0000683-07.2025.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 2ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000683-07.2025.8.26.0634 (processo principal 1002158-49.2023.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana Paula Martins de Moraes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Paula Martins de Moraes em face de São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o recebimento de parcelas retroativas de pensão por morte. A exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante total de R$ 310.464,00. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 42/44), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alegou que a exequente considerou indevidamente como termo inicial do benefício a data do óbito do instituidor, em desacordo com o título judicial, além de ter incluído indevidamente a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apontou como correto o valor de R$ 228.588,87, indicando excesso de R$ 81.875,13. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 63/66), defendendo a correção do cálculo a partir da data do óbito e pleiteando a realização de perícia contábil. Por meio da decisão saneadora de fls. 67/71, este Juízo reconheceu a aplicação da gratuidade da justiça à fase de cumprimento de sentença, fixou o termo inicial do benefício na data do óbito e afastou a incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou o laudo pericial retificado às fls. 95/100, no qual elaborou dois cenários de cálculo decorrentes da ausência de apresentação das fichas financeiras completas pela executada: o Cenário A, com base na última remuneração conhecida do instituidor contemporânea ao óbito (R$ 5.605,37), resultando no montante de R$ 229.337,44; e o Cenário B, com base em holerite de junho de 2025 (R$ 7.700,20), resultando no montante de R$ 315.045,07. A executada impugnou o laudo pericial às fls. 105/106, sustentando que a adoção do Cenário B acarretaria dupla indexação (bis in idem), uma vez que o valor de R$ 7.700,20 já se encontrava atualizado em junho de 2025. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando pela homologação do Cenário B (fls. 110/115). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 117/119, acolhendo a objeção da executada. Esclareceu que o Cenário B possuía caráter meramente estimativo e que sua adoção como base definitiva ensejaria distorção metodológica por dupla indexação. Por conseguinte, ratificou o Cenário A, no valor de R$ 229.337,44, como o parâmetro tecnicamente correto e seguro para homologação. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos, a exequente manifestou ciência e concordância com as explicações técnicas do perito, embora tenha reiterado o pedido de adoção do Cenário B em razão da ausência de juntada das fichas financeiras (fls. 123/125). A executada manifestou sua integral anuência ao Cenário A fixado pelo perito judicial, requerendo o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 81.126,56. Pois bem. Após a realização da perícia contábil e a prestação de esclarecimentos pelo auxiliar do Juízo, verifica-se que a divergência técnica foi plenamente superada. O perito judicial demonstrou de forma fundamentada que a utilização do Cenário B (R$ 315.045,07), baseado no holerite de junho de 2025 (R$ 7.700,20), acarretaria manifesto bis in idem (fls. 118). Isso ocorre porque o valor do benefício em 2025 já incorporava as atualizações monetárias e reajustes ocorridos ao longo do tempo, de modo que utilizá-lo como base histórica retroativa desde março de 2021 e, sobre ele, aplicar novos juros e correção monetária geraria dupla indexação ilegal (fls. 118). Por outro lado, o Cenário A, calculado com base no valor histórico contemporâneo ao fato gerador (R$ 5.605,37) e atualizado pelos índices oficiais fixados no título judicial (IPCA-E até dezembro de 2021 e taxa SELIC a partir de janeiro de 2022), revela-se como o único parâmetro metodologicamente correto, seguro e condizente com as decisões judiciais (fls. 118/119). Nesse contexto, ambas as partes manifestaram concordância com as conclusões técnicas do perito judicial. A executada anuiu expressamente ao Cenário A às fls. 129/130. A exequente, por sua vez, embora tenha insistido na aplicação do Cenário B como medida de equidade pela falta de documentos, concordou expressamente com os esclarecimentos técnicos prestados pelo expert às fls. 123, os quais apontaram o Cenário A como o correto e seguro. Dessa forma, inexistindo vícios técnicos ou jurídicos no trabalho pericial de esclarecimentos, impõe-se a homologação do cálculo correspondente ao Cenário A, fixando o débito exequendo em R$ 229.337,44 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023 (fls. 97). Por conseguinte, resta configurado o excesso de execução alegado pela executada. O valor originalmente executado pela credora era de R$ 310.464,00 (fls. 3). Confrontando-se esse montante com o valor ora homologado de R$ 229.337,44, constata-se um excesso de execução no valor de R$ 81.126,56 (R$ 310.464,00 - R$ 229.337,44 = R$ 81.126,56) (fls. 130). Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com o reconhecimento do excesso de execução, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Fazenda Pública, calculados sobre o proveito econômico obtido pela executada (o excesso reconhecido). A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por Magno Rogério de Souza, que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do executado. O agravante sustenta a obrigatoriedade de fixação de honorários sobre o excesso de execução reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública quando a impugnação ao cumprimento de sentença evidencia excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, decorre do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, quando há impugnação acolhida, ainda que por concordância da parte exequente. A impugnação apresentada pelo Município evitou o pagamento de excesso de execução de R$ 6.613,15, e o exequente concordou expressamente com os cálculos do Município, configurando sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a impugnação ao cumprimento de sentença resulta em reconhecimento de excesso de execução, ainda que o credor exequente concorde com os cálculos do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados no caso concreto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308545-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025). Assim, com base no artigo 85, § 1º, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária sucumbencial em favor dos procuradores da executada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido de R$ 81.126,56, o que resulta no montante de R$ 8.112,65 (oito mil, cento e doze reais e vinte e seis centavos). Contudo, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este estendido à fase de cumprimento de sentença (fls. 67), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 42-44) para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 81.126,56 (fls. 130) e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito judicial correspondente ao Cenário A (fls. 97), fixando o débito exequendo em R$ 229.337,44 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 81.126,56), com fulcro no artigo 85, § 1º, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 8.112,65 (oito mil, cento e doze reais e sessenta e cinco centavos). Ressalto, contudo, que a exigibilidade de referida verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 67). Determino à z. serventia que cumpra o determinado na decisão de fls. 67/71: "Aliás, em tratando se execução contra a SPPREV, dada a sua natureza de direito público, verifico que o processo tramita por fluxo equivocado. Sendo assim, determino à serventia que regularize o cadastro da presente demanda, encaminhando-a aofluxo dos feitos relacionados à Fazenda Pública". Certificado o decurso de prazo para eventuais recursos desta decisão, tomem-se as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Intime-se o exequente deverá providenciar incidente processual de precatório/RPV, cadastrando devidamente os valores homologados para futura expedição de ofício requisitório. Deverá a parte interessada utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º grau", categoria "Incidente Processual", classes: "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores individualmente para cada credor (comunicado SPI nº 64/2015). Deverão ser juntadas as cópias de documentos necessárias para instruir o pedido. Os valores informados devem ser os montantes homologados nestes autos. Será gerada uma nova numeração, uma vez que estes autos referem-se à execução de sentença, não sendo possível expedir o ofício requisitório no próprio cumprimento de sentença, pois os cadastros efetuados pela parte no sistema são differentes. Este processo será arquivado, devendo aguardar o pagamento de OPV em incidente processual próprio. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES (OAB 412860/SP), JACKSON DE PAULA (OAB 443536/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MARTINS DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
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EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES
OAB: 412860/SP
JACKSON DE PAULA
OAB: 443536/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000683-07.2025.8.26.0634 (processo principal 1002158-49.2023.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ana Paula Martins de Moraes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Paula Martins de Moraes em face de São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o recebimento de parcelas retroativas de pensão por morte. A exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante total de R$ 310.464,00. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 42/44), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alegou que a exequente considerou indevidamente como termo inicial do benefício a data do óbito do instituidor, em desacordo com o título judicial, além de ter incluído indevidamente a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apontou como correto o valor de R$ 228.588,87, indicando excesso de R$ 81.875,13. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 63/66), defendendo a correção do cálculo a partir da data do óbito e pleiteando a realização de perícia contábil. Por meio da decisão saneadora de fls. 67/71, este Juízo reconheceu a aplicação da gratuidade da justiça à fase de cumprimento de sentença, fixou o termo inicial do benefício na data do óbito e afastou a incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a realização de perícia contábil. O perito judicial apresentou o laudo pericial retificado às fls. 95/100, no qual elaborou dois cenários de cálculo decorrentes da ausência de apresentação das fichas financeiras completas pela executada: o Cenário A, com base na última remuneração conhecida do instituidor contemporânea ao óbito (R$ 5.605,37), resultando no montante de R$ 229.337,44; e o Cenário B, com base em holerite de junho de 2025 (R$ 7.700,20), resultando no montante de R$ 315.045,07. A executada impugnou o laudo pericial às fls. 105/106, sustentando que a adoção do Cenário B acarretaria dupla indexação (bis in idem), uma vez que o valor de R$ 7.700,20 já se encontrava atualizado em junho de 2025. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando pela homologação do Cenário B (fls. 110/115). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 117/119, acolhendo a objeção da executada. Esclareceu que o Cenário B possuía caráter meramente estimativo e que sua adoção como base definitiva ensejaria distorção metodológica por dupla indexação. Por conseguinte, ratificou o Cenário A, no valor de R$ 229.337,44, como o parâmetro tecnicamente correto e seguro para homologação. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos, a exequente manifestou ciência e concordância com as explicações técnicas do perito, embora tenha reiterado o pedido de adoção do Cenário B em razão da ausência de juntada das fichas financeiras (fls. 123/125). A executada manifestou sua integral anuência ao Cenário A fixado pelo perito judicial, requerendo o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução de R$ 81.126,56. Pois bem. Após a realização da perícia contábil e a prestação de esclarecimentos pelo auxiliar do Juízo, verifica-se que a divergência técnica foi plenamente superada. O perito judicial demonstrou de forma fundamentada que a utilização do Cenário B (R$ 315.045,07), baseado no holerite de junho de 2025 (R$ 7.700,20), acarretaria manifesto bis in idem (fls. 118). Isso ocorre porque o valor do benefício em 2025 já incorporava as atualizações monetárias e reajustes ocorridos ao longo do tempo, de modo que utilizá-lo como base histórica retroativa desde março de 2021 e, sobre ele, aplicar novos juros e correção monetária geraria dupla indexação ilegal (fls. 118). Por outro lado, o Cenário A, calculado com base no valor histórico contemporâneo ao fato gerador (R$ 5.605,37) e atualizado pelos índices oficiais fixados no título judicial (IPCA-E até dezembro de 2021 e taxa SELIC a partir de janeiro de 2022), revela-se como o único parâmetro metodologicamente correto, seguro e condizente com as decisões judiciais (fls. 118/119). Nesse contexto, ambas as partes manifestaram concordância com as conclusões técnicas do perito judicial. A executada anuiu expressamente ao Cenário A às fls. 129/130. A exequente, por sua vez, embora tenha insistido na aplicação do Cenário B como medida de equidade pela falta de documentos, concordou expressamente com os esclarecimentos técnicos prestados pelo expert às fls. 123, os quais apontaram o Cenário A como o correto e seguro. Dessa forma, inexistindo vícios técnicos ou jurídicos no trabalho pericial de esclarecimentos, impõe-se a homologação do cálculo correspondente ao Cenário A, fixando o débito exequendo em R$ 229.337,44 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023 (fls. 97). Por conseguinte, resta configurado o excesso de execução alegado pela executada. O valor originalmente executado pela credora era de R$ 310.464,00 (fls. 3). Confrontando-se esse montante com o valor ora homologado de R$ 229.337,44, constata-se um excesso de execução no valor de R$ 81.126,56 (R$ 310.464,00 - R$ 229.337,44 = R$ 81.126,56) (fls. 130). Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com o reconhecimento do excesso de execução, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Fazenda Pública, calculados sobre o proveito econômico obtido pela executada (o excesso reconhecido). A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido por Magno Rogério de Souza, que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do executado. O agravante sustenta a obrigatoriedade de fixação de honorários sobre o excesso de execução reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública quando a impugnação ao cumprimento de sentença evidencia excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, decorre do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, quando há impugnação acolhida, ainda que por concordância da parte exequente. A impugnação apresentada pelo Município evitou o pagamento de excesso de execução de R$ 6.613,15, e o exequente concordou expressamente com os cálculos do Município, configurando sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a impugnação ao cumprimento de sentença resulta em reconhecimento de excesso de execução, ainda que o credor exequente concorde com os cálculos do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados no caso concreto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308545-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025). Assim, com base no artigo 85, § 1º, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária sucumbencial em favor dos procuradores da executada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido de R$ 81.126,56, o que resulta no montante de R$ 8.112,65 (oito mil, cento e doze reais e vinte e seis centavos). Contudo, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este estendido à fase de cumprimento de sentença (fls. 67), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 42-44) para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 81.126,56 (fls. 130) e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito judicial correspondente ao Cenário A (fls. 97), fixando o débito exequendo em R$ 229.337,44 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2023. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 81.126,56), com fulcro no artigo 85, § 1º, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 8.112,65 (oito mil, cento e doze reais e sessenta e cinco centavos). Ressalto, contudo, que a exigibilidade de referida verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 67). Determino à z. serventia que cumpra o determinado na decisão de fls. 67/71: "Aliás, em tratando se execução contra a SPPREV, dada a sua natureza de direito público, verifico que o processo tramita por fluxo equivocado. Sendo assim, determino à serventia que regularize o cadastro da presente demanda, encaminhando-a aofluxo dos feitos relacionados à Fazenda Pública". Certificado o decurso de prazo para eventuais recursos desta decisão, tomem-se as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Intime-se o exequente deverá providenciar incidente processual de precatório/RPV, cadastrando devidamente os valores homologados para futura expedição de ofício requisitório. Deverá a parte interessada utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º grau", categoria "Incidente Processual", classes: "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores individualmente para cada credor (comunicado SPI nº 64/2015). Deverão ser juntadas as cópias de documentos necessárias para instruir o pedido. Os valores informados devem ser os montantes homologados nestes autos. Será gerada uma nova numeração, uma vez que estes autos referem-se à execução de sentença, não sendo possível expedir o ofício requisitório no próprio cumprimento de sentença, pois os cadastros efetuados pela parte no sistema são differentes. Este processo será arquivado, devendo aguardar o pagamento de OPV em incidente processual próprio. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES (OAB 412860/SP), JACKSON DE PAULA (OAB 443536/SP)