Detalhe do processo

0000680-79.2026.8.16.0154

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6581 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000680-79.2026.8.16.0154 Processo: 0000680-79.2026.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$71.980,00 Requerente(s): SEVERIANA DOS SANTOS DE ALMEIDA (RG: 129756314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.587.199-69) Rua Afonso Arrachea, 117 - Santo Antônio do Sudoeste - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 - E-mail: mariajulia.advfoz@gmail.com - Telefone(s): (45) 99832-0597 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERIANA DOS SANTOS DE ALMEIDA, em face do ESTADO DO PARANÁ, visando o custeio de procedimento cirúrgico para reconstrução do plexo braquial direito, incluindo honorários médicos, hospitalares, materiais e demais despesas inerentes ao tratamento, conforme indicação de médico particular especialista em nervos periféricos. A autora sustenta ser portadora de lesão do plexo braquial decorrente de trauma obstétrico, apresentando limitações funcionais progressivas desde o nascimento. Aduz, ainda, que o procedimento cirúrgico constitui a única alternativa para evitar o agravamento das sequelas e melhorar sua funcionalidade. Acrescenta que não obteve resposta satisfatória na esfera administrativa acerca da disponibilização do tratamento pelo Sistema Único de Saúde. (1.1) Sobreveio, ainda, resposta à solicitação encaminhada ao e-NatJus, por meio da qual foi informado que, diante da complexidade e especificidade do caso, não foi possível emitir nota técnica conclusiva, sendo consignada a necessidade de realização de perícia médica para adequada avaliação da paciente, porquanto não restou suficientemente clara a indicação cirúrgica nem os benefícios esperados do procedimento, considerando tratar-se de sequela existente desde o nascimento. (16.1) O Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de demonstração de urgência clínica imediata. (33.1) É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos particulares juntados aos autos demonstrem que a autora apresenta importante limitação funcional decorrente de lesão do plexo braquial e indiquem a realização de procedimento cirúrgico por médico especialista, verifica-se que a controvérsia envolve tratamento de elevada complexidade técnica, cuja imprescindibilidade e efetiva utilidade não se mostram suficientemente evidenciadas nesta fase processual. Com efeito, a manifestação técnica do e-NatJus revela que o caso demanda aprofundamento probatório, consignando expressamente que a indicação cirúrgica não se apresenta suficientemente esclarecida apenas com a documentação acostada aos autos. Ressaltou-se que a paciente apresenta sequelas desde o nascimento, circunstância que reduz o prognóstico de recuperação funcional, além de inexistirem informações precisas acerca da técnica cirúrgica proposta e dos tendões que serão efetivamente abordados, concluindo pela necessidade de realização de perícia médica especializada para avaliação do caso concreto. Embora a manifestação do NatJus não vincule o magistrado, trata-se de elemento técnico relevante, produzido justamente para subsidiar o convencimento judicial em demandas envolvendo direito à saúde. Nesse contexto, a documentação apresentada não é suficiente, por si só, para evidenciar, em grau de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela antecipada, sobretudo diante da divergência técnica instaurada e da expressa recomendação de realização de perícia médica. Registre-se que o indeferimento da tutela provisória não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, permanecendo hígida a possibilidade de reavaliação da medida após a produção da prova pericial, caso esta confirme a imprescindibilidade do procedimento pleiteado. Dessa forma, mostra-se prudente prestigiar a instrução processual, possibilitando a formação de um convencimento seguro acerca da necessidade, adequação e efetividade do tratamento requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a demanda é proposta em face do Estado do Paraná, ente público que, em causas desta natureza, não possui autorização para transacionar sobre o objeto litigioso, circunstância que torna inviável a autocomposição nesta fase processual, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Cite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fazendo-se necessária a produção de prova pericial, decorrido o prazo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SEVERIANA DOS SANTOS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JÚLIA GOBO JORGE

OAB: 105924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6581 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000680-79.2026.8.16.0154 Processo: 0000680-79.2026.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$71.980,00 Requerente(s): SEVERIANA DOS SANTOS DE ALMEIDA (RG: 129756314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.587.199-69) Rua Afonso Arrachea, 117 - Santo Antônio do Sudoeste - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 - E-mail: mariajulia.advfoz@gmail.com - Telefone(s): (45) 99832-0597 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERIANA DOS SANTOS DE ALMEIDA, em face do ESTADO DO PARANÁ, visando o custeio de procedimento cirúrgico para reconstrução do plexo braquial direito, incluindo honorários médicos, hospitalares, materiais e demais despesas inerentes ao tratamento, conforme indicação de médico particular especialista em nervos periféricos. A autora sustenta ser portadora de lesão do plexo braquial decorrente de trauma obstétrico, apresentando limitações funcionais progressivas desde o nascimento. Aduz, ainda, que o procedimento cirúrgico constitui a única alternativa para evitar o agravamento das sequelas e melhorar sua funcionalidade. Acrescenta que não obteve resposta satisfatória na esfera administrativa acerca da disponibilização do tratamento pelo Sistema Único de Saúde. (1.1) Sobreveio, ainda, resposta à solicitação encaminhada ao e-NatJus, por meio da qual foi informado que, diante da complexidade e especificidade do caso, não foi possível emitir nota técnica conclusiva, sendo consignada a necessidade de realização de perícia médica para adequada avaliação da paciente, porquanto não restou suficientemente clara a indicação cirúrgica nem os benefícios esperados do procedimento, considerando tratar-se de sequela existente desde o nascimento. (16.1) O Estado do Paraná manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de demonstração de urgência clínica imediata. (33.1) É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos particulares juntados aos autos demonstrem que a autora apresenta importante limitação funcional decorrente de lesão do plexo braquial e indiquem a realização de procedimento cirúrgico por médico especialista, verifica-se que a controvérsia envolve tratamento de elevada complexidade técnica, cuja imprescindibilidade e efetiva utilidade não se mostram suficientemente evidenciadas nesta fase processual. Com efeito, a manifestação técnica do e-NatJus revela que o caso demanda aprofundamento probatório, consignando expressamente que a indicação cirúrgica não se apresenta suficientemente esclarecida apenas com a documentação acostada aos autos. Ressaltou-se que a paciente apresenta sequelas desde o nascimento, circunstância que reduz o prognóstico de recuperação funcional, além de inexistirem informações precisas acerca da técnica cirúrgica proposta e dos tendões que serão efetivamente abordados, concluindo pela necessidade de realização de perícia médica especializada para avaliação do caso concreto. Embora a manifestação do NatJus não vincule o magistrado, trata-se de elemento técnico relevante, produzido justamente para subsidiar o convencimento judicial em demandas envolvendo direito à saúde. Nesse contexto, a documentação apresentada não é suficiente, por si só, para evidenciar, em grau de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela antecipada, sobretudo diante da divergência técnica instaurada e da expressa recomendação de realização de perícia médica. Registre-se que o indeferimento da tutela provisória não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, permanecendo hígida a possibilidade de reavaliação da medida após a produção da prova pericial, caso esta confirme a imprescindibilidade do procedimento pleiteado. Dessa forma, mostra-se prudente prestigiar a instrução processual, possibilitando a formação de um convencimento seguro acerca da necessidade, adequação e efetividade do tratamento requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a demanda é proposta em face do Estado do Paraná, ente público que, em causas desta natureza, não possui autorização para transacionar sobre o objeto litigioso, circunstância que torna inviável a autocomposição nesta fase processual, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Cite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fazendo-se necessária a produção de prova pericial, decorrido o prazo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito