0000678-30.2007.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000678-30.2007.8.26.0338 (338.01.2007.000678-1) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josino Barbosa da Silva - - Cleusa Quintino da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de JOSINO BARBOSA DA SILVA e CLEUSA QUINTINO DA SILVA sobre o imóvel descrito na petição inicial e individualizado no laudo pericial de fls. 571/588 (memorial descritivo e planta), com área total de 1.155,55 m², situado no Bairro do Mato Dentro, Comarca de Mairiporã/SP. Esta sentença servirá como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP, abrindo-se ou adequando-se a matrícula correspondente, indicando a titularidade do bem em nome do autor (artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Dispensada a expedição de qualquer mandado, valendo para isso esta sentença. Por força do princípio da causalidade e pela ausência de resistência pretensão, deixo de condenar a parte ré no pagamento de custas ou honorários advocatícios. Expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, no valor máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Em nome da celeridade processual, nos termos do Provimento CG 31/2013, o feito está à disposição para que a parte interessada providencie a formação do mandado de registro perante o Tabelião de Notas, devendo, na sequência, apresentá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis para devido registro. Servirá o presente, por cópia, como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DE REZENDE C RUDGE (OAB 122622/SP), ANA LUCIA DE REZENDE C RUDGE (OAB 122622/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.Q.S.
Autor J.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA DE REZENDE C RUDGE
OAB: 122622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000678-30.2007.8.26.0338 (338.01.2007.000678-1) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josino Barbosa da Silva - - Cleusa Quintino da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de JOSINO BARBOSA DA SILVA e CLEUSA QUINTINO DA SILVA sobre o imóvel descrito na petição inicial e individualizado no laudo pericial de fls. 571/588 (memorial descritivo e planta), com área total de 1.155,55 m², situado no Bairro do Mato Dentro, Comarca de Mairiporã/SP. Esta sentença servirá como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã/SP, abrindo-se ou adequando-se a matrícula correspondente, indicando a titularidade do bem em nome do autor (artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Dispensada a expedição de qualquer mandado, valendo para isso esta sentença. Por força do princípio da causalidade e pela ausência de resistência pretensão, deixo de condenar a parte ré no pagamento de custas ou honorários advocatícios. Expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, no valor máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública. Em nome da celeridade processual, nos termos do Provimento CG 31/2013, o feito está à disposição para que a parte interessada providencie a formação do mandado de registro perante o Tabelião de Notas, devendo, na sequência, apresentá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis para devido registro. Servirá o presente, por cópia, como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DE REZENDE C RUDGE (OAB 122622/SP), ANA LUCIA DE REZENDE C RUDGE (OAB 122622/SP)