Detalhe do processo

0000678-25.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000678-25.2026.8.16.0182 Processo: 0000678-25.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): PATRÍCIA SOUSA SEGUNDO MONTALVÃO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo na qual se pretende a anulação de ato que declarou a requerente inapta na etapa de Avaliação Psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01-SOLDADO PMPR- 2025. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que se configura como mero executor de ordens e normas do órgão público responsável pelo exame. Entretanto, nos termos do que dispõe o Edital nº 01-SOLDADO PMPR- 2025, a execução do concurso público em questão é responsabilidade do IBFC. Desse modo, o ente possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda a respeito eventual ilegalidade configurada em ato administrativo proferido em sede do concurso público cuja execução era de sua responsabilidade. Por consequência, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBFC. 2. Superadas as preliminares arguidas, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (i) a suficiência da motivação de ato administrativo que teria considerado a requerente como inapta na fase de Avaliação Psicológica; (ii) a proporcionalidade da declaração de inaptidão com base em resultado inferior em apenas um dos testes aplicados; (iii) cerceamento de defesa pelas limitações do sistema de interposição de recurso administrativo; (iv) a configuração da Avaliação Psicológica como Teste Psicológico e (v) a aptidão da requerente a partir de reprovação no teste “AC”. Requer a parte autora a produção de prova pericial acerca da Avaliação Psicológica realizada em sede do concurso público, a fim de dirimir a controvérsia sobre a da aptidão da candidata. Diante da existência de controvérsia acerca da aptidão da parte autora para desempenho da função em razão da reprovação em teste de atenção concentrada, bem como da independência dos critérios avaliados pela banca para conclusão da aptidão, defiro o pedido de produção de prova pericial técnica, a ser realizada por especialista da área da psicologia, a fim de analisar a Avaliação Psicológica conduzida em sede de concurso público, em especial no que diz respeito à congruência do resultado de inaptidão com os resultados concluídos pela banca. 3. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 4. Para realização da perícia, nomeio a psicóloga Dra. IZABELLA DE CASTRO GUELFI, independentemente de compromisso. 4.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexistem quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 7. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 7.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada aos autos. 7.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 10. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC

Autor PATRíCIA SOUSA SEGUNDO MONTALVãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA SANTOS SILVA

OAB: 491142/SP

ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 76673/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000678-25.2026.8.16.0182 Processo: 0000678-25.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): PATRÍCIA SOUSA SEGUNDO MONTALVÃO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo na qual se pretende a anulação de ato que declarou a requerente inapta na etapa de Avaliação Psicológica do concurso público regido pelo Edital nº 01-SOLDADO PMPR- 2025. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que se configura como mero executor de ordens e normas do órgão público responsável pelo exame. Entretanto, nos termos do que dispõe o Edital nº 01-SOLDADO PMPR- 2025, a execução do concurso público em questão é responsabilidade do IBFC. Desse modo, o ente possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda a respeito eventual ilegalidade configurada em ato administrativo proferido em sede do concurso público cuja execução era de sua responsabilidade. Por consequência, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBFC. 2. Superadas as preliminares arguidas, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (i) a suficiência da motivação de ato administrativo que teria considerado a requerente como inapta na fase de Avaliação Psicológica; (ii) a proporcionalidade da declaração de inaptidão com base em resultado inferior em apenas um dos testes aplicados; (iii) cerceamento de defesa pelas limitações do sistema de interposição de recurso administrativo; (iv) a configuração da Avaliação Psicológica como Teste Psicológico e (v) a aptidão da requerente a partir de reprovação no teste “AC”. Requer a parte autora a produção de prova pericial acerca da Avaliação Psicológica realizada em sede do concurso público, a fim de dirimir a controvérsia sobre a da aptidão da candidata. Diante da existência de controvérsia acerca da aptidão da parte autora para desempenho da função em razão da reprovação em teste de atenção concentrada, bem como da independência dos critérios avaliados pela banca para conclusão da aptidão, defiro o pedido de produção de prova pericial técnica, a ser realizada por especialista da área da psicologia, a fim de analisar a Avaliação Psicológica conduzida em sede de concurso público, em especial no que diz respeito à congruência do resultado de inaptidão com os resultados concluídos pela banca. 3. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 4. Para realização da perícia, nomeio a psicóloga Dra. IZABELLA DE CASTRO GUELFI, independentemente de compromisso. 4.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexistem quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 7. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 7.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada aos autos. 7.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 10. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta