Detalhe do processo

0000681-72.2005.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos verifica- se que no id. 97, foi proferida decisão saneadora nomeando a Drª Lucia Maria Ribeiro Martins, como perita do Juízo, sendo certo que seus honorários foram fixados no valor de 10 s.m., conforme decisão de id. 151. No entanto, o SEJUD no id. 279, informou que a referida perita não fazia parte do quadro dos peritos cadastros no E. Tribunal de Justiça. Assim, tratando- se de ação de que narra erro médico, nos termos da Súmula nº 363, fixo os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos. Tendo em vista o certificado em id. 346, nomeio como perita do Juízo a Doutora CARMEN LUCIA DE ABREU ATHAYDE, email: carmenathayde@uol.com.br. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Solicito a Serventia as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Intime o(a) I. Perito(a) para indicar se aceita o encargo, cientificando-o que os honorários foram fixados pelo Juízo em 5 (cinco) salários mínimos, bem como se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018 (ajuda de custo), visto que a parte autora, é beneficiária de gratuidade de justiça. c) Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. d) Cientifiquem as partes e o(a) perito(a) que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, caso não tenha sido integralmente adiantado, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Nesta hipótese, para recebimento dos honorários periciais, deve o(a) expert comprovar a devolução da ajuda de custo, eventualmente, recebida do SEJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CM nº 02/2018). e) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA ANDRÉIA DE FREITAS DE JESUS LIMA

Réu Y.A.PENHA & CIA LTDA-HOSPITAL EVANGELICO DE PARACAMBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA

OAB: 166261/RJ

JANAINA GEORGETTE DA SILVA SCHONS

OAB: 174355/RJ

FERNANDO CARLOS MAGNO MARTINS CORREIA

OAB: 153312/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos verifica- se que no id. 97, foi proferida decisão saneadora nomeando a Drª Lucia Maria Ribeiro Martins, como perita do Juízo, sendo certo que seus honorários foram fixados no valor de 10 s.m., conforme decisão de id. 151. No entanto, o SEJUD no id. 279, informou que a referida perita não fazia parte do quadro dos peritos cadastros no E. Tribunal de Justiça. Assim, tratando- se de ação de que narra erro médico, nos termos da Súmula nº 363, fixo os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos. Tendo em vista o certificado em id. 346, nomeio como perita do Juízo a Doutora CARMEN LUCIA DE ABREU ATHAYDE, email: carmenathayde@uol.com.br. Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Solicito a Serventia as seguintes providências: a) Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. b) Intime o(a) I. Perito(a) para indicar se aceita o encargo, cientificando-o que os honorários foram fixados pelo Juízo em 5 (cinco) salários mínimos, bem como se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018 (ajuda de custo), visto que a parte autora, é beneficiária de gratuidade de justiça. c) Cientifique-o(a) que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. d) Cientifiquem as partes e o(a) perito(a) que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, caso não tenha sido integralmente adiantado, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ. Nesta hipótese, para recebimento dos honorários periciais, deve o(a) expert comprovar a devolução da ajuda de custo, eventualmente, recebida do SEJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CM nº 02/2018). e) Intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos que entenderem necessários (art. 465, §1º, III, do CPC/15), ficando facultada a indicação de assistente técnico, cujos honorários serão arcados pela parte que o indicar (artigo 95 do CPC, primeira parte).