Diante dos fatos, né, a equipe deu voz de prisão a ambos e encaminhou os dois para a Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul. Na delegacia, a Jaqueline me ameaçou, eu não lembro se ela me ameaçou ou xingou também o agente carcerário também. O Alicianno ele disse que não tinha vínculos com a Jaqueline, mas, porém, ela chamava ele todo momento de amor, de vida, representando que os dois teriam uma relação afetiva. PROMOTOR: E ela ameaçou o senhor dizendo o quê? Que ia matar, algo do tipo? INFORMANTE: É, foi dizendo que ia matar, ela tinha xingado, depois ameaçou dizendo que ia matar a hora que ela saísse, essas coisas assim, doutor. PROMOTOR: E o Alicianno chegou a ameaçar também ou não? INFORMANTE: Doutor, a mim não. Se não ameaçou não, foi só ela mesmo que me ameaçou. PROMOTOR: E eles chegaram a agredir com chutes e socos e arranhões? INFORMANTE: Sim, sim. Em mim resultou uns arranhões no antebraço, que a Jaqueline fez, e no Cabo Abner, ele acabou machucando o polegar, uma coisa assim, que aí foi o rapaz que que acabou fazendo contra ele. [...]”. Em fase embrionária (seq. 1.9), Junior declarou: “[...] Que em data de 02/03/2022 por volta das 23h00 enquanto realizava patrulhamento pela cidade de Marumbi/PR transeuntes informaram que uma mulher estava sendo agredida por um homem. Que a equipe dirigiu-se até o local na Av. Sete de Setembro cruzamento com a rua Duque de Caxias Marumbi/PR e visualizou a pessoa de Alicianno Rosa pressionando a pessoa de Jaqueline dos Santos Machado contra um muro, sendo possível visualizar que esta possuía uma lesão na face. Que foi dado voz de abordagem a Alicianno Rosa que a princípio acatou. Que enquanto a equipe procurava identificar os envolvidos e apurar os fatos, Jaqueline dos Santos Machado levantou-se e agrediu o Sd. J. Ferreira com socos, chutes e arranhões. Que enquanto Sd. J. Ferreira continha Jaqueline dos Santos Machado, Alicianno Rosa tentou agredir o Cb. Abner Castilho Petta que de imediato conteve este. Que ambos desobedeceram a solicitação da equipe policial para quê contivessem seus ânimos e não resistissem a abordagem sendo então que Jaqueline e Alicianno passaram a desacatar a equipe de serviço com palavras de baixo calão, com os seguintes dizeres "policiais veados, cornos, filhos da puta, pau no cu" ato contínuo Alicianno Rosa e Jaqueline dos Santos Machado passaram a ameaçar a equipe com os seguintes dizeres "que ao serem liberados iriam matar os policiais". Que em vista dos fatos foi dado voz de prisão a ambos, realizados sua condução para a Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Cabe ressaltar que foi necessário o uso de algemas conforme o prescrito na súmula vinculante nº 11 do STF. Que Jaqueline dos Santos Machado foi conduzida no banco traseiro da viatura. Que quando da chegada da equipe na Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR, onde as ameaças persistiram sendo que Jaqueline dos Santos Machado passou ameaçar de morte também a pessoa de Edson Ilydio da Silva, agente carcerário que estava de serviço com os seguintes dizeres "vou te matar quando eu sair daqui". Que as agressões de Jaqueline dos Santos achado resultaram ao Sd. Junior Cesar Ferreira Julio arranhões em seus antebraços e das agressões de Alicianno Rosa resultou no Cb. Abner Castilho Petta uma lesão no dedo polegar da mão esquerda. Que Alicianno Rosa negou durante todo tempo conhecer Jaqueline dos Santos Machado, porém, esta o chamava de "vida e coração" demonstrando haver uma relação afetiva entre ambos. Que Jaqueline dos Santos Machado negou-se a receber atendimento médico para seus ferimentos sendo confeccionado também os devidos autos de resistências para os envolvidos. Que perguntado deseja representar criminalmente pelas ameaças sofridas. Que perguntado ao agente carcerário Edson Ilydio da Silva, este informou que não deseja representar pelas ameaças sofridas [...]”. Por derradeiro, procedeu-se ao depoimento do informante Abner Castilho Petta (seq. 1.6): “[...] Que em data de 02/03/2022 por volta das 23h00 enquanto realizava patrulhamento pela cidade de Marumbi/PR transeuntes informaram que uma mulher estava sendo agredida por um homem. Que a equipe dirigiu-se até o local na Av. Sete de Setembro cruzamento com a rua Duque de Caxias Marumbi/PR e visualizou a pessoa de Alicianno Rosa pressionando a pessoa de Jaqueline dos Santos Machado contra um muro, sendo possível visualizar que esta possuía uma lesão na face. Que foi dado voz de abordagem a Alicianno Rosa que a princípio acatou. Que enquanto a equipe procurava identificar os envolvidos e apurar os fatos, Jaqueline dos Santos Machado levantou-se e agrediu o Sd. J. Ferreira com socos, chutes e arranhões. Que enquanto Sd. J. Ferreira continha Jaqueline dos Santos Machado, Alicianno Rosa tentou agredir o Cb. Abner Castilho Petta que de imediato conteve este. Que ambos desobedeceram a solicitação da equipe policial para quê contivessem seus ânimos e não resistissem a abordagem sendo então que Jaqueline e Alicianno passaram a desacatar a equipe de serviço com palavras de baixo calão, com os seguintes dizeres "policiais veados, cornos, filhos da puta, pau no cu" ato contínuo Alicianno Rosa e Jaqueline dos Santos Machado passaram a ameaçar a equipe com os seguintes dizeres "que ao serem liberados iriam matar os policiais". Que em vista dos fatos foi dado voz de prisão a ambos, realizados sua condução para a Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR. Cabe ressaltar que foi necessário o uso de algemas conforme o prescrito na súmula vinculante nº 11 do STF. Que Jaqueline dos Santos Machado foi conduzida no banco traseiro da viatura. Que quando da chegada da equipe na Delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul/PR, onde as ameaças persistiram sendo que Jaqueline dos Santos Machado passou ameaçar de morte também a pessoa de Edson Ilydio da Silva, agente carcerário que estava de serviço com os seguintes dizeres "vou te matar quando eu sair daqui". Que as agressões de Jaqueline dos Santos Machado resultaram ao Sd. Junior Cesar Ferreira Julio arranhões em seus antebraços e das agressões de Alicianno Rosa resultou no Cb. Abner Castilho Petta uma lesão no dedo polegar da mão esquerda. Que Alicianno Rosa negou durante todo tempo conhecer Jaqueline dos Santos Machado, porém, esta o chamava de "vida e coração" demonstrando haver uma relação afetiva entre ambos. Que Jaqueline dos Santos Machado negou-se a receber atendimento médico para seus ferimentos sendo confeccionado também os devidos autos de resistências para os envolvidos. Que perguntado deseja representar criminalmente pelas ameaças sofridas. Que perguntado ao agente carcerário Edson Ilydio da Silva, este informou que não deseja representar pelas ameaças sofridas [...]”. 2.2. Do crime de resistência (Fato 01) A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), pelo auto de constatação provisória das lesões corporais do Abner (seq. 1.10), pelo boletim de ocorrência nº 2022/223120 (seq. 1.18), pelo auto de resistência (seq. 1.19) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. Diante do conjunto probatório acima transcrito, a conduta do réu ALICIANNO ROSA enquadra-se perfeitamente ao tipo penal denunciado. O crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, consuma-se no exato instante em que o agente emprega violência ou ameaça contra o funcionário público para opor-se à execução de ato legal. Por tratar-se de crime formal, sua configuração independe do sucesso do réu em impedir a diligência, bastando que a conduta comissiva seja direcionada a obstar a atuação estatal no exercício de suas funções Nesse sentido, a consumação exige o emprego de força física positiva, diferenciando-se da mera resistência passiva. Atentemo-nos para trecho extraído da transcrição do relato do policial Abner Castilho Petta (seq. 1.6): “[...] Que enquanto Sd. J. Ferreira continha Jaqueline dos Santos Machado, Alicianno Rosa tentou agredir o Cb. Abner Castilho Petta que de imediato conteve este [...] das agressões de Alicianno Rosa resultou no Cb. Abner Castilho Petta uma lesão no dedo polegar da mão esquerda [...]”. Tal situação foi corroborada por seu colega de profissão Junior Cesar Ferreira Julio, que confirmou a resistência empregada pelo réu para se desvencilhar da abordagem policial: “[...] o rapaz também, o Alicianno, né, ele também esboçou reação contra o Cabo Abner [...]”. Ressalta-se que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Em que pese os agentes figurem como vítimas diretas do crime de resistência, tal circunstância apenas confere maior credibilidade às suas versões, visto que, na condição de agentes públicos no estrito cumprimento do dever legal, vivenciaram de forma imediata a oposição violenta à ordem por eles emanada, não havendo nenhum indício de que possuíssem interesse em incriminar falsamente o acusado. Ademais, cumpre destacar que os testemunhos prestados pelos policiais mostraram-se harmônicos, uníssonos e isentos de contradições em relação à dinâmica dos fatos. Tais declarações possuem plena validade probatória, uma vez que, além de os agentes gozarem da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos seus atos, prestaram seus depoimentos sob o crivo do contraditório. Nesta toada, a jurisprudência entende: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA (ARTS. 330 E 329 DO CP). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E CREDIBILIDADE. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. FUGA E COLISÃO FRONTAL COM VIATURA. RESISTÊNCIA ATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A palavra dos policiais militares, quando colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sendo plenamente apta a embasar o Decreto condenatório. O crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração de perigo concreto de dano, o que restou cristalinamente comprovado pela conduta do apelante. Inviável a absolvição pelo delito de resistência (art. 329 do CP) quando a prova oral demonstra que o agente, de forma ativa e violenta, opôs-se à execução da prisão legal efetuada pelos militares. Carece de interesse processual o pedido genérico de fixação da pena no mínimo legal quando o sentenciante, na primeira fase da dosimetria, já não considerou nenhuma circunstância judicial desfavorável e aplicou a pena-base nos patamares mínimos previstos para cada tipo penal. A regra do crime continuado (art. 71 do CP) exige que os delitos praticados sejam da mesma espécie. Praticados crimes que tutelam bens jurídicos distintos e com tipificações diversas, impõe-se a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto indicam que a medida não se mostra socialmente recomendável (art. 44, II e §3º, do CP). Recurso não provido. (TJMG; APCR 5016246-96.2025.8.13.0672; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 13/05/2026; DJEMG 15/05/2026) (g.n.) Ademais, o boletim de ocorrência nº 2022/223120 (seq. 1.18), demonstra de forma clara a dinâmica em que ocorreu a oposição violenta por parte do acusado. Nos termos do documento: “[...] Alicianno Rosa esboçou reação tentando virar-se e agredir o cabo abner castilho petta que tem imediato conteve este [...]” Na mesma linha, o auto de resistência colacionado ao seq. 1.19 corrobora os relatos dos agentes de segurança, descrevendo de forma detalhada a violência física exercida pelo acusado no momento da abordagem. Vejamos: Somado a isso, o acervo probatório é corroborado pelo registro fotográfico da lesão causada no polegar do policial Abner (seq. 1.10), elemento que demonstra de forma nítida a prática de resistência ativa por parte do acusado. Neste cenário, restou evidenciado que a conduta do réu extrapolou a mera oposição verbal ou passiva, causando efetiva ofensa à integridade física do agente público no exercício de suas funções, o que caracteriza a violência física elementar do tipo penal sob análise. Oportuno colacionar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO E RESISTÊNCIA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA ATIVA CONFIGURADA . PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Wellington Martins de Souza contra sentença que o condenou à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 5 dias-multa, pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), e à pena de 2 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), reconhecido o concurso material (art . 69 do CP). A Defesa recorreu exclusivamente quanto ao delito de resistência, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta, sob alegação de que o apelante teria apenas resistido passivamente, tentando se desvencilhar dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a conduta do apelante configura resistência ativa punível ou mera resistência passiva, insuficiente para caracterizar o crime do art . 329 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A resistência do réu não foi meramente passiva, pois ele empregou violência física contra policiais militares no exercício de suas funções, desferindo golpes e rasgando o colete balístico de um dos agentes, o que caracteriza o núcleo do tipo penal "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça". A prova da materialidade e da autoria está firmemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial de lesão e depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório . Os depoimentos dos agentes públicos são provas idôneas e suficientes, quando coerentes entre si e harmônicos com o restante das provas, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, HC 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp 1 .917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j . 14.03.2023). A versão defensiva, no sentido de que o apelante apenas tentou se proteger de agressões, restou isolada e desmentida pelas provas, especialmente pelos relatos consistentes dos policiais e pelos danos constatados no local e nos equipamentos . Demonstrado que o réu agiu dolosamente ao resistir à atuação legítima dos policiais, não há que se falar em atipicidade da conduta, pois a resistência passiva cede lugar à resistência ativa quando há efetivo emprego de força física. A sentença observou corretamente os parâmetros de dosimetria e regime, não havendo insurgência da Defesa nesses pontos, motivo pelo qual se mantém integralmente o decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: Configura o crime de resistência (art. 329, caput, do CP) a conduta do agente que, mediante violência física, opõe-se à atuação legítima de policiais no exercício de suas funções. O depoimento de agentes públicos colhido sob contraditório constitui meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação penal. A alegação de resistência meramente passiva não afasta a tipicidade quando comprovado o emprego de força física contra os agentes da lei . Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 69; 155, caput; 329, caput. CPP, art. 599 . Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 74.608/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no AREsp nº 1 .917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j . 14.03.2023. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15024566020238260544 Vinhedo, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025) (g.n) A conduta do réu não se limitou a uma mera postura passiva frente ao ato legal. A violência empregada revelou um animus deliberado de confrontar a autoridade estatal. Tal comportamento preenche perfeitamente o tipo subjetivo do crime de resistência, visto que a resistência ativa empregada teve como fim direto e imediato obstar a diligência policial que se encontrava em curso. Portanto, a conduta praticada pelo acusado subsume-se perfeitamente ao delito insculpido no artigo 329, caput, do Código Penal. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.3. Do crime de lesões corporais A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), pelo auto de constatação provisória das lesões corporais do Abner (seq. 1.10), pelo boletim de ocorrência nº 2022/223120 (seq. 1.18), pelo auto de resistência (seq. 1.19) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. Saliento desde logo que, in casu, há inaplicabilidade do princípio da consunção por tratar-se de delito autônomo, conforme a regra do § 2° do artigo 329 do Código Penal, que estabelece, in verbis: “§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência”. A jurisprudência preceitua, ainda, acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO . RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA . INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA . VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA (ART. 129, § 5º, CP) . DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL . AUSENTE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE . DESPROPORCIONALIDADE. MITIGAÇÃO. 1 - Comprovada a materialidade e autoria delitiva por conjunto de provas coesas e harmônicas, indicativas das práticas delitivas, não vinga a pretensão absolutória. 2 - Não se aplica o princípio da consunção quando, no caso concreto, os crimes de resistência e desacato forem cometidos de maneira autônoma e independentes . 3 - Demonstrado o dolo do apelante, incabível a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, prevista no art. 129, § 6º, do CP. 4 - Não se aplica o privilégio, previsto no § 4º do art. 129 do CP, porquanto não demonstrado que a vítima tenha provocado injustamente o réu e que ele se encontrava dominado por violenta emoção . 5 - Não preenchidos os requisitos do artigo 129, § 5º, do CP, por não se tratar de lesão corporal privilegiada, nem lesões corporais recíprocas, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 129, § 5º, CP). 6 - Ausente interesse recursal quanto aos pleitos de redução da pena-base ao mínimo, reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo, e mitigação da pena de multa, porque já concedidos na sentença, estando a pena final já concretizada no menor patamar possível para o delito pelo qual foi condenado e fixado o regime expiatório aberto. 7 - Os crimes de resistência, lesão corporal e desacato, cometidos em condutas distintas e com desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto fático, reclamam a aplicação da regra do concurso material . 8 - O valor da prestação pecuniária tem de ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta e à capacidade econômica do agente, comportando redução quando há inobservância desses balizamentos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0145695-72.2019 .8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DISPOSTA NO ART. 42, III, DO DECRETO LEI Nº 3 .688/41 E PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 12, 147, 329 E 331, TODOS DO CP. 1) PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, AMEAÇA E DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2) LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE . 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E DESACATO. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00026312420218160174 União da Vitória, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 12/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. CONSUNÇÃO . FALSA IDENTIDADE. LESÃO CORPORAL. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO . MANTIDA. 1 Lesão corporal contra policial militar no exercício de sua função, para evitar a prisão, configura os delitos de resistência e de lesão corporal, em concurso; não se cogitando em absorção de um crime pelo outro, ante a expressa previsão legal estampada no § 2º do art. 329 do CP. 2 No caso em que os delitos de desobediência e resistência foram praticados no mesmo contexto fático, em que a intenção do acusado era, nitidamente, não se deixar prender, o crime de resistência absorve o crime de desobediência, menos grave . 3 Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita pertinente ao crime de falsa identidade, tipificado pelo artigo 307 do CP, incabível a absolvição. 4 Readequa-se a pena-base, constatando haver equívoco em sua fixação. Apelação parcialmente provida, pena reduzida de ofício. (TJ-GO - APR: 55298871720218090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR IVO FAVARO, Alexânia - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Os policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência foram uníssonos ao relatar que, o ato de resistência praticado pelo acusado, resultou em uma escoriação no polegar do agente Abner. Vejamos o conteúdo da narrativa: “[...] Alicianno Rosa tentou agredir o Cb. Abner Castilho Petta que de imediato conteve este [...] e das agressões de Alicianno Rosa resultou no Cb. Abner Castilho Petta uma lesão no dedo polegar da mão esquerda [...]” (Relato do informante Abner, mov. 1.6). Ademais, os fatos foram devidamente confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o policial Junior ratificou as circunstâncias em que a lesão foi provocada em seu colega de trabalho. Note-se: “[...] INFORMANTE: Sim, sim. Em mim resultou uns arranhões no antebraço, que a Jaqueline fez, e no Cabo Abner, ele acabou machucando o polegar, uma coisa assim, que aí foi o rapaz que que acabou fazendo contra ele [....]” (Relato do informante Junior, mov. 305.1). Pertinente ressaltar, por fim, que a circunstância de os policiais militares terem sido os responsáveis exclusivos pela abordagem e condução do réu não retira a credibilidade de seus depoimentos. Tais relatos ostentam a idoneidade necessária para amparar a convicção do julgador e fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se cogitar de suspeição ou de fragilidade por suposta unilateralidade. Sob essa perspectiva, o fato de o policial Abner figurar como vítima direta do crime ora denunciado, não enfraquece suas declarações, mas, ao contrário, as robustece. Na condição de agente do Estado que sofreu diretamente a oposição violenta à execução do ato legal, o policial ostenta a percepção sensorial mais fidedigna e detalhada da dinâmica delitiva, o que reforça o valor de seu testemunho na elucidação dos fatos. Em abono: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL MAJORADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO . 1. CASO EM EXAME 1.1. Recursos interpostos pela defesa dos acusados MARCOS BASÍLIO DE OLIVEIRA e MARCELO DA SILVA MACHADO contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Penápolis, que os condenou pela prática do delito tipificado pelo art . 129, § 12, do Código Penal, absolvendo-os quanto aos delitos tipificados pelo art. 329, caput, e art. 331 do Código Penal, e pelo art. 21 do Decreto-Lei 3 .688-1941. 1.2. Absolvição por ausência de provas . Pleito alternativo de reconhecimento da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa. Regime aberto em favor de Marcos. 2. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Acusados denunciados e processados pela prática dos delitos tipificados pelo art . 129, § 12º, art. 329, caput, e art. 331 do Código Penal, e pelo art. 21 do Decreto-Lei 3 .688-1941, todos na forma do art. 69 do Código Penal, porque, no dia 01 de janeiro de 2020, por volta de 18h30, na Rua Boa Vista, n. 748, Centro, na cidade e Comarca de Penápolis, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência física contra os policiais militares Eder Soares dos Santos e Welington Richart Lazari, funcionários competentes para executá-lo, ofenderam a integridade corporal do policial militar Eder Soares dos Santos, praticaram vias de fato contra o policial militar Welington Richart Lazari e desacataram o policial militar Eder Soares dos Santos, no exercício de suas funções. 3 . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelo exame pericial e depoimentos dos policiais militares. Agentes de segurança que compareceram ao endereço para verificar informação dando conta de uma discussão. Acusados que agrediram o agente de segurança Eder com socos e chutes. Laudo de lesão corporal compatível com as agressões narradas. Testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos . Negativas isoladas dos acusados. Dolo demonstrado. 3.2 . Invocação da excludente de ilicitude dada pela legitima defesa. Impossibilidade. Situação justificante não comprovada. Suposta agressão praticada pelo policial-vítima não demonstrada . Violência injustificada descrita pelas testemunhas de defesa que se deu posteriormente. Afirmação que se encontra circunscrita às alegações dos acusados sem que viessem embasadas em outras fontes de prova independentes. 3.3 . Prática dos fatos sob a influência de álcool. Circunstância que não exime a culpabilidade. Incidência do art. 28, II, do Código Penal . 3.4. Dosimetria. 3 .4.1. Do apelante Marcos. Maus antecedentes, com redução em 1/6 da fração de aumento aplicada na primeira fase . Reincidência. Aumento em 1/6. Exasperação em 1/3 por força da majorante prevista pelo art. 129, § 12, do Código Penal . Regime semiaberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou concessão do sursis. 3.4 .2. Do apelante Marcelo. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a fixação da pena-base no mínimo legal. Reincidência reconhecida, com aumento no patamar de 1/6 . Exasperação em 1/3 por força da majorante prevista pelo art. 129, § 12, do Código Penal. Regime aberto mantido. Condenação anterior antiga . Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO Recursos conhecidos. Recurso de Marcos Basílio parcialmente provido e recurso de Marcelo improvido . 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS CP, art. 129, § 12º; CF, art. 144, V; CPP, art . 156; STJ, HC n. 165.561/AM, Rel. Min . Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC n . 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 06.03.2018. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002873520208260438 Penápolis, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 09/12/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2024) Outrossim, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de constatação de lesões corporais acostado ao seq. 1.10. O referido documento atesta, de maneira inconteste, a efetiva existência da lesão sofrida pelo agente Abner. Nessa seara: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 147 E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES . INTIMIDAÇÃO POR PALAVRAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00013555320248160076 Coronel Vivida, Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026) (g.n.) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART . 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA . CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Shirley Keila Fonseca Prado contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado, requerendo absolvição por ausência de provas e alegando legítima defesa . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; ii) há elementos que confirmem a autoria dos delitos pela apelante; iii) estão presentes os requisitos para a incidência da legítima defesa. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e fotografias das lesões, corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas, todos convergentes no sentido de confirmar a agressão e os danos causados. 4. A própria apelante confessou em juízo ter agredido a vítima com uma cadeira, além de danificar violão, roupas e outros bens, circunstâncias que afastam a alegada insuficiência probatória . 5. Inviável o reconhecimento da legítima defesa, porquanto a vítima se encontrava deitada quando foi agredida, inexistindo situação de perigo atual ou iminente que justificasse a conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A condenação por lesão corporal e dano qualificado deve ser mantida quando a própria apelante confessa a prática delitiva, os depoimentos das testemunhas são convergentes e o laudo pericial comprova as lesões, sendo inviável a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa. Dispositivos legais citados: CP, arts. 129, caput; 163, parágrafo único, I e II; art . 70; CPP, art. 386, VII; CF, art. 5º, LV; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n .º 2688051/RN, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe 20/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e etc . Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª. Vânia Lúcia Silveira . Belém-PA, 02 de outubro de 2025. DESª. ROSI GOMES DE FARIAS Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08103256320218140401 30505076, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 25/09/2025, 1ª Turma de Direito Penal) (g.n.) Portanto, a conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo penal do artigo 129, § 12, do Código Penal, uma vez que a lesão foi causada a um policial militar durante o exercício de suas atribuições. O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.4. Do crime de desacato (Fato 03) A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), pelo auto de constatação provisória das lesões corporais do Abner (seq. 1.10), pelo boletim de ocorrência nº 2022/223120 (seq. 1.18), pelo auto de resistência (seq. 1.19) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. Da mesma sorte que a materialidade, a autoria delitiva também restou comprovada e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova testemunhal produzida em ambas as fases. Inicialmente, destaca-se que o delito de desacato, capitulado no artigo 331 da Lei Penal Substantiva, se configura quando o agente criminoso – que pode ser qualquer pessoa, já que se trata de crime classificado como comum –, dirige a funcionário público, impropérios destinados a ofensa de sua honra e decoro enquanto no exercício de sua função. Convém mencionar que para que haja a configuração do delito em voga, é necessário que o sujeito passivo esteja no exercício de sua função ou que os xingamentos se deem em razão dela. O artigo 327 do Código Penal preconiza que funcionário público, para efeitos penais, é quem: “(...) embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (...)”. Os policiais responsáveis pela prisão do acusado confirmaram os fatos descritos na denúncia e enfatizaram que o acusado ALICIANNO ROSA proferiu xingamentos contra eles durante a abordagem. Vê-se, claramente, que os agentes estavam no exercício de suas funções e que os xingamentos se deram em razão dela. Dos testemunhos dos agentes policiais prestados em solo policial e, também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa foi possível constatar que houve, verdadeiramente, a prolação de ofensas e xingamentos pelo réu a eles dirigidos enquanto tentavam abordá-lo Vejamos: “[...] Jaqueline e Alicianno passaram a desacatar a equipe de serviço com palavras de baixo calão, com os seguintes dizeres "policiais veados, cornos, filhos da puta, pau no cu" [...]” (Relato do informante Abner, mov. 1.6). “[...] A gente teve que usar de técnicas de imobilização para conter os dois ali. Após conter os dois, eles começaram a xingar a equipe de palavras de baixo calão, de "policiais filho da puta" [...] (Relato do informante Junir, mov. 305.1)”. Acerca do valor do depoimento testemunhal de policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório da ampla defesa, é bom que se diga que se revestem de inquestionável eficácia probatória, não podendo desqualificá-los apenas pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. OFENSAS DIRIGIDAS A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO . PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. I . CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença absolutória que, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a denúncia de prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) por parte de Vanessa Domingues Mehret. Consta na exordial acusatória que a denunciada, em via pública, dirigiu palavras ofensivas a policiais militares no exercício de suas funções . O recorrente pleiteia a reforma da sentença e a condenação da ré, sustentando a suficiência das provas de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de desacato; e (ii) analisar se o dolo da denunciada, consubstanciado na intenção de menosprezar a função pública, está evidenciado. III . RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos dos policiais militares, vítimas no caso, demonstram de forma coesa e harmônica que a denunciada proferiu ofensas de cunho depreciativo, como "seus porcos filhos da puta, vagabundos, seus lixos, se sumam daqui, seus vermes", enquanto os agentes desempenhavam suas funções públicas, configurando o delito de desacato. A palavra de agentes públicos, especialmente quando não há indícios de má-fé ou de interesse na incriminação da ré, possui presunção de veracidade e especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório, conforme pacífica jurisprudência. O dolo necessário ao crime de desacato está evidenciado, uma vez que as expressões proferidas pela denunciada possuem o intuito de desrespeitar e menosprezar a autoridade policial e, consequentemente, a Administração Pública.Inexiste elemento nos autos que afaste a credibilidade das declarações prestadas pelos policiais ou que descaracterize a tipicidade da conduta descrita no art . 331 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento:A palavra dos agentes públicos, vítimas no crime de desacato, possui especial relevância probatória, salvo prova de má-fé ou interesse na incriminação .Configura o delito de desacato (art. 331 do Código Penal) a conduta de proferir ofensas que menosprezem a função pública exercida por agentes no desempenho de suas atividades, com dolo evidenciado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331; CPP, art . 386, VII; CP, arts. 49, caput e § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Criminal nº 0024990-22.2015 .8.16.0030, Rel. Juiz Ruy Alves Henriques Filho, 2ª Câmara Criminal, j . 15/02/2021.TJPR, Apelação Criminal nº 0038674-36.2018.8 .16.0021, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, 4ª Turma Recursal, j. 09/02/2021 .TJPR, Apelação Criminal nº 0040873-65.2017.8.16 .0021, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 16/12/2019. (TJ-PR 00069884720218160174 União da Vitória, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 02/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/02/2025) (g.n) APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. Testemunhos dos policiais militares. Validade e em consonância com o conjunto probatório. Acervo de provas suficientes para manter a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Pleito de redução. Impossibilidade. Réu reincidente e com maus antecedentes. Sanção penal acertadamente aplicada. Pleito de substituição do regime para cumprimento da pena. Não acolhimento, ante as diretrizes do art- 33, § 2º, b e c, do Código Penal. Manutenção do regime semiaberto. Prescrição da pretensão punitiva Estatal não reconhecida. Ausência de transcurso do prazo previsto em Lei (art- 109, VI, do Código Penal). Manutenção integral da sentença condenatória. Recurso desprovido. Mantém-se a condenação pelos crimes de desobediência e desacato pelos testemunhos dos policiais militares, que foram ouvidos sob o crivo do contraditório e não demonstraram qualquer intenção de prejudicar o réu, mesmo que, na ocasião, tenham sido vítimas dos delitos, os quais foram chamados para atender a ocorrência e cumprir com seus deveres funcionais.(TJPR; ACr 0016193-53.2014.8.16.0075; Cornélio Procópio; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021) (g.n.) Vale destacar, ainda, que as ofensas proferidas aos policiais militares se destinavam a menosprezá-los e desprestigiá-los enquanto exerciam suas funções com zelo e decoro. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, decidiu que o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil quando do julgamento da ADPF nº. 496, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar a constitucionalidade do crime estampado no artigo 331 do Código Penal. Atentemo-nos para o teor do acórdão, publicado no DJe em 24.09.2020: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (g.n.) A criminalização da conduta em tela, como bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, “não se destina a conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público. Ao contrário, tem como escopo proteger a função pública exercida pelo servidor, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao cargo ou função públicos”. As ofensas proferidas não se limitaram a um isolado e eventual descontrole emocional. Pelo contrário, o acervo probatório é uníssono ao demonstrar do animus de humilhar, uma vez que o réu insultou os agentes públicos de forma contínua, durante sua abordagem. Nessa seara: APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE VONTADE EM OFENDER OS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE – RECURSO IMPROVIDO. O fato de o acusado ter proferido palavras de baixo calão contra agentes públicos, no exercício de sua função, procurando ofendê-los, humilhá-los, menosprezá-los e desprestigiá-los tipifica o crime de desacato. (CP, art. 331) A exaltação, o estado nervoso, não descaracteriza o crime de desacato, mormente, quando não tolhe a vontade, que permanece livre e consciente . (TJ-MT - APR: 00052243420178110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) (g.n.) Não merece prosperar a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção entre o delito de desacato e o delito de resistência. Como cediço, o princípio da consunção incide apenas quando um crime constitui meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro delito de maior amplitude, ou quando há nítida unidade de desígnios voltada unicamente a uma finalidade principal. Não se cogita a absorção quando as condutas forem praticadas mediante ações independentes e com desígnios autônomos, restando evidenciado dolo específico para cada uma delas. No caso em tela, restou devidamente comprovado que o desacato cometido pelo réu foi conduta autônoma do crime de resistência, uma vez que os xingamentos foram proferidos após a contenção e imobilização física do acusado, ocasião em que este, já dominado, passou a proferir as ofensas de baixo calão com o nítido propósito de humilhar e menosprezar os agentes públicos. Oportuno colacionar o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (ARTS . 329, 330, 331 E 147 DO CPB, C/C ART. 69 DO CPB). MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, REQUERENDO QUE REMANESÇA APENAS O CRIME DE RESISTÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA NA ESPÉCIE. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E O DE RESISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESCABIMENTO . CONDUTA QUE SE ACOLMATA AO ART. 69 DO CPB, CRIMES COMETIDOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RETIRAR O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, REMANESCENDO OS DEMAIS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0261215-45.2023.8 .06.0001, em face de sentença prolatada pelo Juiz da 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) em que figura como apelante Gilmar Nascimento da Silva e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para conceder-lhe parcial provimento, em consonância com o voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Criminal: 02612154520238060001 Fortaleza, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2024) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E RESISTÊNCIA (CP, ARTS. 330, 331 E 329). SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos policiais coesos e corroborados por outros elementos probatórios. Réu que descumpre reiteradas ordens de abordagem, profere ofensas à guarnição e resiste à prisão com emprego de violência, inclusive mediante incitação de animal. Condutas típicas configuradas. Pretendida aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Delitos praticados em momentos distintos, com desígnios autônomos. Manutenção do concurso material. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Agravante da reincidência corretamente aplicada. Frações proporcionais. Regime semiaberto mantido. Inviabilidade de substituição da pena e de concessão de sursis. Prisão preventiva. Manutenção. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Inexistência de alteração do quadro fático. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ApCrim 5001026-46.2026.8.24.0016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco; Julg. 30/06/2026; Publ. 30/06/2026) (g.n.) O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.5. Do crime de ameaça (Fato 04) Há dúvidas acerca da prática deste fato delituoso. As provas colhidas no decorrer da persecução penal e acima transcritas revelam-se frágeis e insuficientes para conferir a certeza necessária quanto à ocorrência do delito imputado ao réu ALICIANNO ROSA. Na fase de inquérito, ambos os policiais que atenderam a ocorrência relataram que Alicianno e Jaqueline proferiram ameaças contra eles, conforme se extrai de seus depoimentos: “[...] Alicianno Rosa e Jaqueline dos Santos Machado passaram a ameaçar a equipe com os seguintes dizeres “que ao serem liberados iriam matar os policiais” [...] (Relato do informante Abner, mov. 1.6). “[...] ato contínuo Alicianno Rosa e Jaqueline dos Santos Machado passaram a ameaçar a equipe com os seguintes dizeres “que ao serem liberados iriam matar os policiais” [...]” (Relato do informante Junir, mov. 1.9). Entretanto, verifica-se que a instrução processual não logrou êxito em coligir elementos probatórios suficientes para confirmar a prática delitiva por parte do acusado. Sob o crivo do contraditório judicial, o policial Junior limitou-se a descrever as ameaças proferidas por Jaqueline, deixando de relatar qualquer conduta de natureza ameaçadora que pudesse ser atribuída ao réu Alicianno. Note-se o conteúdo de sua narrativa: “[...] PROMOTOR: E o Alicianno chegou a ameaçar também ou não? INFORMANTE: Doutor, a mim não. Se não ameaçou não, foi só ela mesmo que me ameaçou [...]”. Inexiste, portanto, qualquer lastro probatório colhido em ambiente judicializado que ratifique os indícios coligidos na fase inquisitorial em desfavor de Alicianno. Essa ausência de confirmação judicial impede, de forma intransponível, a formação do juízo de certeza estreme de dúvidas para embasar um decreto condenatório. Neste sentido, por força do comando imperativo do artigo 155 do Código de Processo Penal, é peremptoriamente vedado que o decreto condenatório se sustente de forma exclusiva em elementos informativos colhidos na fase investigativa, os quais são destituídos das garantias inerentes ao devido processo legal. O referido dispositivo legal preceitua, in verbis: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A validade da prova penal, para fins condenatórios, exige sua validação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal exigência é garantia constitucional indispensável para a legitimidade do poder punitivo estatal. Por conseguinte, a higidez da prova penal apta a lastrear uma condenação exige sua estrita ratificação e validação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de exigência que se traduz em garantia constitucional indispensável para a limitação de arbítrios e para a própria legitimidade do exercício do poder punitivo estatal. Nesta seara: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,§ 2º, I E IV DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Alegação de decisão manifestamente contrária à provas dos autos. Art. 593, III, "d", do CPP. Pleito de novo juri. Não acolhimento. Dúvida acerca da autoria delitiva. Recorrente que negou a autoria do crime tanto em sede policial como em sede judicial. Testemunhas que indicaram o recorrente como suposto mandante do crime que não prestaram depoimento sob o crivo do contraditório. Testemunhos colhidos em juízo que não indicam a autoria do acusado com algum grau de certeza. Juízo de probabilidade que não pode ser realizado para interferir na decisão dos jurados. Impossibilidade de cassação do veredito popular com fundamento somente em elementos informativos obtidos na fase do inquérito policial não corroborados em juízo. Entendimento consolidado nas cortes superiores. Opção do Conselho de Sentença pela absolvição do acusado com respaldo nas provas constantes nos autos, por serem provas que amparam teses distintas. Convicção íntima dos jurados. Princípio da soberania do veredicto (art. 5º, XXXVIII, da CF). In dubio pro reo. Absolvição mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0028160-69.2016.8.06.0151; Quixadá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 27/11/2023; Pág. 156) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Diante da absolvição do recorrido (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), referente à acusação da prática do crime de estupro de vulnerável, o Ministério Público, por meio deste recurso apelatório, em síntese, objetiva, a condenação do réu nos moldes suscitados na denúncia, visto que os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação são suficientes para configurar o crime de estupro de vulnerável. 2. Empós análise da dialética jurídica processual apresentada, nota-se que a vítima e sua genitora relataram, em fase inquisitorial, acerca da existência de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo apelado, no caso, genitor da vítima. No entanto, percebe-se que, em juízo, os depoimentos prestados outrora não foram ratificados na segunda fase processual - depoimento em juízo. A genitora da vítima, única testemunha presente no suposto delito, dispôs que inexistiu qualquer ato abusivo por parte do apelado. 3. Não obstante conste nos fólios relatório do Conselho Tutelar, nota-se que tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar à materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, visto que em análise aos depoimentos prestados na fase processual, restou, indubitavelmente demonstrado pela vítima e testemunhas de defesa que o fato ilícito não ocorreu. 4. Por outro lado, apesar do depoimento da testemunha de acusação (fl. 96), não é possível alterar a sentença proferida pelo juízo de planície, porquanto, após corroborar com os depoimentos prestados, verifica-se que inexistem comprovações da materialidade e autoria do delito. 5. O Código de Processo Penal, em seu art. 155, perfaz claramente, que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nos elementos informativos colhidos na investigação. Ou seja, no caso sub examine, o magistrado de planície fundamentou adequadamente o decisum (fls. 128-130), uma vez que na instrução criminal, não fora possível vislumbrar uma certeza irrefutável quanto à existência de um ato ilícito praticado pelo réu. 6. Ademais, é sabido que no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB), a comprovação da conjunção carnal e da prática de ato libidinoso pode ser demonstrada via exame de corpo de delito, ou por meio de depoimento da vítima, uma vez que esta detém especial relevância probatória quando analisada conjuntamente com os outros elementos postos nos autos. No entanto, no caso em tela, à vítima, em fase processual, expõe que o réu não cometeu o crime que fora imputado, bem como no exame de corpo de delito, não existem vestígios da conjunção carnal (fl. 26). 7. É sabido que, no presente tipo penal, há dificuldade na comprovação da materialidade do crime, sobretudo, quando nos deparamos com o núcleo do tipo de praticar ato libidinoso, em que num determinado caso concreto o exame de corpo de delito pode ser suprido pelo depoimento da vítima, a partir da harmonia com outros elementos que possam corroborar com o supramencionado depoimento. Além disso, há negativa do acusado quando à prática do crime 8. Nota-se pelo próprio depoimento prestado pela vítima, em juízo, bem como pelo fato da ausência de provas robustas para condenação do réu, que se deve manter a absolvição do apelado pelo princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), sendo inadmissível um órgão jurisdicional proferir sentença condenatória com base apenas em provas colhidas na investigação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0000703-76.2009.8.06.0161; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 19/02/2019; Pág. 116) Diante da escassez de provas colhidas sob o crivo do contraditório, a acusação não logrou êxito em trazer aos autos elementos de convicção que pudessem dirimir a incerteza entre as versões apresentadas, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida impositiva. É fundamental destacar que o veredito condenatório exige um conjunto probatório harmonioso e isento de incertezas, visto que meras suspeitas ou indícios, ainda que contundentes, não possuem o condão de sustentar uma punição estatal no âmbito criminal. Considerando que o Direito Penal representa a forma mais severa de intervenção na vida do cidadão, podendo restringir o direito fundamental à liberdade, qualquer condenação deve ser alicerçada em evidências plenas e convergentes. Nesta esteira, oportuno colacionar entendimento jurisprudencial: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA (ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGADA A PRESENÇA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RES FURTIVA ENCONTRADA EM POSSE DO ACUSADO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO FOI ESCLARECIDA COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA. POLICIAIS QUE NÃO FORAM INTERROGADOS NA FASE INQUISITORIAL E NEM NA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. VITIMA QUE NÃO PRESENCIOU O FATO E NÃO RECONHECE O APELADO. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO FORAM ESCLARECIDAS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática da conduta descrita na denúncia conduz à aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por consequência, à absolvição do acusado, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação n. 0017482-78.2012.8.24.0039, de Lages, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-05-2016); - Por força de norma prevista no art. 155 do CPP, é vedada a eventual prolação de Decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitiva, na qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. (RHC 47.938/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). (TJSC; ACR 0005390-11.2013.8.24.0079; Videira; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 26/09/2019; Pag. 439) (g.n.) Portanto, à míngua de provas robustas do ilícito de ameaça narrado à inicial, impossível a condenação do réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, a fim de: a) CONDENAR o réu ALICIANNO ROSA como incurso nas sanções dos artigos 329 (FATO 1), 129, §12 (FATO 02) e 331 (FATO 3) todos do Código Penal. b) ABSOLVÊ-LO da prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (FATO 04), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Resistência (Fato 01) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – se revelou desproporcional à espécie delitiva. Isso porque o sentenciado perpetrou a conduta delitiva contra os agentes policiais em via pública, o que demonstra uma maior reprovabilidade social e um desvalor ético superior [1]. Ainda, nesse aspecto, reitero as bem lançadas manifestações da acusação. Vejamos: "(...) O modus operandi, o tempo e o local da infração justificam o incremento penal. O delito foi perpetrado em horário noturno (por volta das 23h00) e em plena via pública (Avenida Sete de Setembro), local de ampla visibilidade. Ademais, a dinâmica violenta gerada pelo acusado e sua comparsa colocou em risco real a segurança de terceiros (transeuntes), os quais se viram na iminência de perigo e foram forçados a acionar a intervenção policial diante do cenário de barbárie que presenciavam em meio ao Centro da cidade. VETOR NEGATIVO. (...)" O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça [2], não registra antecedentes criminais (seq. 310.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.1.2 Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, fixo a pena-base em 04 meses e 22 dias de detenção, equivalente a 1/8 entre as diferenças das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o delito. 4.1.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ao caso em apreço (CP., arts. 61 e 65). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de aumento e/ ou diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal. 4.1.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do condenado definitivamente estabelecida em 04 MESES E 22 DIAS DE DETENÇÃO. 4.2. Lesão Corporal (Fato 02) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – se revelou-se proporcional à espécie delitiva. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça [2], não registra antecedentes criminais (seq. 310.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 meses de detenção, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas. 4.2.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ao caso em apreço (CP., arts. 61 e 65). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no §12º do artigo 129 do Código Penal, visto que a lesão corporal foi causada em um agente militar no exercício de suas funções. Deste modo, aumento a pena em 1/3 [3]. 4.2.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do condenado definitivamente estabelecida em 04 MESES DE DETENÇÃO. 4.3. Desacato (Fato 03) 4.3.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – se revelou desproporcional à espécie delitiva. Isso porque o sentenciado perpetrou a conduta delitiva contra os agentes policiais em via pública, o que demonstra uma maior reprovabilidade social e um desvalor ético superior [1]. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça [2], não registra antecedentes criminais (seq. 310.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2.2 Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade, fixo a pena-base em 08 meses e 07 dias de detenção, equivalente a 1/8 entre as diferenças das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o delito. Entendo por inaplicável a pena de multa ao caso, tendo em vista a complexidade dos delitos analisados, que não se resumem a um fato isolado, sendo a pena corporal necessária para fins de prevenção e repressão. 4.3.3. Circunstâncias legais Não incidem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ao caso em apreço (CP., arts. 61 e 65). 4.3.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não incidem causas de aumento e/ ou diminuição previstas na parte geral e especial do Código Penal. 4.3.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do condenado definitivamente estabelecida em 08 MESES E 07 DIAS DE DETENÇÃO. 4.4. Concurso material Incide a causa de aumento prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o sentenciado mediante mais de uma conduta praticou mais de uma infração penal. Assim, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 01 ANO, 04 MESES E 29 DIAS DE DETENÇÃO. 4.4.1. Regime inicial de cumprimento de pena e detração Verifica-se que o sentenciado permaneceu detido por alguns dias, motivo pelo qual DECLARO detraído esse tempo de sua reprimenda. ANOTE-SE. Assim, diante da quantidade de pena que resta ser cumprida, das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a primariedade do réu e os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO [4], com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36, do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/84, observadas as seguintes condições: a)Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d)Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês; 4.4.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que os crimes de resistência e lesão corporal (nos rigores do art. 69 do CP) foram cometidos com violência contra a pessoa, conforme inciso I do dispositivo penal. Sendo incabível a substituição para um dos delitos cometidos em concurso, inviável, também, a substituição aos demais (art. 69, § 1° do CP). Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao réu, a julgar pelo quantum da pena fixado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda. Desnecessária a manutenção da medida cautelar imposta no seq. 12.1, motivo pelo qual, revogo-a. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos, visto que já foram destinados (seq. 26.1 e 26.2). Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), observo a inexistência de pedido de valor expresso na denúncia (seq. 44.2), o que inviabiliza a fixação de valor mínimo indenizatório [5]. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) Procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) Expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) Intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito tipificado no 121, § 2º, incisos I, III e VI, e § 7º, inciso III, cumulado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A defesa pretende a redução da pena imposta, com o afastamento da valoração negativa da conduta social do réu, das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria; a adoção da fração de 1/6 para cada agravante, na segunda fase; bem como a aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa, na etapa final. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão são: (I) analisar a legalidade da valoração negativa da conduta social do réu; (II) examinar se o fato de o crime ter sido praticado em via pública admite a valoração negativa das circunstâncias do crime; (III) definir se é correta a valoração negativa das consequências do crime; (IV) avaliar a possibilidade a adotar fração de aumento maior que 1/6 para cada agravante, na segunda fase da dosimetria; e (V) examinar se há provas de que o crime se aproximou do resultado morte para justificar a adoção da fração mínima de redução da pena em razão da tentativa. III. Razões de decidir:3. Nas infrações penais relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo porque muitas vezes as agressões ocorrem no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas, e as vítimas têm receio ou vergonha de denunciar, ou comentar com parentes e amigos. 4. A vítima relatou, em juízo, que, ao longo de três anos de relacionamento, foi agredida três vezes pelo réu, o que é suficiente para valorar negativamente o vetor da conduta social, na primeira fase da dosimetria, em razão do histórico de agressões. 5. O fato de o delito ter sido praticado em via pública, na presença de mais pessoas, expondo a vítima a vexame, extrapola o esperado para o tipo penal e justifica o desvalor das circunstâncias do crime. 6. O laudo de exame de corpo de delito registra a gravidade das lesões sofridas, corroborando a narrativa prestada pela vítima, em juízo. Ademais, a vítima afirmou ser manicure, de modo que a imobilização de sua mão e antebraço inegavelmente interferiram no seu labor, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 7. Doutrina e jurisprudência entendem como adequada a incidência da fração de 1/6 sobre a pena-base para cada agravante ou atenuante incidente na segunda fase da dosimetria, admitindo-se patamar diverso quando devidamente fundamentado, como no caso. 8. Os relatos dos policiais, no sentido de que encontraram a vítima desacordada, com ferimentos na cabeça, aliados à imagem do estado da vítima, bem como ao laudo de exame de corpo de delito, apontando diversas lesões nas regiões frontal, parietal, temporal e cervical, além de hematomas subconjuntivais em ambos os olhos, comprovam a gravidade das lesões e proximidade com o resultado morte, justificando a adoção da fração mínima de redução da pena em razão da tentativa. lV. Dispositivo. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 7º, inciso III, e artigo 14, inciso II, parágrafo único, todos do Código Penal. (TJDF; ACR 0729703-51.2023.8.07.0003; Ac. 2014335; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves Almeida; Julg. 26/06/2025; Publ. PJe 14/07/2025) (g.n) [2] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [3] APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL MAJORADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS . DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. QUANTUM DE AUMENTO PELA REGRA DO ART. 129, § 12º DO CP . LESÃO LEVE. PATAMAR MÍNIMO. 1. Não há como admitir a tese absolutória quanto ao crime previsto no art . 129 do CP fundada na ausência de dolo, se demonstrado que o autor provocou a lesão na vítima com consciência e vontade dirigidas à finalidade ilícita, e não apenas para repelir injusta agressão, sobretudo de forma imoderada. 2. Havendo provas contundentes acerca da oposição do réu perante a ordem legal da autoridade policial, mediante violência, inviável operar-se a sua absolvição pelo crime resistência. 3 . Em se tratando de lesão corporal leve, o patamar mínimo de aumento previsto no art. 129, § 12º do CP se revela suficiente e adequado ao cumprimento das finalidades que a pena se destina, de prevenção e reprovação do delito. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00575402320218130134, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2024) (g.n.) [4] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [5] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE . 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (g.n)