Detalhe do processo

0000685-68.2025.8.16.0144

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000685-68.2025.8.16.0144 Processo: 0000685-68.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.900,00 Autor(s): GUSTAVO VIAN PIOLI Réu(s): Município de Ribeirão Claro/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos até o mov. 30. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GUSTAVO VIAN PIOLI em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO. O autor relata que, em 08/12/2022, exercia o cargo em comissão de Chefe do Departamento de Cultura e, ao realizar a instalação de decorações natalinas em um coreto, sofreu queda de uma escada que se fechou repentinamente. Afirma que a atividade era executada sob pressão de tempo e sem o auxílio de equipe qualificada ou Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Em razão do acidente, sofreu fratura grave no tornozelo esquerdo, o que resultou em sequelas permanentes e incapacidade funcional. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 900,00 por danos materiais iniciais, além de custeio de tratamentos futuros. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor no mov. 11.1. O Município de Ribeirão Claro apresentou contestação no mov. 16.1. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, argumentando que o autor ocupava cargo administrativo de gestão e realizou a tarefa operacional por iniciativa própria, sem ordem superior. Apontou que o autor é empresário do ramo de eventos e conhecia os riscos da atividade. Ressaltou que os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) indicaram aptidão laboral e que o benefício previdenciário concedido foi na modalidade comum (B-31). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente. O autor apresentou impugnação no mov. 21.1, refutando a tese de culpa exclusiva e reiterando a existência de ordens habituais para a execução de decorações diante da carência de pessoal. As partes especificaram provas nos movs. 19.1 e 27.1. O autor requereu prova pericial médica, documental e testemunhal. O réu pugnou por perícia médica, depoimento pessoal do autor, prova documental e testemunhal. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito. As alegações do réu concernentes à culpa exclusiva da vítima e à ausência de nexo causal dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas após a instrução processual. Superadas as questões iniciais, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a existência de determinação superior, ainda que informal, para que o autor executasse a montagem da decoração natalina; b) A disponibilização de equipe técnica e de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o trabalho em altura; c) A configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sopesando sua experiência profissional prévia e as atribuições formais do cargo ocupado; d) A extensão dos danos físicos e a existência de sequelas permanentes ou redução da capacidade laboral; e) O nexo de causalidade entre o acidente e o quadro clínico atual do autor; f) A efetiva ocorrência de danos materiais e a necessidade de continuidade do tratamento médico; g) A ocorrência e a extensão do dano moral. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório segue a regra ordinária do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a prova do fato, do dano e do nexo causal. Ao Município incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se verifica relação de consumo, tratando-se de responsabilidade civil do Estado regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dito isso: a) Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). b) Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora. b.1) consigno que a audiência se dará de forma presencial, sendo possível que o ato seja designado de forma virtual, caso seja requerido pelas partes. b.2) intimem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, qualificadas na forma do art. 450 do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. b.3) tendo em vista o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal, ressaltando que a presença na sessão é obrigatória, conforme disposto no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. b.4) após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. c) Defiro a produção de prova pericial médica. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico especialista em ortopedia. c.1) Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Consigne-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será rateada entre as partes. Considerando, contudo, que ao autor foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a quota-parte a ele correspondente (1/2) será paga apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado, conforme o caso. Na hipótese de pagamento pelo Estado, deverão ser observados os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. c.2) Após, intime-se o Município requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, devendo, em caso de concordância, comprovar o depósito de sua quota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ou, querendo, apresentar impugnação fundamentada. c.3) caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. c.4) Não havendo impugnação e comprovado o depósito da quota-parte devida pelo Município requerido, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. c.5) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). Apresento os quesitos do juízo: I) O autor apresenta lesão ou sequela física no tornozelo esquerdo? II) A lesão constatada é compatível com o acidente descrito na inicial (queda de altura)? III) Existe incapacidade para o trabalho ou para as atividades da vida civil? Se sim, em qual grau (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente)? IV) Há nexo de causalidade entre o exercício das funções públicas e a lesão? V) O tratamento realizado é adequado e há necessidade de novas intervenções (como a citada artrodese)? c.6) apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 373, §1º do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO VIAN PIOLI

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO CLARO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA MARIA CHAGAS CIRELLI

OAB: 115090/PR

SIMEÃO SAMPAIO DE PAULA

OAB: 55803/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000685-68.2025.8.16.0144 Processo: 0000685-68.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.900,00 Autor(s): GUSTAVO VIAN PIOLI Réu(s): Município de Ribeirão Claro/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos até o mov. 30. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GUSTAVO VIAN PIOLI em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO. O autor relata que, em 08/12/2022, exercia o cargo em comissão de Chefe do Departamento de Cultura e, ao realizar a instalação de decorações natalinas em um coreto, sofreu queda de uma escada que se fechou repentinamente. Afirma que a atividade era executada sob pressão de tempo e sem o auxílio de equipe qualificada ou Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Em razão do acidente, sofreu fratura grave no tornozelo esquerdo, o que resultou em sequelas permanentes e incapacidade funcional. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 900,00 por danos materiais iniciais, além de custeio de tratamentos futuros. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor no mov. 11.1. O Município de Ribeirão Claro apresentou contestação no mov. 16.1. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, argumentando que o autor ocupava cargo administrativo de gestão e realizou a tarefa operacional por iniciativa própria, sem ordem superior. Apontou que o autor é empresário do ramo de eventos e conhecia os riscos da atividade. Ressaltou que os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) indicaram aptidão laboral e que o benefício previdenciário concedido foi na modalidade comum (B-31). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente. O autor apresentou impugnação no mov. 21.1, refutando a tese de culpa exclusiva e reiterando a existência de ordens habituais para a execução de decorações diante da carência de pessoal. As partes especificaram provas nos movs. 19.1 e 27.1. O autor requereu prova pericial médica, documental e testemunhal. O réu pugnou por perícia médica, depoimento pessoal do autor, prova documental e testemunhal. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito. As alegações do réu concernentes à culpa exclusiva da vítima e à ausência de nexo causal dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas após a instrução processual. Superadas as questões iniciais, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a existência de determinação superior, ainda que informal, para que o autor executasse a montagem da decoração natalina; b) A disponibilização de equipe técnica e de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o trabalho em altura; c) A configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sopesando sua experiência profissional prévia e as atribuições formais do cargo ocupado; d) A extensão dos danos físicos e a existência de sequelas permanentes ou redução da capacidade laboral; e) O nexo de causalidade entre o acidente e o quadro clínico atual do autor; f) A efetiva ocorrência de danos materiais e a necessidade de continuidade do tratamento médico; g) A ocorrência e a extensão do dano moral. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório segue a regra ordinária do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor a prova do fato, do dano e do nexo causal. Ao Município incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se verifica relação de consumo, tratando-se de responsabilidade civil do Estado regida pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dito isso: a) Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). b) Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora. b.1) consigno que a audiência se dará de forma presencial, sendo possível que o ato seja designado de forma virtual, caso seja requerido pelas partes. b.2) intimem-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, qualificadas na forma do art. 450 do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. b.3) tendo em vista o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal, ressaltando que a presença na sessão é obrigatória, conforme disposto no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. b.4) após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. c) Defiro a produção de prova pericial médica. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico especialista em ortopedia. c.1) Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Consigne-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será rateada entre as partes. Considerando, contudo, que ao autor foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a quota-parte a ele correspondente (1/2) será paga apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado, conforme o caso. Na hipótese de pagamento pelo Estado, deverão ser observados os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ. c.2) Após, intime-se o Município requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, devendo, em caso de concordância, comprovar o depósito de sua quota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ou, querendo, apresentar impugnação fundamentada. c.3) caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. c.4) Não havendo impugnação e comprovado o depósito da quota-parte devida pelo Município requerido, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. c.5) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). Apresento os quesitos do juízo: I) O autor apresenta lesão ou sequela física no tornozelo esquerdo? II) A lesão constatada é compatível com o acidente descrito na inicial (queda de altura)? III) Existe incapacidade para o trabalho ou para as atividades da vida civil? Se sim, em qual grau (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente)? IV) Há nexo de causalidade entre o exercício das funções públicas e a lesão? V) O tratamento realizado é adequado e há necessidade de novas intervenções (como a citada artrodese)? c.6) apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 373, §1º do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito