Detalhe do processo

0000684-73.2026.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000684-73.2026.8.16.0039 Processo: 0000684-73.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$123.840,00 Autor(s): APARECIDA MARCHIONI NASCIMENTO Réu(s): EUCLIDES MARCHIONI JOSE APARECIDO MARCHIONI ESPÓLIO DE JOÃO MARCHIONI representado(a) por Gerson Carlos Marchioni Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização com pedido de antecipação de tutela, proposto por Aparecida Marchioni Nascimento, em face de José Aparecido Marchioni, Espólio de João Marchioni e Euclides Marchioni. A autora sustenta que, embora seja legítima herdeira e detentora de 4,315 alqueires dos imóveis rurais deixados por seus genitores, conforme inventário de Orlando Marchioni, testamento de Orlanda Panfietti Marchioni e documentos sucessórios juntados aos autos, jamais pôde usufruir ou exercer posse sobre seu quinhão, pois os réus, seus irmãos, mantêm há mais de 35 anos a posse exclusiva e a exploração integral das propriedades, cultivando grãos e percebendo todos os frutos sem qualquer repasse; afirma ainda que apenas recebeu valores referentes às safras 2020, 2021 e 2022 em razão de acordo judicial firmado em ação anterior, permanecendo inadimplidos os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, motivo pelo qual pleiteia indenização pelo uso/ocupação, calculada com base no valor mínimo de 60 sacas de soja por alqueire/ano, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato da renda ou, alternativamente, a disponibilização do quinhão, além do bloqueio de créditos de safra junto à Integrada Cooperativa Agroindustrial, tudo para evitar o enriquecimento ilícito dos réus e resguardar seu direito enquanto coproprietária. Junto à inicial acostou documentos ao ev. 1.2-18. Por fim, ao mov. 8.1, despacho determinando a emenda à inicial, cumprido pela autora ao mov. 11.1-7. Na decisão de mov. 13.1, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela antecipada de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 28.1). Os réus ofereceram contestação conjunta ao mov. 29.1. Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial diante da ausência de juntada das matrículas imobiliárias e memoriais descritivos individualizadores da área da autora. Arguiram a ilegitimidade passiva do Espólio de João Marchioni, sustentando que o inventário foi encerrado extrajudicialmente em 07/01/2025 e que os sucessores não exercem posse sobre as terras. Arguiram a ilegitimidade passiva de Euclides Marchioni ao argumento de que este não desenvolve atividade econômica na gleba, ocupando área de terra nua sem percepção de frutos. No mérito, alegaram inocorrência de responsabilidade solidária, ausência de contrato de arrendamento e inadequação do parâmetro pretendido pela autora, defendendo que eventual prestação deve limitar-se aos frutos líquidos percebidos pelo réu José Aparecido Marchioni, após dedução integral dos custos de produção, insumos, mão de obra e encargos operacionais. Pugnaram pela realização de perícias agronômica, contábil e de agrimensura, além de prova oral e inspeção judicial. A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 32.1, rechaçando as preliminares e defendendo a responsabilidade solidária dos coproprietários com fundamento na prática de ato ilícito conjunto (art. 942 do Código Civil) e a pertinência do valor de mercado de arrendamento como indenização por lucros cessantes. Instadas a especificarem provas (mov. 33.1), as partes manifestaram-se: os réus requereram perícia topográfica, agronômica e contábil, inspeção judicial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (mov. 36.1); a autora pleiteou inspeção judicial, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (mov. 37.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES. 1. Inépcia da Petição Inicial: A petição inicial expôs de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, delimitando a fração ideal de 4,315 alqueires decorrente da partilha dos bens dos genitores comuns, instruindo a exordial com decisões judiciais e plano sucessório (movs. 1.7-13) que viabilizaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. A individualização técnica das glebas e a aferição da posse fática são matérias afeitas à dilação probatória e ao mérito da pretensão indenizatória. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. Ilegitimidade Passiva do Espólio de João Marchioni e de Euclides Marchioni: À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo o que foi abstratamente afirmado na petição inicial. A autora imputou aos réus a conduta comum de ocupação exclusiva e impedimento de fruição dos bens integrantes do acervo hereditário, o que justifica a pertinência subjetiva dos demandados para figurar no polo passivo. Ademais, a efetiva prática de exploração econômica, a colheita de frutos ou a ausência de posse configuram o próprio mérito da causa e serão elucidadas com a instrução do feito. Quanto ao encerramento do inventário de João Marchioni, não houve comprovação documental do registro imobiliário do ato notarial respectivo, mantendo-se a representação até ulterior regularização subjetiva, se for o caso. Dessa forma, rejeito as referidas preliminares. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a delimitação geográfica, registral e a área útil cultivável dos imóveis objeto do condomínio hereditário, bem como a localização física do quinhão ideal correspondente a 4,315 alqueires pertencentes à autora; 2. a existência de posse fática, uso exclusivo e exploração econômica de cada um dos réus (José Aparecido Marchioni, Euclides Marchioni e sucessores de João Marchioni) sobre os imóveis rurais no interregno de 2023 a 2026; 3. a existência ou não de resistência ou impedimento concreto para que a autora exerça a posse direta de sua fração ideal; 4. o valor médio de mercado para o arrendamento rural de terras com características equivalentes na região durante as safras de 2023, 2024, 2025 e 2026; 5. o resultado econômico da atividade agrícola desempenhada nas glebas (culturas exploradas, produtividade obtida, receitas auferidas e despesas/custos de produção comprovadamente incorridos); e 6. a existência de corresponsabilidade ou solidariedade passiva entre os réus pelos prejuízos e privação do uso alegados pela demandante. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia cinge-se a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de condomínio civil e responsabilidade civil, aplicando-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 373, caput, incisos I e II, do CPC. Incumbe à autora comprovar a privação da posse/fruição e o parâmetro indenizatório de mercado pretendido como fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Incumbe aos réus comprovar a ausência de uso exclusivo, a condição de terra improdutiva, a inexistência de óbice ao ingresso da demandante na posse e os demonstrativos de receitas, despesas e custos operacionais que justifiquem eventual dedução dos frutos líquidos, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Indefiro a realização de inspeção judicial, haja vista que a verificação dos aspectos técnicos de ocupação, relevo, destinação e exploração rural demanda conhecimentos especializados, sendo plenamente suprida pela perícia judicial multidisciplinar. Defiro a produção de prova pericial nas áreas agronômica/agrimensura e contábil, cuja análise conjunta é indispensável para identificar as áreas cultivadas, apurar o valor de arrendamento e o resultado financeiro da atividade desempenhada nas safras de 2023 a 2026. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. V. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial técnica de agronomia/agrimensura, nomeio o Sr. Carlos Munhoz Junior, engenheiro agrônomo, devidamente cadastrado no CAJU, do TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465 do Código de Processo Civil). 2. Para a produção da prova pericial técnica contábil, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 3. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, a prova pericial foi expressamente requerida pelos réus em contestação (mov. 29.1) e especificação (mov. 36.1), os quais não litigam sob o pálio da gratuidade. Destarte, o custeio inicial dos honorários periciais incumbe aos réus, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 4. Intimem-se os peritos nomeados para que apresentem proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 5. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo in albis, e resolvidos os honorários periciais com o respectivo depósito judicial pela parte responsável, intimem-se os peritos para realização dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 7. Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e eventual homologação. 8. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VI. PROVA ORAL. 1. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, após a apresentação dos laudos periciais, para colher o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA MARCHIONI NASCIMENTO

Réu ESPóLIO DE JOãO MARCHIONI REPRESENTADO(A) POR GERSON CARLOS MARCHIONI

Réu EUCLIDES MARCHIONI

Réu JOSE APARECIDO MARCHIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVONEI STORER

OAB: 14925/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL ANTONIO PALOMARES

OAB: 56812/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEX FERNANDO PELOGIO

OAB: 74366/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000684-73.2026.8.16.0039 Processo: 0000684-73.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$123.840,00 Autor(s): APARECIDA MARCHIONI NASCIMENTO Réu(s): EUCLIDES MARCHIONI JOSE APARECIDO MARCHIONI ESPÓLIO DE JOÃO MARCHIONI representado(a) por Gerson Carlos Marchioni Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização com pedido de antecipação de tutela, proposto por Aparecida Marchioni Nascimento, em face de José Aparecido Marchioni, Espólio de João Marchioni e Euclides Marchioni. A autora sustenta que, embora seja legítima herdeira e detentora de 4,315 alqueires dos imóveis rurais deixados por seus genitores, conforme inventário de Orlando Marchioni, testamento de Orlanda Panfietti Marchioni e documentos sucessórios juntados aos autos, jamais pôde usufruir ou exercer posse sobre seu quinhão, pois os réus, seus irmãos, mantêm há mais de 35 anos a posse exclusiva e a exploração integral das propriedades, cultivando grãos e percebendo todos os frutos sem qualquer repasse; afirma ainda que apenas recebeu valores referentes às safras 2020, 2021 e 2022 em razão de acordo judicial firmado em ação anterior, permanecendo inadimplidos os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, motivo pelo qual pleiteia indenização pelo uso/ocupação, calculada com base no valor mínimo de 60 sacas de soja por alqueire/ano, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato da renda ou, alternativamente, a disponibilização do quinhão, além do bloqueio de créditos de safra junto à Integrada Cooperativa Agroindustrial, tudo para evitar o enriquecimento ilícito dos réus e resguardar seu direito enquanto coproprietária. Junto à inicial acostou documentos ao ev. 1.2-18. Por fim, ao mov. 8.1, despacho determinando a emenda à inicial, cumprido pela autora ao mov. 11.1-7. Na decisão de mov. 13.1, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a tutela antecipada de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 28.1). Os réus ofereceram contestação conjunta ao mov. 29.1. Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial diante da ausência de juntada das matrículas imobiliárias e memoriais descritivos individualizadores da área da autora. Arguiram a ilegitimidade passiva do Espólio de João Marchioni, sustentando que o inventário foi encerrado extrajudicialmente em 07/01/2025 e que os sucessores não exercem posse sobre as terras. Arguiram a ilegitimidade passiva de Euclides Marchioni ao argumento de que este não desenvolve atividade econômica na gleba, ocupando área de terra nua sem percepção de frutos. No mérito, alegaram inocorrência de responsabilidade solidária, ausência de contrato de arrendamento e inadequação do parâmetro pretendido pela autora, defendendo que eventual prestação deve limitar-se aos frutos líquidos percebidos pelo réu José Aparecido Marchioni, após dedução integral dos custos de produção, insumos, mão de obra e encargos operacionais. Pugnaram pela realização de perícias agronômica, contábil e de agrimensura, além de prova oral e inspeção judicial. A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 32.1, rechaçando as preliminares e defendendo a responsabilidade solidária dos coproprietários com fundamento na prática de ato ilícito conjunto (art. 942 do Código Civil) e a pertinência do valor de mercado de arrendamento como indenização por lucros cessantes. Instadas a especificarem provas (mov. 33.1), as partes manifestaram-se: os réus requereram perícia topográfica, agronômica e contábil, inspeção judicial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (mov. 36.1); a autora pleiteou inspeção judicial, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (mov. 37.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES. 1. Inépcia da Petição Inicial: A petição inicial expôs de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, delimitando a fração ideal de 4,315 alqueires decorrente da partilha dos bens dos genitores comuns, instruindo a exordial com decisões judiciais e plano sucessório (movs. 1.7-13) que viabilizaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. A individualização técnica das glebas e a aferição da posse fática são matérias afeitas à dilação probatória e ao mérito da pretensão indenizatória. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. Ilegitimidade Passiva do Espólio de João Marchioni e de Euclides Marchioni: À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo o que foi abstratamente afirmado na petição inicial. A autora imputou aos réus a conduta comum de ocupação exclusiva e impedimento de fruição dos bens integrantes do acervo hereditário, o que justifica a pertinência subjetiva dos demandados para figurar no polo passivo. Ademais, a efetiva prática de exploração econômica, a colheita de frutos ou a ausência de posse configuram o próprio mérito da causa e serão elucidadas com a instrução do feito. Quanto ao encerramento do inventário de João Marchioni, não houve comprovação documental do registro imobiliário do ato notarial respectivo, mantendo-se a representação até ulterior regularização subjetiva, se for o caso. Dessa forma, rejeito as referidas preliminares. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. a delimitação geográfica, registral e a área útil cultivável dos imóveis objeto do condomínio hereditário, bem como a localização física do quinhão ideal correspondente a 4,315 alqueires pertencentes à autora; 2. a existência de posse fática, uso exclusivo e exploração econômica de cada um dos réus (José Aparecido Marchioni, Euclides Marchioni e sucessores de João Marchioni) sobre os imóveis rurais no interregno de 2023 a 2026; 3. a existência ou não de resistência ou impedimento concreto para que a autora exerça a posse direta de sua fração ideal; 4. o valor médio de mercado para o arrendamento rural de terras com características equivalentes na região durante as safras de 2023, 2024, 2025 e 2026; 5. o resultado econômico da atividade agrícola desempenhada nas glebas (culturas exploradas, produtividade obtida, receitas auferidas e despesas/custos de produção comprovadamente incorridos); e 6. a existência de corresponsabilidade ou solidariedade passiva entre os réus pelos prejuízos e privação do uso alegados pela demandante. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A controvérsia cinge-se a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de condomínio civil e responsabilidade civil, aplicando-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 373, caput, incisos I e II, do CPC. Incumbe à autora comprovar a privação da posse/fruição e o parâmetro indenizatório de mercado pretendido como fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Incumbe aos réus comprovar a ausência de uso exclusivo, a condição de terra improdutiva, a inexistência de óbice ao ingresso da demandante na posse e os demonstrativos de receitas, despesas e custos operacionais que justifiquem eventual dedução dos frutos líquidos, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. Indefiro a realização de inspeção judicial, haja vista que a verificação dos aspectos técnicos de ocupação, relevo, destinação e exploração rural demanda conhecimentos especializados, sendo plenamente suprida pela perícia judicial multidisciplinar. Defiro a produção de prova pericial nas áreas agronômica/agrimensura e contábil, cuja análise conjunta é indispensável para identificar as áreas cultivadas, apurar o valor de arrendamento e o resultado financeiro da atividade desempenhada nas safras de 2023 a 2026. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. V. PROVA PERICIAL. 1. Para a produção da prova pericial técnica de agronomia/agrimensura, nomeio o Sr. Carlos Munhoz Junior, engenheiro agrônomo, devidamente cadastrado no CAJU, do TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465 do Código de Processo Civil). 2. Para a produção da prova pericial técnica contábil, nomeio o perito judicial o Sr. Helder do Monte Braga, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para realização da perícia contábil. 3. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, a prova pericial foi expressamente requerida pelos réus em contestação (mov. 29.1) e especificação (mov. 36.1), os quais não litigam sob o pálio da gratuidade. Destarte, o custeio inicial dos honorários periciais incumbe aos réus, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 4. Intimem-se os peritos nomeados para que apresentem proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 5. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo in albis, e resolvidos os honorários periciais com o respectivo depósito judicial pela parte responsável, intimem-se os peritos para realização dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 7. Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e eventual homologação. 8. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. VI. PROVA ORAL. 1. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, após a apresentação dos laudos periciais, para colher o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação desta decisão saneadora (art. 357, §4o, CPC), devendo conter a qualificação completa, endereço eletrônico e número de telefone (WhatsApp), sob pena de preclusão. 3. Observe-se o número máximo de 3 testemunhas para cada fato, limitado a 10 no total (art. 357, §6o, CPC). 4. Cabe aos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC), salvo nas hipóteses do §4o do mesmo artigo, devidamente justificadas. VII. ESCLARECIMENTOS. 1. O prazo para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e organização do processo é de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme estabelece o § 1o do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto