0000677-80.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000677-80.2026.8.16.0104 Processo: 0000677-80.2026.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 09/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ K. D. F. C. Réu(s): Pamela Fonseca I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Pamela Fonseca, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pela prática, em tese, da seguinte conduta descrita: No dia 09 de fevereiro de 2026, em horário e local não especificados nos autos, mas certo que em momento anterior às 15 horas, na Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, a denunciada Pamela Fonseca, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de seu filho C. D., criança com seis anos de idade, ao desferir golpes com um pedaço de ripa de madeira, causando-lhe lesões na região dorsal direita, na nádega esquerda e na face anterior da perna esquerda, bem como hematomas na face anterior da tíbia, em diferentes estágios de evolução. A denúncia foi recebida em 05 de março de 2026 (mov. 40.1). A ré foi citada (mov. 59.1), apresentando resposta à acusação (mov. 76.1), por meio de defensor nomeado (mov. 70.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório da acusada (mov. 111). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação da ré nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (mov. 111.9). A Defesa técnica, em alegações finais escritas, apresentadas pelo advogado dativo, pleiteou a absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência de excludente de culpabilidade decorrente do estado puerperal e da inexigibilidade de conduta diversa, em razão da extrema vulnerabilidade social, econômica e emocional em que se encontrava a acusada. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal. Acostou-se certidão de antecedentes criminais ao mov. 124. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, quais sejam, a legitimidade ad causam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a justa causa, tudo nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 18 do mesmo diploma. Da mesma forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, bem como nulidades a serem saneadas, passo diretamente ao julgamento do mérito da demanda. 2. Do Mérito 2.1. Da prova oral A testemunha Simone Aparecida Nessa, conselheira tutelar, ao ser ouvida em juízo, relatou que: a Patrulha Escolar comunicou o Conselho Tutelar sobre uma situação envolvendo o filho mais velho da acusada, Carlos, que teria sido ameaçado de morte pela mãe. Após atendimento na escola, dirigiu-se juntamente com a outra conselheira e com a Patrulha Escolar até a residência da acusada para comunicá-la de que o adolescente ficaria temporariamente sob os cuidados da tia Jéssica. Ao chegar, encontrou Pamela sentada na área da residência com o bebê e com o Caio, o qual estava encostado. Ao conversarem com a acusada, esta relatou espontaneamente que, naquela manhã, havia percebido Caio mexendo em seu próprio órgão genital e, em razão de fatos pretéritos envolvendo o filho mais velho Carlos, concluiu que este teria abusado sexualmente do irmão mais novo. Diante disso, retirou uma ripa do berço e passou a agredir Caio, exigindo que ele confirmasse a suposta conduta do irmão. Foi possível visualizar as marcas no corpinho do menor, que estava sem camiseta. A polícia militar, então, entendeu por conduzir a acusada à delegacia. Que já acompanhava a família por outras situações, notadamente relativas a negligência com faltas escolares e falta de documentos, mas que, especificamente em relação ao Caio, não havia registro anterior de agressão física por parte da mãe. (mov. 111.2). A testemunha Vivian de Paula Ouro, integrante da Patrulha Escolar, ao ser ouvida em juízo, relatou que em decorrência de boletim de ocorrência anterior, deslocou-se com o Conselho Tutelar até a residência da acusada. Em contato com Pamela, esta relatou que a criança Caio teria supostamente causado algum mal ao irmãozinho mais novo e que, como forma de punição, havia pegado uma ripa do berço e desferido golpes na criança, causando-lhe lesões que foram visualizadas pelo pessoal do Conselho Tutelar. Diante disso, encaminharam a acusada à delegacia. Confirmou ter visualizado pessoalmente os machucados no corpo da criança. (mov. 111.4). A testemunha Osni Cabral Bueno, integrante da Patrulha Escolar, ao ser ouvido em juízo, relatou que: após atendimento de ocorrência no colégio envolvendo o filho mais velho da acusada, Carlos, que teria sido ameaçado pela mãe, deslocou-se com o Conselho Tutelar até a residência da acusada para comunicá-la de que o adolescente ficaria com parente. Chegando ao local, verificou que o filho do meio da acusada, Caio, apresentava marcas pelo corpo. Ao ser questionada, Pamela relatou que, ao descobrir que o filho mais velho estaria, segundo suas palavras, mexendo com o filho mais novo, perdeu a cabeça por Caio não ter contado o ocorrido, acabando por agredi-lo com um pedaço de pau (ripa). Foi dada voz de prisão à acusada, que foi então encaminhada à delegacia. (mov. 111.3). A testemunha Andréia Amaral de Almeida, conselheira tutelar, ao ser ouvida em juízo, relatou que: foi até a escola do filho mais velho da acusada, Carlos, para verificar denúncia segundo a qual a mãe o teria ameaçado de morte porque teria mexido nas partes íntimas do irmãozinho. Posteriormente, junto com a outra conselheira e com dois policiais da Patrulha Escolar, deslocou-se até a residência da acusada para informar que Carlos ficaria temporariamente com a prima Jéssica. Na residência, verificou que o bebê recém-nascido e Caio estavam presentes, apresentando este último marca visível nas costas, uma vez que estava sem camiseta. Ao ser questionada, a acusada admitiu que havia perdido a cabeça, ficado nervosa, e batido no filho com uma ripa retirada do berço, uma vez que suspeitava que o irmão mais velho teria abusado dele. Caio mostrou também outra marca na região da nádega. Diante da visualização das lesões, a polícia entendeu por conduzir a acusada à delegacia para prestar esclarecimentos. (mov. 111.5). A testemunha Jéssica Gonçalves de Oliveira, tia da acusada, arrolada pela Defesa e dispensada do compromisso legal em razão do parentesco, relatou que: sempre ajuda a cuidar dos filhos da sobrinha, especialmente quando esta precisa se ausentar para audiências ou compromissos. Afirmou nunca ter presenciado maus tratos, embora tenha manifestado opinião no sentido de que castigo físico seria por vezes necessário na educação dos filhos. Confirmou a precária situação financeira da acusada, que sobrevive apenas com o benefício do Bolsa Família, em valor aproximado de R$ 700,00, tendo aluguel de aproximadamente R$ 600,00, restando-lhe pouco para o sustento das crianças, razão pela qual precisa recorrer à família extensa para se alimentar. Relatou, ainda, que o Centro de Referência de Assistência Social não tem prestado apoio efetivo à família. (mov. 111.6). A testemunha Eva Claudineia Soares Lourenço, relatou que conhece Pamela há bastante tempo, tendo sido sua vizinha em oportunidade pretérita. Nunca presenciou agressões contra as crianças. Sempre a considerou boa mãe, que cuida dos filhos e possui temperamento tranquilo. Relatou que a acusada não trabalhava e cuidava dos filhos normalmente. (mov. 111.7). A ré Pamela Fonseca, em seu interrogatório em juízo, confessou parcialmente os fatos. Explicou que, no dia dos fatos, estava em casa com Caio e com o filho recém-nascido Jordano, enquanto o filho mais velho havia ido ao colégio. Enquanto preparava uma farofa de cebola que Caio lhe pedira, este entrou no quarto e ali permaneceu por tempo considerável. Ao verificá-lo, percebeu-o mexendo nas próprias partes íntimas. Como o filho mais velho, Carlos, havia sido vítima de abuso sexual em duas oportunidades anteriores, questionou Caio se alguém havia mexido nele. Afirmou que perdeu a cabeça e desferiu, com uma ripa retirada do berço, golpes no filho, alegando não ter tido a intenção de machucá-lo. Sustentou ter batido apenas uma ou duas vezes, causando lesões na perna e no ombro, e que os demais hematomas seriam anteriores, decorrentes de queda ao jogar bola. Justificou o descontrole em razão de estar recém-parida do filho Jordano, com aproximadamente dois meses e meio de vida, com a cabeça abalada em razão de situação envolvendo o genitor do bebê, atualmente preso, bem como pela situação financeira precária em que se encontra. Negou uso de drogas e bebidas alcoólicas. Reconheceu já ter respondido a outros processos criminais, tendo cumprido as respectivas sanções. Afirmou estar realizando acompanhamento psicológico, inclusive com o filho Carlos, e ter procurado tratamento medicamentoso para si própria. Relatou, ainda, que buscou o Centro de Referência de Assistência Social e que recebeu apenas uma cesta básica, sem qualquer outro apoio efetivo. (mov. 111.8). Transcrita a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, passo à análise dos fatos indicados na denúncia. 2.2. Da materialidade e da autoria A materialidade do delito descrito na denúncia encontra-se robustamente demonstrada nos autos, notadamente pelo Boletim de ocorrência de mov. 1.5, Laudo de lesões corporais de mov. 1.6 e termos de declaração de movs. 1.7-1.10, assim como pelo teor dos depoimentos prestados na fase judicial instrutória. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da acusada. Depreende-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados pelo conjunto probatório carreado. Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório. Todas as quatro testemunhas de acusação, quais sejam, as conselheiras tutelares Simone Aparecida Nessa e Andréia Amaral de Almeida, bem como os integrantes da Patrulha Escolar Vivian de Paula Ouro e Osni Cabral Bueno, foram categóricas e uníssonas em afirmar que compareceram à residência da acusada e visualizaram, no corpo da vítima C. D., criança à época com seis anos de idade, lesões e hematomas em diferentes partes do corpo, particularmente nas costas, nas nádegas e nas pernas. A convergência dos relatos, prestados por profissionais que atendem ocorrências de tal natureza com regularidade e que não possuem qualquer interesse pessoal no desfecho do processo, confere-lhes elevada credibilidade e afasta qualquer dúvida quanto à existência das lesões descritas na peça acusatória. A própria acusada, em seu interrogatório judicial, confessou ter desferido golpes com uma ripa retirada do berço contra o filho, ainda que tenha buscado minimizar a extensão de suas ações ao afirmar que teria batido apenas uma ou duas vezes e que parte dos hematomas seriam anteriores. A confissão judicial, contudo, foi antecedida por narrativas espontâneas convergentes prestadas pela ré às conselheiras tutelares e aos policiais militares no momento imediatamente posterior aos fatos, todas no sentido de que a acusada, imbuída da suspeita de que o filho C. teria sido vítima de abuso sexual pelo irmão mais velho C., perdeu a cabeça e passou a agredi-lo com o instrumento contundente. Ademais, as testemunhas confirmaram ter visualizado pessoalmente as lesões na criança. A conselheira tutelar Simone Aparecida Nessa esclareceu que foi possível ver as marcas no corpinho do menor, uma vez que este estava sem camiseta, tendo sido justamente a partir dessa constatação que a autoridade policial deliberou pela condução da acusada à delegacia. Portanto, os relatos das testemunhas, absolutamente uníssonos e coerentes entre si, aliados à confissão da própria ré, evidenciam de forma segura e inequívoca a autoria delitiva. Ainda, as lesões foram corroboradas pelo Laudo de Lesão Corporal acostado no mov. 1.6. Cumpre observar que a tentativa da acusada de atribuir parte das lesões a queda pretérita, ocorrida supostamente durante jogo de bola, não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório. Isso porque, além de constituir afirmação isolada e desacompanhada de qualquer suporte documental, como registro de atendimento médico anterior, a acusação relatou expressamente que as lesões apresentavam diferentes estágios de evolução, circunstância que, por si só, se mostra compatível com sucessivos atos de agressão praticados pela própria acusada, e não com um único evento acidental. No que tange à tipicidade, o fato praticado pela acusada amolda-se perfeitamente ao tipo legal do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, o qual dispõe constituir forma qualificada do delito de lesão corporal a prática do fato contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No caso concreto, restou incontroverso que a vítima é filho biológico da acusada, criança com apenas seis anos de idade à época dos fatos, com ela residente e sob sua responsabilidade direta como genitora, o que preenche integralmente as elementares do tipo qualificado. A acusada, portanto, prevaleceu-se manifestamente das relações domésticas e da situação de guarda para agredir o próprio filho, criança em condição de absoluta vulnerabilidade. Registre-se, ainda, que a conduta perpetrada pela acusada em nenhuma medida se enquadra em qualquer concepção legítima de correção parental. O antigo direito de castigo foi expressamente banido do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, a qual alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para assegurar de forma inequívoca o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. A submissão de uma criança de seis anos a golpes desferidos com pedaço de madeira, causando múltiplas lesões pelo corpo, extrapola, em muito, qualquer limite juridicamente admissível, configurando patente violência doméstica e familiar contra criança. Registra-se que não cabe acolhimento a incidência de excludente de culpabilidade decorrente de estado puerperal e de inexigibilidade de conduta diversa, em razão da extrema vulnerabilidade social, econômica e emocional em que se encontrava a acusada no momento dos fatos. No que se refere ao alegado estado puerperal, cumpre pontuar que tal instituto possui previsão legal específica no artigo 123 do Código Penal, restrito ao crime de infanticídio, no qual funciona como elementar típica que diferencia esse delito autônomo do homicídio. A extensão analógica do estado puerperal para outros tipos penais, como causa autônoma de exclusão da culpabilidade, carece de amparo legal e não encontra respaldo na doutrina majoritária. Ainda que se pudesse considerar o estado puerperal como fator relevante para a análise da imputabilidade penal, à luz do artigo 26 do Código Penal, tal reconhecimento demandaria comprovação técnica específica, mediante exame pericial médico-psiquiátrico, capaz de atestar a efetiva perturbação da saúde mental da acusada e a diminuição concreta de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. No caso vertente, tal prova pericial simplesmente inexiste nos autos. Não há laudo psiquiátrico, tampouco avaliação psicológica que ateste, à luz da ciência, a alegada perturbação puerperal capaz de afetar o discernimento da acusada. Ao contrário, os elementos probatórios colhidos indicam que a acusada, no momento dos fatos, mantinha íntegra sua capacidade de discernimento. Isso porque, conforme narrado por ela própria e pelas testemunhas de acusação, não se tratou de conduta impulsiva desprovida de intencionalidade ou de compreensão. A acusada, na verdade, agiu movida por raciocínio, ainda que equivocado e reprovável, de suspeita de abuso sexual perpetrado pelo filho mais velho, e utilizou a agressão como instrumento para obter confirmação dessa suposta conduta por parte da vítima. Tal quadro fático evidencia capacidade de estabelecer nexo entre motivo e conduta, o que é incompatível com a alegada ausência total de discernimento. No que se refere a inexigibilidade de conduta diversa, tal excludente supralegal de culpabilidade, quando admitida pela jurisprudência, exige a demonstração de que o agente se encontrava em verdadeira situação-limite, na qual qualquer pessoa média, colocada nas mesmas circunstâncias, agiria de forma idêntica. As dificuldades financeiras, sociais e emocionais vivenciadas pela acusada, embora indiscutivelmente graves e dignas de nota, não configuram tal hipótese excepcional. Isso porque, ainda que se admita que a acusada estivesse sob forte pressão emocional e material, lhe era plenamente possível a adoção de conduta diversa da agressão física. Não se via a acusada diante de dilema moral insolúvel, tampouco de situação em que a agressão física fosse a única alternativa disponível. Havia, ao contrário, múltiplas condutas juridicamente lícitas ao seu alcance, tais como buscar orientação do próprio Conselho Tutelar, que já acompanhava a família, procurar profissionais de saúde, dialogar com o filho de forma não violenta, entre tantas outras. Optou, no entanto, por descarregar sobre a vítima, criança absolutamente indefesa, toda a angústia decorrente da suspeita relativa a fatos protagonizados por terceiros. Por fim, no que tange ao alegado elemento subjetivo, tampouco assiste razão à Defesa. A acusada agiu com dolo direto ao desferir voluntariamente golpes com instrumento contundente contra o corpo de criança de seis anos, aceitando, no mínimo, o resultado lesivo daí decorrente. A alegação de que não pretendia machucar o filho não convence, pois quem desfere golpes com pedaço de madeira contra criança de tenra idade não pode razoavelmente afirmar desconhecimento de que tal conduta produzirá lesões corporais. Como bem apontou o Ministério Público em suas alegações finais, ainda que se admitisse ausência de dolo direto, remanesceria o dolo eventual, na medida em que a acusada, ao empregar instrumento contundente contra corpo infantil, no mínimo assumiu o risco da produção do resultado lesivo. Também não se sustenta eventual alegação de causa de exclusão da ilicitude ou justificativa fundada em exercício de suposto poder de correção. Como já registrado, o ordenamento jurídico brasileiro repudia expressamente qualquer forma de castigo físico contra a criança e o adolescente, sendo inaceitável que uma criança de apenas seis anos seja agredida de forma tão violenta pela própria mãe. A conduta ultrapassa em muito qualquer limite eventualmente admissível a título de correção, aliás inexistente no ordenamento vigente. Assim, presentes materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, e ausentes quaisquer causas excludentes, a procedência da denúncia é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR a ré Pamela Fonseca, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando os critérios do artigo 68 do Código Penal, na forma do sistema trifásico. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta que ultrapassa o inerente ao tipo penal, deve ser considerada normal à espécie. A ré possui condenação nos autos 0004366-88.2016.8.16.0038, por fato ocorrido em 17/05/2016, com trânsito em julgado em 14/09/2017, ainda em execução. Contudo, visando evitar bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias em que praticado o delito, embora graves, não extrapolam significativamente o tipo penal para justificar exasperação nesta fase. As consequências do delito, para fins de fixação da pena base, são as decorrentes do próprio tipo penal praticado. Embora não se ignore a repercussão psicológica sobre a vítima, tal circunstância será valorada, oportunamente, para fins de fixação da reparação de danos, sob pena de bis in idem. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Considerando essas ponderações e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias legais. Agravantes e atenuantes Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra criança, considerando que a vítima contava, à época dos fatos, com apenas seis anos de idade, enquadrando-se plenamente no conceito legal de criança, conforme o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registro que a incidência dessa agravante não configura bis in idem com a qualificadora do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pois esta última pune o crime praticado no contexto das relações domésticas ou de parentesco, independentemente da idade da vítima. A vulnerabilidade etária, por sua vez, constitui elemento distinto e autônomo, justificando o agravamento da pena com base em circunstância factual não abrangida pelo tipo qualificado. Presente ainda, a agravante da reincidência, conforme acima elencado. De outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que a acusada, tanto perante os profissionais que a atenderam na fase inicial, quanto em juízo, confessou a autoria dos fatos, ainda que parcialmente, tendo tal confissão sido efetivamente utilizada na formação do convencimento deste juízo. Incidente, no ponto, o disposto na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Assim, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e agravo a pena, em razão da agravante da prática de crime contra criança em 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando que a ré é reincidente, deve-se estabelecer o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. Da detração. Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal Dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal que o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso vertente, a acusada permaneceu em prisão domiciliar em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Ademais, o período que permaneceu reclusa não influenciaria no regime de cumprimento da pena, eis que necessário o cumprimento de 16% da pena. Da substituição por Pena Restritiva de Direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência à pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar praticada contra criança, hipótese em que a jurisprudência assentada é no sentido da incompatibilidade da substituição. Da Suspensão condicional da pena A ré não faz jus ao benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que, consoante se observou acima, a pena restritiva de liberdade é superior a 02 (dois) anos. Da reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive acerca dos danos morais. Diante de todas as provas colhidas e da condenação da ré, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, ante a agressão sofrida. São evidentes, pois, os danos morais sofridos, pois, causado grave trauma emocional e profundo abalo psicológico. Menciona-se que nos casos de violência ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.[...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Comunique-se a vítima da presente decisão. Da Prisão Preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva. Com efeito, o regime inicial é incompatível com a custódia cautelar. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Advogado dativo. Fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este juízo, Dr. CEZAR LEANDRO MENDES - OAB/PR 107086, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, os quais deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca e da obediência ao princípio da ampla defesa. A presente SERVE COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, para todos os fins, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR e Lei Estadual n. 18.664/2015. Após o trânsito em julgado: -remetam-se os autos para a conta das custas, intimando-se a ré para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; -providencie-se a guia de execução/recolhimento do réu para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido para o cumprimento da pena. -formem-se os autos de execução. -comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). -Dê-se ciência a vítima, via CEMSU, nos termos do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n. 11.340/06. Cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAMELA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CEZAR LEANDRO MENDES
OAB: 107086/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000677-80.2026.8.16.0104 Processo: 0000677-80.2026.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 09/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ K. D. F. C. Réu(s): Pamela Fonseca I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Pamela Fonseca, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pela prática, em tese, da seguinte conduta descrita: No dia 09 de fevereiro de 2026, em horário e local não especificados nos autos, mas certo que em momento anterior às 15 horas, na Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, a denunciada Pamela Fonseca, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de seu filho C. D., criança com seis anos de idade, ao desferir golpes com um pedaço de ripa de madeira, causando-lhe lesões na região dorsal direita, na nádega esquerda e na face anterior da perna esquerda, bem como hematomas na face anterior da tíbia, em diferentes estágios de evolução. A denúncia foi recebida em 05 de março de 2026 (mov. 40.1). A ré foi citada (mov. 59.1), apresentando resposta à acusação (mov. 76.1), por meio de defensor nomeado (mov. 70.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório da acusada (mov. 111). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação da ré nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (mov. 111.9). A Defesa técnica, em alegações finais escritas, apresentadas pelo advogado dativo, pleiteou a absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência de excludente de culpabilidade decorrente do estado puerperal e da inexigibilidade de conduta diversa, em razão da extrema vulnerabilidade social, econômica e emocional em que se encontrava a acusada. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal. Acostou-se certidão de antecedentes criminais ao mov. 124. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, quais sejam, a legitimidade ad causam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a justa causa, tudo nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, cumulado com o artigo 18 do mesmo diploma. Da mesma forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, bem como nulidades a serem saneadas, passo diretamente ao julgamento do mérito da demanda. 2. Do Mérito 2.1. Da prova oral A testemunha Simone Aparecida Nessa, conselheira tutelar, ao ser ouvida em juízo, relatou que: a Patrulha Escolar comunicou o Conselho Tutelar sobre uma situação envolvendo o filho mais velho da acusada, Carlos, que teria sido ameaçado de morte pela mãe. Após atendimento na escola, dirigiu-se juntamente com a outra conselheira e com a Patrulha Escolar até a residência da acusada para comunicá-la de que o adolescente ficaria temporariamente sob os cuidados da tia Jéssica. Ao chegar, encontrou Pamela sentada na área da residência com o bebê e com o Caio, o qual estava encostado. Ao conversarem com a acusada, esta relatou espontaneamente que, naquela manhã, havia percebido Caio mexendo em seu próprio órgão genital e, em razão de fatos pretéritos envolvendo o filho mais velho Carlos, concluiu que este teria abusado sexualmente do irmão mais novo. Diante disso, retirou uma ripa do berço e passou a agredir Caio, exigindo que ele confirmasse a suposta conduta do irmão. Foi possível visualizar as marcas no corpinho do menor, que estava sem camiseta. A polícia militar, então, entendeu por conduzir a acusada à delegacia. Que já acompanhava a família por outras situações, notadamente relativas a negligência com faltas escolares e falta de documentos, mas que, especificamente em relação ao Caio, não havia registro anterior de agressão física por parte da mãe. (mov. 111.2). A testemunha Vivian de Paula Ouro, integrante da Patrulha Escolar, ao ser ouvida em juízo, relatou que em decorrência de boletim de ocorrência anterior, deslocou-se com o Conselho Tutelar até a residência da acusada. Em contato com Pamela, esta relatou que a criança Caio teria supostamente causado algum mal ao irmãozinho mais novo e que, como forma de punição, havia pegado uma ripa do berço e desferido golpes na criança, causando-lhe lesões que foram visualizadas pelo pessoal do Conselho Tutelar. Diante disso, encaminharam a acusada à delegacia. Confirmou ter visualizado pessoalmente os machucados no corpo da criança. (mov. 111.4). A testemunha Osni Cabral Bueno, integrante da Patrulha Escolar, ao ser ouvido em juízo, relatou que: após atendimento de ocorrência no colégio envolvendo o filho mais velho da acusada, Carlos, que teria sido ameaçado pela mãe, deslocou-se com o Conselho Tutelar até a residência da acusada para comunicá-la de que o adolescente ficaria com parente. Chegando ao local, verificou que o filho do meio da acusada, Caio, apresentava marcas pelo corpo. Ao ser questionada, Pamela relatou que, ao descobrir que o filho mais velho estaria, segundo suas palavras, mexendo com o filho mais novo, perdeu a cabeça por Caio não ter contado o ocorrido, acabando por agredi-lo com um pedaço de pau (ripa). Foi dada voz de prisão à acusada, que foi então encaminhada à delegacia. (mov. 111.3). A testemunha Andréia Amaral de Almeida, conselheira tutelar, ao ser ouvida em juízo, relatou que: foi até a escola do filho mais velho da acusada, Carlos, para verificar denúncia segundo a qual a mãe o teria ameaçado de morte porque teria mexido nas partes íntimas do irmãozinho. Posteriormente, junto com a outra conselheira e com dois policiais da Patrulha Escolar, deslocou-se até a residência da acusada para informar que Carlos ficaria temporariamente com a prima Jéssica. Na residência, verificou que o bebê recém-nascido e Caio estavam presentes, apresentando este último marca visível nas costas, uma vez que estava sem camiseta. Ao ser questionada, a acusada admitiu que havia perdido a cabeça, ficado nervosa, e batido no filho com uma ripa retirada do berço, uma vez que suspeitava que o irmão mais velho teria abusado dele. Caio mostrou também outra marca na região da nádega. Diante da visualização das lesões, a polícia entendeu por conduzir a acusada à delegacia para prestar esclarecimentos. (mov. 111.5). A testemunha Jéssica Gonçalves de Oliveira, tia da acusada, arrolada pela Defesa e dispensada do compromisso legal em razão do parentesco, relatou que: sempre ajuda a cuidar dos filhos da sobrinha, especialmente quando esta precisa se ausentar para audiências ou compromissos. Afirmou nunca ter presenciado maus tratos, embora tenha manifestado opinião no sentido de que castigo físico seria por vezes necessário na educação dos filhos. Confirmou a precária situação financeira da acusada, que sobrevive apenas com o benefício do Bolsa Família, em valor aproximado de R$ 700,00, tendo aluguel de aproximadamente R$ 600,00, restando-lhe pouco para o sustento das crianças, razão pela qual precisa recorrer à família extensa para se alimentar. Relatou, ainda, que o Centro de Referência de Assistência Social não tem prestado apoio efetivo à família. (mov. 111.6). A testemunha Eva Claudineia Soares Lourenço, relatou que conhece Pamela há bastante tempo, tendo sido sua vizinha em oportunidade pretérita. Nunca presenciou agressões contra as crianças. Sempre a considerou boa mãe, que cuida dos filhos e possui temperamento tranquilo. Relatou que a acusada não trabalhava e cuidava dos filhos normalmente. (mov. 111.7). A ré Pamela Fonseca, em seu interrogatório em juízo, confessou parcialmente os fatos. Explicou que, no dia dos fatos, estava em casa com Caio e com o filho recém-nascido Jordano, enquanto o filho mais velho havia ido ao colégio. Enquanto preparava uma farofa de cebola que Caio lhe pedira, este entrou no quarto e ali permaneceu por tempo considerável. Ao verificá-lo, percebeu-o mexendo nas próprias partes íntimas. Como o filho mais velho, Carlos, havia sido vítima de abuso sexual em duas oportunidades anteriores, questionou Caio se alguém havia mexido nele. Afirmou que perdeu a cabeça e desferiu, com uma ripa retirada do berço, golpes no filho, alegando não ter tido a intenção de machucá-lo. Sustentou ter batido apenas uma ou duas vezes, causando lesões na perna e no ombro, e que os demais hematomas seriam anteriores, decorrentes de queda ao jogar bola. Justificou o descontrole em razão de estar recém-parida do filho Jordano, com aproximadamente dois meses e meio de vida, com a cabeça abalada em razão de situação envolvendo o genitor do bebê, atualmente preso, bem como pela situação financeira precária em que se encontra. Negou uso de drogas e bebidas alcoólicas. Reconheceu já ter respondido a outros processos criminais, tendo cumprido as respectivas sanções. Afirmou estar realizando acompanhamento psicológico, inclusive com o filho Carlos, e ter procurado tratamento medicamentoso para si própria. Relatou, ainda, que buscou o Centro de Referência de Assistência Social e que recebeu apenas uma cesta básica, sem qualquer outro apoio efetivo. (mov. 111.8). Transcrita a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, passo à análise dos fatos indicados na denúncia. 2.2. Da materialidade e da autoria A materialidade do delito descrito na denúncia encontra-se robustamente demonstrada nos autos, notadamente pelo Boletim de ocorrência de mov. 1.5, Laudo de lesões corporais de mov. 1.6 e termos de declaração de movs. 1.7-1.10, assim como pelo teor dos depoimentos prestados na fase judicial instrutória. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da acusada. Depreende-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados pelo conjunto probatório carreado. Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório. Todas as quatro testemunhas de acusação, quais sejam, as conselheiras tutelares Simone Aparecida Nessa e Andréia Amaral de Almeida, bem como os integrantes da Patrulha Escolar Vivian de Paula Ouro e Osni Cabral Bueno, foram categóricas e uníssonas em afirmar que compareceram à residência da acusada e visualizaram, no corpo da vítima C. D., criança à época com seis anos de idade, lesões e hematomas em diferentes partes do corpo, particularmente nas costas, nas nádegas e nas pernas. A convergência dos relatos, prestados por profissionais que atendem ocorrências de tal natureza com regularidade e que não possuem qualquer interesse pessoal no desfecho do processo, confere-lhes elevada credibilidade e afasta qualquer dúvida quanto à existência das lesões descritas na peça acusatória. A própria acusada, em seu interrogatório judicial, confessou ter desferido golpes com uma ripa retirada do berço contra o filho, ainda que tenha buscado minimizar a extensão de suas ações ao afirmar que teria batido apenas uma ou duas vezes e que parte dos hematomas seriam anteriores. A confissão judicial, contudo, foi antecedida por narrativas espontâneas convergentes prestadas pela ré às conselheiras tutelares e aos policiais militares no momento imediatamente posterior aos fatos, todas no sentido de que a acusada, imbuída da suspeita de que o filho C. teria sido vítima de abuso sexual pelo irmão mais velho C., perdeu a cabeça e passou a agredi-lo com o instrumento contundente. Ademais, as testemunhas confirmaram ter visualizado pessoalmente as lesões na criança. A conselheira tutelar Simone Aparecida Nessa esclareceu que foi possível ver as marcas no corpinho do menor, uma vez que este estava sem camiseta, tendo sido justamente a partir dessa constatação que a autoridade policial deliberou pela condução da acusada à delegacia. Portanto, os relatos das testemunhas, absolutamente uníssonos e coerentes entre si, aliados à confissão da própria ré, evidenciam de forma segura e inequívoca a autoria delitiva. Ainda, as lesões foram corroboradas pelo Laudo de Lesão Corporal acostado no mov. 1.6. Cumpre observar que a tentativa da acusada de atribuir parte das lesões a queda pretérita, ocorrida supostamente durante jogo de bola, não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório. Isso porque, além de constituir afirmação isolada e desacompanhada de qualquer suporte documental, como registro de atendimento médico anterior, a acusação relatou expressamente que as lesões apresentavam diferentes estágios de evolução, circunstância que, por si só, se mostra compatível com sucessivos atos de agressão praticados pela própria acusada, e não com um único evento acidental. No que tange à tipicidade, o fato praticado pela acusada amolda-se perfeitamente ao tipo legal do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, o qual dispõe constituir forma qualificada do delito de lesão corporal a prática do fato contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No caso concreto, restou incontroverso que a vítima é filho biológico da acusada, criança com apenas seis anos de idade à época dos fatos, com ela residente e sob sua responsabilidade direta como genitora, o que preenche integralmente as elementares do tipo qualificado. A acusada, portanto, prevaleceu-se manifestamente das relações domésticas e da situação de guarda para agredir o próprio filho, criança em condição de absoluta vulnerabilidade. Registre-se, ainda, que a conduta perpetrada pela acusada em nenhuma medida se enquadra em qualquer concepção legítima de correção parental. O antigo direito de castigo foi expressamente banido do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, a qual alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para assegurar de forma inequívoca o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. A submissão de uma criança de seis anos a golpes desferidos com pedaço de madeira, causando múltiplas lesões pelo corpo, extrapola, em muito, qualquer limite juridicamente admissível, configurando patente violência doméstica e familiar contra criança. Registra-se que não cabe acolhimento a incidência de excludente de culpabilidade decorrente de estado puerperal e de inexigibilidade de conduta diversa, em razão da extrema vulnerabilidade social, econômica e emocional em que se encontrava a acusada no momento dos fatos. No que se refere ao alegado estado puerperal, cumpre pontuar que tal instituto possui previsão legal específica no artigo 123 do Código Penal, restrito ao crime de infanticídio, no qual funciona como elementar típica que diferencia esse delito autônomo do homicídio. A extensão analógica do estado puerperal para outros tipos penais, como causa autônoma de exclusão da culpabilidade, carece de amparo legal e não encontra respaldo na doutrina majoritária. Ainda que se pudesse considerar o estado puerperal como fator relevante para a análise da imputabilidade penal, à luz do artigo 26 do Código Penal, tal reconhecimento demandaria comprovação técnica específica, mediante exame pericial médico-psiquiátrico, capaz de atestar a efetiva perturbação da saúde mental da acusada e a diminuição concreta de sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. No caso vertente, tal prova pericial simplesmente inexiste nos autos. Não há laudo psiquiátrico, tampouco avaliação psicológica que ateste, à luz da ciência, a alegada perturbação puerperal capaz de afetar o discernimento da acusada. Ao contrário, os elementos probatórios colhidos indicam que a acusada, no momento dos fatos, mantinha íntegra sua capacidade de discernimento. Isso porque, conforme narrado por ela própria e pelas testemunhas de acusação, não se tratou de conduta impulsiva desprovida de intencionalidade ou de compreensão. A acusada, na verdade, agiu movida por raciocínio, ainda que equivocado e reprovável, de suspeita de abuso sexual perpetrado pelo filho mais velho, e utilizou a agressão como instrumento para obter confirmação dessa suposta conduta por parte da vítima. Tal quadro fático evidencia capacidade de estabelecer nexo entre motivo e conduta, o que é incompatível com a alegada ausência total de discernimento. No que se refere a inexigibilidade de conduta diversa, tal excludente supralegal de culpabilidade, quando admitida pela jurisprudência, exige a demonstração de que o agente se encontrava em verdadeira situação-limite, na qual qualquer pessoa média, colocada nas mesmas circunstâncias, agiria de forma idêntica. As dificuldades financeiras, sociais e emocionais vivenciadas pela acusada, embora indiscutivelmente graves e dignas de nota, não configuram tal hipótese excepcional. Isso porque, ainda que se admita que a acusada estivesse sob forte pressão emocional e material, lhe era plenamente possível a adoção de conduta diversa da agressão física. Não se via a acusada diante de dilema moral insolúvel, tampouco de situação em que a agressão física fosse a única alternativa disponível. Havia, ao contrário, múltiplas condutas juridicamente lícitas ao seu alcance, tais como buscar orientação do próprio Conselho Tutelar, que já acompanhava a família, procurar profissionais de saúde, dialogar com o filho de forma não violenta, entre tantas outras. Optou, no entanto, por descarregar sobre a vítima, criança absolutamente indefesa, toda a angústia decorrente da suspeita relativa a fatos protagonizados por terceiros. Por fim, no que tange ao alegado elemento subjetivo, tampouco assiste razão à Defesa. A acusada agiu com dolo direto ao desferir voluntariamente golpes com instrumento contundente contra o corpo de criança de seis anos, aceitando, no mínimo, o resultado lesivo daí decorrente. A alegação de que não pretendia machucar o filho não convence, pois quem desfere golpes com pedaço de madeira contra criança de tenra idade não pode razoavelmente afirmar desconhecimento de que tal conduta produzirá lesões corporais. Como bem apontou o Ministério Público em suas alegações finais, ainda que se admitisse ausência de dolo direto, remanesceria o dolo eventual, na medida em que a acusada, ao empregar instrumento contundente contra corpo infantil, no mínimo assumiu o risco da produção do resultado lesivo. Também não se sustenta eventual alegação de causa de exclusão da ilicitude ou justificativa fundada em exercício de suposto poder de correção. Como já registrado, o ordenamento jurídico brasileiro repudia expressamente qualquer forma de castigo físico contra a criança e o adolescente, sendo inaceitável que uma criança de apenas seis anos seja agredida de forma tão violenta pela própria mãe. A conduta ultrapassa em muito qualquer limite eventualmente admissível a título de correção, aliás inexistente no ordenamento vigente. Assim, presentes materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, e ausentes quaisquer causas excludentes, a procedência da denúncia é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR a ré Pamela Fonseca, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando os critérios do artigo 68 do Código Penal, na forma do sistema trifásico. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta que ultrapassa o inerente ao tipo penal, deve ser considerada normal à espécie. A ré possui condenação nos autos 0004366-88.2016.8.16.0038, por fato ocorrido em 17/05/2016, com trânsito em julgado em 14/09/2017, ainda em execução. Contudo, visando evitar bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os motivos são inerentes à espécie. As circunstâncias em que praticado o delito, embora graves, não extrapolam significativamente o tipo penal para justificar exasperação nesta fase. As consequências do delito, para fins de fixação da pena base, são as decorrentes do próprio tipo penal praticado. Embora não se ignore a repercussão psicológica sobre a vítima, tal circunstância será valorada, oportunamente, para fins de fixação da reparação de danos, sob pena de bis in idem. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Considerando essas ponderações e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias legais. Agravantes e atenuantes Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra criança, considerando que a vítima contava, à época dos fatos, com apenas seis anos de idade, enquadrando-se plenamente no conceito legal de criança, conforme o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registro que a incidência dessa agravante não configura bis in idem com a qualificadora do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pois esta última pune o crime praticado no contexto das relações domésticas ou de parentesco, independentemente da idade da vítima. A vulnerabilidade etária, por sua vez, constitui elemento distinto e autônomo, justificando o agravamento da pena com base em circunstância factual não abrangida pelo tipo qualificado. Presente ainda, a agravante da reincidência, conforme acima elencado. De outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que a acusada, tanto perante os profissionais que a atenderam na fase inicial, quanto em juízo, confessou a autoria dos fatos, ainda que parcialmente, tendo tal confissão sido efetivamente utilizada na formação do convencimento deste juízo. Incidente, no ponto, o disposto na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Assim, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e agravo a pena, em razão da agravante da prática de crime contra criança em 1/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando que a ré é reincidente, deve-se estabelecer o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. Da detração. Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal Dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal que o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso vertente, a acusada permaneceu em prisão domiciliar em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Ademais, o período que permaneceu reclusa não influenciaria no regime de cumprimento da pena, eis que necessário o cumprimento de 16% da pena. Da substituição por Pena Restritiva de Direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência à pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar praticada contra criança, hipótese em que a jurisprudência assentada é no sentido da incompatibilidade da substituição. Da Suspensão condicional da pena A ré não faz jus ao benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que, consoante se observou acima, a pena restritiva de liberdade é superior a 02 (dois) anos. Da reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive acerca dos danos morais. Diante de todas as provas colhidas e da condenação da ré, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, ante a agressão sofrida. São evidentes, pois, os danos morais sofridos, pois, causado grave trauma emocional e profundo abalo psicológico. Menciona-se que nos casos de violência ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.[...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Comunique-se a vítima da presente decisão. Da Prisão Preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva. Com efeito, o regime inicial é incompatível com a custódia cautelar. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Advogado dativo. Fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este juízo, Dr. CEZAR LEANDRO MENDES - OAB/PR 107086, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV; 133 e 134, todos da Constituição Federal e Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, os quais deverão ser suportados pelo Governo do Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca e da obediência ao princípio da ampla defesa. A presente SERVE COMO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, para todos os fins, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR e Lei Estadual n. 18.664/2015. Após o trânsito em julgado: -remetam-se os autos para a conta das custas, intimando-se a ré para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; -providencie-se a guia de execução/recolhimento do réu para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido para o cumprimento da pena. -formem-se os autos de execução. -comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). -Dê-se ciência a vítima, via CEMSU, nos termos do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n. 11.340/06. Cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito