0000682-09.2003.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000682-09.2003.8.16.0137 Processo: 0000682-09.2003.8.16.0137 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.945,12 Autor(s): CARLA ROMAGNOLI Clauber Romagnoli Claudio Romagnoli Junior FABIANA ROMAGNOLI OLIVEIRA FLAVIANE ROMAGNOLI GLATZ FLÁVIA ROMAGNOLI FRANCINE ROMAGNOLI DE SOUZA Flavio Pompeu Romagnoli IRMAOS ROMAGNOLI LTDA representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito, movida por Irmãos Romagnoli Ltda. e outros em face de Itaú Unibanco S.A., atualmente em fase de liquidação de sentença. Por decisão de mov. 343.1, fixaram-se os parâmetros para elaboração de laudo pericial complementar, decisão confirmada em todos os seus termos pelo acórdão unânime da 14ª Câmara Cível (AI nº 0053547-31.2023.8.16.0000, mov. 38.1), com trânsito em julgado certificado em 06/03/2026. Reiteradas as determinações por decisão de mov. 478.1, o perito nomeado, Sr. Yoshio Saito, foi intimado para apresentação do laudo complementar no prazo de 30 dias. Em 08/06/2026 (mov. 485.1), a Sra. Elaine Inarejos Tomeleri — contadora, advogada, perita judicial cadastrada no CAJU (CRC/PR nº 053.614/O; OAB/PR 133.518; CNPC nº 5430) — requereu sua nomeação como perita substituta, instruindo o pedido com laudo médico (mov. 485.2) atestando que o Sr. Yoshio Saito, 84 anos, é portador de Doença de Parkinson com demência associada em grau moderado a grave (CID-10: G20 + F02; MEEM: 19 pontos), com incapacidade para exercer atos da vida civil de forma autônoma. As exequentes tomaram ciência (mov. 491.1). O executado não se manifestou. Decido. O laudo médico acostado ao mov. 485.2 demonstra, com suficiência técnica, a incapacidade superveniente do perito nomeado para a conclusão dos trabalhos, configurando hipótese de força maior que justifica sua substituição, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. A requerente preenche os requisitos legais para o encargo: possui habilitação técnica em perícia contábil, está cadastrada no CAJU e demonstrou conhecimento direto da metodologia utilizada pelo perito original, com acesso ao acervo documental já produzido, circunstâncias que favorecem a celeridade e a economia processual, valores especialmente relevantes em processo com mais de duas décadas de tramitação. Antes de deliberar definitivamente sobre a nomeação, contudo, impõe-se assegurar o contraditório das partes quanto à pessoa da substituta. Ante o exposto, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente sobre a nomeação da Sra. Elaine Inarejos Tomeleri como perita substituta, nos termos requeridos no mov. 485.1. Não havendo impugnação no prazo assinalado, fica desde já nomeada a Sra. Elaine Inarejos Tomeleri como perita substituta, devendo a serventia, em seguida, intimá-la para: (a) aceitar o encargo no prazo legal; e (b) apresentar o laudo complementar em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de mov. 343.1, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, vedada a revisão de metodologia ou parâmetros já definitivamente assentados pela instância revisora. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA ROMAGNOLI
Autor CLAUBER ROMAGNOLI
Autor CLAUDIO ROMAGNOLI JUNIOR
Autor FABIANA ROMAGNOLI OLIVEIRA
Autor FLAVIANE ROMAGNOLI GLATZ
Autor FLAVIO POMPEU ROMAGNOLI
Autor FLáVIA ROMAGNOLI
Autor FRANCINE ROMAGNOLI DE SOUZA
Autor IRMAOS ROMAGNOLI LTDA REPRESENTADO(A) POR SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
GILBERTO VINÍCIUS GIONCO
OAB: 61836/PR
ISABELLA CRISTINA GOBETTI
OAB: 54298/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000682-09.2003.8.16.0137 Processo: 0000682-09.2003.8.16.0137 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.945,12 Autor(s): CARLA ROMAGNOLI Clauber Romagnoli Claudio Romagnoli Junior FABIANA ROMAGNOLI OLIVEIRA FLAVIANE ROMAGNOLI GLATZ FLÁVIA ROMAGNOLI FRANCINE ROMAGNOLI DE SOUZA Flavio Pompeu Romagnoli IRMAOS ROMAGNOLI LTDA representado(a) por SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI SUELY APARECIDA MONTECELLI ROMAGNOLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito, movida por Irmãos Romagnoli Ltda. e outros em face de Itaú Unibanco S.A., atualmente em fase de liquidação de sentença. Por decisão de mov. 343.1, fixaram-se os parâmetros para elaboração de laudo pericial complementar, decisão confirmada em todos os seus termos pelo acórdão unânime da 14ª Câmara Cível (AI nº 0053547-31.2023.8.16.0000, mov. 38.1), com trânsito em julgado certificado em 06/03/2026. Reiteradas as determinações por decisão de mov. 478.1, o perito nomeado, Sr. Yoshio Saito, foi intimado para apresentação do laudo complementar no prazo de 30 dias. Em 08/06/2026 (mov. 485.1), a Sra. Elaine Inarejos Tomeleri — contadora, advogada, perita judicial cadastrada no CAJU (CRC/PR nº 053.614/O; OAB/PR 133.518; CNPC nº 5430) — requereu sua nomeação como perita substituta, instruindo o pedido com laudo médico (mov. 485.2) atestando que o Sr. Yoshio Saito, 84 anos, é portador de Doença de Parkinson com demência associada em grau moderado a grave (CID-10: G20 + F02; MEEM: 19 pontos), com incapacidade para exercer atos da vida civil de forma autônoma. As exequentes tomaram ciência (mov. 491.1). O executado não se manifestou. Decido. O laudo médico acostado ao mov. 485.2 demonstra, com suficiência técnica, a incapacidade superveniente do perito nomeado para a conclusão dos trabalhos, configurando hipótese de força maior que justifica sua substituição, nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil. A requerente preenche os requisitos legais para o encargo: possui habilitação técnica em perícia contábil, está cadastrada no CAJU e demonstrou conhecimento direto da metodologia utilizada pelo perito original, com acesso ao acervo documental já produzido, circunstâncias que favorecem a celeridade e a economia processual, valores especialmente relevantes em processo com mais de duas décadas de tramitação. Antes de deliberar definitivamente sobre a nomeação, contudo, impõe-se assegurar o contraditório das partes quanto à pessoa da substituta. Ante o exposto, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente sobre a nomeação da Sra. Elaine Inarejos Tomeleri como perita substituta, nos termos requeridos no mov. 485.1. Não havendo impugnação no prazo assinalado, fica desde já nomeada a Sra. Elaine Inarejos Tomeleri como perita substituta, devendo a serventia, em seguida, intimá-la para: (a) aceitar o encargo no prazo legal; e (b) apresentar o laudo complementar em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de mov. 343.1, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, vedada a revisão de metodologia ou parâmetros já definitivamente assentados pela instância revisora. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito