Detalhe do processo

0000677-98.2023.8.26.0430

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000677-98.2023.8.26.0430 (processo principal 1001000-62.2018.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franco Rodrigo de Freitas - Carla Gonçalves Maragel Barbosa - - Carlos Humberto Zuliani - - José Roberto Zuliani - - Marco Antonio Zuliani - - Espolio de Nimara Keila Maragel e outros - Vistos. Fls. 682-689 e 707: Trata-se de impugnação apresentada pelo coexecutado Marco Antônio Zuliani em face do laudo pericial de avaliação de fls. 611-646, bem como dos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita. A irresignação do executado não merece acolhida. Inicialmente, observa-se que a expert apresentou esclarecimentos detalhados e tecnicamente fundamentados acerca de todos os pontos questionados pelo executado, demonstrando a adequação metodológica do trabalho pericial realizado e a observância das diretrizes da ABNT NBR 14.653. No tocante à exclusão de elementos amostrais da regressão estatística, a perita esclareceu que os dados apontados pelo executado foram retirados da amostra durante o saneamento estatístico, razão pela qual não integram a matriz de cálculo do modelo final. Também foram apresentados os indicadores estatísticos do modelo final, os quais evidenciam elevado grau de aderência e confiabilidade (fls. 696-698). Quanto à alegada contradição entre a nota de conservação atribuída ao imóvel e a utilização do campo de arbítrio em seu limite máximo, a perita esclareceu adequadamente que se tratam de institutos distintos, voltados à consideração de aspectos diferentes da avaliação. Não se verifica, portanto, qualquer demonstração concreta de dupla valoração do mesmo atributo (fl. 699). A respeito da edícula, igualmente foi esclarecido que a metodologia adotada considera o imóvel de forma global, incluindo a área construída total e o padrão construtivo, circunstância que torna tecnicamente inadequada a criação de variável autônoma para tal característica, sob pena de comprometimento da consistência estatística do modelo (fl. 700). Por fim, em relação às alegações envolvendo a ocupação do imóvel e a identificação da pessoa que acompanhou a vistoria, a expert informou que as partes foram regularmente intimadas para o ato pericial, que nenhuma delas compareceu à diligência e que o ingresso no imóvel ocorreu mediante autorização voluntária de moradora que se identificou como familiar da executada. Esclareceu, ainda, que a modalidade jurídica da ocupação não interfere na apuração do valor de mercado do bem, tratando-se de questão estranha ao objeto técnico da perícia (fls. 701-702). Por conseguinte, entendo que a perita obrou com êxito o seu mister, de modo que a insurgência do executado demonstra apenas sua inconformidade com o trabalho técnico, sem apresentar fundamentação idônea para afastar a lisura do trabalho pericial. Desse modo, a irresignação não merece prosperar, pois ausente nos autos elementos capazes de infirmar a correição do laudo pericial encartado aos autos e do método para a apuração dos valores apontamentos pela expert. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação do imóvel penhorado. Laudo elaborado por perito judicial pelo método comparativo de dados do mercado, amplamente fundamentado. Impugnação dos executados que não abala a avaliação realizada. Laudo técnico produzido por profissional indicado pelos agravantes que carece de fundamentação adequada e sequer observa as regras específicas da norma brasileira de avaliação de bens (NBR). Esclarecimentos do perito judicial prestados de forma específica, clara e justificada. Desnecessidade de novo pedido de esclarecimento. Recurso desprovido. (TJ-SP 21956903020238260000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023); EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de perito diverso para a realização de nova perícia técnica para avaliação do imóvel penhorado e homologou o laudo pericial. Inconformismo dos executados. Alegação de que o laudo contém vícios que justificam a realização de nova perícia. (i) Utilização do Método Comparativo Direto. Opção em consonância com a ABNT NBR 14.653 e Normas do IBAPE. Método Evolutivo que só deve ser utilizado de forma subsidiária. (ii) Utilização de comparativos residenciais, apesar do imóvel ser utilizado para fim comercial. Estrutura do imóvel que é residencial. Finalidade comercial atual que não afasta a sua tipologia construtiva. (iii) Divergência com relação à idade dos imóveis. Opção pela utilização da idade aparente que está em consonância com as normas aplicáveis. (iv) Erros materiais contidos no laudo. Divergência de informações que se justifica pela desatualização do cadastro frente às informações obtidas pelo perito diretamente das imobiliárias/proprietários. Divergências que não são relevantes para a conclusão. (v) Divergência dos valores de venda. Informações de valor obtidas pelo perito diretamente com as imobiliárias/proprietários. Item 8 .2.1.3.4 da ABNT NBR 14653-2 que prevê que deve ser levado em consideração que os valores de oferta costumam ser superestimados. (vi) Ausência de resposta a todos os quesitos, em especial quesito referente ao pedido de avaliação do imóvel pelos métodos evolutivos e de renda. Descabimento. Quesito que buscava a elaboração de novo laudo pelo perito, o que não é admissível. Inexistindo os vícios alegados, deve ser homologado o laudo pericial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21990247720208260000 São Paulo, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 02/04/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2026). Consoante estabelece o art. 873 do CPC é possível nova avaliação nas seguintes hipóteses: 1) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 2) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; 3) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Não é o caso dos autos. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ofertada e, via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos nas fls. 611-646 e os complementares de fls. 672-676 e 696-702. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais (R$ 3.000,00 - fls. 493-494 e 519-520) em favor da perita, que deverá apresentar formulário preenchido, no prazo de 5 dias. Preclusa esta decisão, promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento administrativo pelo prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), FABIO TESO (OAB 299623/SP), FABIO TESO (OAB 299623/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLA GONçALVES MARAGEL BARBOSA

Réu CARLOS HUMBERTO ZULIANI

Réu ESPOLIO DE NIMARA KEILA MARAGEL

Autor FRANCO RODRIGO DE FREITAS

Réu JOSé ROBERTO ZULIANI

Réu MARCO ANTONIO ZULIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO TESO

OAB: 299623/SP

RODOLFO SHIMOZAKO NATES

OAB: 391761/SP

RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA

OAB: 422816/SP

ALAN DUARTE PAZ

OAB: 299552/SP

JEAN DORNELAS

OAB: 155388/SP

EDUARDO GOMES DE QUEIROZ

OAB: 248096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000677-98.2023.8.26.0430 (processo principal 1001000-62.2018.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franco Rodrigo de Freitas - Carla Gonçalves Maragel Barbosa - - Carlos Humberto Zuliani - - José Roberto Zuliani - - Marco Antonio Zuliani - - Espolio de Nimara Keila Maragel e outros - Vistos. Fls. 682-689 e 707: Trata-se de impugnação apresentada pelo coexecutado Marco Antônio Zuliani em face do laudo pericial de avaliação de fls. 611-646, bem como dos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita. A irresignação do executado não merece acolhida. Inicialmente, observa-se que a expert apresentou esclarecimentos detalhados e tecnicamente fundamentados acerca de todos os pontos questionados pelo executado, demonstrando a adequação metodológica do trabalho pericial realizado e a observância das diretrizes da ABNT NBR 14.653. No tocante à exclusão de elementos amostrais da regressão estatística, a perita esclareceu que os dados apontados pelo executado foram retirados da amostra durante o saneamento estatístico, razão pela qual não integram a matriz de cálculo do modelo final. Também foram apresentados os indicadores estatísticos do modelo final, os quais evidenciam elevado grau de aderência e confiabilidade (fls. 696-698). Quanto à alegada contradição entre a nota de conservação atribuída ao imóvel e a utilização do campo de arbítrio em seu limite máximo, a perita esclareceu adequadamente que se tratam de institutos distintos, voltados à consideração de aspectos diferentes da avaliação. Não se verifica, portanto, qualquer demonstração concreta de dupla valoração do mesmo atributo (fl. 699). A respeito da edícula, igualmente foi esclarecido que a metodologia adotada considera o imóvel de forma global, incluindo a área construída total e o padrão construtivo, circunstância que torna tecnicamente inadequada a criação de variável autônoma para tal característica, sob pena de comprometimento da consistência estatística do modelo (fl. 700). Por fim, em relação às alegações envolvendo a ocupação do imóvel e a identificação da pessoa que acompanhou a vistoria, a expert informou que as partes foram regularmente intimadas para o ato pericial, que nenhuma delas compareceu à diligência e que o ingresso no imóvel ocorreu mediante autorização voluntária de moradora que se identificou como familiar da executada. Esclareceu, ainda, que a modalidade jurídica da ocupação não interfere na apuração do valor de mercado do bem, tratando-se de questão estranha ao objeto técnico da perícia (fls. 701-702). Por conseguinte, entendo que a perita obrou com êxito o seu mister, de modo que a insurgência do executado demonstra apenas sua inconformidade com o trabalho técnico, sem apresentar fundamentação idônea para afastar a lisura do trabalho pericial. Desse modo, a irresignação não merece prosperar, pois ausente nos autos elementos capazes de infirmar a correição do laudo pericial encartado aos autos e do método para a apuração dos valores apontamentos pela expert. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação do imóvel penhorado. Laudo elaborado por perito judicial pelo método comparativo de dados do mercado, amplamente fundamentado. Impugnação dos executados que não abala a avaliação realizada. Laudo técnico produzido por profissional indicado pelos agravantes que carece de fundamentação adequada e sequer observa as regras específicas da norma brasileira de avaliação de bens (NBR). Esclarecimentos do perito judicial prestados de forma específica, clara e justificada. Desnecessidade de novo pedido de esclarecimento. Recurso desprovido. (TJ-SP 21956903020238260000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023); EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de perito diverso para a realização de nova perícia técnica para avaliação do imóvel penhorado e homologou o laudo pericial. Inconformismo dos executados. Alegação de que o laudo contém vícios que justificam a realização de nova perícia. (i) Utilização do Método Comparativo Direto. Opção em consonância com a ABNT NBR 14.653 e Normas do IBAPE. Método Evolutivo que só deve ser utilizado de forma subsidiária. (ii) Utilização de comparativos residenciais, apesar do imóvel ser utilizado para fim comercial. Estrutura do imóvel que é residencial. Finalidade comercial atual que não afasta a sua tipologia construtiva. (iii) Divergência com relação à idade dos imóveis. Opção pela utilização da idade aparente que está em consonância com as normas aplicáveis. (iv) Erros materiais contidos no laudo. Divergência de informações que se justifica pela desatualização do cadastro frente às informações obtidas pelo perito diretamente das imobiliárias/proprietários. Divergências que não são relevantes para a conclusão. (v) Divergência dos valores de venda. Informações de valor obtidas pelo perito diretamente com as imobiliárias/proprietários. Item 8 .2.1.3.4 da ABNT NBR 14653-2 que prevê que deve ser levado em consideração que os valores de oferta costumam ser superestimados. (vi) Ausência de resposta a todos os quesitos, em especial quesito referente ao pedido de avaliação do imóvel pelos métodos evolutivos e de renda. Descabimento. Quesito que buscava a elaboração de novo laudo pelo perito, o que não é admissível. Inexistindo os vícios alegados, deve ser homologado o laudo pericial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21990247720208260000 São Paulo, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 02/04/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2026). Consoante estabelece o art. 873 do CPC é possível nova avaliação nas seguintes hipóteses: 1) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 2) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; 3) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Não é o caso dos autos. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ofertada e, via de consequência, HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos nas fls. 611-646 e os complementares de fls. 672-676 e 696-702. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais (R$ 3.000,00 - fls. 493-494 e 519-520) em favor da perita, que deverá apresentar formulário preenchido, no prazo de 5 dias. Preclusa esta decisão, promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento administrativo pelo prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA (OAB 422816/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), FABIO TESO (OAB 299623/SP), FABIO TESO (OAB 299623/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP)