Detalhe do processo

0000681-74.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que o autor alega que mesmo estando em dia com o pagamento de suas contas, vem sofrendo com constantes quedas e oscilações de energia elétrica em sua residência por falha na prestação de serviços da empresa ré. Narra que, no dia 6 de agosto de 2017, após uma dessas oscilações enfraquecer a luz local, o autor e um vizinho constataram que o problema afetava toda a vizinhança e acionaram o suporte da concessionária, que enviou um técnico e confirmou o defeito em uma das fases da rede de alimentação. Ocorre que essa perturbação elétrica queimou duas placas e o sensor de degelo do refrigerador do requerente, gerando um custo de reparo orçado em R$ 730,00. Administrativamente, a empresa ré negou o ressarcimento sob o argumento de que não registrou problemas no sistema, e a ouvidoria deixou de solucionar o caso após o prazo prometido, obrigando o autor e sua esposa, ambos idosos, a pedir ajuda a vizinhos e parentes para não perderem mantimentos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a realizar o reparo imediato do refrigerador, com sua confirmação ao final, e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Documentos no ID 15/25. Indeferida a gratuidade de justiça no ID 54. Interposto AI pelo autor, o pedido de gratuidade foi concedido pela então Décima Oitava Câmara Cível, cf. decisão de IE 61. Contestação no ID 125. Defende a ré a ausência de nexo de causalidade entre as suas atividades e os supostos danos materiais apontados. Aponta que, ao analisar suas telas internas e históricos do sistema, identificou que não houve nenhuma perturbação ou oscilação na rede elétrica geral que atende a unidade consumidora do autor na data e horário informados. Esclarece que ocorreu apenas uma falta de energia de caráter estritamente individual na residência de uma vizinha, motivada por mau contato no ramal de ligação do próprio imóvel dela, o que desvincula a empresa de qualquer falha técnica na distribuição de energia daquela região. Aduz que, amparada pelas Resoluções Normativas da ANEEL e pelas regras do PRODIST, agiu em exercício regular de direito ao indeferir o pedido administrativo de ressarcimento por falta de registro de anomalias no sistema público. Acrescenta que que eventuais avarias em eletrodomésticos podem decorrer de falhas nas instalações elétricas internas do próprio imóvel, cuja adequação técnica, manutenção e instalação de dispositivos de proteção contra surtos de tensão são de responsabilidade exclusiva do consumidor, e que o requerente não apresentou laudo técnico de oficina credenciada apto a comprovar que o defeito no refrigerador teve origem estritamente elétrica, descumprindo o ônus de produzir prova mínima de seu direito. Réplica no ID 186. Decisão saneadora no ID 199 deferindo a prova documental superveniente e indeferindo a prova oral. Declarou a inversão do ônus da prova. No ID 213, determinada a realização de prova pericial. Laudo no ID 301. Sobre o laudo, manifestou-se a ré no ID 321, concordando com este. Impugnação do autor no ID 324. Esclarecimentos do perito no ID 345. Sobre o acrescido, manifestou-se a ré no ID 387. Silente o autor, cf. certidão de ID 389. Decisão no ID 399 homologando o laudo, declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da ré a efetuar reparo em seu refrigerador e ao pagamento de compensação por danos morais, alegando que falha na rede elétrica teria causado danos ao eletrodoméstico. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autor e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Ao abono de sua pretensão, o autor apresentou resposta negativa de solicitação administrativa de reparo e reclamação formulada na ouvidoria da concessionária (IDs 18/21). Juntou, ainda, ordem de serviço no ID 22, já parcialmente apagada, em que consta orçamento no valor de R$ 730,00 para troca de peças. O documento não está assinado, não indica a falha e/ou a possível causa do problema, e possui data de 15/09/2017, mais de um mês após a suposta falha (06/08/2017). A documentação, portanto, é insuficiente, e não foi apresentado protocolo de reclamação da oscilação de energia na data dos fatos. Não atendeu ao autor, deste modo, ao disposto no enunciado 330 da súmula deste TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito A despeito dessa ausência de comprovação mínima, foi determinada a prova pericial. O expert de confiança do juízo, corroborando a fundamentação acima, atestou que ao longo do trabalho pericial, pude constatar a REGULARIDADE no fornecimento de energia elétrica direcionado à região do imóvel vistoriado, além das perfeitas condições apresentadas pelo questionado medidor de consumo, o qual foi aferido pelos técnicos durante a perícia (Anexo I). Relevante acrescentar, quanto ao suposto dano ao refrigerador que guarnecia a moradia do demandante, a AUSÊNCIA de qualquer evidência ou documentação anexada aos autos comprovando o alegado defeito que teria afetado o funcionamento do aparelho. O autor impugnou o laudo, afirmando que não apurou exatamente o que lhe foi solicitado. O argumento é vago, sem fundamento técnico, e não há parecer de assistente técnico que possa afastar as conclusões do perito de confiança do juízo. Ademais disso, os relatórios internos da concessionária demonstram que o único evento registrado no dia 6 de agosto de 2017 foi uma interrupção estritamente individual na residência de uma vizinha, provocada por um mau contato interno no ramal de ligação daquele imóvel específico. Para além da inexistência de anomalia na rede pública, o autor deixou de apresentar um laudo técnico emitido por oficina credenciada que detalhasse a real natureza do dano e atestasse, de forma inequívoca, que a queima das placas e do sensor de degelo teve origem elétrica e não por desgaste natural do componente ou vício próprio do aparelho. Cumpre destacar, ainda, que danos dessa natureza são frequentemente causados por sobrecargas internas ou pela ausência de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) nas instalações da própria residência, cuja manutenção técnica é de responsabilidade exclusiva do usuário. Assim, sem a comprovação de uma falha na rede e sem um laudo que vincule o defeito do refrigerador a um evento elétrico externo, rompe-se o nexo causal, tornando inviável a responsabilização da ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO CARDOSO WEISS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHAIANY CARVALHO FLORES

OAB: 197614/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

PRISCILLA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO SILVA

OAB: 197154/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação em que o autor alega que mesmo estando em dia com o pagamento de suas contas, vem sofrendo com constantes quedas e oscilações de energia elétrica em sua residência por falha na prestação de serviços da empresa ré. Narra que, no dia 6 de agosto de 2017, após uma dessas oscilações enfraquecer a luz local, o autor e um vizinho constataram que o problema afetava toda a vizinhança e acionaram o suporte da concessionária, que enviou um técnico e confirmou o defeito em uma das fases da rede de alimentação. Ocorre que essa perturbação elétrica queimou duas placas e o sensor de degelo do refrigerador do requerente, gerando um custo de reparo orçado em R$ 730,00. Administrativamente, a empresa ré negou o ressarcimento sob o argumento de que não registrou problemas no sistema, e a ouvidoria deixou de solucionar o caso após o prazo prometido, obrigando o autor e sua esposa, ambos idosos, a pedir ajuda a vizinhos e parentes para não perderem mantimentos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a realizar o reparo imediato do refrigerador, com sua confirmação ao final, e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Documentos no ID 15/25. Indeferida a gratuidade de justiça no ID 54. Interposto AI pelo autor, o pedido de gratuidade foi concedido pela então Décima Oitava Câmara Cível, cf. decisão de IE 61. Contestação no ID 125. Defende a ré a ausência de nexo de causalidade entre as suas atividades e os supostos danos materiais apontados. Aponta que, ao analisar suas telas internas e históricos do sistema, identificou que não houve nenhuma perturbação ou oscilação na rede elétrica geral que atende a unidade consumidora do autor na data e horário informados. Esclarece que ocorreu apenas uma falta de energia de caráter estritamente individual na residência de uma vizinha, motivada por mau contato no ramal de ligação do próprio imóvel dela, o que desvincula a empresa de qualquer falha técnica na distribuição de energia daquela região. Aduz que, amparada pelas Resoluções Normativas da ANEEL e pelas regras do PRODIST, agiu em exercício regular de direito ao indeferir o pedido administrativo de ressarcimento por falta de registro de anomalias no sistema público. Acrescenta que que eventuais avarias em eletrodomésticos podem decorrer de falhas nas instalações elétricas internas do próprio imóvel, cuja adequação técnica, manutenção e instalação de dispositivos de proteção contra surtos de tensão são de responsabilidade exclusiva do consumidor, e que o requerente não apresentou laudo técnico de oficina credenciada apto a comprovar que o defeito no refrigerador teve origem estritamente elétrica, descumprindo o ônus de produzir prova mínima de seu direito. Réplica no ID 186. Decisão saneadora no ID 199 deferindo a prova documental superveniente e indeferindo a prova oral. Declarou a inversão do ônus da prova. No ID 213, determinada a realização de prova pericial. Laudo no ID 301. Sobre o laudo, manifestou-se a ré no ID 321, concordando com este. Impugnação do autor no ID 324. Esclarecimentos do perito no ID 345. Sobre o acrescido, manifestou-se a ré no ID 387. Silente o autor, cf. certidão de ID 389. Decisão no ID 399 homologando o laudo, declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da ré a efetuar reparo em seu refrigerador e ao pagamento de compensação por danos morais, alegando que falha na rede elétrica teria causado danos ao eletrodoméstico. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autor e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Ao abono de sua pretensão, o autor apresentou resposta negativa de solicitação administrativa de reparo e reclamação formulada na ouvidoria da concessionária (IDs 18/21). Juntou, ainda, ordem de serviço no ID 22, já parcialmente apagada, em que consta orçamento no valor de R$ 730,00 para troca de peças. O documento não está assinado, não indica a falha e/ou a possível causa do problema, e possui data de 15/09/2017, mais de um mês após a suposta falha (06/08/2017). A documentação, portanto, é insuficiente, e não foi apresentado protocolo de reclamação da oscilação de energia na data dos fatos. Não atendeu ao autor, deste modo, ao disposto no enunciado 330 da súmula deste TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito A despeito dessa ausência de comprovação mínima, foi determinada a prova pericial. O expert de confiança do juízo, corroborando a fundamentação acima, atestou que ao longo do trabalho pericial, pude constatar a REGULARIDADE no fornecimento de energia elétrica direcionado à região do imóvel vistoriado, além das perfeitas condições apresentadas pelo questionado medidor de consumo, o qual foi aferido pelos técnicos durante a perícia (Anexo I). Relevante acrescentar, quanto ao suposto dano ao refrigerador que guarnecia a moradia do demandante, a AUSÊNCIA de qualquer evidência ou documentação anexada aos autos comprovando o alegado defeito que teria afetado o funcionamento do aparelho. O autor impugnou o laudo, afirmando que não apurou exatamente o que lhe foi solicitado. O argumento é vago, sem fundamento técnico, e não há parecer de assistente técnico que possa afastar as conclusões do perito de confiança do juízo. Ademais disso, os relatórios internos da concessionária demonstram que o único evento registrado no dia 6 de agosto de 2017 foi uma interrupção estritamente individual na residência de uma vizinha, provocada por um mau contato interno no ramal de ligação daquele imóvel específico. Para além da inexistência de anomalia na rede pública, o autor deixou de apresentar um laudo técnico emitido por oficina credenciada que detalhasse a real natureza do dano e atestasse, de forma inequívoca, que a queima das placas e do sensor de degelo teve origem elétrica e não por desgaste natural do componente ou vício próprio do aparelho. Cumpre destacar, ainda, que danos dessa natureza são frequentemente causados por sobrecargas internas ou pela ausência de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) nas instalações da própria residência, cuja manutenção técnica é de responsabilidade exclusiva do usuário. Assim, sem a comprovação de uma falha na rede e sem um laudo que vincule o defeito do refrigerador a um evento elétrico externo, rompe-se o nexo causal, tornando inviável a responsabilização da ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.