0000684-77.2026.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 2ª Vara
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000684-77.2026.8.26.0659 (processo principal 0000648-35.2026.8.26.0659) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Balluff Controles Elétricos Ltda - Asitech Importação e Comércio Ltda - Ante o exposto, rejeito a pretensão de extinção do incidente por falta de interesse processual, bem como as alegações de litisconsórcio passivo necessário e de ausência de atribuição de valor à causa. Delimito como questões controvertidas: a eventual ocorrência de sucessão empresarial entre AMS Comercial Eireli e Asitech Importação e Comércio Ltda.; a efetiva transferência de atividade, estrutura, empregados, clientela, ativos ou outros elementos do estabelecimento empresarial; a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil; e a repercussão desses fatos sobre a responsabilidade patrimonial da requerida pelo débito objeto da execução. Admito a prova documental já juntada e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial criminal trasladado às fls. 171/275, observado o contraditório e ressalvada a apreciação de sua pertinência e de seu valor probatório no momento do julgamento. A análise da necessidade e da utilidade da prova testemunhal requerida pelas partes às fls. 321/323 e 324/326, bem como das diligências perante o Caged e das pesquisas pelo Infojud postuladas pela requerente, ficará reservada para o momento posterior à cessação da causa de suspensão. Reconheço, em parte, a alegação de prejudicialidade e, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente incidente até o julgamento das questões prejudiciais discutidas na ação cominatória nº 1003140-56.2021.8.26.0659 e nos embargos à execução nº 0000660-49.2026.8.26.0659. Proceda a serventia, ainda, à vinculação do presente incidente, da execução nº 0000648-35.2026.8.26.0659 e dos embargos à execução nº 0000660-49.2026.8.26.0659 à ação cominatória nº 1003140-56.2021.8.26.0659, se ainda não realizada. Int. - ADV: SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASITECH IMPORTAçãO E COMéRCIO LTDA
Autor BALLUFF CONTROLES ELéTRICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB: 196524/SP
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000684-77.2026.8.26.0659 (processo principal 0000648-35.2026.8.26.0659) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Balluff Controles Elétricos Ltda - Asitech Importação e Comércio Ltda - Ante o exposto, rejeito a pretensão de extinção do incidente por falta de interesse processual, bem como as alegações de litisconsórcio passivo necessário e de ausência de atribuição de valor à causa. Delimito como questões controvertidas: a eventual ocorrência de sucessão empresarial entre AMS Comercial Eireli e Asitech Importação e Comércio Ltda.; a efetiva transferência de atividade, estrutura, empregados, clientela, ativos ou outros elementos do estabelecimento empresarial; a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil; e a repercussão desses fatos sobre a responsabilidade patrimonial da requerida pelo débito objeto da execução. Admito a prova documental já juntada e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial criminal trasladado às fls. 171/275, observado o contraditório e ressalvada a apreciação de sua pertinência e de seu valor probatório no momento do julgamento. A análise da necessidade e da utilidade da prova testemunhal requerida pelas partes às fls. 321/323 e 324/326, bem como das diligências perante o Caged e das pesquisas pelo Infojud postuladas pela requerente, ficará reservada para o momento posterior à cessação da causa de suspensão. Reconheço, em parte, a alegação de prejudicialidade e, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente incidente até o julgamento das questões prejudiciais discutidas na ação cominatória nº 1003140-56.2021.8.26.0659 e nos embargos à execução nº 0000660-49.2026.8.26.0659. Proceda a serventia, ainda, à vinculação do presente incidente, da execução nº 0000648-35.2026.8.26.0659 e dos embargos à execução nº 0000660-49.2026.8.26.0659 à ação cominatória nº 1003140-56.2021.8.26.0659, se ainda não realizada. Int. - ADV: SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB 11199/SC), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON (OAB 318139/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)