Detalhe do processo

0000678-20.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob nº 0000678- 20.2025.8.16.0001 de ação de ressarcimento em que é autora XS3 SEGUROS S.A e ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. XS3 SEGUROS S.A inicialmente qualificada, ajuizou demanda de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, também inicialmente qualificada, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com as indenizações de seguros pagos para apólices contratadas. A seguradora pleiteia a reparação dos danos materiais das apólices cujos sinistros ocorreram nas cidades de Santa Helena/PR, Pato Branco/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR. Narra que com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). 2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 43.1), defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, tendo em conta que o segurado Ângelo não possui vínculo com a ré e tumulto processual. No mérito, defende, em apertada síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva, diante de uma suposta omissão da ré; (c) ausência do nexo causal; (d) responsabilidade da requerida somente até o ponto de energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; (e) culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora,dever de mitigar o próprio dano; (f) cerceamento de defesa da demandada, diante da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; e (g) impugnou os documentos juntados com a inicial e o valor dos danos apurados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 43.2 a 43.18). 3. Impugnada a contestação (mov. 49.1), sobreveio decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, consignando que o ônus deve obedecer a regra geral elencada no CPC e determinando a intimação das partes para especificação de provas e a manifestação quanto ao interesse em conciliar (mov. 51.1). 4. Ato contínuo, reconheceu-se hipótese de julgamento antecipado. 5. É o relatório em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6. Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por XS3 SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 7. O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 57.1. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova no pronunciamento proferido no mov. 51.1, desmerecendo, assim, novo exame. 8. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento deque a demandante alega seu direito de sub-rogação em favor de segurado sem vínculo com a requerida, da análise ao pormenor da documentação acostada aos autos, sem razão em suas alegações. Em que pese alegue a requerida que a seguradora juntou fatura mensal de energia elétrica como prova de vínculo contratual do segurado ANGELO VERCELINO ZIBETTI com a COPEL, contendo a indicação de pessoa diversa, bem como que em consulta ao seu cadastro interno apontou como titular da unidade consumidora pessoa distinta do segurado, verifica-se que a unidade consumidora na qual ocorreram os sinistros objeto da presente demanda está vinculada à apólice securitária que, de fato, encontra-se em nome de ANGELO VERCELINO ZIBETTI: Ou seja, embora a titularidade da conta de energia elétrica da localidade conste em nome de terceiro, assim como o cadastro da unidade consumidora indique titular diverso do segurado, consta como segurado do seguro residencial à pessoa de ANGELO, a qual, ao que tudo indica, reside na localidade, não havendo qualquer óbice a que a autora pleiteie o recebimento dos valores indenizatórios pagos ao referido segurado. Assim, sem maiores digressões, a preliminar aventada não merece amparo. 9. Referente à preliminar de tumulto processual, sem razão a requerida. No caso concreto, a parte autora formula pretensões indenizatórias decorrentes de múltiplos sinistros relacionados a unidadesconsumidoras distintas, porém todos inseridos na mesma relação jurídica de fornecimento de energia elétrica mantida com a ré. Trata-se, portanto, de cumulação de pedidos plenamente admissível, nos termos do art. 327 do CPC, o qual autoriza a formulação de múltiplos pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Assim, não prospera a alegação da ré no sentido de que seria necessário o desmembramento do feito por ausência de nexo causal entre os eventos, porquanto tal circunstância, por si só, não impede o processamento conjunto das pretensões. Ao contrário, estando presentes os requisitos legais, compatibilidade entre os pedidos, identidade de procedimento e competência deste juízo, revela-se adequada a tramitação conjunta, em prestígio aos princípios da economia processual e da eficiência. Ausente, ademais, demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em tumulto processual. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. 10. No mérito, pretende a autora o ressarcimento do valor arcado em razão do pagamento de sinistro para seus segurados, sob o fundamento de que os danos causados aos aparelhos decorreram de vício na rede da ré, enquanto essa defende a inexistência de demonstração do nexo causal. Assim, a controvérsia consiste na origem dos danos causados nos equipamentos elétricos dos segurados em questão, se provenientes de falha na prestação do serviço, ou por causa alheia, cabendo à autora demonstrar o nexo causal sustentado. Consigno inicialmente que a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6, da CF. O E. TJPR já fixou esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUEPRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSCITADA NO APELO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 37, §6º, DA CF). RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000230-78.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025) – grifou-se. Desta forma, para a procedência do pleito inicial, deve a autora comprovar o nexo causal entre os danos sofridos e uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré. Com a petição inicial, a autora apresentou aviso de sinistro, os contratos de seguro, fotos dos equipamentos, carta de ressarcimento, laudos, orçamento de assistência técnica, comprovantes de pagamento e relatórios de assistência técnica (mov. 1.6 a 1.9), e que a causa seria surto de energia na rede principal. Ocorre que, além de insuficientes os relatórios de regulação dos sinistros, os pareceres técnicos trazidos pela seguradora não comprovam de forma insofismável o alegado nexo causal entre os danos e o serviço de energia elétrica, mormente por se tratarem de documentos unilaterais, alheios à rede credenciadaCOPEL, e sem a participação ou cientificação da ré. Se não bastasse, extrai-se a inexistência de informações acerca da capacitação dos profissionais que elaboraram os laudos, bem como, quais os testes realizados (e sua forma) para chegar àquelas conclusões. Caberia à parte autora trazer aos autos laudo técnico elaborado de forma precisa, o que não foi feito, não se desincumbindo assim do seu ônus de demonstrar o nexo. No ponto: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007819-96.2016.8.16.0004 Curitiba, Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/02/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019). Sob outro viés, conforme verifica-se do relatório acostado pela requerida junto a sua peça defensiva (mov. 43.6, 43.11 e 43.17), onde consta relatório de interrupção de energia elétrica das unidades consumidoras dos segurados da autora, não existem registros de interrupção de distribuição de energia elétrica nos dias apontados na petição inicial, em que ocorreram os eventos danosos (mov. 1.6 a 1.9).Dessa forma, a autora somente anexou avisos dos sinistros, laudos técnicos apontando de forma genérica que os danos apresentados nos equipamentos são decorrentes de surto de energia na rede principal e relatórios de regulação dos sinistros, contudo deixou de comprovar se o evento danoso ocorreu na rede interna ou externa da unidade consumidora, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela ré e os danos ocorridos nos bens dos seus segurados, ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, I do Código de Processo. Nesse viés, a mera constatação por laudo particular unilateral de vistoria genérico, e sem demonstração da capacidade técnica, que a causa dos danos foi o surto de energia é insuficiente para impor à Copel a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004773-98.2021.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025)Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Ausência de registros de interrupções, distúrbios ou problemas no fornecimento de energia elétrica à época do sinistro. Nexo de causalidade não verificado. Sentença mantida.1. “[...] laudo técnico unilateral produzido por empresa eletrônica sem demonstração de especialização técnica necessária à averiguação da existência e intensidade de oscilações de energia elétrica. nexo causal entre os danos sofridos pelos aparelhos eletroeletrônicos do segurado e eventual falha no serviço da apelada não demonstrado. [...]”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001803-58.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001176-88.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.09.2024) I I I - D I S P O S I T I V O 11. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por XS3 SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor XS3 SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob nº 0000678- 20.2025.8.16.0001 de ação de ressarcimento em que é autora XS3 SEGUROS S.A e ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. XS3 SEGUROS S.A inicialmente qualificada, ajuizou demanda de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, também inicialmente qualificada, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com as indenizações de seguros pagos para apólices contratadas. A seguradora pleiteia a reparação dos danos materiais das apólices cujos sinistros ocorreram nas cidades de Santa Helena/PR, Pato Branco/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR. Narra que com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). 2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 43.1), defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, tendo em conta que o segurado Ângelo não possui vínculo com a ré e tumulto processual. No mérito, defende, em apertada síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (b) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva, diante de uma suposta omissão da ré; (c) ausência do nexo causal; (d) responsabilidade da requerida somente até o ponto de energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; (e) culpa concorrente do segurado pela desídia na proteção da unidade consumidora,dever de mitigar o próprio dano; (f) cerceamento de defesa da demandada, diante da indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; e (g) impugnou os documentos juntados com a inicial e o valor dos danos apurados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 43.2 a 43.18). 3. Impugnada a contestação (mov. 49.1), sobreveio decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, consignando que o ônus deve obedecer a regra geral elencada no CPC e determinando a intimação das partes para especificação de provas e a manifestação quanto ao interesse em conciliar (mov. 51.1). 4. Ato contínuo, reconheceu-se hipótese de julgamento antecipado. 5. É o relatório em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6. Cuida-se de ação de ressarcimento proposta por XS3 SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 7. O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 57.1. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova no pronunciamento proferido no mov. 51.1, desmerecendo, assim, novo exame. 8. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento deque a demandante alega seu direito de sub-rogação em favor de segurado sem vínculo com a requerida, da análise ao pormenor da documentação acostada aos autos, sem razão em suas alegações. Em que pese alegue a requerida que a seguradora juntou fatura mensal de energia elétrica como prova de vínculo contratual do segurado ANGELO VERCELINO ZIBETTI com a COPEL, contendo a indicação de pessoa diversa, bem como que em consulta ao seu cadastro interno apontou como titular da unidade consumidora pessoa distinta do segurado, verifica-se que a unidade consumidora na qual ocorreram os sinistros objeto da presente demanda está vinculada à apólice securitária que, de fato, encontra-se em nome de ANGELO VERCELINO ZIBETTI: Ou seja, embora a titularidade da conta de energia elétrica da localidade conste em nome de terceiro, assim como o cadastro da unidade consumidora indique titular diverso do segurado, consta como segurado do seguro residencial à pessoa de ANGELO, a qual, ao que tudo indica, reside na localidade, não havendo qualquer óbice a que a autora pleiteie o recebimento dos valores indenizatórios pagos ao referido segurado. Assim, sem maiores digressões, a preliminar aventada não merece amparo. 9. Referente à preliminar de tumulto processual, sem razão a requerida. No caso concreto, a parte autora formula pretensões indenizatórias decorrentes de múltiplos sinistros relacionados a unidadesconsumidoras distintas, porém todos inseridos na mesma relação jurídica de fornecimento de energia elétrica mantida com a ré. Trata-se, portanto, de cumulação de pedidos plenamente admissível, nos termos do art. 327 do CPC, o qual autoriza a formulação de múltiplos pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. Assim, não prospera a alegação da ré no sentido de que seria necessário o desmembramento do feito por ausência de nexo causal entre os eventos, porquanto tal circunstância, por si só, não impede o processamento conjunto das pretensões. Ao contrário, estando presentes os requisitos legais, compatibilidade entre os pedidos, identidade de procedimento e competência deste juízo, revela-se adequada a tramitação conjunta, em prestígio aos princípios da economia processual e da eficiência. Ausente, ademais, demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em tumulto processual. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. 10. No mérito, pretende a autora o ressarcimento do valor arcado em razão do pagamento de sinistro para seus segurados, sob o fundamento de que os danos causados aos aparelhos decorreram de vício na rede da ré, enquanto essa defende a inexistência de demonstração do nexo causal. Assim, a controvérsia consiste na origem dos danos causados nos equipamentos elétricos dos segurados em questão, se provenientes de falha na prestação do serviço, ou por causa alheia, cabendo à autora demonstrar o nexo causal sustentado. Consigno inicialmente que a responsabilidade da ré pelos danos eventualmente causados em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6, da CF. O E. TJPR já fixou esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUEPRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA POR DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSCITADA NO APELO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 37, §6º, DA CF). RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO E LAUDO PERICIAL QUE CORROBORAM OS FATOS ALEGADOS PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO É SUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000230-78.2022.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.05.2025) – grifou-se. Desta forma, para a procedência do pleito inicial, deve a autora comprovar o nexo causal entre os danos sofridos e uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré. Com a petição inicial, a autora apresentou aviso de sinistro, os contratos de seguro, fotos dos equipamentos, carta de ressarcimento, laudos, orçamento de assistência técnica, comprovantes de pagamento e relatórios de assistência técnica (mov. 1.6 a 1.9), e que a causa seria surto de energia na rede principal. Ocorre que, além de insuficientes os relatórios de regulação dos sinistros, os pareceres técnicos trazidos pela seguradora não comprovam de forma insofismável o alegado nexo causal entre os danos e o serviço de energia elétrica, mormente por se tratarem de documentos unilaterais, alheios à rede credenciadaCOPEL, e sem a participação ou cientificação da ré. Se não bastasse, extrai-se a inexistência de informações acerca da capacitação dos profissionais que elaboraram os laudos, bem como, quais os testes realizados (e sua forma) para chegar àquelas conclusões. Caberia à parte autora trazer aos autos laudo técnico elaborado de forma precisa, o que não foi feito, não se desincumbindo assim do seu ônus de demonstrar o nexo. No ponto: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0007819-96.2016.8.16.0004 Curitiba, Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/02/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019). Sob outro viés, conforme verifica-se do relatório acostado pela requerida junto a sua peça defensiva (mov. 43.6, 43.11 e 43.17), onde consta relatório de interrupção de energia elétrica das unidades consumidoras dos segurados da autora, não existem registros de interrupção de distribuição de energia elétrica nos dias apontados na petição inicial, em que ocorreram os eventos danosos (mov. 1.6 a 1.9).Dessa forma, a autora somente anexou avisos dos sinistros, laudos técnicos apontando de forma genérica que os danos apresentados nos equipamentos são decorrentes de surto de energia na rede principal e relatórios de regulação dos sinistros, contudo deixou de comprovar se o evento danoso ocorreu na rede interna ou externa da unidade consumidora, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela ré e os danos ocorridos nos bens dos seus segurados, ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, I do Código de Processo. Nesse viés, a mera constatação por laudo particular unilateral de vistoria genérico, e sem demonstração da capacidade técnica, que a causa dos danos foi o surto de energia é insuficiente para impor à Copel a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS VERIFICADOS E A CONDUTA DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DA OCORRÊNCIA. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004773-98.2021.8.16.0174 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025)Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Ausência de registros de interrupções, distúrbios ou problemas no fornecimento de energia elétrica à época do sinistro. Nexo de causalidade não verificado. Sentença mantida.1. “[...] laudo técnico unilateral produzido por empresa eletrônica sem demonstração de especialização técnica necessária à averiguação da existência e intensidade de oscilações de energia elétrica. nexo causal entre os danos sofridos pelos aparelhos eletroeletrônicos do segurado e eventual falha no serviço da apelada não demonstrado. [...]”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001803-58.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001176-88.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 23.09.2024) I I I - D I S P O S I T I V O 11. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por XS3 SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito