0000677-28.2022.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000677-28.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0000677-28.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00411809 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: LIVIA JOSE DE SANTANA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ROBSON BRAGA SANTOS OAB/RJ-107073 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXORBITANTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO COBRADO E O CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação obrigacional cumulada com indenização por danos morais, para determinar o refaturamento das contas impugnadas, nos parâmetros do laudo pericial, e condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.2. A concessionária sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, postulando, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. A autora, por recurso adesivo, requer a majoração da indenização para R$ 30.000,00.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovada a falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento das contas de energia elétrica; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária; e (iii) se o montante arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. Razões de decidir4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a concessionária ao regime da responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 37, § 6º, da Constituição da República.5. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que as faturas impugnadas apresentaram consumo significativamente superior tanto à média histórica da unidade consumidora quanto ao consumo estimado a partir das cargas elétricas instaladas no imóvel, evidenciando faturamento excessivo.6. A concessionária não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a suscitar hipóteses genéricas acerca de possíveis causas para a elevação do consumo, sem demonstração concreta de sua ocorrência no caso específico.7. Demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação ao refaturamento das contas de energia elétrica, porquanto a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.8. A cobrança reiterada de valores manifestamente superiores ao consumo efetivo de serviço público essencial, aliada à necessidade de ajuizamento da demanda e de realização de perícia para solução da controvérsia, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, inclusive em razão da indevida perda do tempo útil do Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor LIVIA JOSE DE SANTANA RECURSO ADESIVO
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ROBSON BRAGA SANTOS
OAB: 107073/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000677-28.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0000677-28.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00411809 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: LIVIA JOSE DE SANTANA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: ROBSON BRAGA SANTOS OAB/RJ-107073 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXORBITANTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO COBRADO E O CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação obrigacional cumulada com indenização por danos morais, para determinar o refaturamento das contas impugnadas, nos parâmetros do laudo pericial, e condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.2. A concessionária sustenta a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, postulando, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. A autora, por recurso adesivo, requer a majoração da indenização para R$ 30.000,00.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou comprovada a falha na prestação do serviço apta a justificar o refaturamento das contas de energia elétrica; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária; e (iii) se o montante arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. Razões de decidir4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a concessionária ao regime da responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 37, § 6º, da Constituição da República.5. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que as faturas impugnadas apresentaram consumo significativamente superior tanto à média histórica da unidade consumidora quanto ao consumo estimado a partir das cargas elétricas instaladas no imóvel, evidenciando faturamento excessivo.6. A concessionária não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a suscitar hipóteses genéricas acerca de possíveis causas para a elevação do consumo, sem demonstração concreta de sua ocorrência no caso específico.7. Demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação ao refaturamento das contas de energia elétrica, porquanto a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nem qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.8. A cobrança reiterada de valores manifestamente superiores ao consumo efetivo de serviço público essencial, aliada à necessidade de ajuizamento da demanda e de realização de perícia para solução da controvérsia, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, inclusive em razão da indevida perda do tempo útil do Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.