0000682-79.2026.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Assaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000682-79.2026.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Ruan Amarildo de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 Em data não precisada do mês de dezembro de 2025, o denunciado RUAN AMARILDO DE OLIVEIRA, de modo consciente e voluntário, adquiriu, na cidade de Jataizinho/PR, e ocultou, no interior da residência localizada na Rua José Carola, n. 230, na cidade de Nova América da Colina/PR, Comarca de Assaí/PR, a motocicleta Honda, modelo Biz 100 C, cor preta, placa original AMZ-9302, chassi n. 9C2HA07105R059143, motor n. HA07E15059143, ano de fabricação 2001, avaliada em R$ 5.270,00 (cinco mil, duzentos e setenta reais), mediante o pagamento irrisório de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), coisa que sabia ser produto do crime, uma vez que a motocicleta apresentava placa aplicada CZW-7926 (diversa da original), numeração do chassi suprimida e a numeração do motor com registro de furto/roubo, além de ser o valor pago manifestamente desproporcional ao valor de mercado do veículo. (Boletim de Ocorrência nº 2026/317246 – mov. 1.33; Auto de Exibição e Apreensão – movs. 1.3 e 1.31; Termos de Depoimentos – movs. 1.8/1.9 e 1.10/1.11; Termo de Declarações – movs. 1.4/1.5; Termo de Declarações Complementar – movs. 1.6/1.7; Laudo Pericial nº 32.389/2026 – mov. 1.13; comprovante de transferência bancária – mov. 1.19; consultas aos dados da motocicleta – movs. 1.17 a 1.22; fotos da motocicleta – movs. 1.23 a 1.29 e Boletim de Ocorrência nº 2021/152652 – mov. 1.32) Fato 02No dia 07 de março de 2026, por volta das 10h00min, em via pública, na Avenida Circular Norte, n. 565, na cidade de Nova América da Colina/PR, Comarca de Assaí/PR, o denunciado RUAN AMARILDO DE OLIVEIRA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sabedor da adulteração, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda, modelo Biz 100 C, chassi n. 9C2HA07105R059143, motor n. HA07E15059143, ano de fabricação 2001, cor preta, com sinais identificadores adulterados, visto que a motocicleta possuía o número do chassi suprimido e placa aplicada CZW-7926/SP, sendo sua placa original AMZ-9302 (Ibiporã/PR). (Boletim de Ocorrência nº 2026/317246 – mov. 1.33; Auto de Exibição e Apreensão – movs. 1.3 e 1.31; Termos de Depoimentos – movs. 1.8/1.9 e 1.10/1.11; Termo de Declarações – movs. 1.4/1.5; Termo de Declarações Complementar – movs. 1.6/1.7; Laudo Pericial nº 32.389/2026 – mov. 1.13; consultas aos dados da motocicleta – movs. 1.17 a 1.22 e fotos da motocicleta – movs. 1.23 a 1.29) A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2026 (mov. 23.1). O réu foi citado (movs. 37.1/37.2) e, decorrido o prazo sem manifestação (mov. 43.1), foi - lhe nomeado defensor dativo (mov. 45.1), que apresentou resposta à acusação (mov. 49.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Anilda Aparecida da Silva e as testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Robison Ricardo Monteiro Anesio e Geison Leandro Rodrigues Pereira, seguindo-se o interrogatório do réu (movs. 80.1 e 82.1/82.4). Nada foi requerido na fase de diligências. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Ruan Amarildo de Oliveira pela prática dos crimes previstos no artigo 180, “caput”, e no artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sustentando que a materialidade restou demonstrada, notadamente pelo Laudo Pericial nº 32.389/2026, eque a autoria é certa e recai sobre o acusado, bem como que o dolo se evidencia pela desproporção entre o valor pago e o valor de mercado do veículo, pela ausência de documentação e pelas adulterações ostensivas. Ao final, arguiu questões sobre a dosimetri a da pena, o regime inicial, a substituição da pena e a fixação do valor mínimo de reparação dos danos (mov. 84.1). A defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de descrição circunstanciada do elemento subjetivo, e, no mérito, requereu a absolvição do acusado quanto a ambos os fatos, por atipicidade ou insuficiência de provas quanto ao dolo, sustentando que o réu adquiriu o veículo de boa-fé, mediante pagamento via PIX, e que a adulteração somente foi constatada por meio de exame pericial. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do Fato 01 para a modalidade culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal), com fixação da pena no mínimo legal e concessão dos benefícios legais (mov. 88.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Ruan Amarildo de Oliveira a prática dos delitos previstos no artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02), em concurso material. Da preliminar de inépcia da denúncia. A preliminar de inépcia da denúncia, suscitada em alegações finais, não merece acolhimento.A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma individualizada, as condutas atribuídas ao réu, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Longe de veicular imputação genérica, a denúncia indica expressamente os elementos fáticos dos quais o Ministério Público extraiu o elemento subjetivo, quais sejam, a aquisição do veículo por preço manifestamente inferior ao de mercado, a ausência de qualq uer documentação, a placa aparente diversa da original e a supressão da numeração do chassi. Delimitada com precisão a acusação, restou plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, efetivamente exercidos ao longo de toda a instrução. Da materialidade e autoria delitiva. A materialidade dos delitos se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio da Portaria (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.3 e 1.31), Termos de Declarações/Depoimentos (movs. 1.4/1.11 e 40.1), Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 32.389/2026 (mov. 1.13), consultas aos dados da motocicleta (movs. 1.14/1.22), fotografias (movs. 1.23/1.29), Boletim de Ocorrência nº 2021/152652 – furto (mov. 1.32), Boletim de Ocorrência nº 2026/317246 (mov. 1.33), Auto de Entrega (mov. 40.2), assim como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria recai sobre o acusado. Interrogado em Juízo, o réu contou que ficou com a moto Biz no máximo uns três meses até a polícia apreender; que comprou a moto de um rapaz em Jataizinho, cujo nome é Murilo; que Murilo não deu o documento da moto; que na verdade já comprou a moto sabendo que ela era uma "cabritinha", sabendo que uma hora a polícia iria pegar e levar embora, e que perderia a "motinha"; que o Murilo não falou nada, mas comprou na intenção de ser leilão; que sabia que podia pegar; que para ser bem sincero nem sabe quanto vale essas "motinhas" hoje em dia; que pagou pelo preço que estava noanúncio mesmo, o preço que o pessoal lhe pediu; que pagou R$ 2.300,00; que não sabia que a moto estava com a placa diferente da placa certa; que não sabia que estava com o chassi suprimido; que não sabia que a numeração do motor constava registro de roubo ou furto; que comprou no desespero mesmo para poder trabalhar na hora; que já comprou sabendo mesmo, mas não sabia que ela era tudo adulterada desse jeito; que na sua cabeça ela era só de leilão, e se acaso a polícia pegasse iria ficar sem a moto e tudo bem, iria ficar nisso; que sabia que a moto estava irregular e se a polícia parasse iria pegar a moto (mov. 82.4 - destaquei). Com efeito, a vítima Anilda Aparecida da Silva relatou em Juízo que a sua motocicleta foi furtada em 2021 em frente a um consultório em que estava numa consulta em Ibiporã; que pegou ela há um mês na delegacia; que disseram na delegacia que foi apreendida, e como foi verificado que estava com chassi adulterado, então foi apreendida, adulterado número e cor; que sua motocicleta era verde e foi devolvida na cor preta, e com uma outra placa que foi retirada lá na delegacia; que a moto estava em estado ruim, a pintura toda mal feita, o número estava adulterado, tanto que não tem mais como retornar para rodar; que não pesquisou o valor por estimativa da motocicleta no estado em que ela se encontra, porque só sabe que para recuperar ela seria dois valores do que ela vai valer agora, então nem cogitou recuperar (mov. 82.1 - destaquei). No âmbito judicial, o policial militar Robison Ricardo Monteiro Anésio relatou que sua equipe, em patrulhamento na cidade de Nova América da Colina, ao fazer a conversão em uma determinada rua, visualizou o indivíduo conduzindo uma Honda Biz de cor preta; que o que chamou a atenção da equipe foi que, no momento em que ele os visualizou, demonstrou que queria mudar de sentido e também estava conduzindo a motocicleta com uma criança no colo, sem capacete; que, diante dessa situação, a equipe realizou a abordagem; que, durante a verificação no sistema e a checagem na motocicleta, constatou - se que o número do chassi estava parcialmente suprimido, constando somente os três últimos números, 891; que, em consulta no sistema, constatou-se que o chassi coincidia com o sistema, porém, olhando a numeração do motor, eradivergente ou estava em outra motocicleta; que, perguntado a ele onde havia comprado a motocicleta, disse que havia comprado de terceiros e que era para trabalhar; que informaram a ele da situação e que fariam a condução para a autoridade policial; que, na sequência, foram até o destacamento da cidade de Nova América, confeccionaram o boletim e posteriormente o encaminharam para a delegacia de Assaí; que não se recorda sobre o valor, mas que havia comprado para trabalhar; que a placa coincidia no sistema com a parte parcial do número, chegando-se ao número do chassi cujo final no sistema seria 891, havendo na moto só os três números e o restante picotado, sendo que o que divergia nela seria o número do motor; que o número do motor estava intacto, mas constava em outra motocicleta, de cor verde; que o que constatou é que estava divergente, fazendo a opção por estar divergente; que ele alegou só que havia comprado de terceiros, não identificou para a equipe quem seria; que ele disse que tinha comprado do jeito que estava lá e que havia comprado para utilizar, tendo consciência de que estava irregular, mas não informou se sabia qual seria a irregularidade até que o informaram sobre a irregularidade, ficando surpreso em princípio; que até comentaram com ele que teriam que fazer a condução pelo fato de estar divergente a numeração; que, como era uma situação em que o pessoal usava muito moto proveniente de leilão e até então só cabia apreensão alguns anos atrás, acredita que ele, por estar desatualizado, achou que seria isso; que ele tinha consciência de que era irregular, mas a irregularidade para a equipe não disse, para usar "até perder aí", pois tem gente que dá sorte e roda meses e tem gente que não dá sorte e roda dias, segundo o que ele mesmo falou; que a numeração suprimida restando somente os três últimos números não necessariamente é característica de leilão, não dizendo que talvez também não possa ser, pois alguém pode furtar algum veículo e deixar só os três últimos números, mas é uma característica que identificam muito quando é veículo de leilão (mov. 82.2 - destaquei). Em seguida, o policial militar Geison Leandro Rodrigues Pereira, em Juízo, declarou que estavam em patrulhamento pelo endereço supramencionado no boletim quando, em dado momento, visualizaram um indivíduo conduzindo uma motoneta de cor preta com uma crianç a em seu colo sem o capacete de segurança; que, diante da situação, a equipe seaproximou e realizou a abordagem do condutor, o qual foi identificado como Amarildo; que na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com ele, porém, ao ser realizada uma busca na motoneta por ele conduzida, a equipe constatou que o chassi da motoneta estava parcialmente suprimido e que o motor da motoneta por ele conduzida pertencia a uma outra motoneta de cor verde; que também, em consulta aos sistemas informatizados da Polícia Militar, foi constatado que a habilitação dele estava vencida, salvo engano; que, diante da situação, encaminharam-no à Delegacia de Assaí para providências de polícia judiciária; que, se não se engana, na época ele falou que acha que tinha adquirido para trabalhar, o que acha que comentou com a equipe, que utilizava para deslocamento da casa para o serviço; que ele disse que havia comprado, mas acabou não evidenciando de forma clara para a equipe onde havia adquirido; que a equipe, para melhor constatação e visto que o chassi estava suprimido e não tinha como fazer a consulta, encaminhou para a Delegacia de Polícia Civil; que, salvo engano, a motoneta que ele conduzia era uma Biz de cor preta, não se recordando a placa agora, e se recorda que a numeração do motor era pertencente a uma Honda Biz, acha que 100 cilindradas também, de cor verde, era totalmente diferente, caracterizando, a princípio, a adulteração; que perguntaram para ele ali, mas ele não soube informar de forma exata, só falou que utilizava para fazer o deslocamento da casa para o serviço e do serviço para casa, que é o que se recorda; que ele não mostrou nada na hora; que a motoneta a princípio não estava tão nova, estava com um estado um pouco mais degradado; que ele ficou normal, não esboçou nenhum tipo de reação de espanto, foi bem colaborativo até na hora em que estavam realizando as conferências; que para a equipe ele não comentou nada, não comunicou que sabia de alguma coisa e nem falou nada relacionado à irregularidade da moto; que a princípio ele só declinou que só havia adquirido, mas não especificou o local onde havia adquirido essa motoneta, e falou só que era para trabalhar (mov. 82.3 - destaquei).Do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01). A origem ilícita do bem restou incontroversa, porquanto a motocicleta Honda/C100 Biz ES, placa original AMZ-9302, chassi nº 9C2HA07105R059143 e motor nº HA07E15059143, foi subtraída da vítima Anilda Aparecida da Silva em 09 de fevereiro de 2021, na cidade de Ibiporã/PR, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/152652 (mov. 1.32), fato ratificado pela ofendida em Juízo, que confirmou o furto e a posterior restituição do veículo, então repintado de preto e ostentando placa diversa (movs. 40.1 e 82.1). O dolo direto, por sua vez, emerge da própria confissão do acusado em Juízo, que admitiu ter adquirido a motocicleta de terceiro, em Jataizinho/PR, sem qualquer documentação, ciente de que se tratava de veículo em situação irregular — “cabritinha”, em suas palavras — , sabendo que “uma hora a polícia iria pegar e levar embora” e que perderia o bem (mov. 82.4). Tal assertiva revela, no mínimo, que o réu tinha plena consciência de que o veículo não possuía origem lícita, aderindo voluntariamente ao resultado. Somam- se a esse quadro as circunstâncias objetivas da aquisição: negócio celebrado informalmente, a partir de anúncio veiculado em rede social, sem qualquer consulta prévia acerca da procedência do veículo, sem entrega de documentação e mediante transferên cia via PIX de R$ 2.300,00 (mov. 1.19), valor sensivelmente inferior ao de mercado, avaliado em R$ 5.270,00. A conjugação da desproporção do preço, da informalidade da transação, da ausência de documento de porte obrigatório e da supressão visível da numeração do chassi — cujos três últimos dígitos permaneciam aparentes, conforme relataram os policiais militares (movs. 82.2 e 82.3) — evidencia que o acusado adquiriu e manteve consigo coisa que sabia ser produto de crime.Não prospera, assim, a tese defensiva de boa-fé, tampouco o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, pois o caso em exame não retrata mera falta de cautela na verificação documental, mas efetivo conhecimento da procedência espúria do bem, expressamente admitido pelo réu, que declarou ter comprado “já sabendo” da irregularidade e assumido o risco de perder a motocicleta em eventual abordagem policial (mov. 82.4). Tampouco socorre a defesa o despacho da autoridade policial que deixou de ratificar a prisão em flagrante (mov. 1.2), pois se trata de juízo provisório, proferido antes da instrução criminal e desprovido de caráter vinculante, superado pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02). A conduta de conduzir o veículo com sinais identificadores adulterados é igualmente incontroversa. Os policiais militares Robison Ricardo Monteiro Anesio e Geison Leandro Rodrigues Pereira narraram, de forma harmônica, que o réu foi abordado na condução da motoneta Honda Biz de cor preta, ocasião em que constataram a supressão parcial da numeração do chassi e que o motor nela acoplado pertencia a outra motocicleta, de cor verde, com registro de furto/roubo e, ainda, estava com placa aplicada (movs. 82.2 e 82.3). O próprio acusado admitiu que conduzia o veículo e que sabia estar ele irregular, relatando apenas desconhecer a exata natureza do vício (mov. 82.4). Pelo Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 32.389/2026 (mov. 1.13), observou-se que, procedido ao exame da numeração do chassi do veículo, localizado na região do terço médio, após limpeza e análise do suporte de gravação, constatou-se que o referido numeral se achava adulterado pela supressão dos dígitos por meio de punção e desbaste, com regravação de outros dígitos. Após tratamento do suporte de gravação, realizou-se a leitura da sequência alfanumérica de identificação do chassi: 9C2HA07105R059143.Em consulta ao cadastro geral de veículos para os números do chassi e motor do veículo periciado, o cadastro remeteu a um registro do tipo “VEÍCULO COM INDICATIVO DE ROUBO/FURTO”, e com placa original divergente da placa que estava portando: AMZ - 9302 (Ibiporã/PR), caracterizando utilização de “placa fria”. Registre - se que o tipo penal do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal contenta-se com o dolo consistente em conduzir veículo com sinal identificador que o agente “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, sendo despicienda a demonstração de que o próprio réu tenha promovido a adulteração. No caso, a supressão dos dígitos do chassi era perceptível a olho nu — tanto que constatada pelos policiais militares na própria abordagem, restando aparentes somente os três últimos algarismos —, a que se acresce a inexistência de qualquer documentação do veículo e a admissão, pelo acusado, de que sabia conduzir motocicleta em situação irregular, o que afasta a alegação de desconhecimento e evidencia o elemento subjetivo do tipo. Assim, o acusado incorreu na prática do crime tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal: III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. tráfico de drogas. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. receptação. adulteração de sinal identificador de veículo por equiparação. sentença condenatória. insurgência defensiva. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA.AUTOMÓVEL PREPARADO PARA A AÇÃO DE NARCOTRAFICÂNCIA, BEM COMO CONSTAVA COM ALERTA DE ROUBO E ESTAVA COM A PLACA ADULTERADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILEGÍTIMA DO BEM E QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A TROCA DE PLACAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.562/203 QUE BUSCA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL NÃO APENAS DE QUEM ADULTERA SINAIS IDENTIFICADORES, MAS TAMBÉM AQUELES QUE SE UTILIZAM, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DO VEÍCULO ADULTERADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO A VINCULAR O JULGADOR. EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA IDÔNEA EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MARGEM DE DISCRICION ARIEDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA BASILAR MANTIDA. INTENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSAESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal Irati, que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 02), art. 180, caput, do Código Penal (Fato 03) e art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal (Fato 04), fixando- lhe a pena definitiva de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas nos autos são suficientes para sustentar a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como se houve a correta fixação da pena. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação dos réus nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais rodoviários federais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de conduzia, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.6. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelos acusados acerca da origem ilícita do automóvel, através dos atos por si exteriorizados.7. O crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal, consuma-se com a adulteração ou remarcaçãodo chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, incluindo - se neste rol a remarcação do chassi e a troca da placa.8. Com base nisso, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.662/2023, o inciso III, , do §2º, do artigo 311, do Código Penal, estabelece que incorre na mesma pena do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, m onta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo com sinal de identificação que devesse saber estar adulterado, como na hipótese dos autos, considerando o contexto em que o veículo se encontrava sem a placa de identificação. 9. Assim, percebe-se que o objetivo da alteração promovida pela Lei nº 14.662/2023 foi buscar a responsabilização criminal não apenas de quem adultera sinais identificadores, mas também aqueles que se utilizam, em proveito próprio ou alheio, do veículo adulterado. In casu, observa-se que no dia da prisão em flagrante do apelante (15.11.2023), já estava em vigor a Lei nº 14.562/2023, que tipificou a conduta praticada. Assim, a tipicidade da conduta ficou devidamente caracterizada, na medida em que o réu conduziu o veículo Toyota/Hilux, com placa de identificação adulterada, já que o veículo ostentava a placa falsa WBRH206 – Paraguay.10. Cabe destacar que o dolo do crime de adulteração de sinal de veículo automotor previsto no § 2º, inciso III do artigo 311, do Código Penal, é caracterizado pela vontade de conduzir em proveito próprio veículo com número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento alterado ou adulterado. E, como visto no tópico acima, não se pode desprezar que o veículo era utilizado para o transporte criminoso da quantidade exorbitante de 348,00 kg (trezentos e quarenta e oito quilogramas) de maconha, dividida em 419 (quatrocentos e dezenove) tabletes, o que fortalece a conclusão de que o apelante sabia da sua origem ilícita, pois não correria o alto risco (eventual prisão) de perder um automóvel de valor elevado durante o trajeto.11. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os apelantes, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado.12. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade s criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da beness e. No particular, diante da presença da reincidência, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse.13. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida.14. “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação raciona l, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015)15. A avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, na espécie, percebe-se que a exasperação da basilar em 02 (dois) anos mostra-se adequada. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado em relação aos delitos previstos no artigo 180 caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquerimprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.” Dispositivos relevantes citados: artigo 59, 68, 180, caput, 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal; artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 1.810.760/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)(AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002142-30.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.03.2023) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002047-82.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000644-47.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000711 - 58.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAV IER - J. 13.05.2024) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001373-56.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.05.2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005052-37.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002045-66.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.03.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002988-76.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2025) – destaquei. Não há que se falar em absorção do crime de receptação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tampouco em bis in idem, eis que as condutas são autônomas, praticadas em contextos fáticos e temporais distintos — a aquisição e ocultação da motocicleta ocorreram em dezembro de 2025, ao passo que a condução do veículo adulterado se deu em 07 de março de 2026 — e ofendem bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio, no caso do artigo 180 do Código Penal, e a fé pública, no caso do artigo 311 do mesmo diploma legal.Não constitui, pois, a receptação, mero crime meio ou fase normal de execução do delito de adulteração, o que afasta a incidência do princípio da consunção. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA QUE CONDENOU MARCILEA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 311, §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL, RECONHECENDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTR E ESSE DELITO E O DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). 1. RECURSO DE MARCILEA GREGÓRIO DOS REIS – ARTIGOS 180, CAPUT (FATO 02) E 311, §2º, INCISO III (FATO 01), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – (...) AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM COMPROVADAS – RÉ QUE ADQUIRIU UMA MOTO, FRUTO DE CRIME DE FURTO, SEM DOCUMENTAÇÃO, COM CHASSI ADULTERADO, CONDUZINDO - A EM VIA PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A APELANTE TINHA CIÊNCIA, OU AO MENOS DEVERIA TER, DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO VEÍCULO, QUE É ORIUNDO DE DELITO DE FURTO, E QUE ESTAVA COM OS SINAIS ADULTERADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DE MARCILEA GREGÓRIO DOS REIS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – ACOLHIMENTO – CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS DE FORMA INDEPENDENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A APELADA TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (TJPR – AC 0018912-45.2024.8.16.0014, Rel. Des. KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS, 2ª Câmara Criminal, julg.: 02/02/2026, public.: 02/02/2026) – destaquei.Destaca - se, por fim, que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a robustez da prova produzida, não se cogitando, na espécie, de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, sendo o acusado imputável e detentor da potencial consciência da ilicitude de suas condutas, das quais lhe era exigível comportamento diverso. Do concurso material Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes previstos no artigo 180, “caput”, e no artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, deve responder por referidos delitos na forma prevista no artigo 69 do Código Penal. III - Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o acusado Ruan Amarildo de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a fixar a pena, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. a) Do delito previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato de antecedentes criminais de mov. 20.1. Conduta social: não há nos autos elementos concretos aptos a justificar a sua valoração negativa, razão pela qual permanece neutra.Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: a busca de vantagem patrimonial fácil, ínsita ao próprio tipo penal. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Entretanto, presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o acusado, em Juízo, admitiu ter adquirido a motocicleta ciente de sua situação irregular, elemento e fetivamente utilizado na fundamentação desta sentença. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a inalterada. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, restando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. A pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. b) Do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato de antecedentes criminais de mov. 20.1. Conduta social: não há nos autos elementos concretos aptos a justificar a sua valoração negativa, razão pela qual permanece neutra. Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: a utilização do veículo adulterado em proveito próprio, motivação inerente à espécie delitiva. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não há o que se valorar, por se tratar de delito cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Entretanto, presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o acusado, em Juízo, admitiu ter adquirido a motocicleta ciente de sua situação irregular, elemento e fetivamente utilizado na fundamentação desta sentença. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a inalterada. Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem analisadas, restando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.A pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Do concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, segundo o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher - se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar , à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; e d) proibiç ão de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias. Assim, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal, por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial a ser designada oportunamente, em caráter gratuito, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou seja, 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) horas, consoante dispõe o artigo 46, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal; b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional, podendo ser parcelado, mediante emissão de guia de recolhimento pela Secretaria, conforme artigo 9º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 –CGJ-PR e Ministério Público - PR. Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44, do Código Penal.No tocante ao valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), o pedido comporta acolhimento, porquanto expressamente deduzido na denúncia e reiterado em alegações finais (movs. 15.1 e 84.1), com prévia ciência da parte contrária, restando observados o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, a restituição da motocicleta à vítima Anilda Aparecida da Silva (movs. 40.2, 41.1, 79.1 e 79.2) não tem o condão de afastar a obrigação de indenizar, na medida em que o bem não lhe foi devolvido nas condições em que subtraído. Ao contrário, o veículo foi apreendido em avançado estado de degradação, apresentando, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3) e as fotografias acostadas (movs. 1.23/1.29), danos por toda a carenagem, além de ter sido repintado de verde para preto, ostentar placa diversa da original (“placa fria” CZW-7926/SP) e possuir a numeração do chassi suprimida por punção e desbaste, com regravação de outros dígitos (Laudo Pericial nº 32.389/2026 – mov. 1.13). Registre - se que a supressão do sinal identificador impõe à ofendida a submissão a procedimento administrativo de regravação de chassi perante o órgão de trânsito, com custos e providências próprias, tanto que foi cientificada, na Delegacia de Polícia, de que deveria regularizar a documentação da motocicleta perante os órgãos competentes (mov. 40.1). Em Juízo, a vítima relatou que o veículo lhe foi devolvido em condições precárias, a ponto de despender, para eventual recuperação, valor equivalente ao dobro do próprio bem (mov. 82.1), circunstância que evidencia que a restituição, na hipótese, foi meramente formal, restando-lhe prejuízo material efetivo. A tais prejuízos somam-se os danos morais decorrentes da privação do bem por período superior a cinco anos, computado o interregno entre o furto, ocorrido em 09 de fevereiro de 2021, e a restituição, em 2026, sendo certo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não restringe a indenização aos danos materiais, admitindo-se a fixaçãode valor mínimo a título de dano moral, desde que fundamentada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.585.684/DF. Dessa forma, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais suportados pela vítima Anilda Aparecida da Silva em R$ 5.270,00 (cinco mil, duzentos e setenta reais), correspondente à avaliação do veículo segundo a Tabela FIPE, conforme requerido pelo Ministério Público, quantia a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso – aquisição da moto pelo réu (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada à ofendida a possibilidade de perseguir, na esfera cível, eventual diferença apurada em liquidação. Não há necessidade da imposição da prisão preventiva ou da aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 387, §1º), respondendo o acusado ao processo em liberdade, condição em que poderá recorrer. A condenação do acusado ainda se estende às custas processuais. Entretanto, considerando que lhe foi nomeado defensor dativo para o patrocínio de sua defesa (mov. 45.1), presume-se que não possua condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Ao Dr. ELVIS AUGUSTO SILVA DE BRITO – OAB/PR 108.512, defensor dativo nomeado ao acusado Ruan Amarildo de Oliveira (mov. 45.1), fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na Tabela de Honorários, do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) aserem pagos pelo Estado do Paraná, visto que ainda não implantada a Defensoria Pública nesta Comarca. Serve a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para que o defensor nomeado ao acusado requeira o pagamento em razão de atuação nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) remeter os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias. c) com relação à placa CZW-7926/SP, retirada da motocicleta e encaminhada a este Juízo (movs . 79.3/79.4), determino seja encaminhada para a destruição, em autos próprios, conforme artigos 1.006 e 1.009, do Código de Normas, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Certifique-se a secretaria o número dos autos de destinação do objeto. Resumo: RUAN AMARILDO DE OLIVEIRA (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções: - Do artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01): • Pena privativa de liberdade: 01 (um) ano de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa.- Do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02): • Pena privativa de liberdade: 03 (três) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. TOTAL (concurso material): • Pena privativa de liberdade: 04 (quatro) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 20 (vinte) dias-multa. • Regime: aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (1.460 horas) e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, 17 de agosto de 2026. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RUAN AMARILDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIS AUGUSTO SILVA DE BRITO
OAB: 108512/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000682-79.2026.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Ruan Amarildo de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 Em data não precisada do mês de dezembro de 2025, o denunciado RUAN AMARILDO DE OLIVEIRA, de modo consciente e voluntário, adquiriu, na cidade de Jataizinho/PR, e ocultou, no interior da residência localizada na Rua José Carola, n. 230, na cidade de Nova América da Colina/PR, Comarca de Assaí/PR, a motocicleta Honda, modelo Biz 100 C, cor preta, placa original AMZ-9302, chassi n. 9C2HA07105R059143, motor n. HA07E15059143, ano de fabricação 2001, avaliada em R$ 5.270,00 (cinco mil, duzentos e setenta reais), mediante o pagamento irrisório de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), coisa que sabia ser produto do crime, uma vez que a motocicleta apresentava placa aplicada CZW-7926 (diversa da original), numeração do chassi suprimida e a numeração do motor com registro de furto/roubo, além de ser o valor pago manifestamente desproporcional ao valor de mercado do veículo. (Boletim de Ocorrência nº 2026/317246 – mov. 1.33; Auto de Exibição e Apreensão – movs. 1.3 e 1.31; Termos de Depoimentos – movs. 1.8/1.9 e 1.10/1.11; Termo de Declarações – movs. 1.4/1.5; Termo de Declarações Complementar – movs. 1.6/1.7; Laudo Pericial nº 32.389/2026 – mov. 1.13; comprovante de transferência bancária – mov. 1.19; consultas aos dados da motocicleta – movs. 1.17 a 1.22; fotos da motocicleta – movs. 1.23 a 1.29 e Boletim de Ocorrência nº 2021/152652 – mov. 1.32) Fato 02No dia 07 de março de 2026, por volta das 10h00min, em via pública, na Avenida Circular Norte, n. 565, na cidade de Nova América da Colina/PR, Comarca de Assaí/PR, o denunciado RUAN AMARILDO DE OLIVEIRA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sabedor da adulteração, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda, modelo Biz 100 C, chassi n. 9C2HA07105R059143, motor n. HA07E15059143, ano de fabricação 2001, cor preta, com sinais identificadores adulterados, visto que a motocicleta possuía o número do chassi suprimido e placa aplicada CZW-7926/SP, sendo sua placa original AMZ-9302 (Ibiporã/PR). (Boletim de Ocorrência nº 2026/317246 – mov. 1.33; Auto de Exibição e Apreensão – movs. 1.3 e 1.31; Termos de Depoimentos – movs. 1.8/1.9 e 1.10/1.11; Termo de Declarações – movs. 1.4/1.5; Termo de Declarações Complementar – movs. 1.6/1.7; Laudo Pericial nº 32.389/2026 – mov. 1.13; consultas aos dados da motocicleta – movs. 1.17 a 1.22 e fotos da motocicleta – movs. 1.23 a 1.29) A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2026 (mov. 23.1). O réu foi citado (movs. 37.1/37.2) e, decorrido o prazo sem manifestação (mov. 43.1), foi - lhe nomeado defensor dativo (mov. 45.1), que apresentou resposta à acusação (mov. 49.1). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Anilda Aparecida da Silva e as testemunhas arroladas na denúncia, os policiais militares Robison Ricardo Monteiro Anesio e Geison Leandro Rodrigues Pereira, seguindo-se o interrogatório do réu (movs. 80.1 e 82.1/82.4). Nada foi requerido na fase de diligências. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Ruan Amarildo de Oliveira pela prática dos crimes previstos no artigo 180, “caput”, e no artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sustentando que a materialidade restou demonstrada, notadamente pelo Laudo Pericial nº 32.389/2026, eque a autoria é certa e recai sobre o acusado, bem como que o dolo se evidencia pela desproporção entre o valor pago e o valor de mercado do veículo, pela ausência de documentação e pelas adulterações ostensivas. Ao final, arguiu questões sobre a dosimetri a da pena, o regime inicial, a substituição da pena e a fixação do valor mínimo de reparação dos danos (mov. 84.1). A defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de descrição circunstanciada do elemento subjetivo, e, no mérito, requereu a absolvição do acusado quanto a ambos os fatos, por atipicidade ou insuficiência de provas quanto ao dolo, sustentando que o réu adquiriu o veículo de boa-fé, mediante pagamento via PIX, e que a adulteração somente foi constatada por meio de exame pericial. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do Fato 01 para a modalidade culposa (artigo 180, §3º, do Código Penal), com fixação da pena no mínimo legal e concessão dos benefícios legais (mov. 88.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Ruan Amarildo de Oliveira a prática dos delitos previstos no artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02), em concurso material. Da preliminar de inépcia da denúncia. A preliminar de inépcia da denúncia, suscitada em alegações finais, não merece acolhimento.A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma individualizada, as condutas atribuídas ao réu, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Longe de veicular imputação genérica, a denúncia indica expressamente os elementos fáticos dos quais o Ministério Público extraiu o elemento subjetivo, quais sejam, a aquisição do veículo por preço manifestamente inferior ao de mercado, a ausência de qualq uer documentação, a placa aparente diversa da original e a supressão da numeração do chassi. Delimitada com precisão a acusação, restou plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, efetivamente exercidos ao longo de toda a instrução. Da materialidade e autoria delitiva. A materialidade dos delitos se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio da Portaria (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.3 e 1.31), Termos de Declarações/Depoimentos (movs. 1.4/1.11 e 40.1), Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 32.389/2026 (mov. 1.13), consultas aos dados da motocicleta (movs. 1.14/1.22), fotografias (movs. 1.23/1.29), Boletim de Ocorrência nº 2021/152652 – furto (mov. 1.32), Boletim de Ocorrência nº 2026/317246 (mov. 1.33), Auto de Entrega (mov. 40.2), assim como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria recai sobre o acusado. Interrogado em Juízo, o réu contou que ficou com a moto Biz no máximo uns três meses até a polícia apreender; que comprou a moto de um rapaz em Jataizinho, cujo nome é Murilo; que Murilo não deu o documento da moto; que na verdade já comprou a moto sabendo que ela era uma "cabritinha", sabendo que uma hora a polícia iria pegar e levar embora, e que perderia a "motinha"; que o Murilo não falou nada, mas comprou na intenção de ser leilão; que sabia que podia pegar; que para ser bem sincero nem sabe quanto vale essas "motinhas" hoje em dia; que pagou pelo preço que estava noanúncio mesmo, o preço que o pessoal lhe pediu; que pagou R$ 2.300,00; que não sabia que a moto estava com a placa diferente da placa certa; que não sabia que estava com o chassi suprimido; que não sabia que a numeração do motor constava registro de roubo ou furto; que comprou no desespero mesmo para poder trabalhar na hora; que já comprou sabendo mesmo, mas não sabia que ela era tudo adulterada desse jeito; que na sua cabeça ela era só de leilão, e se acaso a polícia pegasse iria ficar sem a moto e tudo bem, iria ficar nisso; que sabia que a moto estava irregular e se a polícia parasse iria pegar a moto (mov. 82.4 - destaquei). Com efeito, a vítima Anilda Aparecida da Silva relatou em Juízo que a sua motocicleta foi furtada em 2021 em frente a um consultório em que estava numa consulta em Ibiporã; que pegou ela há um mês na delegacia; que disseram na delegacia que foi apreendida, e como foi verificado que estava com chassi adulterado, então foi apreendida, adulterado número e cor; que sua motocicleta era verde e foi devolvida na cor preta, e com uma outra placa que foi retirada lá na delegacia; que a moto estava em estado ruim, a pintura toda mal feita, o número estava adulterado, tanto que não tem mais como retornar para rodar; que não pesquisou o valor por estimativa da motocicleta no estado em que ela se encontra, porque só sabe que para recuperar ela seria dois valores do que ela vai valer agora, então nem cogitou recuperar (mov. 82.1 - destaquei). No âmbito judicial, o policial militar Robison Ricardo Monteiro Anésio relatou que sua equipe, em patrulhamento na cidade de Nova América da Colina, ao fazer a conversão em uma determinada rua, visualizou o indivíduo conduzindo uma Honda Biz de cor preta; que o que chamou a atenção da equipe foi que, no momento em que ele os visualizou, demonstrou que queria mudar de sentido e também estava conduzindo a motocicleta com uma criança no colo, sem capacete; que, diante dessa situação, a equipe realizou a abordagem; que, durante a verificação no sistema e a checagem na motocicleta, constatou - se que o número do chassi estava parcialmente suprimido, constando somente os três últimos números, 891; que, em consulta no sistema, constatou-se que o chassi coincidia com o sistema, porém, olhando a numeração do motor, eradivergente ou estava em outra motocicleta; que, perguntado a ele onde havia comprado a motocicleta, disse que havia comprado de terceiros e que era para trabalhar; que informaram a ele da situação e que fariam a condução para a autoridade policial; que, na sequência, foram até o destacamento da cidade de Nova América, confeccionaram o boletim e posteriormente o encaminharam para a delegacia de Assaí; que não se recorda sobre o valor, mas que havia comprado para trabalhar; que a placa coincidia no sistema com a parte parcial do número, chegando-se ao número do chassi cujo final no sistema seria 891, havendo na moto só os três números e o restante picotado, sendo que o que divergia nela seria o número do motor; que o número do motor estava intacto, mas constava em outra motocicleta, de cor verde; que o que constatou é que estava divergente, fazendo a opção por estar divergente; que ele alegou só que havia comprado de terceiros, não identificou para a equipe quem seria; que ele disse que tinha comprado do jeito que estava lá e que havia comprado para utilizar, tendo consciência de que estava irregular, mas não informou se sabia qual seria a irregularidade até que o informaram sobre a irregularidade, ficando surpreso em princípio; que até comentaram com ele que teriam que fazer a condução pelo fato de estar divergente a numeração; que, como era uma situação em que o pessoal usava muito moto proveniente de leilão e até então só cabia apreensão alguns anos atrás, acredita que ele, por estar desatualizado, achou que seria isso; que ele tinha consciência de que era irregular, mas a irregularidade para a equipe não disse, para usar "até perder aí", pois tem gente que dá sorte e roda meses e tem gente que não dá sorte e roda dias, segundo o que ele mesmo falou; que a numeração suprimida restando somente os três últimos números não necessariamente é característica de leilão, não dizendo que talvez também não possa ser, pois alguém pode furtar algum veículo e deixar só os três últimos números, mas é uma característica que identificam muito quando é veículo de leilão (mov. 82.2 - destaquei). Em seguida, o policial militar Geison Leandro Rodrigues Pereira, em Juízo, declarou que estavam em patrulhamento pelo endereço supramencionado no boletim quando, em dado momento, visualizaram um indivíduo conduzindo uma motoneta de cor preta com uma crianç a em seu colo sem o capacete de segurança; que, diante da situação, a equipe seaproximou e realizou a abordagem do condutor, o qual foi identificado como Amarildo; que na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com ele, porém, ao ser realizada uma busca na motoneta por ele conduzida, a equipe constatou que o chassi da motoneta estava parcialmente suprimido e que o motor da motoneta por ele conduzida pertencia a uma outra motoneta de cor verde; que também, em consulta aos sistemas informatizados da Polícia Militar, foi constatado que a habilitação dele estava vencida, salvo engano; que, diante da situação, encaminharam-no à Delegacia de Assaí para providências de polícia judiciária; que, se não se engana, na época ele falou que acha que tinha adquirido para trabalhar, o que acha que comentou com a equipe, que utilizava para deslocamento da casa para o serviço; que ele disse que havia comprado, mas acabou não evidenciando de forma clara para a equipe onde havia adquirido; que a equipe, para melhor constatação e visto que o chassi estava suprimido e não tinha como fazer a consulta, encaminhou para a Delegacia de Polícia Civil; que, salvo engano, a motoneta que ele conduzia era uma Biz de cor preta, não se recordando a placa agora, e se recorda que a numeração do motor era pertencente a uma Honda Biz, acha que 100 cilindradas também, de cor verde, era totalmente diferente, caracterizando, a princípio, a adulteração; que perguntaram para ele ali, mas ele não soube informar de forma exata, só falou que utilizava para fazer o deslocamento da casa para o serviço e do serviço para casa, que é o que se recorda; que ele não mostrou nada na hora; que a motoneta a princípio não estava tão nova, estava com um estado um pouco mais degradado; que ele ficou normal, não esboçou nenhum tipo de reação de espanto, foi bem colaborativo até na hora em que estavam realizando as conferências; que para a equipe ele não comentou nada, não comunicou que sabia de alguma coisa e nem falou nada relacionado à irregularidade da moto; que a princípio ele só declinou que só havia adquirido, mas não especificou o local onde havia adquirido essa motoneta, e falou só que era para trabalhar (mov. 82.3 - destaquei).Do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01). A origem ilícita do bem restou incontroversa, porquanto a motocicleta Honda/C100 Biz ES, placa original AMZ-9302, chassi nº 9C2HA07105R059143 e motor nº HA07E15059143, foi subtraída da vítima Anilda Aparecida da Silva em 09 de fevereiro de 2021, na cidade de Ibiporã/PR, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/152652 (mov. 1.32), fato ratificado pela ofendida em Juízo, que confirmou o furto e a posterior restituição do veículo, então repintado de preto e ostentando placa diversa (movs. 40.1 e 82.1). O dolo direto, por sua vez, emerge da própria confissão do acusado em Juízo, que admitiu ter adquirido a motocicleta de terceiro, em Jataizinho/PR, sem qualquer documentação, ciente de que se tratava de veículo em situação irregular — “cabritinha”, em suas palavras — , sabendo que “uma hora a polícia iria pegar e levar embora” e que perderia o bem (mov. 82.4). Tal assertiva revela, no mínimo, que o réu tinha plena consciência de que o veículo não possuía origem lícita, aderindo voluntariamente ao resultado. Somam- se a esse quadro as circunstâncias objetivas da aquisição: negócio celebrado informalmente, a partir de anúncio veiculado em rede social, sem qualquer consulta prévia acerca da procedência do veículo, sem entrega de documentação e mediante transferên cia via PIX de R$ 2.300,00 (mov. 1.19), valor sensivelmente inferior ao de mercado, avaliado em R$ 5.270,00. A conjugação da desproporção do preço, da informalidade da transação, da ausência de documento de porte obrigatório e da supressão visível da numeração do chassi — cujos três últimos dígitos permaneciam aparentes, conforme relataram os policiais militares (movs. 82.2 e 82.3) — evidencia que o acusado adquiriu e manteve consigo coisa que sabia ser produto de crime.Não prospera, assim, a tese defensiva de boa-fé, tampouco o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, pois o caso em exame não retrata mera falta de cautela na verificação documental, mas efetivo conhecimento da procedência espúria do bem, expressamente admitido pelo réu, que declarou ter comprado “já sabendo” da irregularidade e assumido o risco de perder a motocicleta em eventual abordagem policial (mov. 82.4). Tampouco socorre a defesa o despacho da autoridade policial que deixou de ratificar a prisão em flagrante (mov. 1.2), pois se trata de juízo provisório, proferido antes da instrução criminal e desprovido de caráter vinculante, superado pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02). A conduta de conduzir o veículo com sinais identificadores adulterados é igualmente incontroversa. Os policiais militares Robison Ricardo Monteiro Anesio e Geison Leandro Rodrigues Pereira narraram, de forma harmônica, que o réu foi abordado na condução da motoneta Honda Biz de cor preta, ocasião em que constataram a supressão parcial da numeração do chassi e que o motor nela acoplado pertencia a outra motocicleta, de cor verde, com registro de furto/roubo e, ainda, estava com placa aplicada (movs. 82.2 e 82.3). O próprio acusado admitiu que conduzia o veículo e que sabia estar ele irregular, relatando apenas desconhecer a exata natureza do vício (mov. 82.4). Pelo Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 32.389/2026 (mov. 1.13), observou-se que, procedido ao exame da numeração do chassi do veículo, localizado na região do terço médio, após limpeza e análise do suporte de gravação, constatou-se que o referido numeral se achava adulterado pela supressão dos dígitos por meio de punção e desbaste, com regravação de outros dígitos. Após tratamento do suporte de gravação, realizou-se a leitura da sequência alfanumérica de identificação do chassi: 9C2HA07105R059143.Em consulta ao cadastro geral de veículos para os números do chassi e motor do veículo periciado, o cadastro remeteu a um registro do tipo “VEÍCULO COM INDICATIVO DE ROUBO/FURTO”, e com placa original divergente da placa que estava portando: AMZ - 9302 (Ibiporã/PR), caracterizando utilização de “placa fria”. Registre - se que o tipo penal do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal contenta-se com o dolo consistente em conduzir veículo com sinal identificador que o agente “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, sendo despicienda a demonstração de que o próprio réu tenha promovido a adulteração. No caso, a supressão dos dígitos do chassi era perceptível a olho nu — tanto que constatada pelos policiais militares na própria abordagem, restando aparentes somente os três últimos algarismos —, a que se acresce a inexistência de qualquer documentação do veículo e a admissão, pelo acusado, de que sabia conduzir motocicleta em situação irregular, o que afasta a alegação de desconhecimento e evidencia o elemento subjetivo do tipo. Assim, o acusado incorreu na prática do crime tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal: III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. tráfico de drogas. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. receptação. adulteração de sinal identificador de veículo por equiparação. sentença condenatória. insurgência defensiva. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA.AUTOMÓVEL PREPARADO PARA A AÇÃO DE NARCOTRAFICÂNCIA, BEM COMO CONSTAVA COM ALERTA DE ROUBO E ESTAVA COM A PLACA ADULTERADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILEGÍTIMA DO BEM E QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A TROCA DE PLACAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.562/203 QUE BUSCA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL NÃO APENAS DE QUEM ADULTERA SINAIS IDENTIFICADORES, MAS TAMBÉM AQUELES QUE SE UTILIZAM, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DO VEÍCULO ADULTERADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO A VINCULAR O JULGADOR. EXASPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA IDÔNEA EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MARGEM DE DISCRICION ARIEDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REPRIMENDA BASILAR MANTIDA. INTENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSAESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal Irati, que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01), art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 02), art. 180, caput, do Código Penal (Fato 03) e art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal (Fato 04), fixando- lhe a pena definitiva de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas nos autos são suficientes para sustentar a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como se houve a correta fixação da pena. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação dos réus nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais rodoviários federais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de conduzia, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.6. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelos acusados acerca da origem ilícita do automóvel, através dos atos por si exteriorizados.7. O crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal, consuma-se com a adulteração ou remarcaçãodo chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, incluindo - se neste rol a remarcação do chassi e a troca da placa.8. Com base nisso, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.662/2023, o inciso III, , do §2º, do artigo 311, do Código Penal, estabelece que incorre na mesma pena do caput aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, m onta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo com sinal de identificação que devesse saber estar adulterado, como na hipótese dos autos, considerando o contexto em que o veículo se encontrava sem a placa de identificação. 9. Assim, percebe-se que o objetivo da alteração promovida pela Lei nº 14.662/2023 foi buscar a responsabilização criminal não apenas de quem adultera sinais identificadores, mas também aqueles que se utilizam, em proveito próprio ou alheio, do veículo adulterado. In casu, observa-se que no dia da prisão em flagrante do apelante (15.11.2023), já estava em vigor a Lei nº 14.562/2023, que tipificou a conduta praticada. Assim, a tipicidade da conduta ficou devidamente caracterizada, na medida em que o réu conduziu o veículo Toyota/Hilux, com placa de identificação adulterada, já que o veículo ostentava a placa falsa WBRH206 – Paraguay.10. Cabe destacar que o dolo do crime de adulteração de sinal de veículo automotor previsto no § 2º, inciso III do artigo 311, do Código Penal, é caracterizado pela vontade de conduzir em proveito próprio veículo com número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento alterado ou adulterado. E, como visto no tópico acima, não se pode desprezar que o veículo era utilizado para o transporte criminoso da quantidade exorbitante de 348,00 kg (trezentos e quarenta e oito quilogramas) de maconha, dividida em 419 (quatrocentos e dezenove) tabletes, o que fortalece a conclusão de que o apelante sabia da sua origem ilícita, pois não correria o alto risco (eventual prisão) de perder um automóvel de valor elevado durante o trajeto.11. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os apelantes, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado.12. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade s criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da beness e. No particular, diante da presença da reincidência, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse.13. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida.14. “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação raciona l, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015)15. A avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, na espécie, percebe-se que a exasperação da basilar em 02 (dois) anos mostra-se adequada. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado em relação aos delitos previstos no artigo 180 caput e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquerimprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.” Dispositivos relevantes citados: artigo 59, 68, 180, caput, 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal; artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 1.810.760/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)(AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002142-30.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.03.2023) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002047-82.2019.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000644-47.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000711 - 58.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAV IER - J. 13.05.2024) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001373-56.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.05.2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005052-37.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002045-66.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.03.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002988-76.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2025) – destaquei. Não há que se falar em absorção do crime de receptação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tampouco em bis in idem, eis que as condutas são autônomas, praticadas em contextos fáticos e temporais distintos — a aquisição e ocultação da motocicleta ocorreram em dezembro de 2025, ao passo que a condução do veículo adulterado se deu em 07 de março de 2026 — e ofendem bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio, no caso do artigo 180 do Código Penal, e a fé pública, no caso do artigo 311 do mesmo diploma legal.Não constitui, pois, a receptação, mero crime meio ou fase normal de execução do delito de adulteração, o que afasta a incidência do princípio da consunção. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA QUE CONDENOU MARCILEA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 311, §2º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL, RECONHECENDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTR E ESSE DELITO E O DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). 1. RECURSO DE MARCILEA GREGÓRIO DOS REIS – ARTIGOS 180, CAPUT (FATO 02) E 311, §2º, INCISO III (FATO 01), AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – (...) AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM COMPROVADAS – RÉ QUE ADQUIRIU UMA MOTO, FRUTO DE CRIME DE FURTO, SEM DOCUMENTAÇÃO, COM CHASSI ADULTERADO, CONDUZINDO - A EM VIA PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A APELANTE TINHA CIÊNCIA, OU AO MENOS DEVERIA TER, DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO VEÍCULO, QUE É ORIUNDO DE DELITO DE FURTO, E QUE ESTAVA COM OS SINAIS ADULTERADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DE MARCILEA GREGÓRIO DOS REIS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – ACOLHIMENTO – CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS DE FORMA INDEPENDENTE – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A APELADA TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (TJPR – AC 0018912-45.2024.8.16.0014, Rel. Des. KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS, 2ª Câmara Criminal, julg.: 02/02/2026, public.: 02/02/2026) – destaquei.Destaca - se, por fim, que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a robustez da prova produzida, não se cogitando, na espécie, de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, sendo o acusado imputável e detentor da potencial consciência da ilicitude de suas condutas, das quais lhe era exigível comportamento diverso. Do concurso material Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes previstos no artigo 180, “caput”, e no artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, deve responder por referidos delitos na forma prevista no artigo 69 do Código Penal. III - Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o acusado Ruan Amarildo de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a fixar a pena, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. a) Do delito previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato de antecedentes criminais de mov. 20.1. Conduta social: não há nos autos elementos concretos aptos a justificar a sua valoração negativa, razão pela qual permanece neutra.Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: a busca de vantagem patrimonial fácil, ínsita ao próprio tipo penal. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Entretanto, presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o acusado, em Juízo, admitiu ter adquirido a motocicleta ciente de sua situação irregular, elemento e fetivamente utilizado na fundamentação desta sentença. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a inalterada. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, restando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. A pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. b) Do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato de antecedentes criminais de mov. 20.1. Conduta social: não há nos autos elementos concretos aptos a justificar a sua valoração negativa, razão pela qual permanece neutra. Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos. Motivos determinantes do delito: a utilização do veículo adulterado em proveito próprio, motivação inerente à espécie delitiva. Circunstâncias: não fugiu à normalidade da espécie delitiva. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: não há o que se valorar, por se tratar de delito cujo bem jurídico tutelado é a fé pública. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Entretanto, presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), porquanto o acusado, em Juízo, admitiu ter adquirido a motocicleta ciente de sua situação irregular, elemento e fetivamente utilizado na fundamentação desta sentença. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-a inalterada. Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem analisadas, restando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.A pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. Do concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, segundo o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher - se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar , à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; e d) proibiç ão de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias. Assim, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal, por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial a ser designada oportunamente, em caráter gratuito, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou seja, 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) horas, consoante dispõe o artigo 46, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal; b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional, podendo ser parcelado, mediante emissão de guia de recolhimento pela Secretaria, conforme artigo 9º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 –CGJ-PR e Ministério Público - PR. Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44, do Código Penal.No tocante ao valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), o pedido comporta acolhimento, porquanto expressamente deduzido na denúncia e reiterado em alegações finais (movs. 15.1 e 84.1), com prévia ciência da parte contrária, restando observados o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, a restituição da motocicleta à vítima Anilda Aparecida da Silva (movs. 40.2, 41.1, 79.1 e 79.2) não tem o condão de afastar a obrigação de indenizar, na medida em que o bem não lhe foi devolvido nas condições em que subtraído. Ao contrário, o veículo foi apreendido em avançado estado de degradação, apresentando, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3) e as fotografias acostadas (movs. 1.23/1.29), danos por toda a carenagem, além de ter sido repintado de verde para preto, ostentar placa diversa da original (“placa fria” CZW-7926/SP) e possuir a numeração do chassi suprimida por punção e desbaste, com regravação de outros dígitos (Laudo Pericial nº 32.389/2026 – mov. 1.13). Registre - se que a supressão do sinal identificador impõe à ofendida a submissão a procedimento administrativo de regravação de chassi perante o órgão de trânsito, com custos e providências próprias, tanto que foi cientificada, na Delegacia de Polícia, de que deveria regularizar a documentação da motocicleta perante os órgãos competentes (mov. 40.1). Em Juízo, a vítima relatou que o veículo lhe foi devolvido em condições precárias, a ponto de despender, para eventual recuperação, valor equivalente ao dobro do próprio bem (mov. 82.1), circunstância que evidencia que a restituição, na hipótese, foi meramente formal, restando-lhe prejuízo material efetivo. A tais prejuízos somam-se os danos morais decorrentes da privação do bem por período superior a cinco anos, computado o interregno entre o furto, ocorrido em 09 de fevereiro de 2021, e a restituição, em 2026, sendo certo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não restringe a indenização aos danos materiais, admitindo-se a fixaçãode valor mínimo a título de dano moral, desde que fundamentada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.585.684/DF. Dessa forma, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais suportados pela vítima Anilda Aparecida da Silva em R$ 5.270,00 (cinco mil, duzentos e setenta reais), correspondente à avaliação do veículo segundo a Tabela FIPE, conforme requerido pelo Ministério Público, quantia a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso – aquisição da moto pelo réu (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada à ofendida a possibilidade de perseguir, na esfera cível, eventual diferença apurada em liquidação. Não há necessidade da imposição da prisão preventiva ou da aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 387, §1º), respondendo o acusado ao processo em liberdade, condição em que poderá recorrer. A condenação do acusado ainda se estende às custas processuais. Entretanto, considerando que lhe foi nomeado defensor dativo para o patrocínio de sua defesa (mov. 45.1), presume-se que não possua condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Ao Dr. ELVIS AUGUSTO SILVA DE BRITO – OAB/PR 108.512, defensor dativo nomeado ao acusado Ruan Amarildo de Oliveira (mov. 45.1), fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na Tabela de Honorários, do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) aserem pagos pelo Estado do Paraná, visto que ainda não implantada a Defensoria Pública nesta Comarca. Serve a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para que o defensor nomeado ao acusado requeira o pagamento em razão de atuação nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) remeter os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias. c) com relação à placa CZW-7926/SP, retirada da motocicleta e encaminhada a este Juízo (movs . 79.3/79.4), determino seja encaminhada para a destruição, em autos próprios, conforme artigos 1.006 e 1.009, do Código de Normas, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Certifique-se a secretaria o número dos autos de destinação do objeto. Resumo: RUAN AMARILDO DE OLIVEIRA (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções: - Do artigo 180, “caput”, do Código Penal (Fato 01): • Pena privativa de liberdade: 01 (um) ano de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa.- Do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (Fato 02): • Pena privativa de liberdade: 03 (três) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. TOTAL (concurso material): • Pena privativa de liberdade: 04 (quatro) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 20 (vinte) dias-multa. • Regime: aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (1.460 horas) e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Assaí, 17 de agosto de 2026. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito