Detalhe do processo

0000686-59.2026.8.16.0066

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Centenário do Sul
Classe
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000686-59.2026.8.16.0066 Processo: 0000686-59.2026.8.16.0066 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 12/03/2026 Requerente(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE CENTENÁRIO DO SUL Requerido(s): NERCI CASTURINO LACERDA VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL Vistos, Trata-se de pedido de medida cautelar formulado pelo Delegado de Polícia Civil, visando o perdimento da arma de fogo: Revólver Rossi RP63, Cal. .357 MAG, Inox, Cabo de Madeira 3 - apreendida nos autos de ação penal n.º 0000483-97.2026.8.16.0066 -, bem como seu encaminhamento ao Comando do Exército (mov. 1.0). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento, assinalando, todavia, a necessidade de intimação do acusado para se manifestar sobre o laudo pericial (mov. 9.1). O acusado foi devidamente intimado, deixando transcorrer in albis o prazo (mov. 18.1) É a síntese do essencial. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução 134/2011, resolveu em seu artigo 1º que: As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição. Por sua vez, o artigo 25, caput, da Lei n. 10.826/2003, assim dispõe: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Além disso, vale trazer à baila o conteúdo do artigo 4º e parágrafos do Provimento Conjunto n.º 5: Art. 4º O juízo, recebido o laudo pericial, promoverá a intimação do Ministério Público, do réu e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro de boa-fé, desde que este seja identificado nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica e sobre a necessidade do armamento à persecução penal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1° Recebidas as manifestações das partes, o juiz decidirá sobre o laudo pericial e sobre a destinação do armamento, observado o disposto nos arts. 6° e 9° deste Provimento Conjunto. § 2º Não mais interessando à persecução penal, as armas de fogo serão encaminhadas ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. § 3° O Instituto de Criminalística e o Exército Brasileiro serão comunicados imediatamente após a decisão judicial, por meio eletrônico, sobre a autorização para destruição, doação ou devolução do armamento, ou sobre outras diligências.” grifou-se Com efeito, a referida arma de fogo está apreendida na ação penal n.º 0000483-97.2026.8.16.0066, proposta pelo Ministério Público em face de MARCO HENRIQUE FAVERO BARBOSA, pela prática do crime inserto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Ademais, verifica-se que o Laudo de Exame de Arma de Fogo foi acostado ao mov. 19.1. Consigne-se que é possível se aferir do aludido laudo, que há também munições apreendidas e que não foram utilizadas nos testes, sendo o total de 09 nove cartuchos, divididos em 08 (oito) cartuchos .357 e 01 (um) cartucho .38. Assim, havendo parecer favorável, desde logo, DECRETO O PERDIMENTO da referida arma de fogo e munições, com consequente ENCAMINHAMENTO ao Comando do Exército para destruição. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo principal. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Centenário do Sul, junho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T MARCELO HENRIQUE FáVERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO CAMILO

OAB: 26216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000686-59.2026.8.16.0066 Processo: 0000686-59.2026.8.16.0066 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 12/03/2026 Requerente(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE CENTENÁRIO DO SUL Requerido(s): NERCI CASTURINO LACERDA VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL Vistos, Trata-se de pedido de medida cautelar formulado pelo Delegado de Polícia Civil, visando o perdimento da arma de fogo: Revólver Rossi RP63, Cal. .357 MAG, Inox, Cabo de Madeira 3 - apreendida nos autos de ação penal n.º 0000483-97.2026.8.16.0066 -, bem como seu encaminhamento ao Comando do Exército (mov. 1.0). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento, assinalando, todavia, a necessidade de intimação do acusado para se manifestar sobre o laudo pericial (mov. 9.1). O acusado foi devidamente intimado, deixando transcorrer in albis o prazo (mov. 18.1) É a síntese do essencial. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução 134/2011, resolveu em seu artigo 1º que: As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição. Por sua vez, o artigo 25, caput, da Lei n. 10.826/2003, assim dispõe: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Além disso, vale trazer à baila o conteúdo do artigo 4º e parágrafos do Provimento Conjunto n.º 5: Art. 4º O juízo, recebido o laudo pericial, promoverá a intimação do Ministério Público, do réu e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro de boa-fé, desde que este seja identificado nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica e sobre a necessidade do armamento à persecução penal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1° Recebidas as manifestações das partes, o juiz decidirá sobre o laudo pericial e sobre a destinação do armamento, observado o disposto nos arts. 6° e 9° deste Provimento Conjunto. § 2º Não mais interessando à persecução penal, as armas de fogo serão encaminhadas ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. § 3° O Instituto de Criminalística e o Exército Brasileiro serão comunicados imediatamente após a decisão judicial, por meio eletrônico, sobre a autorização para destruição, doação ou devolução do armamento, ou sobre outras diligências.” grifou-se Com efeito, a referida arma de fogo está apreendida na ação penal n.º 0000483-97.2026.8.16.0066, proposta pelo Ministério Público em face de MARCO HENRIQUE FAVERO BARBOSA, pela prática do crime inserto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Ademais, verifica-se que o Laudo de Exame de Arma de Fogo foi acostado ao mov. 19.1. Consigne-se que é possível se aferir do aludido laudo, que há também munições apreendidas e que não foram utilizadas nos testes, sendo o total de 09 nove cartuchos, divididos em 08 (oito) cartuchos .357 e 01 (um) cartucho .38. Assim, havendo parecer favorável, desde logo, DECRETO O PERDIMENTO da referida arma de fogo e munições, com consequente ENCAMINHAMENTO ao Comando do Exército para destruição. Traslade-se cópia da presente decisão para o processo principal. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Centenário do Sul, junho de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito