0000682-37.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000682-37.2026.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$646.160,33 Embargante(s): CEZAR DIRCEU STEC JANAINE SIRENA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CEZAR DIRCEU STEC e JANAINE SIRENA STEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando a inexigibilidade e/ou a reestruturação do débito exequendo oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 226.214.133. Em síntese, os embargantes alegam que a operação, embora nominada como CCB, possui natureza material de crédito rural, destinado ao custeio agrícola. Aduzem que, na qualidade de avalistas/garantidores, realizaram pagamentos substanciais da obrigação. Sustentam ter direito ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, argumentando que a recusa administrativa do banco se baseou em exigência inexequível (anuência do devedor principal, que se encontra em local incerto). Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo (mov. 24.1), após o oferecimento e aceitação de caução idônea, consubstanciada em maquinários e veículos avaliados em R$ 810.000,00 (mov. 22.1 e mov. 27.1), determinando-se a intimação da parte embargada para que apresentasse impugnação. O banco embargado apresentou impugnação (mov. 37.1), defendendo a higidez do título, a não incidência das regras do crédito rural à CCB executada, a inaplicabilidade do alongamento (por não preencher os requisitos temporais da Lei nº 9.138/95), e a força do princípio pacta sunt servanda. A parte embargante apresentou réplica (mov. 40.1). Intimadas a especificar provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil/financeira para demonstrar a natureza rural da operação e a destinação dos recursos, bem como prova documental complementar e testemunhal (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir está presente. Verifico, outrossim, que não há ocorrência de prescrição da pretensão executória ou decadência de qualquer direito material suscitado nestes autos. O trâmite processual observou estritamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que maculem a higidez do feito até o momento. Desta forma, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos (questões de fato e de direito) a serem dirimidos no presente feito: a) a natureza jurídica da operação materializada na Cédula de Crédito Bancário nº 226.214.133, especificamente se houve a vinculação do financiamento e a destinação dos recursos ao custeio da atividade agrícola (crédito rural); b) o preenchimento dos requisitos legais e fáticos, pelos embargantes, para fazerem jus ao alongamento da dívida rural, à luz da Lei nº 4.829/1965, do Decreto-Lei nº 167/1967, do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; e c) A legitimidade e a viabilidade jurídica de os embargantes, na condição de avalistas solidários, exigirem a repactuação/alongamento do saldo devedor sem a expressa anuência do devedor principal, dadas as alegadas peculiaridades do caso concreto. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Portanto, incumbe à parte Embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) — notadamente a vinculação dos recursos ao custeio rural, a existência dos requisitos fáticos exigidos pelo MCR para a prorrogação da dívida e a situação impeditiva do devedor principal. Enquanto à instituição financeira Embargada incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) — tal como o inadimplemento sem justificativa amparada em normativo rural ou a efetiva destinação livre (não rural) dos recursos. No que tange aos meios probatórios (art. 357, II, do CPC), a controvérsia não se limita apenas a matéria de direito, exigindo incursão nos contornos fáticos da contratação e da execução do contrato. A parte embargante postulou no mov. 45.1 a produção de prova pericial técnico-contábil/financeira e documental complementar. DEFIRO a produção da prova documental, consistente nos documentos já anexados aos autos e naqueles que se fizerem necessários a instrução processual. Desta forma, tendo em vista que a aferição da natureza da operação (se há vinculação ao SICOR/BACEN, previsão de penhor agrícola, seguro rural, subvenção, etc.) é, primordialmente, documental, INTIME-SE a parte embargada BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o dossiê completo da operação vinculada à CCB nº 226.214.133, incluindo eventuais registros no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR), demonstrativos de liberação do crédito na conta vinculada, e propostas de crédito firmadas previamente à emissão do título. A fim de evitar cerceamento de defesa e garantir o esgotamento da instrução acerca do rastreamento/destinação dos recursos liberados (se efetivamente injetados no custeio agrícola) e do recálculo das condições financeiras (para análise da capacidade de alongamento e demonstração de eventual adimplemento substancial), DEFIRO a produção de perícia contábil e financeira, conforme requerido no mov. 45.1. Para tanto, NOMEIO como perito contábil Após, INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º do CPC, oportunidade em que poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, observados os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos no laudo. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta, recaindo o ônus do pagamento dos honorários a parte que requereu a produção da prova (art. 95, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o valor proposto, voltem conclusos para análise ou eventual homologação. Após, com a homologação dos honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, contados a partir da data de início aos trabalhos (Art. 421, caput, e 433, caput do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo perito, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. Com a conclusão da perícia, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CEZAR DIRCEU STEC
Autor JANAINE SIRENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA LAURA GALERA ABDALLA
OAB: 13934/SC
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000682-37.2026.8.16.0158 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$646.160,33 Embargante(s): CEZAR DIRCEU STEC JANAINE SIRENA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CEZAR DIRCEU STEC e JANAINE SIRENA STEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando a inexigibilidade e/ou a reestruturação do débito exequendo oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 226.214.133. Em síntese, os embargantes alegam que a operação, embora nominada como CCB, possui natureza material de crédito rural, destinado ao custeio agrícola. Aduzem que, na qualidade de avalistas/garantidores, realizaram pagamentos substanciais da obrigação. Sustentam ter direito ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, argumentando que a recusa administrativa do banco se baseou em exigência inexequível (anuência do devedor principal, que se encontra em local incerto). Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo (mov. 24.1), após o oferecimento e aceitação de caução idônea, consubstanciada em maquinários e veículos avaliados em R$ 810.000,00 (mov. 22.1 e mov. 27.1), determinando-se a intimação da parte embargada para que apresentasse impugnação. O banco embargado apresentou impugnação (mov. 37.1), defendendo a higidez do título, a não incidência das regras do crédito rural à CCB executada, a inaplicabilidade do alongamento (por não preencher os requisitos temporais da Lei nº 9.138/95), e a força do princípio pacta sunt servanda. A parte embargante apresentou réplica (mov. 40.1). Intimadas a especificar provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil/financeira para demonstrar a natureza rural da operação e a destinação dos recursos, bem como prova documental complementar e testemunhal (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir está presente. Verifico, outrossim, que não há ocorrência de prescrição da pretensão executória ou decadência de qualquer direito material suscitado nestes autos. O trâmite processual observou estritamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que maculem a higidez do feito até o momento. Desta forma, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos (questões de fato e de direito) a serem dirimidos no presente feito: a) a natureza jurídica da operação materializada na Cédula de Crédito Bancário nº 226.214.133, especificamente se houve a vinculação do financiamento e a destinação dos recursos ao custeio da atividade agrícola (crédito rural); b) o preenchimento dos requisitos legais e fáticos, pelos embargantes, para fazerem jus ao alongamento da dívida rural, à luz da Lei nº 4.829/1965, do Decreto-Lei nº 167/1967, do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; e c) A legitimidade e a viabilidade jurídica de os embargantes, na condição de avalistas solidários, exigirem a repactuação/alongamento do saldo devedor sem a expressa anuência do devedor principal, dadas as alegadas peculiaridades do caso concreto. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Portanto, incumbe à parte Embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) — notadamente a vinculação dos recursos ao custeio rural, a existência dos requisitos fáticos exigidos pelo MCR para a prorrogação da dívida e a situação impeditiva do devedor principal. Enquanto à instituição financeira Embargada incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) — tal como o inadimplemento sem justificativa amparada em normativo rural ou a efetiva destinação livre (não rural) dos recursos. No que tange aos meios probatórios (art. 357, II, do CPC), a controvérsia não se limita apenas a matéria de direito, exigindo incursão nos contornos fáticos da contratação e da execução do contrato. A parte embargante postulou no mov. 45.1 a produção de prova pericial técnico-contábil/financeira e documental complementar. DEFIRO a produção da prova documental, consistente nos documentos já anexados aos autos e naqueles que se fizerem necessários a instrução processual. Desta forma, tendo em vista que a aferição da natureza da operação (se há vinculação ao SICOR/BACEN, previsão de penhor agrícola, seguro rural, subvenção, etc.) é, primordialmente, documental, INTIME-SE a parte embargada BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o dossiê completo da operação vinculada à CCB nº 226.214.133, incluindo eventuais registros no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR), demonstrativos de liberação do crédito na conta vinculada, e propostas de crédito firmadas previamente à emissão do título. A fim de evitar cerceamento de defesa e garantir o esgotamento da instrução acerca do rastreamento/destinação dos recursos liberados (se efetivamente injetados no custeio agrícola) e do recálculo das condições financeiras (para análise da capacidade de alongamento e demonstração de eventual adimplemento substancial), DEFIRO a produção de perícia contábil e financeira, conforme requerido no mov. 45.1. Para tanto, NOMEIO como perito contábil Após, INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, §1º do CPC, oportunidade em que poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, observados os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos no laudo. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta, recaindo o ônus do pagamento dos honorários a parte que requereu a produção da prova (art. 95, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o valor proposto, voltem conclusos para análise ou eventual homologação. Após, com a homologação dos honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, contados a partir da data de início aos trabalhos (Art. 421, caput, e 433, caput do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo perito, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. Com a conclusão da perícia, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito