0000680-03.2022.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por AGATHA SOARES MENDES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e UNICLASS CORRETORA DE SEGUROS EIRELLI. Alega, em síntese, ter recebido cobrança, via e-mail, da operadora de saúde ré constando o nome de três pessoas que ela não conhecia. Relata ter feito contato com a ré contestando a cobrança. Aduz que, em agosto de 2021, ao tentar fazer uma compra com o seu CNPJ constatou que havia pendência e sua compra foi recusada. Afirma nunca ter contratado o plano e que não conhece os beneficiários do referido plano. Narra ter registrado ocorrência na delegacia como vítima de fraude. Requer, em sede de tutela, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; no mérito pretende o cancelamento das cobranças, a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 39/93. Decisão de fls. 99/100 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela antecipada e determinando a citação. Contestação de fls. 119/126, com os documentos de fls. 127/320, sustentando que a empresa autora possui produto com vigência em 24/10/2018 e que a proposta de adesão foi assinada pela mesma; esclarece que a cobrança se refere a multa por cancelamento do contrato de plano de saúde. Réplica de fls. 326/333 ratificando os termos da inicial. Decisão de fl. 351 decretando a revelia do segundo réu. Instados a se manifestarem em provas, o primeiro réu se manifestou às fls. 360//418 e a parte autora às fls. 420/424. Saneador à fl. 429. Decisão de fl. 522/523 fixando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 565/605. Petição da parte autora às fls. 607/623 impugnando o laudo pericial. Manifestação do primeiro réu às fls. 627/642. Manifestação do perito às fls. 650/652. Petição da autora às fls. 657/663. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Inicialmente cumpre esclarecer a revelia do segundo réu tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Frise-se, porém, que ela não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora declare a parte autora desconhecer o contrato, a parte ré trouxe aos autos provas categóricas da higidez da contratação (fl. 263/297 e 366/400), desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC e da normativa consumerista supra. Finda a instrução probatória, o ilustre expert às fls. 565/605, concluiu que a assinatura aposta no contrato objeto da lide foi emanada do punho caligráfico da parte autora. Logo, as alegações autorais carecem de verossimilhança, eis que comprovada a legalidade da contratação; assim, não há indícios de que o réu tenha praticado ilegalidade, impondo-se o julgamento pela improcedência dos pedidos. Saliente-se que a impugnação ao laudo pericial da parte autora foi genérica. Note-se que as provas produzidas não são capazes de demonstrar falha na prestação de serviço do réu. Dispõe o artigo 14, §2º do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO a decisão de fls. 99/100 que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a autora nas custas do processo, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, porém, mantenho sobrestada a execução da sucumbência diante do benefício da gratuidade de justiça deferida. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGATHA SOARES MENDES
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Réu UNICLASS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA CRISTINA REIS ROSA
OAB: 220181/RJ
MARY JANE DOS SANTOS MACHADO
OAB: 223086/RJ
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por AGATHA SOARES MENDES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e UNICLASS CORRETORA DE SEGUROS EIRELLI. Alega, em síntese, ter recebido cobrança, via e-mail, da operadora de saúde ré constando o nome de três pessoas que ela não conhecia. Relata ter feito contato com a ré contestando a cobrança. Aduz que, em agosto de 2021, ao tentar fazer uma compra com o seu CNPJ constatou que havia pendência e sua compra foi recusada. Afirma nunca ter contratado o plano e que não conhece os beneficiários do referido plano. Narra ter registrado ocorrência na delegacia como vítima de fraude. Requer, em sede de tutela, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; no mérito pretende o cancelamento das cobranças, a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 39/93. Decisão de fls. 99/100 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela antecipada e determinando a citação. Contestação de fls. 119/126, com os documentos de fls. 127/320, sustentando que a empresa autora possui produto com vigência em 24/10/2018 e que a proposta de adesão foi assinada pela mesma; esclarece que a cobrança se refere a multa por cancelamento do contrato de plano de saúde. Réplica de fls. 326/333 ratificando os termos da inicial. Decisão de fl. 351 decretando a revelia do segundo réu. Instados a se manifestarem em provas, o primeiro réu se manifestou às fls. 360//418 e a parte autora às fls. 420/424. Saneador à fl. 429. Decisão de fl. 522/523 fixando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 565/605. Petição da parte autora às fls. 607/623 impugnando o laudo pericial. Manifestação do primeiro réu às fls. 627/642. Manifestação do perito às fls. 650/652. Petição da autora às fls. 657/663. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Inicialmente cumpre esclarecer a revelia do segundo réu tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Frise-se, porém, que ela não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora declare a parte autora desconhecer o contrato, a parte ré trouxe aos autos provas categóricas da higidez da contratação (fl. 263/297 e 366/400), desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC e da normativa consumerista supra. Finda a instrução probatória, o ilustre expert às fls. 565/605, concluiu que a assinatura aposta no contrato objeto da lide foi emanada do punho caligráfico da parte autora. Logo, as alegações autorais carecem de verossimilhança, eis que comprovada a legalidade da contratação; assim, não há indícios de que o réu tenha praticado ilegalidade, impondo-se o julgamento pela improcedência dos pedidos. Saliente-se que a impugnação ao laudo pericial da parte autora foi genérica. Note-se que as provas produzidas não são capazes de demonstrar falha na prestação de serviço do réu. Dispõe o artigo 14, §2º do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO a decisão de fls. 99/100 que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a autora nas custas do processo, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, porém, mantenho sobrestada a execução da sucumbência diante do benefício da gratuidade de justiça deferida. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.