Detalhe do processo

0000684-02.2021.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000684-02.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTIANO DA CRUZ MARQUIORI - - Mirian Silverio dos Santos Marquiori - Jose Alipio Furquim Fonseca Neto - - Murilo Ortiz de Paula - - Caixa Seguradora S/A - - Marcia Diniz Negocios Imobiliarios Ltda-me - - Cecilia Rodrigues da Silveira Ribeiro Fonseca - - Ana Leticia Quaglia Pato Fonseca - - Manuela Rodrigues da Silveira Ribeiro Fonseca - - Jorge Cheibub Filho - - Maria Angela Rodrigues da Silveira - - Katia Maria de Oliveira Menezes Silveira - - Antonio Carlos Rodrigues da Silveira - - Lucia Helena Rodrigues da Silveira - - Fernanda Silveira Fonseca de Paula - Argo Seguros Brasil S/A - Vistos. Fls. 1254/1260: os autores impugnam os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 1240/1243, sustentando, em síntese, a nulidade da prova pericial em razão de suposta quebra do dever de imparcialidade, insuficiência técnica e metodológica do trabalho realizado e ausência de qualificação específica do expert para análise de questões geotécnicas. Alegam que, por ocasião da vistoria, o perito teria mantido conversa reservada com advogada da parte adversa e com engenheiro responsável técnico pela obra, circunstância que, no seu entender, comprometeria a isenção necessária ao desempenho do encargo. Sustentam, ainda, que não teriam sido adequadamente examinadas questões relacionadas à topografia do imóvel, à estabilidade do talude, à ausência de contenção e ao acúmulo de águas pluviais. Requerem, em caráter de urgência, a expedição de ofício à Defesa Civil do Município de Ituverava para realização de vistoria técnica no imóvel e, ao final, a declaração de nulidade do laudo e dos esclarecimentos, a nomeação de novo perito, com especialização em Engenharia Civil com ênfase em Geotecnia, para realização de nova perícia, bem como a inversão do ônus da prova. Instados a se manifestar por força da decisão de fls. 1270, os requeridos apresentaram suas manifestações às fls. 1274/1275 e seguintes, pugnando pela rejeição dos pedidos. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. Inicialmente, não se verifica fundamento suficiente para o reconhecimento da alegada quebra de imparcialidade do perito judicial. A alegação dos autores está assentada, essencialmente, na afirmação de que o expert teria mantido conversa reservada, durante a vistoria, com advogada da parte adversa e com engenheiro relacionado à obra. Não foram apresentados elementos objetivos suficientes para demonstrar que o perito tenha atuado com interesse no resultado da demanda ou que eventual interlocução ocorrida durante a vistoria tenha interferido na elaboração do trabalho técnico. Ademais, a questão relativa à imparcialidade somente foi suscitada às fls. 1254/1260, após a apresentação do laudo pericial de fls. 1153/1162, sua anterior impugnação pelos autores às fls. 1192/1218 e os esclarecimentos do expert de fls. 1240/1243. Com efeito, quando da impugnação de fls. 1192/1218, os autores já haviam questionado aspectos técnicos do trabalho realizado, sem suscitar a existência de causa de impedimento ou suspeição. Não se verifica, portanto, causa suficiente para afastamento do auxiliar do Juízo ou invalidação da prova por esse fundamento. A prova pericial havia sido anteriormente deferida às fls. 800/801, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo na decisão de fls. 847/848. Após as substituições dos profissionais anteriormente designados, José Carlos da Silva foi nomeado perito por decisão de fls. 1136, proferida em 05/09/2025. Também não se verifica incapacidade técnica do expert. José Carlos da Silva foi nomeado às fls. 1136 e, quando da realização da perícia, em 16/02/2026, já possuía graduação em Engenharia Civil (certificado de formação disponível em: >>https://uca.webapp.abaris.com.br/diploma/15859.221.Fa5ee88df091<<, acesso em 18/08/2026), além de figurar como auxiliar ativo no cadastro do TJSP. Embora não possua especialização comprovada em Geotecnia, tal circunstância, por si só, não evidencia falta de conhecimento técnico para o encargo. Assim, afasto a alegação de nulidade do laudo pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Defesa Civil, indefiro-o. O perito não constatou patologias capazes de comprometer a estrutura da residência ou risco de desmoronamento, inexistindo, por ora, elemento técnico objetivo indicativo de situação concreta e atual de risco. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a controvérsia acerca da existência de relação de consumo já foi expressamente reservada para apreciação juntamente com o mérito, conforme decisão de fls. 847/848, postergo sua análise para a sentença. De igual modo, indefiro o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, pois a impugnação à prova pericial, embora rejeitada, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de realização de nova perícia formulado às fls. 1254/1260, observo que os honorários da perícia já realizada foram suportados pela Defensoria Pública, conforme determinado às fls. 847/848. No mais, destaco que que a Defensoria Pública custeia apenas um perito da mesma categoria por processo. Nesse contexto, tratando-se a nova perícia de prova requerida exclusivamente pelos autores, caberá a eles, caso deferida, o adiantamento dos respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para transferir tal encargo às partes que não requereram sua produção. Assim, esclareçam os autores, no prazo de 15 dias, se mantêm interesse na realização de nova perícia, cientes de que, caso deferida, deverão adiantar os respectivos honorários periciais. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de realização de nova perícia. Int. - ADV: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE (OAB 243106/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP), ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP), DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES (OAB 448249/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO (OAB 417296/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), LÍVIA SAAD (OAB 162092/RJ), DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES (OAB 448249/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA LETICIA QUAGLIA PATO FONSECA

Réu ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVEIRA

Réu ARGO SEGUROS BRASIL S/A

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Réu CECILIA RODRIGUES DA SILVEIRA RIBEIRO FONSECA

Autor CRISTIANO DA CRUZ MARQUIORI

Réu FERNANDA SILVEIRA FONSECA DE PAULA

Réu JORGE CHEIBUB FILHO

Réu JOSE ALIPIO FURQUIM FONSECA NETO

Réu KATIA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES SILVEIRA

Réu LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVEIRA

Réu MANUELA RODRIGUES DA SILVEIRA RIBEIRO FONSECA

Réu MARCIA DINIZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA-ME

Réu MARIA ANGELA RODRIGUES DA SILVEIRA

Autor MIRIAN SILVERIO DOS SANTOS MARQUIORI

Réu MURILO ORTIZ DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA

OAB: 34183/SP

ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE

OAB: 243106/SP

EUDES LEBRAO JUNIOR

OAB: 89978/SP

LÍVIA SAAD

OAB: 162092/RJ

DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES

OAB: 448249/SP

ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI

OAB: 431483/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO

OAB: 417296/SP

MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO

OAB: 297637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000684-02.2021.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CRISTIANO DA CRUZ MARQUIORI - - Mirian Silverio dos Santos Marquiori - Jose Alipio Furquim Fonseca Neto - - Murilo Ortiz de Paula - - Caixa Seguradora S/A - - Marcia Diniz Negocios Imobiliarios Ltda-me - - Cecilia Rodrigues da Silveira Ribeiro Fonseca - - Ana Leticia Quaglia Pato Fonseca - - Manuela Rodrigues da Silveira Ribeiro Fonseca - - Jorge Cheibub Filho - - Maria Angela Rodrigues da Silveira - - Katia Maria de Oliveira Menezes Silveira - - Antonio Carlos Rodrigues da Silveira - - Lucia Helena Rodrigues da Silveira - - Fernanda Silveira Fonseca de Paula - Argo Seguros Brasil S/A - Vistos. Fls. 1254/1260: os autores impugnam os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 1240/1243, sustentando, em síntese, a nulidade da prova pericial em razão de suposta quebra do dever de imparcialidade, insuficiência técnica e metodológica do trabalho realizado e ausência de qualificação específica do expert para análise de questões geotécnicas. Alegam que, por ocasião da vistoria, o perito teria mantido conversa reservada com advogada da parte adversa e com engenheiro responsável técnico pela obra, circunstância que, no seu entender, comprometeria a isenção necessária ao desempenho do encargo. Sustentam, ainda, que não teriam sido adequadamente examinadas questões relacionadas à topografia do imóvel, à estabilidade do talude, à ausência de contenção e ao acúmulo de águas pluviais. Requerem, em caráter de urgência, a expedição de ofício à Defesa Civil do Município de Ituverava para realização de vistoria técnica no imóvel e, ao final, a declaração de nulidade do laudo e dos esclarecimentos, a nomeação de novo perito, com especialização em Engenharia Civil com ênfase em Geotecnia, para realização de nova perícia, bem como a inversão do ônus da prova. Instados a se manifestar por força da decisão de fls. 1270, os requeridos apresentaram suas manifestações às fls. 1274/1275 e seguintes, pugnando pela rejeição dos pedidos. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. Inicialmente, não se verifica fundamento suficiente para o reconhecimento da alegada quebra de imparcialidade do perito judicial. A alegação dos autores está assentada, essencialmente, na afirmação de que o expert teria mantido conversa reservada, durante a vistoria, com advogada da parte adversa e com engenheiro relacionado à obra. Não foram apresentados elementos objetivos suficientes para demonstrar que o perito tenha atuado com interesse no resultado da demanda ou que eventual interlocução ocorrida durante a vistoria tenha interferido na elaboração do trabalho técnico. Ademais, a questão relativa à imparcialidade somente foi suscitada às fls. 1254/1260, após a apresentação do laudo pericial de fls. 1153/1162, sua anterior impugnação pelos autores às fls. 1192/1218 e os esclarecimentos do expert de fls. 1240/1243. Com efeito, quando da impugnação de fls. 1192/1218, os autores já haviam questionado aspectos técnicos do trabalho realizado, sem suscitar a existência de causa de impedimento ou suspeição. Não se verifica, portanto, causa suficiente para afastamento do auxiliar do Juízo ou invalidação da prova por esse fundamento. A prova pericial havia sido anteriormente deferida às fls. 800/801, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo na decisão de fls. 847/848. Após as substituições dos profissionais anteriormente designados, José Carlos da Silva foi nomeado perito por decisão de fls. 1136, proferida em 05/09/2025. Também não se verifica incapacidade técnica do expert. José Carlos da Silva foi nomeado às fls. 1136 e, quando da realização da perícia, em 16/02/2026, já possuía graduação em Engenharia Civil (certificado de formação disponível em: >>https://uca.webapp.abaris.com.br/diploma/15859.221.Fa5ee88df091<<, acesso em 18/08/2026), além de figurar como auxiliar ativo no cadastro do TJSP. Embora não possua especialização comprovada em Geotecnia, tal circunstância, por si só, não evidencia falta de conhecimento técnico para o encargo. Assim, afasto a alegação de nulidade do laudo pericial. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Defesa Civil, indefiro-o. O perito não constatou patologias capazes de comprometer a estrutura da residência ou risco de desmoronamento, inexistindo, por ora, elemento técnico objetivo indicativo de situação concreta e atual de risco. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a controvérsia acerca da existência de relação de consumo já foi expressamente reservada para apreciação juntamente com o mérito, conforme decisão de fls. 847/848, postergo sua análise para a sentença. De igual modo, indefiro o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, pois a impugnação à prova pericial, embora rejeitada, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de realização de nova perícia formulado às fls. 1254/1260, observo que os honorários da perícia já realizada foram suportados pela Defensoria Pública, conforme determinado às fls. 847/848. No mais, destaco que que a Defensoria Pública custeia apenas um perito da mesma categoria por processo. Nesse contexto, tratando-se a nova perícia de prova requerida exclusivamente pelos autores, caberá a eles, caso deferida, o adiantamento dos respectivos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para transferir tal encargo às partes que não requereram sua produção. Assim, esclareçam os autores, no prazo de 15 dias, se mantêm interesse na realização de nova perícia, cientes de que, caso deferida, deverão adiantar os respectivos honorários periciais. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de realização de nova perícia. Int. - ADV: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE (OAB 243106/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), FELICISSIMO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 34183/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), MARIA PAULA CHEIBUB MACEDO (OAB 297637/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP), ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP), DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES (OAB 448249/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO (OAB 417296/SP), EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP), LÍVIA SAAD (OAB 162092/RJ), DANIELA VIRGINIA ROCHA RODRIGUES (OAB 448249/SP)