0000677-94.2009.8.19.0071
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000677-94.2009.8.19.0071 Assunto: Servidão / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000677-94.2009.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01187942 APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO: MATHEUS BARROS MARZANO OAB/RJ-125353 APELADO: FAZENDAS REUNIDAS OZÓRIO S/A ADVOGADO: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-084277 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA FERROVIÁRIA. ATOS PREPARATÓRIOS, ESTUDOS TÉCNICOS, MEDIÇÕES, PROJETO EXECUTIVO E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM USO EFETIVO DA SERVIDÃO. EXTINÇÃO PELO DESUSO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.I - CASO EM EXAMETrata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Ré/Apelante, em razão de Acórdão, que ao negar provimento ao recurso de Apelação, manteve a Sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de servidão de passagem instituída para implantação de ramal ferroviário, em razão do desuso por período superior a dez anos.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência de vícios integrativos no Acórdão embargado, notadamente quanto: 1) à alegada caracterização de erro material na premissa de que atos preparatórios, estudos técnicos, medições, projeto executivo e tratativas administrativas não configurariam uso efetivo da servidão de passagem; 2) à suposta contradição relativa ao termo inicial do prazo decenal; 3) à alegada omissão quanto às falhas atribuídas ao laudo pericial; e 4) à ausência de enfrentamento da tese de violação à boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir obscuridade ou erro material no Julgado.2. Inexiste erro material quando o Acórdão adota premissa expressa no sentido de que atos preparatórios, estudos técnicos, medições, projeto executivo, contratação de profissionais e tratativas administrativas não se confundem com o efetivo uso da servidão de passagem, exigido pelo art. 1.389, III, do Código Civil para afastar a causa extintiva pelo desuso.3. Não há contradição interna no Julgado, pois a referência ao início do prazo decenal a partir do último ato praticado diz respeito ao último ato de efetivo exercício da servidão, e não a providências preparatórias ou administrativas que não se traduziram em utilização concreta do imóvel serviente.4. Não há falar em omissão quando o Acórdão examina a suficiência da prova técnica e oral, concluindo pela ausência de vestígios materiais da ferrovia e pela inexistência de prova capaz de infirmar a constatação de desuso prolongado.5. A previsão contratual de perpetuidade, irrevogabilidade ou onerosidade da servidão não afasta a incidência de causa legal de extinção do direito real, especialmente quando reconhecido o esvaziamento de sua finalidade econômica e social pelo não uso durante prazo superior a dez anos.6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável pela via dos aclaratórios. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. IV - DISPOSITIVO E TESE: Embargos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Réu FAZENDAS REUNIDAS OZÓRIO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS BARROS MARZANO
OAB: 125353/RJ
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 84277/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000677-94.2009.8.19.0071 Assunto: Servidão / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0000677-94.2009.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01187942 APELANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ADVOGADO: MATHEUS BARROS MARZANO OAB/RJ-125353 APELADO: FAZENDAS REUNIDAS OZÓRIO S/A ADVOGADO: SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-084277 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA FERROVIÁRIA. ATOS PREPARATÓRIOS, ESTUDOS TÉCNICOS, MEDIÇÕES, PROJETO EXECUTIVO E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM USO EFETIVO DA SERVIDÃO. EXTINÇÃO PELO DESUSO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.I - CASO EM EXAMETrata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Ré/Apelante, em razão de Acórdão, que ao negar provimento ao recurso de Apelação, manteve a Sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de servidão de passagem instituída para implantação de ramal ferroviário, em razão do desuso por período superior a dez anos.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência de vícios integrativos no Acórdão embargado, notadamente quanto: 1) à alegada caracterização de erro material na premissa de que atos preparatórios, estudos técnicos, medições, projeto executivo e tratativas administrativas não configurariam uso efetivo da servidão de passagem; 2) à suposta contradição relativa ao termo inicial do prazo decenal; 3) à alegada omissão quanto às falhas atribuídas ao laudo pericial; e 4) à ausência de enfrentamento da tese de violação à boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir obscuridade ou erro material no Julgado.2. Inexiste erro material quando o Acórdão adota premissa expressa no sentido de que atos preparatórios, estudos técnicos, medições, projeto executivo, contratação de profissionais e tratativas administrativas não se confundem com o efetivo uso da servidão de passagem, exigido pelo art. 1.389, III, do Código Civil para afastar a causa extintiva pelo desuso.3. Não há contradição interna no Julgado, pois a referência ao início do prazo decenal a partir do último ato praticado diz respeito ao último ato de efetivo exercício da servidão, e não a providências preparatórias ou administrativas que não se traduziram em utilização concreta do imóvel serviente.4. Não há falar em omissão quando o Acórdão examina a suficiência da prova técnica e oral, concluindo pela ausência de vestígios materiais da ferrovia e pela inexistência de prova capaz de infirmar a constatação de desuso prolongado.5. A previsão contratual de perpetuidade, irrevogabilidade ou onerosidade da servidão não afasta a incidência de causa legal de extinção do direito real, especialmente quando reconhecido o esvaziamento de sua finalidade econômica e social pelo não uso durante prazo superior a dez anos.6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável pela via dos aclaratórios. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. IV - DISPOSITIVO E TESE: Embargos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.