Detalhe do processo

0000685-03.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000685-03.2026.8.26.0032 (processo principal 1007901-66.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Roseli Uchoâ - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por MARIA ROSELI UCHOA em face de BANCO AGIBANK S.A., destinada à apuração do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado nos autos nº 1007901-66.2024.8.26.0032. Conforme se verifica da sentença de fls. 186/193 dos autos principais, foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de fls. 38/40, determinando-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação, com restituição dos valores eventualmente pagos a maior. O v. acórdão de fls. 216/224 deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a restituição em dobro do indébito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, os critérios estabelecidos na sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2025, conforme certidão de fl. 226 dos autos principais. Instaurada a presente liquidação, o requerido foi intimado para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, tendo juntado a documentação referente ao contrato controvertido à fl. 39 e documentos subsequentes. À fl. 50, a requerente postulou o prosseguimento do feito mediante realização de perícia contábil, sustentando que a apuração do quantum debeatur não se resolve por simples cálculo aritmético. Assiste-lhe razão. Com efeito, a apuração do valor devido demanda a reconstituição da evolução contratual, com identificação da taxa efetivamente pactuada, enquadramento da modalidade da operação, obtenção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação, recálculo das parcelas, análise dos pagamentos realizados e apuração das diferenças eventualmente suportadas pela consumidora. O trabalho também deverá observar a alteração promovida pelo v. acórdão quanto à forma de restituição do indébito e os dois regimes de atualização expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola simples cálculo aritmético e exige conhecimento técnico-contábil especializado. Assim, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil. Diante do exposto, nomeio perito judicial o contador PAULO LUVISARI FURTADO, profissional cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para proceder à liquidação da sentença. A perícia deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, especialmente: a) identificar o contrato descrito às fls. 38/40 dos autos principais, indicando número, data da contratação, modalidade da operação, valor disponibilizado, quantidade e valor das parcelas, sistema de amortização, taxa de juros remuneratórios pactuada e montante total previsto; b) identificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação; c) reconstituir integralmente a evolução contratual, substituindo a taxa de juros remuneratórios pactuada pela correspondente taxa média de mercado, sem alterar as demais disposições contratuais não alcançadas pelo título judicial; d) apurar o valor correto de cada parcela após a revisão dos juros remuneratórios; e) identificar os valores efetivamente pagos pela autora, discriminando-os por parcela e data de pagamento; f) confrontar os valores efetivamente pagos com aqueles resultantes do recálculo, apurando as diferenças eventualmente suportadas pela autora; g) calcular a restituição do indébito em dobro, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 216/224, observando os limites temporais eventualmente estabelecidos no próprio julgamento; h) observar eventual compensação entre créditos e débitos derivados do mesmo contrato, caso cabível nos exatos limites do título judicial; i) aplicar, quanto aos encargos moratórios, os seguintes critérios: i.1) até 27/08/2024, inclusive, correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; i.2) a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, considerando-se zero para os juros do período de referência quando o resultado da subtração for negativo; j) examinar os documentos apresentados pelo requerido à fl. 39 e subsequentes, indicando se são suficientes para reconstituir a operação e esclarecendo eventual ausência ou inconsistência documental; k) apresentar planilha analítica contendo, de forma individualizada, os valores originais, os valores recalculados, as diferenças apuradas, a dobra determinada pelo acórdão, a correção monetária, os juros de mora e o montante final devido, com indicação da data-base do cálculo. A indenização por danos morais reconhecida pelo v. acórdão, por possuir valor definido no título executivo, não integra o objeto da presente perícia, sem prejuízo de sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizada segundo os critérios estabelecidos no julgado. A atividade pericial fica limitada à quantificação da obrigação ilíquida. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa média de mercado aplicável, da forma dobrada da restituição ou de qualquer matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contado da confirmação do depósito ou da reserva dos honorários e da disponibilização integral da documentação necessária aos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Providencie, ainda, a inclusão da nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, apresente proposta fundamentada de honorários e informe seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico destinado às comunicações processuais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Quanto ao custeio da prova, o título executivo judicial estabeleceu que a parte requerida deverá suportar dois terços das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o terço restante, observada, quanto a esta, a gratuidade da justiça. Assim, em conformidade com a sucumbência fixada no título judicial, o requerido BANCO AGIBANK S.A. deverá adiantar dois terços dos honorários periciais, enquanto o terço remanescente, atribuído à autora beneficiária da gratuidade da justiça, será custeado pelo Estado, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o arbitramento da remuneração do expert, intime-se o requerido para depositar sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias e requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o pagamento da parcela correspondente à autora, observados o enquadramento e os limites da Tabela de Honorários Periciais aplicável. Comprovado o depósito da parcela de responsabilidade do requerido e confirmada a reserva da quota-parte custeada pelo Estado, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do trabalho técnico e fixação do quantum debeatur. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que os respectivos advogados mantenham contato para tentativa de composição, que, comunicada nos autos por petição conjunta, será oportunamente homologada. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor MARIA ROSELI UCHOâ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000685-03.2026.8.26.0032 (processo principal 1007901-66.2024.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Roseli Uchoâ - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por MARIA ROSELI UCHOA em face de BANCO AGIBANK S.A., destinada à apuração do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado nos autos nº 1007901-66.2024.8.26.0032. Conforme se verifica da sentença de fls. 186/193 dos autos principais, foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de fls. 38/40, determinando-se sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação, com restituição dos valores eventualmente pagos a maior. O v. acórdão de fls. 216/224 deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a restituição em dobro do indébito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, os critérios estabelecidos na sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2025, conforme certidão de fl. 226 dos autos principais. Instaurada a presente liquidação, o requerido foi intimado para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, tendo juntado a documentação referente ao contrato controvertido à fl. 39 e documentos subsequentes. À fl. 50, a requerente postulou o prosseguimento do feito mediante realização de perícia contábil, sustentando que a apuração do quantum debeatur não se resolve por simples cálculo aritmético. Assiste-lhe razão. Com efeito, a apuração do valor devido demanda a reconstituição da evolução contratual, com identificação da taxa efetivamente pactuada, enquadramento da modalidade da operação, obtenção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil vigente à época da contratação, recálculo das parcelas, análise dos pagamentos realizados e apuração das diferenças eventualmente suportadas pela consumidora. O trabalho também deverá observar a alteração promovida pelo v. acórdão quanto à forma de restituição do indébito e os dois regimes de atualização expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Trata-se, portanto, de matéria que extrapola simples cálculo aritmético e exige conhecimento técnico-contábil especializado. Assim, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil. Diante do exposto, nomeio perito judicial o contador PAULO LUVISARI FURTADO, profissional cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para proceder à liquidação da sentença. A perícia deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, especialmente: a) identificar o contrato descrito às fls. 38/40 dos autos principais, indicando número, data da contratação, modalidade da operação, valor disponibilizado, quantidade e valor das parcelas, sistema de amortização, taxa de juros remuneratórios pactuada e montante total previsto; b) identificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação; c) reconstituir integralmente a evolução contratual, substituindo a taxa de juros remuneratórios pactuada pela correspondente taxa média de mercado, sem alterar as demais disposições contratuais não alcançadas pelo título judicial; d) apurar o valor correto de cada parcela após a revisão dos juros remuneratórios; e) identificar os valores efetivamente pagos pela autora, discriminando-os por parcela e data de pagamento; f) confrontar os valores efetivamente pagos com aqueles resultantes do recálculo, apurando as diferenças eventualmente suportadas pela autora; g) calcular a restituição do indébito em dobro, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 216/224, observando os limites temporais eventualmente estabelecidos no próprio julgamento; h) observar eventual compensação entre créditos e débitos derivados do mesmo contrato, caso cabível nos exatos limites do título judicial; i) aplicar, quanto aos encargos moratórios, os seguintes critérios: i.1) até 27/08/2024, inclusive, correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; i.2) a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, considerando-se zero para os juros do período de referência quando o resultado da subtração for negativo; j) examinar os documentos apresentados pelo requerido à fl. 39 e subsequentes, indicando se são suficientes para reconstituir a operação e esclarecendo eventual ausência ou inconsistência documental; k) apresentar planilha analítica contendo, de forma individualizada, os valores originais, os valores recalculados, as diferenças apuradas, a dobra determinada pelo acórdão, a correção monetária, os juros de mora e o montante final devido, com indicação da data-base do cálculo. A indenização por danos morais reconhecida pelo v. acórdão, por possuir valor definido no título executivo, não integra o objeto da presente perícia, sem prejuízo de sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, devidamente atualizada segundo os critérios estabelecidos no julgado. A atividade pericial fica limitada à quantificação da obrigação ilíquida. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedada a rediscussão da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa média de mercado aplicável, da forma dobrada da restituição ou de qualquer matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contado da confirmação do depósito ou da reserva dos honorários e da disponibilização integral da documentação necessária aos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Providencie a serventia os atos ordinatórios previstos no art. 196, incisos XXV e XXVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Providencie, ainda, a inclusão da nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, apresente proposta fundamentada de honorários e informe seus contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico destinado às comunicações processuais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Quanto ao custeio da prova, o título executivo judicial estabeleceu que a parte requerida deverá suportar dois terços das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o terço restante, observada, quanto a esta, a gratuidade da justiça. Assim, em conformidade com a sucumbência fixada no título judicial, o requerido BANCO AGIBANK S.A. deverá adiantar dois terços dos honorários periciais, enquanto o terço remanescente, atribuído à autora beneficiária da gratuidade da justiça, será custeado pelo Estado, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o arbitramento da remuneração do expert, intime-se o requerido para depositar sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias e requisite-se à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo o pagamento da parcela correspondente à autora, observados o enquadramento e os limites da Tabela de Honorários Periciais aplicável. Comprovado o depósito da parcela de responsabilidade do requerido e confirmada a reserva da quota-parte custeada pelo Estado, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do trabalho técnico e fixação do quantum debeatur. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. Nada impede que os respectivos advogados mantenham contato para tentativa de composição, que, comunicada nos autos por petição conjunta, será oportunamente homologada. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)