Detalhe do processo

0000683-93.2010.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000683-93.2010.8.26.0355 (355.01.2010.000683) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Autopista Regis Bittencourt Sa - Vistos. Cuida-se de pedido de expedição de nova carta de adjudicação (fls. 535), formulado pela expropriante Autopista Régis Bittencourt S.A., ao qual se seguiu o indeferimento de fls. 545-546, com determinação para que a interessada esclarecesse as contradições apontadas e juntasse a sentença, a certidão de trânsito em julgado e o laudo pericial. Sobreveio a petição de fls. 549, acompanhada da carta de adjudicação completa de fls. 550/602, expedida em favor da União Federal, da qual constam, de forma legível e ordenada, a sentença de procedência (fls. 594/598), as certidões que atestam o trânsito em julgado em 29/03/2012 (fls. 596, 599 e 600) e o laudo pericial que embasou a indenização (fls. 578/584). Com isso, tenho por cumprida a determinação de fls. 545-546. Os documentos essenciais foram carreados aos autos, e a juntada da carta de adjudicação, íntegra e autenticada, evidencia que a aparente contradição na sequência processual determinações que se supunham posteriores à sentença decorreu de mera falha na digitalização do processo físico, e não de irregularidade da marcha processual, que se mostra hígida e encerrada por sentença transitada em julgado. Fica, pois, superado o óbice que motivara o anterior indeferimento. Ademais, o apontamento de fls. 523 quanto à incompletude do memorial descritivo restou sanado com a juntada da versão integral às fls. 524-529, viabilizando o registro pretendido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de nova carta de adjudicação em favor da UNIÃO FEDERAL, instruída com senha de acesso aos autos digitais, tomando por base a sentença transitada em julgado e o memorial descritivo completo de fls. 524-529, observada a descrição da área efetivamente expropriada (art. 876 do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000683-93.2010.8.26.0355 (355.01.2010.000683) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Autopista Regis Bittencourt Sa - Vistos. Cuida-se de pedido de expedição de nova carta de adjudicação (fls. 535), formulado pela expropriante Autopista Régis Bittencourt S.A., ao qual se seguiu o indeferimento de fls. 545-546, com determinação para que a interessada esclarecesse as contradições apontadas e juntasse a sentença, a certidão de trânsito em julgado e o laudo pericial. Sobreveio a petição de fls. 549, acompanhada da carta de adjudicação completa de fls. 550/602, expedida em favor da União Federal, da qual constam, de forma legível e ordenada, a sentença de procedência (fls. 594/598), as certidões que atestam o trânsito em julgado em 29/03/2012 (fls. 596, 599 e 600) e o laudo pericial que embasou a indenização (fls. 578/584). Com isso, tenho por cumprida a determinação de fls. 545-546. Os documentos essenciais foram carreados aos autos, e a juntada da carta de adjudicação, íntegra e autenticada, evidencia que a aparente contradição na sequência processual determinações que se supunham posteriores à sentença decorreu de mera falha na digitalização do processo físico, e não de irregularidade da marcha processual, que se mostra hígida e encerrada por sentença transitada em julgado. Fica, pois, superado o óbice que motivara o anterior indeferimento. Ademais, o apontamento de fls. 523 quanto à incompletude do memorial descritivo restou sanado com a juntada da versão integral às fls. 524-529, viabilizando o registro pretendido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de nova carta de adjudicação em favor da UNIÃO FEDERAL, instruída com senha de acesso aos autos digitais, tomando por base a sentença transitada em julgado e o memorial descritivo completo de fls. 524-529, observada a descrição da área efetivamente expropriada (art. 876 do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)