0000677-45.2014.4.03.6135
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0000677-45.2014.4.03.6135 AUTOR: KERSTIN MARGARETHA WEINSCHENCK ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLEN KEHRVALD BLANKENBURG - SP247203 ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR BARBOSA DOS SANTOS - SP85196 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - RS102435 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO IBANEZ LEAL - RS9546 REU: UNIÃO FEDERAL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por KERSTIN MARGARETHA WEINSCHENCK, originalmente perante a Vara Distrital de Ilhabela, em 2 de dezembro de 2009, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóveis situados na Avenida José Pacheco do Nascimento, nº 9.835, região da Praia do Curral, Município de Ilhabela/SP. A pretensão originária abrangia duas áreas. A primeira, denominada Gleba A, possuía área indicada de 37.486,69 m². A segunda, denominada Gleba B, possuía área de 418,06 m² e confrontava com a faixa de praia e terrenos de marinha. No curso do processo, a autora desistiu da demanda quanto à Gleba B, tendo a desistência sido homologada (ID 19480496 – pág 19 – item 3º), de modo que o objeto litigioso remanescente ficou restrito à Gleba A. Sustentou a autora, em síntese, exercer posse prolongada, contínua, pacífica, sem oposição e com intenção de domínio sobre o imóvel. Para demonstrar os atos possessórios, apresentou documentos relativos à construção de edificações, instalação de energia elétrica, pagamento de IPTU, declarações de caseiros, registros fotográficos, levantamentos topográficos, memoriais descritivos e documentos relacionados à origem da posse. Requereu a citação dos confrontantes e dos entes públicos, a publicação de edital e a produção de provas documental, testemunhal e pericial. A União Federal apresentou resistência ao pedido, sustentando a possibilidade de que o imóvel estivesse situado, total ou parcialmente, em terreno de marinha, bem público federal insuscetível de aquisição por usucapião. Foram juntadas manifestações técnicas relacionadas à Linha de Preamar Média de 1831 e à delimitação da correspondente faixa de terrenos de marinha. O Município de Ilhabela também apresentou contestação, apontando divergências entre as áreas indicadas na petição inicial e aquelas constantes dos cadastros municipais, bem como irregularidades relativas às edificações existentes no imóvel. Após a remessa dos autos à Justiça Federal e a digitalização do processo, foi proferida decisão reconhecendo o aperfeiçoamento do ciclo citatório e do procedimento editalício. A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, responsável pela gestão do Parque Estadual de Ilhabela, foi citada e declarou não possuir interesse na demanda. Os confrontantes e terceiros interessados foram cientificados na forma processual pertinente. Na decisão de ID 21607265, de 5 de setembro de 2019, consignou-se que as irregularidades edilícias apontadas pelo Município de Ilhabela não se relacionavam diretamente aos requisitos da usucapião e não impediriam, por si sós, a aquisição originária do domínio. Determinou-se, na ocasião, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia judicial para levantamento e caracterização do imóvel, com georreferenciamento e análise de questões relacionadas à aptidão do objeto para usucapião, incluindo possível sobreposição com terreno de marinha, área integrante do Parque Estadual de Ilhabela, áreas de preservação permanente, terrenos com declividade superior a 45 graus e áreas situadas acima da cota 100. O laudo técnico, elaborado pelo perito Fabio Costa Fernandes e juntado sob o ID 361248542, foi precedido de vistoria realizada em 19 de março de 2025. O expert efetuou levantamento topográfico e analisou a configuração e os limites da área remanescente, bem como sua relação com a Avenida José Pacheco do Nascimento, a Praia do Curral, o Parque Estadual de Ilhabela e a demarcação dos terrenos de marinha. A autora concordou com o laudo e requereu sua homologação, com o reconhecimento da usucapião. O Município de Ilhabela declarou ciência da prova técnica e informou não possuir interesse dominial na causa, esclarecendo que as inconsistências anteriormente apontadas estavam relacionadas às edificações, e não à titularidade do terreno. A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, mediante o Ofício SEI nº 112776/2025/MGI, informou ter realizado a sobreposição da descrição perimétrica constante do laudo com os limites dos terrenos de marinha demarcados pelo órgão. Concluiu que a área objeto do laudo não se sobrepõe a terreno de marinha e não pertence à União. Ressalvou que outro imóvel cadastrado em nome da autora, situado entre a Avenida José Pacheco do Nascimento e o oceano, estaria integralmente inserido em terreno de marinha, mas esclareceu que essa área não corresponde ao objeto descrito na perícia judicial. Em 5 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho registrando a inexistência de oposição das partes ao laudo pericial e determinando as providências necessárias ao pagamento dos honorários do expert. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A competência da Justiça Federal foi estabelecida em razão da presença da União no polo passivo e da controvérsia então existente sobre eventual sobreposição ou confrontação do imóvel usucapiendo com terrenos de marinha. A instrução processual, contudo, afastou definitivamente o interesse jurídico federal. A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, por meio do Ofício SEI nº 112776/2025/MGI, juntado no ID 414640082, efetuou a sobreposição da descrição perimétrica constante dos Anexos II e III do laudo judicial com os limites dos terrenos de marinha demarcados pelo órgão e concluiu que não há sobreposição entre a Gleba A e terrenos de marinha. A SPU consignou, ainda, que a Gleba A confronta, pela frente, com a Avenida José Pacheco do Nascimento e, pelos fundos, com o Parque Estadual de Ilhabela, ao passo que os terrenos de marinha estão situados entre a referida avenida e o oceano. O mesmo documento esclareceu que o imóvel localizado entre a avenida e o mar, inscrito no cadastro municipal sob o nº 200315121997 e integralmente sobreposto a terreno de marinha, constitui área distinta daquela delimitada no laudo pericial e que permanece como objeto desta ação. Portanto, a União não é proprietária da área usucapienda, tampouco confrontante da Gleba A. Sua permanência no polo passivo não encontra fundamento em relação jurídica de direito material nem em interesse jurídico suscetível de ser atingido pela sentença. A circunstância de ter sido necessária a realização de perícia e a manifestação da SPU para que se afastasse o domínio federal não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase. Ao contrário, compete à própria Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme estabelece a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a inexistência de interesse jurídico da União, deixa de subsistir a hipótese de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A competência federal definida em razão da pessoa não permanece depois da exclusão do ente federal cuja presença a justificava. O STJ reafirma que, excluído o ente federal, cabe ao juízo federal restituir os autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito de competência. Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, uma vez que não é proprietária da Gleba A, não é sua confrontante e não possui interesse jurídico no resultado da ação e EXCLUO a UNIÃO FEDERAL do polo passivo. Em consequência, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o prosseguimento e julgamento da ação, por não mais se configurar qualquer das hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal, e, com fundamento no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, especificamente ao Juízo estadual competente da Comarca de Ilhabela/SP, perante o qual a ação foi originalmente ajuizada, para regular prosseguimento e julgamento da pretensão de usucapião relativa à Gleba A. Intimem-se as partes. Após as providências necessárias, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KERSTIN MARGARETHA WEINSCHENCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO IBANEZ LEAL
OAB: 9546/RS
KELLEN KEHRVALD BLANKENBURG
OAB: 247203/SP
ODAIR BARBOSA DOS SANTOS
OAB: 85196/SP
VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 102435/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0000677-45.2014.4.03.6135 AUTOR: KERSTIN MARGARETHA WEINSCHENCK ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLEN KEHRVALD BLANKENBURG - SP247203 ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR BARBOSA DOS SANTOS - SP85196 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - RS102435 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO IBANEZ LEAL - RS9546 REU: UNIÃO FEDERAL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por KERSTIN MARGARETHA WEINSCHENCK, originalmente perante a Vara Distrital de Ilhabela, em 2 de dezembro de 2009, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóveis situados na Avenida José Pacheco do Nascimento, nº 9.835, região da Praia do Curral, Município de Ilhabela/SP. A pretensão originária abrangia duas áreas. A primeira, denominada Gleba A, possuía área indicada de 37.486,69 m². A segunda, denominada Gleba B, possuía área de 418,06 m² e confrontava com a faixa de praia e terrenos de marinha. No curso do processo, a autora desistiu da demanda quanto à Gleba B, tendo a desistência sido homologada (ID 19480496 – pág 19 – item 3º), de modo que o objeto litigioso remanescente ficou restrito à Gleba A. Sustentou a autora, em síntese, exercer posse prolongada, contínua, pacífica, sem oposição e com intenção de domínio sobre o imóvel. Para demonstrar os atos possessórios, apresentou documentos relativos à construção de edificações, instalação de energia elétrica, pagamento de IPTU, declarações de caseiros, registros fotográficos, levantamentos topográficos, memoriais descritivos e documentos relacionados à origem da posse. Requereu a citação dos confrontantes e dos entes públicos, a publicação de edital e a produção de provas documental, testemunhal e pericial. A União Federal apresentou resistência ao pedido, sustentando a possibilidade de que o imóvel estivesse situado, total ou parcialmente, em terreno de marinha, bem público federal insuscetível de aquisição por usucapião. Foram juntadas manifestações técnicas relacionadas à Linha de Preamar Média de 1831 e à delimitação da correspondente faixa de terrenos de marinha. O Município de Ilhabela também apresentou contestação, apontando divergências entre as áreas indicadas na petição inicial e aquelas constantes dos cadastros municipais, bem como irregularidades relativas às edificações existentes no imóvel. Após a remessa dos autos à Justiça Federal e a digitalização do processo, foi proferida decisão reconhecendo o aperfeiçoamento do ciclo citatório e do procedimento editalício. A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, responsável pela gestão do Parque Estadual de Ilhabela, foi citada e declarou não possuir interesse na demanda. Os confrontantes e terceiros interessados foram cientificados na forma processual pertinente. Na decisão de ID 21607265, de 5 de setembro de 2019, consignou-se que as irregularidades edilícias apontadas pelo Município de Ilhabela não se relacionavam diretamente aos requisitos da usucapião e não impediriam, por si sós, a aquisição originária do domínio. Determinou-se, na ocasião, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia judicial para levantamento e caracterização do imóvel, com georreferenciamento e análise de questões relacionadas à aptidão do objeto para usucapião, incluindo possível sobreposição com terreno de marinha, área integrante do Parque Estadual de Ilhabela, áreas de preservação permanente, terrenos com declividade superior a 45 graus e áreas situadas acima da cota 100. O laudo técnico, elaborado pelo perito Fabio Costa Fernandes e juntado sob o ID 361248542, foi precedido de vistoria realizada em 19 de março de 2025. O expert efetuou levantamento topográfico e analisou a configuração e os limites da área remanescente, bem como sua relação com a Avenida José Pacheco do Nascimento, a Praia do Curral, o Parque Estadual de Ilhabela e a demarcação dos terrenos de marinha. A autora concordou com o laudo e requereu sua homologação, com o reconhecimento da usucapião. O Município de Ilhabela declarou ciência da prova técnica e informou não possuir interesse dominial na causa, esclarecendo que as inconsistências anteriormente apontadas estavam relacionadas às edificações, e não à titularidade do terreno. A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, mediante o Ofício SEI nº 112776/2025/MGI, informou ter realizado a sobreposição da descrição perimétrica constante do laudo com os limites dos terrenos de marinha demarcados pelo órgão. Concluiu que a área objeto do laudo não se sobrepõe a terreno de marinha e não pertence à União. Ressalvou que outro imóvel cadastrado em nome da autora, situado entre a Avenida José Pacheco do Nascimento e o oceano, estaria integralmente inserido em terreno de marinha, mas esclareceu que essa área não corresponde ao objeto descrito na perícia judicial. Em 5 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho registrando a inexistência de oposição das partes ao laudo pericial e determinando as providências necessárias ao pagamento dos honorários do expert. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A competência da Justiça Federal foi estabelecida em razão da presença da União no polo passivo e da controvérsia então existente sobre eventual sobreposição ou confrontação do imóvel usucapiendo com terrenos de marinha. A instrução processual, contudo, afastou definitivamente o interesse jurídico federal. A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, por meio do Ofício SEI nº 112776/2025/MGI, juntado no ID 414640082, efetuou a sobreposição da descrição perimétrica constante dos Anexos II e III do laudo judicial com os limites dos terrenos de marinha demarcados pelo órgão e concluiu que não há sobreposição entre a Gleba A e terrenos de marinha. A SPU consignou, ainda, que a Gleba A confronta, pela frente, com a Avenida José Pacheco do Nascimento e, pelos fundos, com o Parque Estadual de Ilhabela, ao passo que os terrenos de marinha estão situados entre a referida avenida e o oceano. O mesmo documento esclareceu que o imóvel localizado entre a avenida e o mar, inscrito no cadastro municipal sob o nº 200315121997 e integralmente sobreposto a terreno de marinha, constitui área distinta daquela delimitada no laudo pericial e que permanece como objeto desta ação. Portanto, a União não é proprietária da área usucapienda, tampouco confrontante da Gleba A. Sua permanência no polo passivo não encontra fundamento em relação jurídica de direito material nem em interesse jurídico suscetível de ser atingido pela sentença. A circunstância de ter sido necessária a realização de perícia e a manifestação da SPU para que se afastasse o domínio federal não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase. Ao contrário, compete à própria Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme estabelece a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a inexistência de interesse jurídico da União, deixa de subsistir a hipótese de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A competência federal definida em razão da pessoa não permanece depois da exclusão do ente federal cuja presença a justificava. O STJ reafirma que, excluído o ente federal, cabe ao juízo federal restituir os autos à Justiça Estadual, sem suscitar conflito de competência. Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, uma vez que não é proprietária da Gleba A, não é sua confrontante e não possui interesse jurídico no resultado da ação e EXCLUO a UNIÃO FEDERAL do polo passivo. Em consequência, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o prosseguimento e julgamento da ação, por não mais se configurar qualquer das hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal, e, com fundamento no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, especificamente ao Juízo estadual competente da Comarca de Ilhabela/SP, perante o qual a ação foi originalmente ajuizada, para regular prosseguimento e julgamento da pretensão de usucapião relativa à Gleba A. Intimem-se as partes. Após as providências necessárias, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal