0000681-30.2022.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000681-30.2022.8.16.0049 Processo: 0000681-30.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.558,37 Autor(s): ALESSANDRA SORAYA UNOKI SANTOS Réu(s): I P R - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Vistos e bem examinados. 1. Rejeito o pedido de realização de nova perícia. 2. Verifica-se que o laudo pericial foi complementado em diversas oportunidades, com sucessivos esclarecimentos prestados pela expert, inexistindo demonstração de nulidade, parcialidade ou deficiência apta a justificar nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. 3. As impugnações formuladas pela ré revelam, em grande medida, inconformismo com as conclusões adotadas pela perita, circunstância que não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. 4. As divergências existentes entre o laudo judicial e o parecer técnico unilateral apresentado pela requerida serão valoradas juntamente com o conjunto probatório por ocasião da sentença. 5. Quanto às conclusões relativas à desvalorização imobiliária estimada entre 25% e 40% e aos valores econômicos indicados para reparação, sua força probatória serão analisados em sentença, com cautela, considerando os esclarecimentos da própria perita de que não realizou avaliação imobiliária formal nem elaborou orçamento executivo específico. 6. No mais, foi deferida a produção de prova testemunhal na decisão saneadora. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes ratifiquem o interesse na produção da prova. 7. Após, conclusos. Initmações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA SORAYA UNOKI SANTOS
Réu I P R - ADMINISTRADORA DE BENS PRóPRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO FONÇATTI
OAB: 7650/PR
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA MOREIRA
OAB: 77129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000681-30.2022.8.16.0049 Processo: 0000681-30.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$142.558,37 Autor(s): ALESSANDRA SORAYA UNOKI SANTOS Réu(s): I P R - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Vistos e bem examinados. 1. Rejeito o pedido de realização de nova perícia. 2. Verifica-se que o laudo pericial foi complementado em diversas oportunidades, com sucessivos esclarecimentos prestados pela expert, inexistindo demonstração de nulidade, parcialidade ou deficiência apta a justificar nova perícia nos termos do art. 480 do CPC. 3. As impugnações formuladas pela ré revelam, em grande medida, inconformismo com as conclusões adotadas pela perita, circunstância que não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. 4. As divergências existentes entre o laudo judicial e o parecer técnico unilateral apresentado pela requerida serão valoradas juntamente com o conjunto probatório por ocasião da sentença. 5. Quanto às conclusões relativas à desvalorização imobiliária estimada entre 25% e 40% e aos valores econômicos indicados para reparação, sua força probatória serão analisados em sentença, com cautela, considerando os esclarecimentos da própria perita de que não realizou avaliação imobiliária formal nem elaborou orçamento executivo específico. 6. No mais, foi deferida a produção de prova testemunhal na decisão saneadora. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes ratifiquem o interesse na produção da prova. 7. Após, conclusos. Initmações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito