0000684-33.2025.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Odessa - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Desobediência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000684-33.2025.8.26.0394 (processo principal 1500097-34.2025.8.26.0394) - Insanidade Mental do Acusado - Desobediência - NAYARA FERNANDA BEZERRA - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de NAYARA FERNANDA BEZERRA a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO em razão de indícios de que seria inimputável, já que, da análise dos autos 0025153-53.2016.8.26.0041, ela foi declarada inimputável naquele feito (fls. 36 dos autos principais). Foi-lhe nomeado curador especial (fls. 4). Realizou-se laudo pericial (fls. 114/121), tendo sido constatada a semi-imputabilidade da acusada. O Ministério Público se manifestou às fls. 128 e a acusada às fls. 129/130. Decido. A teor da conclusão esposada no laudo pericial de fls. 114/121, verifica-se que a acusada é semi imputável. In verbis (fls. 120): (...) c) qual a medida adequada a ser aplicada (tratamento ambulatorial ou internação), considerando, para tanto, seu quadro clínico e sua periculosidade, justificando-se. Resp.: Apresenta quadro psiquiátrico compatível com Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Cocaína - síndrome de dependência F14.2 (CID-10), Transtorno Afetivo Bipolar F31 (CID-10) e Transtorno de Personalidade com Instabilidade emocional F60.3 (CID-10). À época dos fatos a capacidade de entendimento se encontrava preservada, enquanto a capacidade de determinação restava prejudicada. SEMI-IMPUTÁVEL. Recomenda-se tratamento em regime de internação por tempo mínimo de 6 meses, para maior estabilização do quadro e redução do grau de periculosidade. Verifica-se, portanto, que a acusada sofre de doença mental que afeta sua capacidade de autodeterminação e não tinha referida capacidade ao tempo da conduta, sendo de rigor a declaração de sua semi imputabilidade. Pelo exposto, nos termos do artigo 149 e ss. do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o presente incidente, a fim de declarar a semi imputabilidade da acusada Nayara Fernanda Bezerra. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, a fim de viabilizar a continuidade do feito. Oportunamente, arquive-se, com as anotações de praxe. Int. - ADV: MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO (OAB 387972/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NAYARA FERNANDA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO
OAB: 387972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000684-33.2025.8.26.0394 (processo principal 1500097-34.2025.8.26.0394) - Insanidade Mental do Acusado - Desobediência - NAYARA FERNANDA BEZERRA - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de NAYARA FERNANDA BEZERRA a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO em razão de indícios de que seria inimputável, já que, da análise dos autos 0025153-53.2016.8.26.0041, ela foi declarada inimputável naquele feito (fls. 36 dos autos principais). Foi-lhe nomeado curador especial (fls. 4). Realizou-se laudo pericial (fls. 114/121), tendo sido constatada a semi-imputabilidade da acusada. O Ministério Público se manifestou às fls. 128 e a acusada às fls. 129/130. Decido. A teor da conclusão esposada no laudo pericial de fls. 114/121, verifica-se que a acusada é semi imputável. In verbis (fls. 120): (...) c) qual a medida adequada a ser aplicada (tratamento ambulatorial ou internação), considerando, para tanto, seu quadro clínico e sua periculosidade, justificando-se. Resp.: Apresenta quadro psiquiátrico compatível com Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Cocaína - síndrome de dependência F14.2 (CID-10), Transtorno Afetivo Bipolar F31 (CID-10) e Transtorno de Personalidade com Instabilidade emocional F60.3 (CID-10). À época dos fatos a capacidade de entendimento se encontrava preservada, enquanto a capacidade de determinação restava prejudicada. SEMI-IMPUTÁVEL. Recomenda-se tratamento em regime de internação por tempo mínimo de 6 meses, para maior estabilização do quadro e redução do grau de periculosidade. Verifica-se, portanto, que a acusada sofre de doença mental que afeta sua capacidade de autodeterminação e não tinha referida capacidade ao tempo da conduta, sendo de rigor a declaração de sua semi imputabilidade. Pelo exposto, nos termos do artigo 149 e ss. do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o presente incidente, a fim de declarar a semi imputabilidade da acusada Nayara Fernanda Bezerra. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, a fim de viabilizar a continuidade do feito. Oportunamente, arquive-se, com as anotações de praxe. Int. - ADV: MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO (OAB 387972/SP)