0000681-44.2022.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000681-44.2022.8.26.0019 (processo principal 1008537-13.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.M.B. - C.B.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processado pelo rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase avançada de tramitação, tendo sido oportunizado ao executado o exercício do contraditório em diversas oportunidades. As questões relacionadas à existência do débito, aos critérios de cálculo aplicáveis e ao cabimento do rito coercitivo já foram apreciadas por este Juízo, não havendo notícia de fato superveniente apto a justificar a rediscussão de matérias já decididas. Todavia, observa-se que o executado juntou aos autos documentação médica indicando alegado quadro de episódio depressivo grave e acompanhamento psiquiátrico. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para demonstrar impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar ou afastar o rito da prisão, reputo prudente esclarecer, antes da apreciação definitiva do pedido de decretação da prisão civil, se o atual estado de saúde do executado é compatível com o eventual cumprimento da medida coercitiva postulada pela exequente. Com efeito, a questão remanescente não diz respeito à capacidade financeira do executado nem ao cabimento da execução, mas exclusivamente à verificação de eventual contraindicação médica ao cumprimento da prisão civil, diante da natureza excepcional da medida e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica do executado. Dessa forma, determino a realização de avaliação médica judicial, preferencialmente por profissional com conhecimento na área de psiquiatria, a fim de que informe, de maneira objetiva, se o quadro clínico atualmente apresentado pelo executado constitui impedimento ou contraindicação ao eventual cumprimento de prisão civil, esclarecendo, ainda, se há necessidade de medidas especiais de acompanhamento ou tratamento. Oficie-se ao IMESC requisitando-se data para perícia. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES (CPC, artigo 465, parágrafo 1º) "Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos". Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o longo tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença e o fato de que a avaliação médica ora determinada poderá demandar lapso temporal considerável até sua conclusão, excepcionalmente faculta-se à parte exequente a formulação de requerimentos voltados à adoção de medidas executivas de natureza patrimonial, com vistas à satisfação do crédito alimentar perseguido. Consigno que a presente deliberação não importa em conversão do rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, tampouco em reabertura das questões já decididas, constituindo providência excepcional destinada unicamente a evitar a paralisação do feito enquanto se apura a eventual compatibilidade entre o estado de saúde atualmente alegado pelo executado e o cumprimento de futura prisão civil. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), NANCY NISHIHARA DE ARAUJO (OAB 318750/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.C.M.B.
Réu C.B.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL SILVA ARANJUES
OAB: 376632/SP
BRUNA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 431156/SP
NANCY NISHIHARA DE ARAUJO
OAB: 318750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000681-44.2022.8.26.0019 (processo principal 1008537-13.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.M.B. - C.B.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processado pelo rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase avançada de tramitação, tendo sido oportunizado ao executado o exercício do contraditório em diversas oportunidades. As questões relacionadas à existência do débito, aos critérios de cálculo aplicáveis e ao cabimento do rito coercitivo já foram apreciadas por este Juízo, não havendo notícia de fato superveniente apto a justificar a rediscussão de matérias já decididas. Todavia, observa-se que o executado juntou aos autos documentação médica indicando alegado quadro de episódio depressivo grave e acompanhamento psiquiátrico. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para demonstrar impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar ou afastar o rito da prisão, reputo prudente esclarecer, antes da apreciação definitiva do pedido de decretação da prisão civil, se o atual estado de saúde do executado é compatível com o eventual cumprimento da medida coercitiva postulada pela exequente. Com efeito, a questão remanescente não diz respeito à capacidade financeira do executado nem ao cabimento da execução, mas exclusivamente à verificação de eventual contraindicação médica ao cumprimento da prisão civil, diante da natureza excepcional da medida e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica do executado. Dessa forma, determino a realização de avaliação médica judicial, preferencialmente por profissional com conhecimento na área de psiquiatria, a fim de que informe, de maneira objetiva, se o quadro clínico atualmente apresentado pelo executado constitui impedimento ou contraindicação ao eventual cumprimento de prisão civil, esclarecendo, ainda, se há necessidade de medidas especiais de acompanhamento ou tratamento. Oficie-se ao IMESC requisitando-se data para perícia. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES (CPC, artigo 465, parágrafo 1º) "Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos". Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o longo tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença e o fato de que a avaliação médica ora determinada poderá demandar lapso temporal considerável até sua conclusão, excepcionalmente faculta-se à parte exequente a formulação de requerimentos voltados à adoção de medidas executivas de natureza patrimonial, com vistas à satisfação do crédito alimentar perseguido. Consigno que a presente deliberação não importa em conversão do rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, tampouco em reabertura das questões já decididas, constituindo providência excepcional destinada unicamente a evitar a paralisação do feito enquanto se apura a eventual compatibilidade entre o estado de saúde atualmente alegado pelo executado e o cumprimento de futura prisão civil. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), NANCY NISHIHARA DE ARAUJO (OAB 318750/SP)