Detalhe do processo

0000676-87.2015.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Joaquim Távora
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000676-87.2015.8.16.0102 Processo: 0000676-87.2015.8.16.0102 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$109.002,93 Embargante(s): JOSINEI OLIVEIRA DE MACEDO JOSINEI OLIVEIRA DE MACEDO LTDA NÉLIO RABELO DE MACEDO RITA OLIVEIRA DE MACEDO ROSANGELA FATIMA OLIVEIRA DE MACEDO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc. 1. Após exaustiva leitura do laudo pericial, da sua complementação e das manifestações sucedâneas das partes, incluindo os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, chego à conclusão de que a controvérsia contemporânea não diz respeito propriamente à existência de quesitos sem resposta, mas à discordância quanto à metodologia empregada pelo perito e às conclusões técnicas por ele alcançadas; Entendo que os esclarecimentos apresentados ao mov. 505.1 enfrentam a contento os questionamentos formulados pelas partes, explicitando as razões pelas quais o expert entendeu suficiente a documentação analisada para formação de seu convencimento técnico e reafirmando que a composição da operação objeto da perícia já havia sido examinada no laudo originário. A propósito, saliente-se que, embora o processo já tenha sido anteriormente anulado pelo Tribunal, com o fim de viabilizar a complementação do acervo documental do processo para instrumentalizar a produção da prova pericial, desta feita o perito foi categórico ao afirmar que a ausência dos documentos especificados no item “IX.1.” do laudo principal (mov. 489.1) não prejudicou a formação da sua conclusão técnica no tocante à verificação dos valores e percentuais cobrados pela instituição financeira. Ainda que as respostas não coincidam com a expectativa das partes, não se verifica, a princípio, “precariedade” apta a justificar nova intimação do perito para responder, novamente, aos questionamentos. Cumpre observar que eventual divergência acerca da necessidade de reconstrução integral das operações antecedentes constitui questão relacionada à valoração da prova pericial, matéria que poderá ser apreciada pelo Juízo por ocasião do julgamento do feito, em conjunto com os pareceres dos assistentes técnicos e as demais provas constantes dos autos, independentemente da perpetuação da produção da prova técnica neste momento. Também não se identificam elementos que evidenciem a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, já que aquela já produzida se mostra formalmente completa, tendo sido complementada mediante esclarecimentos posteriormente prestados. Isto posto, uma vez que não vislumbro utilidade prática na renovação da intimação do perito para reiterar esclarecimentos já prestados, sobretudo porque a medida tende apenas à repetição das respostas anteriormente apresentadas, sem acréscimo probatório relevante, e tendo em vista o não preenchimento da hipótese legal de realização de uma nova perícia, julgo completa a produção da prova pericial. 2. Aguarde-se a preclusão desta decisão e, na sequência, expeça-se o competente alvará para soerguimento do valor remanescente depositado a título de pagamento dos honorários periciais; 3. Oportunamente, intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se estão satisfeitas com as provas até então produzidas; 4. Enfim, venham-me conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, 08 de julho de 2026. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSINEI OLIVEIRA DE MACEDO

Autor JOSINEI OLIVEIRA DE MACEDO LTDA

Autor NéLIO RABELO DE MACEDO

Autor RITA OLIVEIRA DE MACEDO

Autor ROSANGELA FATIMA OLIVEIRA DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

JHONATAN DE SOUZA SILVA

OAB: 70710/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

AMANDA MARIA ALCÂNTARA DE ALMEIDA

OAB: 62846/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000676-87.2015.8.16.0102 Processo: 0000676-87.2015.8.16.0102 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$109.002,93 Embargante(s): JOSINEI OLIVEIRA DE MACEDO JOSINEI OLIVEIRA DE MACEDO LTDA NÉLIO RABELO DE MACEDO RITA OLIVEIRA DE MACEDO ROSANGELA FATIMA OLIVEIRA DE MACEDO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc. 1. Após exaustiva leitura do laudo pericial, da sua complementação e das manifestações sucedâneas das partes, incluindo os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, chego à conclusão de que a controvérsia contemporânea não diz respeito propriamente à existência de quesitos sem resposta, mas à discordância quanto à metodologia empregada pelo perito e às conclusões técnicas por ele alcançadas; Entendo que os esclarecimentos apresentados ao mov. 505.1 enfrentam a contento os questionamentos formulados pelas partes, explicitando as razões pelas quais o expert entendeu suficiente a documentação analisada para formação de seu convencimento técnico e reafirmando que a composição da operação objeto da perícia já havia sido examinada no laudo originário. A propósito, saliente-se que, embora o processo já tenha sido anteriormente anulado pelo Tribunal, com o fim de viabilizar a complementação do acervo documental do processo para instrumentalizar a produção da prova pericial, desta feita o perito foi categórico ao afirmar que a ausência dos documentos especificados no item “IX.1.” do laudo principal (mov. 489.1) não prejudicou a formação da sua conclusão técnica no tocante à verificação dos valores e percentuais cobrados pela instituição financeira. Ainda que as respostas não coincidam com a expectativa das partes, não se verifica, a princípio, “precariedade” apta a justificar nova intimação do perito para responder, novamente, aos questionamentos. Cumpre observar que eventual divergência acerca da necessidade de reconstrução integral das operações antecedentes constitui questão relacionada à valoração da prova pericial, matéria que poderá ser apreciada pelo Juízo por ocasião do julgamento do feito, em conjunto com os pareceres dos assistentes técnicos e as demais provas constantes dos autos, independentemente da perpetuação da produção da prova técnica neste momento. Também não se identificam elementos que evidenciem a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, já que aquela já produzida se mostra formalmente completa, tendo sido complementada mediante esclarecimentos posteriormente prestados. Isto posto, uma vez que não vislumbro utilidade prática na renovação da intimação do perito para reiterar esclarecimentos já prestados, sobretudo porque a medida tende apenas à repetição das respostas anteriormente apresentadas, sem acréscimo probatório relevante, e tendo em vista o não preenchimento da hipótese legal de realização de uma nova perícia, julgo completa a produção da prova pericial. 2. Aguarde-se a preclusão desta decisão e, na sequência, expeça-se o competente alvará para soerguimento do valor remanescente depositado a título de pagamento dos honorários periciais; 3. Oportunamente, intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se estão satisfeitas com as provas até então produzidas; 4. Enfim, venham-me conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, 08 de julho de 2026. Camila Felix Silva Juíza Substituta